
Lei nº | 
7946/2018 | 
Data da Lei | 
04/27/2018 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 7946 DE 27 DE ABRIL DE 2018.
| DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei reestrutura o Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/SES/IASERJ, consoante ao que determina o artigo 13 da Lei 6842 de 30 de junho de 2014.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, provido mediante concurso público;
II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e à qualificação exigida de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional;
III - Classe: divisão básica da carreira, indicando a posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado segundo critérios de tempo de serviço, desempenho e capacitação, correspondendo a cada classe atividades com grau de complexidade e nível de responsabilidade diferenciados, assim como requisitos de capacitação e experiência específicos para o desempenho das atribuições;
IV - Padrão: indicativo da posição do servidor na tabela de vencimentos do cargo;
V - Vencimento-base: retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o seu enquadramento na tabela de vencimentos em função de classe e padrão;
VI - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento-base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
VII – Promoção: passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro de uma mesma carreira;
VIII - Progressão: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior;
IX - Perfil: área de conhecimento referente ao cargo de provimento efetivo, definida com intuito de fazê-lo multidisciplinar, tornando dinâmicas as exigências de formação referentes ao cargo;
X - Enquadramento: adequação do servidor a um dos novos padrões do quadro de pessoal, equivalente ao padrão que ocupava no plano de cargos anterior.
Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde/IASERJ é composto por:
I - Quadro Permanente – Integrado pelos cargos apresentados no Anexo I da presente Lei;
II - Quadro Suplementar – Integrado pelos cargos apresentados no Anexo II da presente Lei.
Art. 4º - O cargo de Nível Superior de Oficial de Administração, Os cargos de Nível Médio (1° Grau + Curso Específico) e de Nível Elementar (Primário + Treinamento) a que se refere o ANEXO II:
I - que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
II - que se encontrem providos, na data de publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens dos atuais ocupantes;
III - não haverá novos concursos para os cargos integrantes do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Saúde/IASERJ de que trata o inciso II do Art. 3°desta Lei.
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme disposto no Decreto n° 43.876, de 09 de outubro de 2012.
Parágrafo Único- O edital do concurso público para o provimento dos cargos da presente Lei poderá definir atribuições e/ou formações específicas para os cargos de que trata esta Lei, respeitadas as competências constitucionais e legais e as necessidades específicas a que se destinem.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 6º - V E T A D O .
* Art. 6º - A remuneração dos servidores de que trata esta Lei será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento-base, nos valores indicados nas tabelas de vencimento constantes no Anexo III e IV desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, a ser disciplinada por Decreto, com os valores máximos constantes do Anexo VI desta Lei;
III - Adicional de Qualificação – AQ, instituído pela Lei nº 6.842, de 30 de junho de 2014, tendo como referência os valores apresentados no Anexo V, alterados pela presente Lei.
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.
Art. 7° - V E T A D O .
* Art. 7° - A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes nos Anexos VIe VII desta Lei, só será paga ao servidor que se encontre no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido.
§ 1º - Os servidores estatutários ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo.
§ 2º - Os ocupantes dos demais cargos comissionados, que forem servidores estatutários, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho, que será realizada pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.
§ 3º - Enquanto não for editado regulamento sobre avaliação de desempenho e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo correspondente à classe e padrão em que esteja posicionado o servidor, e que será implementada a partir da vigência da presente lei.
§ 4º - O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.
Art. 8° - V E T A D O .
* Art. 8° - É vedada aos ocupantes dos cargos efetivos da SES/IASERJ a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas na presente Lei ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvadas:
I - a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança além de parcelas de caráter indenizatório, como auxílio-transporte e auxílio-alimentação, bem como as gratificações previstas em legislações específicas, por conta de cumprimento de metas de produtividade específicas de funções, atribuições, cargas horárias estendidas e por participação em programa de capacitação, que estejam vigentes até a data de publicação desta Lei;
II - a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
III - a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública;
Parágrafo Único - Os servidores ocupantes dos cargos que se encontrem providos até a data de publicação desta Lei farão jus aos triênios, na forma determinada pelo artigo 2° da Lei 1.522/89, atualizados pela Lei 1.608/90.
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.
CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 9° - V E T A D O .
* Art. 9° - O desenvolvimento do servidor da SES/IASERJ ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, a ser regulamentada pela SES/IASERJ em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em até 180 (cento e oitenta) dias, devendo respeitar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício entre cada progressão;
II - avaliação periódica de desempenho satisfatória;
III - aperfeiçoamento profissional permanente.
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.
Art. 10 - A SES/IASERJ poderá promover, por meio de cursos, treinamentos, estágios e outras atividades extracurriculares, o desenvolvimento profissional e pessoal dos seus servidores.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 11 - V E T A D O .
* Art. 11 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da SES/IASERJ serão enquadrados nos cargos previstos nos Anexos III e IV desta Lei, a partir da vigência da presente Lei.
§ 1° No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - atribuições do cargo para qual o servidor foi admitido ou investido de outra forma prevista em Lei;
II - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
III - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;
§ 2° A tabela de equivalência entre os cargos existentes anteriormente à vigência desta Lei está definida nos Anexos I e II desta Lei.
§3° O enquadramento dos servidores da SES/IASERJ nos cargos e níveis estabelecidos por esta Lei obedecerá ao critério objetivo de que a cada 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício no cargo corresponda a 1 (um) padrão na tabela de vencimentos.
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.
Art. 12 - V E T A D O .
* Art. 12 - Fica garantida a irredutibilidade de remuneração bruta aos servidores, sendo eventuais diferenças mantidas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a serem progressivamente absorvidas por majorações remuneratórias posteriores ou decorrentes de progressão funcional.
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.
Art. 13 – O cargo de Técnico Administrativo de Saúde a que se refere a Lei n° 1.179/1987, passará a denominar-se Analista Administrativo em Saúde.
Art. 14 – O cargo de Agente Administrativo de Saúde a que se refere a Lei n° 1.179/1987, passará a denominar-se Assistente Administrativo em Saúde.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A carga horária dos cargos criados por esta Lei será a estabelecida na Lei n° 961/1986, a Lei n° 6.505/2013 e o Decreto n° 10.761/1987.
Parágrafo Único – A carga horária será de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o Analista Administrativo em Saúde e o Assistente Administrativo em Saúde.
Art. 16 - V E T A D O .
* Art. 16 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.
Art. 17 - V E T A D O .
* Art. 17 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessário para os cargos do quadro permanente, quanto para os do quadro suplementar, a fim de garantir à população o efetivo controle da pontualidade e assiduidade de seus servidores.
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.
Art. 18 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§1º V E T A D O .
* §1º Quanto aos dispositivos da presente Lei que implicam majoração remuneratória, ficam com sua vigência condicionada à aprovação do Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal.
* Revogado pelo Art 3º da Lei 9350/2021.
§2º V E T A D O .
§2º Os dispositivos da presente Lei que implicam majoração remuneratória serão implementados gradualmente durante os 48 (quarenta e oito) meses sucessivos à sua entrada em vigor na forma do caput, observando-se, quanto aos vencimentos-base, o disposto no Anexo VIII.
Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2018.
| Anexo VI - Quadro Permanente |
| Grupo Lei 1.179/87 | Classe | Padrão | GDA MÁXIMA |
| Nível Superior | A | XII | 1.953,93 |
| XI | 1.878,78 |
| X | 1.806,52 |
| IX | 1.737,04 |
| B | VIII | 1.670,23 |
| VII | 1.605,99 |
| VI | 1.544,22 |
| V | 1.484,83 |
| C | IV | 1.427,72 |
| III | 1.372,81 |
| II | 1.320,01 |
| I | 1.269,24 |
 |
| Nível Médio | A | XII | 976,94 |
| XI | 939,37 |
| X | 903,24 |
| IX | 868,50 |
| B | VIII | 835,10 |
| VII | 802,97 |
| VI | 772,09 |
| V | 742,40 |
| C | IV | 713,84 |
| III | 686,39 |
| II | 659,99 |
| I | 634,60 |
| Anexo VII - Quadro Suplementar |
| Grupo Lei 1.531/1989 | Classe | Padrão | GDA MÁXIMA |
| Nível Superior | A | XII | 1.953,93 |
| XI | 1.878,78 |
| X | 1.806,52 |
| IX | 1.737,04 |
| B | VIII | 1.670,23 |
| VII | 1.605,99 |
| VI | 1.544,22 |
| V | 1.484,83 |
| C | IV | 1.427,72 |
| III | 1.372,81 |
| II | 1.320,01 |
| I | 1.269,24 |
 |  |  |  |
| Grupo Lei 1.179/87 | Classe | Padrão | GDA MÁXIMA |
Nível Médio
(1º Grau + Curso Específico) | A | XII | 732,77 |
| XI | 704,59 |
| X | 677,49 |
| IX | 651,43 |
| B | VIII | 626,38 |
| VII | 602,29 |
| VI | 579,12 |
| V | 556,85 |
| C | IV | 535,43 |
| III | 514,84 |
| II | 495,03 |
| I | 476,00 |
 |  |  |  |
Nível Elementar Especializado
(Primário + Treinamento) | A | XII | 555,57 |
| XI | 534,20 |
| X | 513,65 |
| IX | 493,90 |
| B | VIII | 474,90 |
| VII | 456,64 |
| VI | 439,07 |
| V | 422,19 |
| C | IV | 405,95 |
| III | 390,34 |
| II | 375,32 |
| I | 360,89 |
| SES | IASERJ | Classe | Padrão | max_atual | m1 | m12 | m24 | m36 | m48 |
| NIV SUPERIOR | NIVEL SUPERIOR | A | XII | R$ 1.665,72 | R$ 2.820,77 | R$ 3.398,29 | R$ 3.831,43 | R$ 4.120,19 | R$ 4.553,33 |
| NIV SUPERIOR | NIVEL SUPERIOR | A | XI | R$ 1.665,72 | R$ 2.760,65 | R$ 3.308,11 | R$ 3.718,71 | R$ 3.992,44 | R$ 4.403,03 |
| NIV SUPERIOR | NIVEL SUPERIOR | A | X | R$ 1.665,72 | R$ 2.702,84 | R$ 3.221,40 | R$ 3.610,31 | R$ 3.869,59 | R$ 4.258,51 |
| NIV SUPERIOR | NIVEL SUPERIOR | A | IX | R$ 1.665,72 | R$ 2.647,25 | R$ 3.138,02 | R$ 3.506,09 | R$ 3.751,47 | R$ 4.119,55 |
| NIV SUPERIOR | NIVEL SUPERIOR | B | VIII | R$ 1.665,72 | R$ 2.593,81 | R$ 3.057,85 | R$ 3.405,88 | R$ 3.637,90 | R$ 3.985,93 |
| NIV SUPERIOR | NIVEL SUPERIOR | B | VII | R$ 1.665,72 | R$ 2.542,41 | R$ 2.980,76 | R$ 3.309,52 | R$ 3.528,69 | R$ 3.857,45 |
| NIV SUPERIOR | NIVEL SUPERIOR | B | VI | R$ 1.665,72 | R$ 2.493,00 | R$ 2.906,64 | R$ 3.216,87 | R$ 3.423,68 | R$ 3.733,91 |
| NIV SUPERIOR | NIVEL SUPERIOR | B | V | R$ 1.665,72 | R$ 2.445,48 | R$ 2.835,36 | R$ 3.127,77 | R$ 3.322,72 | R$ 3.615,13 |
| NIV SUPERIOR | NIVEL SUPERIOR | C | IV | R$ 1.665,72 | R$ 2.399,80 | R$ 2.766,83 | R$ 3.042,11 | R$ 3.225,63 | R$ 3.500,91 |
| NIV SUPERIOR | NIVEL SUPERIOR | C | III | R$ 1.665,72 | R$ 2.355,87 | R$ 2.700,94 | R$ 2.959,74 | R$ 3.132,28 | R$ 3.391,09 |
| NIV SUPERIOR | NIVEL SUPERIOR | C | II | R$ 1.665,72 | R$ 2.313,63 | R$ 2.637,58 | R$ 2.880,54 | R$ 3.042,52 | R$ 3.285,49 |
| NIV SUPERIOR | NIVEL SUPERIOR | C | I | R$ 1.665,72 | R$ 2.273,01 | R$ 2.576,65 | R$ 2.804,39 | R$ 2.956,21 | R$ 3.183,94 |
| NIV 2º GRAU | NIVEL MEDIO | A | XII | R$ 771,54 | R$ 1.364,07 | R$ 1.660,33 | R$ 1.882,53 | R$ 2.030,66 | R$ 2.252,86 |
| NIV 2º GRAU | NIVEL MEDIO | A | XI | R$ 771,54 | R$ 1.334,01 | R$ 1.615,24 | R$ 1.826,17 | R$ 1.966,79 | R$ 2.177,71 |
| NIV 2º GRAU | NIVEL MEDIO | A | X | R$ 771,54 | R$ 1.305,10 | R$ 1.571,88 | R$ 1.771,97 | R$ 1.905,36 | R$ 2.105,45 |
| NIV 2º GRAU | NIVEL MEDIO | A | IX | R$ 771,54 | R$ 1.277,31 | R$ 1.530,20 | R$ 1.719,86 | R$ 1.846,30 | R$ 2.035,97 |
| NIV 2º GRAU | NIVEL MEDIO | B | VIII | R$ 771,54 | R$ 1.250,59 | R$ 1.490,11 | R$ 1.669,76 | R$ 1.789,52 | R$ 1.969,16 |
| NIV 2º GRAU | NIVEL MEDIO | B | VII | R$ 771,54 | R$ 1.224,89 | R$ 1.451,57 | R$ 1.621,58 | R$ 1.734,91 | R$ 1.904,92 |
| NIV 2º GRAU | NIVEL MEDIO | B | VI | R$ 771,54 | R$ 1.200,19 | R$ 1.414,51 | R$ 1.575,25 | R$ 1.682,42 | R$ 1.843,16 |
| NIV 2º GRAU | NIVEL MEDIO | B | V | R$ 771,54 | R$ 1.176,43 | R$ 1.378,87 | R$ 1.530,71 | R$ 1.631,93 | R$ 1.783,76 |
| NIV 2º GRAU | NIVEL MEDIO | C | IV | R$ 771,54 | R$ 1.153,59 | R$ 1.344,61 | R$ 1.487,88 | R$ 1.583,39 | R$ 1.726,66 |
| NIV 2º GRAU | NIVEL MEDIO | C | III | R$ 771,54 | R$ 1.131,62 | R$ 1.311,67 | R$ 1.446,70 | R$ 1.536,72 | R$ 1.671,75 |
| NIV 2º GRAU | NIVEL MEDIO | C | II | R$ 771,54 | R$ 1.110,50 | R$ 1.279,99 | R$ 1.407,10 | R$ 1.491,84 | R$ 1.618,95 |
| NIV 2º GRAU | NIVEL MEDIO | C | I | R$ 771,54 | R$ 1.090,20 | R$ 1.249,52 | R$ 1.369,02 | R$ 1.448,68 | R$ 1.568,18 |
| NIV 1º GRAU | NIVEL FUNDAMENTAL | A | XII | R$ 609,74 | R$ 1.046,57 | R$ 1.264,99 | R$ 1.428,80 | R$ 1.538,01 | R$ 1.701,82 |
| NIV 1º GRAU | NIVEL FUNDAMENTAL | A | XI | R$ 609,74 | R$ 1.024,03 | R$ 1.231,17 | R$ 1.386,53 | R$ 1.490,10 | R$ 1.645,45 |
| NIV 1º GRAU | NIVEL FUNDAMENTAL | A | X | R$ 609,74 | R$ 1.002,34 | R$ 1.198,65 | R$ 1.345,87 | R$ 1.444,02 | R$ 1.591,25 |
| NIV 1º GRAU | NIVEL FUNDAMENTAL | A | IX | R$ 609,74 | R$ 981,50 | R$ 1.167,38 | R$ 1.306,79 | R$ 1.399,73 | R$ 1.539,14 |
| NIV 1º GRAU | NIVEL FUNDAMENTAL | B | VIII | R$ 609,74 | R$ 961,46 | R$ 1.137,31 | R$ 1.269,21 | R$ 1.357,13 | R$ 1.489,03 |
| NIV 1º GRAU | NIVEL FUNDAMENTAL | B | VII | R$ 609,74 | R$ 942,18 | R$ 1.108,40 | R$ 1.233,07 | R$ 1.316,18 | R$ 1.440,85 |
| NIV 1º GRAU | NIVEL FUNDAMENTAL | B | VI | R$ 609,74 | R$ 923,65 | R$ 1.080,61 | R$ 1.198,32 | R$ 1.276,80 | R$ 1.394,52 |
| NIV 1º GRAU | NIVEL FUNDAMENTAL | B | V | R$ 609,74 | R$ 905,83 | R$ 1.053,88 | R$ 1.164,91 | R$ 1.238,93 | R$ 1.349,97 |
| NIV 1º GRAU | NIVEL FUNDAMENTAL | C | IV | R$ 609,74 | R$ 888,70 | R$ 1.028,18 | R$ 1.132,78 | R$ 1.202,52 | R$ 1.307,13 |
| NIV 1º GRAU | NIVEL FUNDAMENTAL | C | III | R$ 609,74 | R$ 872,22 | R$ 1.003,46 | R$ 1.101,90 | R$ 1.167,52 | R$ 1.265,95 |
| NIV 1º GRAU | NIVEL FUNDAMENTAL | C | II | R$ 609,74 | R$ 856,38 | R$ 979,70 | R$ 1.072,19 | R$ 1.133,85 | R$ 1.226,34 |
| NIV 1º GRAU | NIVEL FUNDAMENTAL | C | I | R$ 609,74 | R$ 841,15 | R$ 956,86 | R$ 1.043,63 | R$ 1.101,49 | R$ 1.188,27 |
| NIV ELEMENTAR | NIVEL ELEMENTAR | A | XII | R$ 536,71 | R$ 849,67 | R$ 1.006,15 | R$ 1.123,51 | R$ 1.201,76 | R$ 1.319,12 |
| NIV ELEMENTAR | NIVEL ELEMENTAR | A | XI | R$ 536,71 | R$ 832,58 | R$ 980,51 | R$ 1.091,46 | R$ 1.165,43 | R$ 1.276,38 |
| NIV ELEMENTAR | NIVEL ELEMENTAR | A | X | R$ 536,71 | R$ 816,14 | R$ 955,85 | R$ 1.060,64 | R$ 1.130,50 | R$ 1.235,28 |
| NIV ELEMENTAR | NIVEL ELEMENTAR | A | IX | R$ 536,71 | R$ 800,34 | R$ 932,15 | R$ 1.031,01 | R$ 1.096,91 | R$ 1.195,77 |
| NIV ELEMENTAR | NIVEL ELEMENTAR | B | VIII | R$ 536,71 | R$ 785,14 | R$ 909,35 | R$ 1.002,51 | R$ 1.064,62 | R$ 1.157,78 |
| NIV ELEMENTAR | NIVEL ELEMENTAR | B | VII | R$ 536,71 | R$ 770,53 | R$ 887,43 | R$ 975,11 | R$ 1.033,57 | R$ 1.121,25 |
| NIV ELEMENTAR | NIVEL ELEMENTAR | B | VI | R$ 536,71 | R$ 756,48 | R$ 866,36 | R$ 948,77 | R$ 1.003,71 | R$ 1.086,12 |
| NIV ELEMENTAR | NIVEL ELEMENTAR | B | V | R$ 536,71 | R$ 742,97 | R$ 846,09 | R$ 923,44 | R$ 975,00 | R$ 1.052,35 |
| NIV ELEMENTAR | NIVEL ELEMENTAR | C | IV | R$ 536,71 | R$ 729,97 | R$ 826,61 | R$ 899,08 | R$ 947,40 | R$ 1.019,87 |
| NIV ELEMENTAR | NIVEL ELEMENTAR | C | III | R$ 536,71 | R$ 717,49 | R$ 807,87 | R$ 875,66 | R$ 920,86 | R$ 988,65 |
| NIV ELEMENTAR | NIVEL ELEMENTAR | C | II | R$ 536,71 | R$ 705,47 | R$ 789,85 | R$ 853,14 | R$ 895,33 | R$ 958,62 |
| NIV ELEMENTAR | NIVEL ELEMENTAR | C | I | R$ 536,71 | R$ 693,93 | R$ 772,54 | R$ 831,49 | R$ 870,80 | R$ 929,75 |
LEI Nº 7.946, de 27 de Abril de 2018. *
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3960, de 2018, que se transformou na Lei nº 7.946, de 27 de abril de 2018, que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”(…)
Art. 6º - A remuneração dos servidores de que trata esta Lei será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento-base, nos valores indicados nas tabelas de vencimento constantes no Anexo III e IV desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, a ser disciplinada por Decreto, com os valores máximos constantes do Anexo VI desta Lei;
III - Adicional de Qualificação – AQ, instituído pela Lei nº 6.842, de 30 de junho de 2014, tendo como referência os valores apresentados no Anexo V, alterados pela presente Lei.
Art. 7° - A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes nos Anexos VIe VII desta Lei, só será paga ao servidor que se encontre no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido.
§ 1º - Os servidores estatutários ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo.
§ 2º - Os ocupantes dos demais cargos comissionados, que forem servidores estatutários, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho, que será realizada pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.
§ 3º - Enquanto não for editado regulamento sobre avaliação de desempenho e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo correspondente à classe e padrão em que esteja posicionado o servidor, e que será implementada a partir da vigência da presente lei.
§ 4º - O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 8° - É vedada aos ocupantes dos cargos efetivos da SES/IASERJ a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas na presente Lei ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvadas:
I - a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança além de parcelas de caráter indenizatório, como auxílio-transporte e auxílio-alimentação, bem como as gratificações previstas em legislações específicas, por conta de cumprimento de metas de produtividade específicas de funções, atribuições, cargas horárias estendidas e por participação em programa de capacitação, que estejam vigentes até a data de publicação desta Lei;
II - a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
III - a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública;
Parágrafo Único - Os servidores ocupantes dos cargos que se encontrem providos até a data de publicação desta Lei farão jus aos triênios, na forma determinada pelo artigo 2° da Lei 1.522/89, atualizados pela Lei 1.608/90.
(…)
Art. 9° - O desenvolvimento do servidor da SES/IASERJ ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, a ser regulamentada pela SES/IASERJ em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em até 180 (cento e oitenta) dias, devendo respeitar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício entre cada progressão;
II - avaliação periódica de desempenho satisfatória;
III - aperfeiçoamento profissional permanente.
(…)
Art. 11 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da SES/IASERJ serão enquadrados nos cargos previstos nos Anexos III e IV desta Lei, a partir da vigência da presente Lei.
§ 1° No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - atribuições do cargo para qual o servidor foi admitido ou investido de outra forma prevista em Lei;
II - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
III - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;
§ 2° A tabela de equivalência entre os cargos existentes anteriormente à vigência desta Lei está definida nos Anexos I e II desta Lei.
§3° O enquadramento dos servidores da SES/IASERJ nos cargos e níveis estabelecidos por esta Lei obedecerá ao critério objetivo de que a cada 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício no cargo corresponda a 1 (um) padrão na tabela de vencimentos.
Art. 12 - Fica garantida a irredutibilidade de remuneração bruta aos servidores, sendo eventuais diferenças mantidas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a serem progressivamente absorvidas por majorações remuneratórias posteriores ou decorrentes de progressão funcional.
(…)
Art. 16 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.
Art. 17 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessário para os cargos do quadro permanente, quanto para os do quadro suplementar, a fim de garantir à população o efetivo controle da pontualidade e assiduidade de seus servidores.
Art. 18 – (...)
§1º Quanto aos dispositivos da presente Lei que implicam majoração remuneratória, ficam com sua vigência condicionada à aprovação do Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal.
§2º Os dispositivos da presente Lei que implicam majoração remuneratória serão implementados gradualmente durante os 48 (quarenta e oito) meses sucessivos à sua entrada em vigor na forma do caput, observando-se, quanto aos vencimentos-base, o disposto no Anexo VIII.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Autor: PODER EXECUTIVO, Mensagem nº 14/2018
PL_3960-2018 (Anexo III e IV).xlsx
PL_3960-2018 (anexo V).doc
PL_3960-2018 (Anexo VI e VII).xlsx
PL_3960-2018 (Anexo VIII_TABELA_ESCALONADA_48M_V1).xlsx
* DO 117-A. 29/06/2018.
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 3960/2018 | Mensagem nº | 14/2018 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 05/03/2018 | Data Publ. partes vetadas | 06/29/2018 |
OBS:
Pub DO I de 02/05/2018.
Republicada DO I de 03/05/2018.
Partes vetadas DO II 117-A. 29/06/2018.
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos