PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65/2018
| ACRESCENTA O PARÁGRAFO 6º NO ARTIGO 82 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. |
"Art. 82 - (...)
§1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - (...)
§ 5º. (...)
§6º. A remuneração dos servidores púbicos, ativos, inativos e pensionistas, será efetivada obedecida, rigorosamente, a sua ordem cronológica, sendo vedado o pagamento de qualquer mês com o prejuízo do pagamento do mês anterior, inclusive das parcelas referentes ao 13º (décimo terceiro) salário."
Art.2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de publicação.
Deputado PAULO RAMOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (arts. 82 a 90)
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo 89, § 5º, desta Constituição.
*§ 3º - O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
* STF - ADIN - 247-3/600, de 1990 - Decisão Liminar: “Deferida liminar, em 27.02.92.” Publicada no D.J. Seção I de 13.03.92, página 2.918 e 03.04.92, página 4.288.
Decisão do Mérito: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 82 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 17.06.2002. Publicada em 24/06/2002. Acórdão, DJ 26.03.2004.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL INTERPOSTAS NO CURSO DA AÇÃO DIRETA E AUTUADAS NA CLASSE "PETIÇÃO" EX; Petição 494-9/170 na Adin 247-3/RJ Petição 539-2/170 na Adin 282-1/MT Em face da decisão proferida na Petição 494-9 (acórdão DJ 03-04-92) foi determinado à Secretaria que proceda ao cancelamento da distribuição, do registro e da autuação juntando o requerimento de medida cautelar incidental (antes autuado como Petição), aos Autos de Adin.
EMENTA: Constitucional. dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que fixa data para o pagamento dos servidores do estado - até o décimo dia útil de cada mês -. inconstitucionalidade material, em face da violação ao princípio da razoabilidade contido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Procedência da ação.
§ 4º - O prazo no parágrafo anterior será, obrigatoriamente, inserido no Calendário Anual de Pagamento dos Servidores do Estado.
* § 4º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2003.
* § 5º As regras previstas neste artigo se aplicarão também aos empregados públicos, no âmbito de toda a administração pública estadual.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
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Informações Básicas
| Código | 20180100065 | Autor | PAULO RAMOS |
| Protocolo | 022971 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Entrada | 12/21/2017 | Despacho | 04/02/2018 |
| Publicação | 04/03/2018 | Republicação |
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