Regimento Interno
Seção II
II - DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA (arts. 25 e 26)
Art. 25. Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa, dentro do prazo improrrogável de quinze dias, providenciará a organização das comissões permanentes.
Parágrafo único. As comissões permanentes são:
I - Comissão de Constituição e Justiça, com sete membros;
II - Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle, com sete membros;
* II - Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, com sete membros; (* Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 429/2004)
III - Comissão de Normas Internas e Proposições Externas, com cinco membros;
IV - Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos, com cinco membros;
V - Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos, com cinco membros;
VI - Comissão de Indicações Legislativas, com cinco membros;
VII - Comissão de Educação , Cultura e Desportos, com cinco membros;
* VII - Comissão de Educação e Cultura*, com sete membros; (* Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 565/2001; * Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 789/2005; * Expressão suprimida pelo artigo 1º da Resolução 934/2005)
* VIII - Comissão de Saúde, com sete membros; (* Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 789/2005)
IX - Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social, com cinco membros;
X - Comissão de Agricultura, Pecuária e Políticas Rural, Agrária e Pesqueira, com cinco membros;
XI - Comissão de Transportes, com cinco membros;
XII - Comissão de Economia, Indústria, Comércio e Turismo, com cinco membros;
* XII - Comissão de Economia, Indústria e Comércio, com cinco membros; (* Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 008/2003)
XIII - Comissão de Obras Públicas, com cinco membros;
XIV - Comissão de Prevenção ao Uso de Drogas e Dependentes Químicos em Geral, com cinco membros;
* XV - Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia, com sete membros; (* Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 789/2005)
XVII - Comissão de Servidores Públicos, com cinco membros;
XVIII - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, com cinco membros;
XIX - Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional, com cinco membros;
XX - Comissão de Defesa do Meio Ambiente, com cinco membros;
XXI - Comissão de Defesa do Consumidor, com cinco membros;
XXII - Comissão de Assuntos da Mulher, com cinco membros;
* XXII - Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com cinco membros; (* Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 360/2000)
XXIII - Comissão de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso, com cinco membros;
XXIV - Comissão de Minas e Energia, com cinco membros;
XXV - Comissão de Política Urbana, Habitação e Assuntos Fundiários, com cinco membros;
XXVI - Comissão de Redação, com cinco membros;
* XXVII - Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e Procedência Nacional, com cinco membros; (* Inciso acrescentado pelo artigo 1º da Resolução 917/98)
* XXVIII - Comissão de Esporte e Lazer, com cinco membros; (* Inciso acrescentado pelo artigo 3º da Resolução 565/2001)
* XXIX - Comissão de Turismo, com cinco membros; (* Inciso acrescentado pelo artigo 2º da Resolução 008/2003)
* XXX - Comissão de Segurança Alimentar, com cinco membros; (* Inciso acrescentado pelo artigo 1º da Resolução 415/2003)
* XXXI - Comissão de Saneamento Ambiental, com cinco membros; (* Inciso acrescentado pelo artigo 1º da Resolução 418/2003)
* XXXII - Comissão de Defesa da PPD - Pessoa Portadora de Deficiência, com cinco membros. (* Inciso acrescentado pelo artigo 1º da Resolução 370/2003)
* XXXII - Comissão da Pessoa com Deficiência, com cinco membros. (* Nova redação dada pela Resolução nº 710/2013)
* XXXIII - Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais, com sete membros. (* Inciso acrescentado pelo artigo 2º da Resolução 429/2004)
* XXXIV - Comissão de Cultura, com cinco sete membros. (* Inciso acrescentado pelo artigo 3º da Resolução 934/2005.) (*Nova redação dada pela Resolução nº 436/2012)
* XXXVI - Comissão para Prevenir e Combater a Pirataria no Estado do Rio de Janeiro. (* Inciso acrescentado pelo artigo 1º da Resolução 124/2007.)
* XXXVII - Comissão de Defesa e Proteção dos Animais no Estado do Rio de Janeiro, com cinco membros. (NR) (* Inciso acrescentado pelo Art. 1º da Resolução 10/2019)
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a deliberação do Plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa;
II - realizar audiências públicas representativas da sociedade civil e convocar obrigatoriamente, na forma do § 2º do art. 43 deste Regimento, o “Fórum Permanente de Participação Popular no Processo Legislativo” , para as reuniões que tenham por objetivo a apreciação de processo legislativo de sua iniciativa ou que haja sido distribuído;
III - convocar, na forma do art. 100 da Constituição Estadual, Secretário de Estado ou Procurador-Geral para prestar informações sobre assuntos inerentes a atribuições de sua pasta;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer;
VII - converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais.
§ 1º. À Comissão de Constituição e Justiça compete se manifestar sobre todos os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e ainda:
a) exercício dos poderes estaduais;
b) organização judiciária;
c) Ministério Público;
d) Defensoria Pública;
e) Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
f) ajustes, convenções e litígios;
g) licença de Governador ou Vice-Governador para se ausentar do Estado ou para interromper o exercício de suas funções;
h) Tribunal de Contas do Estado;
i) sempre que a Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer concluir, por unanimidade dos membros presentes, pela inconstitucionalidade de uma proposição, a sua tramitação será interrompida de imediato e encaminhada à Mesa Diretora, ainda que distribuída a outras comissões, cabendo recurso do autor no prazo máximo de 30 dias da publicação do parecer. Inexistindo recurso, ou sendo o mesmo rejeitado pelo Plenário, a proposição será tida como definitivamente rejeitada; caso contrário, será encaminhada à próxima comissão.
§ 2º. À Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle compete:
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 429/2004
a) efetuar a tomada de contas do Governador;
b) examinar e emitir parecer sobre as contas anualmente apresentadas pelo Governador;
c) opinar sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
d) exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, fazendo cumprir o disposto no artigo 124 da Constituição do Estado, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a comissão permanente de que trata o art. 210, § 1º, da Constituição Estadual;
e) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos na Constituição Estadual, após exame pelas demais comissões dos programas que lhes disserem respeito, nos termos da Constituição Estadual, art. 210 , § 1º, II;
f) interpor representações e recursos das decisões do Tribunal de Contas, solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo da Assembleia Legislativa, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo nos termos da Constituição Estadual, art. 123, § 1º;
g) examinar os relatórios de atividades do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Estadual, artigo 123, § 4º, e opinar sobre representação e recursos de suas decisões;
h) requerer informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração estadual, diretamente ou através do Tribunal de Contas do Estado;
j) opinar sobre quaisquer proposições de implicações orçamentárias, bem como empréstimos públicos, fixação de subsídios do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Deputados.
§ 3º. À Comissão de Normas Internas e Proposições Externas compete:
a) opinar sobre os projetos de reforma do Regimento Interno;
b) emitir parecer sobre proposições que não sejam de competência específica da Mesa Diretora, quando solicitado pelo Presidente da Casa;
c) elaborar normas administrativas relacionadas com as atividades parlamentares, quando solicitadas;
d) opinar sobre projetos de utilidade pública;
e) apreciar a indicação de autoridades e efetuar as argüições públicas previstas no inciso XV do art. 99 da Constituição Estadual;
f) opinar sobre as proposições previstas nos artigos 119 e 120 da Constituição Estadual, bem como transformar em, quando julgar conveniente, as sugestões oriundas de associações e entidades de classe;
g) oferecer parecer nas proposições que disponham sobre a concessão de Títulos de Cidadão do Estado do Rio de Janeiro, Benemérito do Estado do Rio de Janeiro ou Medalha Tiradentes.
* h) apresentar as sugestões legislativas que obtiverem, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) de apoio, dentre os eleitores fluminenses;
* i) manter, inclusive na internet, lista atualizada de sugestões legislativas de iniciativa popular, que poderão ser subscritas eletronicamente, a fim de alcançar o mínimo exigido na alínea anterior. (NR)
* Alíneas h e i acrescentadas pela Resolução nº 11, de 2019
§ 4º. À Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos compete dar parecer sobre todas as propostas e proposições que visem a emendar a Constituição Estadual, bem como apresentar parecer sobre os vetos após análise das razões e da justificação da proposição vetada.
§ 5º. À Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos compete:
a) supletivamente, apresentar projetos de lei complementar previstos na Constituição Estadual e oferecer parecer quando oriundos de mensagem governamental;
b) opinar sobre todas as matérias previstas no parágrafo único do art. 118 da Constituição do Estado, bem como outras de mesma natureza.
§ 6º. À Comissão de Indicações Legislativas compete dar parecer sobre indicações legislativas, quanto ao mérito, e, ainda, transformar proposições em indicações legislativas quando solicitado pelo autor da proposição ou por comissão.
* ** § 7º - À Comissão de Educação e Cultura compete se manifestar sobre:
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 565/2001
** Alíneas suprimidas pelo artigo 2º da Resolução 934/2005
* b) proposições referentes ao desenvolvimento cultural;
* ** c) proposições referentes ao esporte, recreação e lazer em todos os seus aspectos;
* **c) d) problemas relacionados ao patrimônio histórico e artístico estadual;
* ** d) e) convênios culturais;
* e) f) organização da administração direta ou indireta relacionada ao esporte no Estado.
* Alíneas suprimidas e renumeradas pelo art. 2º da Resolução 565/2001
** Alíneas suprimidas pelo art. 2º da Resolução 934/2005
* § 8º. À Comissão de Saúde compete se manifestar sobre todas as proposições relacionadas com a saúde pública, educação sanitária, atividades médicas e paramédicas, ação preventiva em geral, controle de drogas e medicamentos, exercício da medicina e profissões afins, e, ainda acompanhar os programas, projetos e ações governamentais na área de segurança alimentar.
* Nova redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 415/2003
* § 9º. À Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social compete se manifestar sobre todas as proposições relacionadas com as questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social, bem como sobre todos os projetos atinentes à matéria; promover estudos, pesquisas e integrações com o sistema inerentes à matéria e relacionados à atividade parlamentar, e, ainda se manifestar em matérias relacionadas às políticas públicas de assistência social e aos projetos e programas de geração de emprego.
* Nova redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 415/2003
§ 10. À Comissão de Agricultura, Pecuária e Políticas Rural, Agrária e Pesqueira compete se manifestar sobre:
a) agropecuária em geral;
b) flora, fauna e solo;
c) estímulos financeiros e creditícios;
d) irrigação;
e) meteorologia e climatologia;
f) pesquisas e experimentação;
g) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
h) inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias;
i) beneficiamento de áreas;
j) irrigação e insumos em suas diferentes aplicações;
l) quaisquer assuntos referentes às Políticas Rural, Agrária e Pesqueira em seus mais diferentes aspectos.
§ 11. À Comissão de Transportes compete se manifestar sobre:
a) assuntos referentes ao sistema regional de viação e aos sistemas de transportes em geral;
b) ordenação e exploração dos serviços de transportes, inclusive os interestaduais e intermunicipais;
c) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego;
d) critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transporte e apreciação de toda e qualquer matéria atinente a transporte.
* § 12. À Comissão de Economia, Indústria e Comércio compete se manifestar sobre:
b) tratamento preferencial a microempresas e a empresas de pequeno porte;
c) assuntos relativos à indústria e ao comércio e à qualquer proposição comercial ou documento que se refira a favores ou isenções de qualquer natureza.
* Parágrafo alterado pelo art. 3º da Resolução 008/2003
§ 14. À Comissão de Ciência e Tecnologia compete se manifestar sobre proposições e assuntos que digam respeito ao desenvolvimento técnico e científico do Estado, e, ainda, promover estudos, pesquisas e integrações no sistema de ciência e relacionados à atividade parlamentar.
§ 15. À Comissão de Servidores Públicos compete se manifestar sobre implantação, organização ou reorganização de serviços públicos, e, conseqüentemente, criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras e funções, bem como regime de pessoal do funcionalismo civil e militar, opinando ainda sobre quaisquer proposições referentes à classificação de cargos no Estado.
* § 16. À Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania compete acompanhar e se manifestar sobre proposições e assuntos ligados aos direitos inerentes ao ser humano, tendo em vista o mínimo de condições à sua sobrevivência digna e ao exercício pleno de seus direitos e garantias individuais e coletivos, e, ainda se manifestar em matérias relacionadas às políticas, programas e ações relacionadas ao direito à alimentação e nutrição como parte dos direitos Humanos.
* Nova redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 415/2003
§ 17. À Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional compete:
a) opinar e elaborar projeto de resolução sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, bem como aferir a existência dos requisitos para tais processos, e, ainda, sobre todos os assuntos relacionados com os Municípios em seus mais diferentes aspectos;
| Nota 1: A Emenda Constitucional Federal nº 15, de 12 de setembro de 1996, no seu artigo único, alterou a redação do § 4º do art.18 da Constituição Federal que passou a ser a seguinte: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
Nota 2: Inexiste a mencionada lei federal dispondo sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios. Nota 3: A Lei Complementar Estadual nº 59/90, dispondo sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, foi expressamente revogada pela Emenda Constitucional nº 23/2001. |
c) opinar sobre todas as proposições referentes ao desenvolvimento das regiões do Estado.
§ 18. À Comissão de Defesa do Meio Ambiente compete se manifestar sobre:
a) assuntos referentes à política e sistema regionais do meio ambiente e legislação de defesa ecológica;
b) recursos naturais renováveis, fauna, flora e solo, edafologia e desertificação;
c) incentivos ao reflorestamento, preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Estado.
§ 19. À Comissão de Defesa do Consumidor compete:
a) manifestar-se sobre matéria referente à economia popular;
b) manifestar-se sobre composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços, relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
c) acolher e investigar denúncias sobre matéria a ela pertinente e receber a colaboração de entidades e associações relacionadas à defesa do consumidor.
* d) representar a título coletivo, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses e direitos previstos no Parágrafo único do art. 81, conforme autorização expressa no art. 82, III, todos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
* e) encaminhar as representações mencionadas na alínea “d” para publicação na íntegra no Diário Oficial da ALERJ, assim como as desistências das representações feitas.
* Alíneas d e e acrescentadas pela Resolução nº 1087/2006
§ 20 - À Comissão de Assuntos da Mulher compete se manifestar sobre as proposições referentes aos assuntos especificamente relacionados com a mulher, em especial os que tenham pertinência com os seus direitos.
* § 20. À Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher compete se manifestar sobre as proposições referentes aos direitos especificamente relacionados com a mulher.
* Nova redação dada pela Resolução nº 360/2000
§ 21. À Comissão de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso compete se manifestar sobre proposições referentes aos assuntos especificamente relacionados à criança, ao adolescente e ao idoso, em especial os que tenham pertinência com os seus direitos, bem como exercer ação fiscalizadora diante de fatos que atentem contra estes.
§ 22. À Comissão de Minas e Energia compete:
a) manifestar-se sobre a extração, produção e refino de petróleo e seus derivados, mineração, energia nuclear e outras fontes de energia alternativa, e os minerais que se encontram em todo o território fluminense;
b) discutir, acompanhar e fiscalizar a matriz energética do Estado, bem como todos os projetos atinentes à matéria.
§ 23. À Comissão de Política Urbana, Habitação e Assuntos Fundiários compete se manifestar sobre:
a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura;
b) planos regionais de ordenação do território do Estado;
c) desenvolvimento e integração de regiões;
d) regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
e) sistema regional de defesa civil e política de combate às calamidades, e promover o levantamento das questões fundiárias, urbanas e rurais, investigando possíveis arbitrariedades e/ou irregularidades em áreas onde haja conflito pela posse ou propriedade da terra, além de estudar e opinar sobre proposições relativas à habitação.
§ 24. À Comissão de Prevenção ao Uso de Drogas e Dependentes Químicos em Geral compete:
a) elaborar, em estreita articulação com órgãos representativos da comunidade, em particular com os Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Entorpecentes, e apoio da UNESCO e OMS, planos que representem a concretização de ações que propiciem a conscientização da sociedade em geral para a redução da demanda das drogas e álcool, e a consequente melhoria da qualidade de vida entre os usuários dependentes;
b) manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas com ações preventivas ao uso de drogas e dependentes químicos, e ao controle de drogas e medicamentos usados por dependentes;
c) opinar sobre assuntos referentes à política, sistema e legislação pertinentes de sua competência, e, ainda, receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência, além de receber a colaboração de entidades e associações relacionadas à sua competência.
§ 25. À Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia compete se manifestar sobre assuntos referentes ao sistema de segurança pública em geral, planos e programas de segurança da população do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre qualquer proposição que se refira à segurança pública.
§ 26. À Comissão de Redação compete, quando for o caso, elaborar a redação do vencido e a redação final das proposições em geral, bem como opinar sobre as emendas de redação.
* § 27. À Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e Procedência Nacional compete acompanhar e se manifestar sobre todas as matérias de âmbito legislativo ou geral pertinentes às ideologias racistas e práticas discriminatórias em geral, bem como receber e investigar denúncias sobre matérias de sua competência e receber a colaboração de entidades que se destinam ou estejam relacionadas ao combate às discriminações.
* Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º da Resolução 917/98
* § 28. À Comissão de Esporte e Lazer compete:
a) manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas ao esporte, recreação e lazer em todos os aspectos;
b) manifestar-se sobre a organização da administração direta ou indireta relacionada ao esporte no Estado;
c) elaborar, em estreita articulação com órgãos representativos da comunidade desportiva, projetos que representem a concretização de ações que fomentem a viabilização do esporte;
d) opinar sobre assuntos referentes à política, sistema e legislação pertinentes, e, ainda, receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência, além de receber a colaboração de entidades e associações relacionadas à sua competência.
* Parágrafo acrescentado pelo artigo 4º da Resolução 565/2001
* § 29. À Comissão de Turismo compete manifestar-se sobre a política e sistema regionais de turismo e exploração das atividades e dos serviços turísticos e apreciação de toda e qualquer matéria atinente a turismo.
* Parágrafo acrescentado pelo artigo 4º da Resolução 008/2003
* § 30. À Comissão de Segurança Alimentar compete se manifestar sobre:
a) matérias relacionadas à elaboração, coordenação e execução de programas e projetos ligados à segurança alimentar e combate à fome no Estado do Rio de Janeiro;
b) matérias relacionadas às políticas, programas e ações relacionadas ao direito à alimentação e nutrição como parte integrante dos direitos humanos;
c) Matérias relacionadas aos projetos e programas de geração de emprego e renda;
d) matérias relacionadas às políticas públicas de assistência social.
e) desenvolver estudos relacionados à garantia de alimentação e nutrição da população;
f) fiscalizar e acompanhar os programas, projetos e ações governamentais na área de segurança alimentar;
g) estudar e fiscalizar as ações das entidades da sociedade civil organizada voltadas para o combate à fome;
h) estimular ações da sociedade civil voltadas para o combate à fome no Estado do Rio de Janeiro;
i) realizar audiências públicas dentro e fora das dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para a discussão, estudo e recolhimento de sugestões que envolvam matérias relacionadas à sua competência.
j) promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços para a eliminação da fome no Estado do Rio de Janeiro;
l) promover e coordenar campanhas de conscientização quanto ao desperdício de alimentos;
* Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º da Resolução 415/2003
* § 31. À Comissão de Saneamento Ambiental compete se manifestar sobre:
a) matérias relacionadas à elaboração, coordenação e execução de programas e projetos ligados aos setores de saneamento, recursos hídricos e defesa das águas no Estado do Rio de Janeiro;
b) matérias relacionadas à prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário no Estado do Rio de Janeiro;
c) assuntos relacionados ao desenvolvimento do saneamento ambiental;
d) matérias que tenham por escopo a promoção da saúde através da integração do saneamento com os recursos hídricos;
e) a Política Estadual de Saneamento, Recursos Hídricos e Defesa das Águas no Estado do Rio de Janeiro.
I - Compete também à Comissão de Saneamento Ambiental:
a) desenvolver projetos educativos, mostrando que a água é um bem essencial à vida e que corre sérios riscos se não for preservada;
b) acompanhar todas as atividades relacionadas à extração e exploração comercial da água, com o objetivo de oferecer qualidade e garantia de preservação das fontes;
c) desenvolver estudos relacionados à despoluição de rios, lagos, lagoas, baías e praias situadas no Estado do Rio de Janeiro;
d) acompanhar os programas e projetos governamentais relacionados ao Plano Estadual de Recursos Hídricos e ao Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos;
e) estudar e acompanhar as ações dos Conselhos Gestores de bacias hidrográficas;
f) estimular ações da sociedade civil em defesa do Saneamento, Recursos Hídricos e Águas no Estado do Rio de Janeiro;
g) realizar audiências públicas dentro e fora das dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para a discussão, estudo e recolhimento de sugestões que envolvam matérias relacionadas à sua competência.
* Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Resolução 418/2003
* § 32. À Comissão de Defesa da PPD - Pessoa Portadora de Deficiência, compete:
a) manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas à PPD - Pessoa Portadora de Deficiência, em todos seus aspectos;
b) manifestar-se sobre a organização da administração direta ou indireta relacionada à PPD - Pessoa Portadora de Deficiência no Estado;
c) opinar sobre assuntos referentes à PPD - Pessoa Portadora de Deficiência, sistema e legislação pertinentes; receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência e a colaboração de entidades que se destinam ou estejam relacionadas à causa do deficiente.
* Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º da Resolução 370/2003
* § 32. À Comissão da Pessoa com Deficiência, compete:
a) manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas à Pessoa com Deficiência, em todos seus aspectos;
b) manifestar-se sobre a organização da administração direta ou indireta relacionada à Pessoa com Deficiência no Estado;
c) opinar sobre assuntos referentes à Pessoa com Deficiência, sistema e legislação pertinentes; receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência e a colaboração de entidades que se destinam ou estejam relacionadas à causa do deficiente.
* Parágrafo com nova redação dada pela Resolução nº 710/2013
* § 33. À Comissão de Tributação, de Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais compete representar junto ao Tribunal de Contas do Estado, solicitando que o mesmo promova inspeções e auditorias na arrecadação de tributos estaduais e manifestar-se sobre:
a) todas as matérias referentes à tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais;
b) o acompanhamento e fiscalização da arrecadação de tributos estaduais, em especial do ICMS, em articulação com a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle;
c) projetos de incentivos fiscais, com acompanhamento e auditagem;
d) Projetos de Lei que tratem de legislação tributária;
e) o comportamento da arrecadação de tributos estaduais, em função de relatório trimestral, que será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, conforme preconizado por Lei específica, fazendo-o publicar no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, inclusive com a emissão de parecer trimestral.
* Parágrafo acrescentado pelo artigo 3º da Resolução 429/2004
* § 34. À Comissão de Cultura compete:
a) manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas à Cultura, em todos seus aspectos;
b) manifestar-se sobre a organização da administração direta ou indireta relacionada à Cultura no Estado;
c) elaborar, em estreita articulação com órgãos representativos da comunidade cultural, projetos que representem a concretização de ações que fomentem a viabilização da Cultura;
d) opinar sobre assuntos referentes à Cultura, sistema e legislação pertinentes, e, ainda, receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência e trabalhar em colaboração com entidades e associações culturais.
* Parágrafo acrescentado pelo artigo 4º Resolução 934/2005.
* § 35. À Comissão de Defesa Civil compete:
a) manifestar-se sobre todas as proposições referentes à Defesa Civil e Corpo de Bombeiros;
b) manifestar-se sobre a organização da administração direta ou indireta, relacionada às ações da Defesa Civil e Corpo de Bombeiros;
c) opinar sobre assuntos referentes à Defesa Civil e Corpo de Bombeiros;
d) receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência;
e) colaborar com entidades que se destinem ou estejam relacionados à matéria de sua competência;
f) estimular ações da sociedade em relação à Defesa Civil e Corpo de Bombeiros e realizar audiências públicas para recolhimento de sugestões sobre a matéria.
g) acompanhar, colaborar, conscientizar, propor ações preventivas aos governos e à sociedade com relação a calamidades e catástrofes que tenham ocorrido ou que tenham probabilidade de ocorrer em nosso Estado.
* Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º Resolução 1059/2005.
* § 36. Compete à Comissão para Prevenir e Combater a Pirataria no Estado do Rio de Janeiro:
a) manifestar-se sobre todas as proposições pertinentes a assuntos relacionados a pirataria, patente, reprodução ou produção de material não autorizada de obras, objetos e propriedades materiais ou imateriais com fins comerciais;
b) acolher e investigar denúncias sobre matéria relacionada a pirataria, realizando diligências;
c) representar a título coletivo, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses e direitos previstos no Parágrafo único do Art. 81, conforme autorização no Art. 82 da Lei Federal 8.078/1990, exclusivamente quando se tratar de casos de pirataria;
d) fiscalizar e acompanhar os programas, projetos e ações governamentais na área de combate à pirataria;
e) estimular ações da sociedade civil voltadas ao combate à pirataria no Estado do Rio de Janeiro;
f) estudo, discussão e encaminhamento de material para apuração de denúncias e fatos relacionados a pirataria e reprodução não autorizada de materiais;
g) promover campanhas de conscientização, propor ações preventivas aos governos e estimular pesquisas no que diz respeito ao combate a pirataria.
* Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º Resolução 124/2007.
* § 37 Compete à Comissão de Defesa e Proteção dos Animais no Estado do Rio de Janeiro:
a) manifestar-se sobre todas as proposições pertinentes a assuntos relacionados aos animais;
b) acolher e investigar denúncias aos maus tratos, caça proibida e aprisionamento de animais, realizando diligências;
c) fiscalizar e acompanhar os programas, projetos e ações governamentais de defesa e proteção aos animais;
d) estimular ações da sociedade civil voltadas para a defesa e proteção dos animais no Estado do Rio de Janeiro;
e) estudo, discussão e encaminhamento de material para apuração de denúncias e fatos relacionados aos animais;
g) promover campanhas de conscientização, propor ações preventivas aos governos e estimular pesquisas no que diz respeito aos animais.
* Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Resolução 10/2019.