Lei nº

4085/2003

Data da Lei

03/10/2003

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.085, de 10 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 3.317, de 2002.

LEI Nº 4085, DE 10 DE MARÇO DE 2003.


CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS, RELATIVAS À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, ÀS PESSOAS MAIORES DE 65 ANOS.
CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS, RELATIVAS À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, ÀS PESSOAS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :


Art. 1º - Ficam as pessoas maiores de 65 anos de idade isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito – DETRAN, do Estado do Rio de Janeiro, inclusive as referentes ao pagamento de quaisquer exames médicos que vie/r/em a ser exigidos.*
* Expressão declarada inconstitucional. Representação por Inconstitucionalidade nº 108/2003.
* Expressão declarada inconstitucional. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 122/2004

* Art. 1º Ficam as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito – Detran, do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2003.


DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº3317/2002Mensagem nº
AutoriaPAULO MELO
Data de publicação 03/11/2003Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Idoso, Carteira Nacional De Habilitação, Detran

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :

Processo No 2003.007.00108
  TJ/RJ - TER 2 AGO 2005 14:22:35 - Segunda Instância - TJ

  Tipo : REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
  Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
  Relator : DES. HUMBERTO DE MENDONCA MANES
  Repdo : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  Repte : ASSOCIACAO DE CLINICAS DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACTRAN RJ
  Origem : TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO
     
  Fase atual : PETICOES P/ DESPACHO
  Número do Movimento : 47
  Data do Protocolo : 01/08/2005
  Numero de protocolo : 2005167501
  Data remessa ao Orgao : 02/08/2005
  Aguardando ? (S OU N) : Sim
     
  SESSAO DE JULGAMENTO  
     
  Data da sessao : 04/07/2005
  Decisao : " POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E JULGOU-SE PROCEDENTE A REPRESENTACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RIO, 04/07/2005. (A) DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - PRESIDENTE."
  Classificacao : Outras
  Des. Presidente : DES. SERGIO CAVALIERI FILHO
  Des. Presentes : DES. HUMBERTO DE MENDONCA MANES
DES. MARCUS FAVER
DES. ALVARO MAYRINK DA COSTA
DES. LAERSON MAURO
DES. CELSO GUEDES
DES. AMAURY ARRUDA DE SOUZA
DES. J. C. MURTA RIBEIRO
DES. SYLVIO CAPANEMA
DES. MARLAN MARINHO
DES. JORGE UCHOA DE MENDONCA
DES. PAULO L. VENTURA
DES. MARIANNA PEREIRA NUNES
DES. JOSE PIMENTEL MARQUES
DES. ROBERTO CORTES
DES. RONALD VALLADARES
DES. LUIZ ZVEITER
DES. BERNARDINO M. LEITUGA
DES. CASSIA MEDEIROS
DES. SILVIO TEIXEIRA
DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO
DES. VALERIA MARON
DES. WALTER D AGOSTINO
DES. TELMA MUSSE DIUANA
  Relator do Julgado : DES. CARLOS FERRARI
  Des. Presentes : DES. HUMBERTO DE MENDONCA MANES
DES. MARCUS FAVER
DES. SERGIO CAVALIERI FILHO
DES. CELSO GUEDES
DES. AMAURY ARRUDA DE SOUZA
DES. J. C. MURTA RIBEIRO
DES. JORGE UCHOA DE MENDONCA
DES. ROBERTO WIDER
DES. CARLOS FERRARI
DES. NILTON MONDEGO
DES. LUIZ EDUARDO RABELLO
DES. ROBERTO CORTES
DES. INDIO BRASILEIRO ROCHA
DES. RONALD VALLADARES
DES. AZEREDO DA SILVEIRA
DES. FLAVIO MAGALHAES
     
  RECURSOS INTERPOSTOS  
     
  Agravo Regimental : em 22/08/2003



TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 122/2004
Por unanimidade foi declarada procedente a representação declarando-se a inconstitucionalidade do art. 1º em parte, da Lei estadual nº 4085/2003.Em 01/02/2006.
(Processo Alerj 10976/2004)


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos

Decreto-Lei nº 05/1975 Decretos Estaduais