
Lei nº | 
412/1981 | 
Data da Lei | 
04/02/1981 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 412, DE 2 DE ABRIL DE 1981.
| AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a construção do Hospital da Polícia civil, com recursos a serem obtidos mediante operações de crédito interno, basicamente à conta do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), gerido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 2º - O art. 21 da Lei nº 256
, de 30.08.79, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.21 - Anualmente, 5% (cinco por cento) dos funcionários mais antigos, componentes da classe final de todas as categorias funcionais, serão considerados agregados ao Quadro, abrindo-se as respectivas vagas.
§ 1º - Agregação é a situação na qual o Policial em atividade deixa de ocupar vaga na escala hierárquica da classe final da série de classe de sua categoria funcional, sem perda de direitos e vantagens.
§ 2º - No cálculo do quantitativo de cargos a serem agregados serão computados as vagas que anualmente ocorrerem, a qualquer título, na classe final de todas as categorias funcionais."
Art. 3º - Passe a corresponder a mais 10% (dez por cento) a compensação do art. 2º da Lei nº 330
, de 30.06.80, pelas pecularidades de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos inerentes.
Art. 4º - As Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro deverão preencher os efetivos autorizados pela Inspetoria Geral das Policiais Militares.
Parágrafo único - As despesas decorrentes deste artigo serão atendidos à conta das dotações orçamentárias e de recursos financeiros provenientes, inclusive, de operações de crédito ou de receitas oriundas de eventuais transferências que a União venha a fazer com esta destinação específica.
Art. 5º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 375
, de 20 de novembro de 1980, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas até o montante equivalente a CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para execução da medida prevista no art. 1º.
§ 1º - O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidade financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento deste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários à execução desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1981
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
WALDYR ALVES COSTA MUNIZ
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 363/81 | Mensagem nº | 62/81 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 04/03/1981 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Matéria Orçamentária, Saúde, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Atividade De Risco
Sub Assunto:
Segurança Pública
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Lei 256/79
Lei 330/80 v
Lei 375/80,
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