Regimento Interno

Capítulo II
II - DA PRESIDÊNCIA (arts. 19 e 20)




Texto do Capítulo


Art. 19. O Presidente é o representante da Assembleia quando ela se pronunciar coletivamente, e o supervisor de seus trabalhos e de sua ordem, nos termos deste Regimento.

Art. 20. São atribuições do Presidente:

I - quanto às sessões da Assembleia:

a) presidi-las;

b) manter a ordem;

c) conceder a palavra aos Deputados;

d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;

f) interromper o orador que se desviar da questão, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

g) autorizar o Deputado a falar da bancada;

h) convidar o Deputado a se retirar do recinto do plenário quando perturbar a ordem;

i) suspender ou levantar a sessão, quando necessário;

j) nomear comissão especial;

l) decidir as questões de ordem e as reclamações;

m) anunciar a Ordem do Dia e o número dos Deputados presentes em plenário;

n) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;

o) anunciar o resultado de votação e declarar a prejudicabilidade;

p) designar e fazer publicar, com 48 horas de antecedência, a Ordem do Dia das sessões;

q) convocar as sessões da Assembleia;

r) desempatar as votações, quanto ostensivas, e votar em escrutínio secreto aberto, contando-se a sua presença em qualquer caso para efeito de quorum;
Nota: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/2001, determina que salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e sempre por voto aberto.
s) aplicar censura verbal a Deputado.

II - quanto às proposições:

a) proceder a distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais, dando prioridade, no caso de distribuição a mais de uma comissão, à de Constituição e Justiça, que deverá ser ouvida em primeiro lugar, salvo nos casos em que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro ou o Regimento Interno da Assembleia determine tramitação especial;

b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

c) despachar requerimento e determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

d) retirar proposições da Ordem do Dia, exceto as que nela forem incluídas pelo Plenário.

III - quanto às comissões:

a) designar seus membros titulares e/ou suplentes, mediante comunicação dos líderes ou independentemente desta, quando for o caso;

b) declarar a perda do lugar por motivo de falta;

c) convidar o relator ou outro membro da comissão para esclarecimento de parecer, quando necessário;

d) julgar recurso contra decisão do presidente de comissão em questão de ordem.

IV - quanto à Mesa Diretora:

a) presidir suas reuniões e tomar parte nas deliberações, com direito a voto;

b) distribuir a matéria que depender de parecer;

c) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.

V - quanto às publicações e à divulgação:

a) determinar a publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, imediatamente ou no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento, de matéria referente aos trabalhos do Poder Legislativo, de autoria de Deputado, comissão, Ministério Público, outros Poderes ou por iniciativa popular;

b) não permitir a publicação de pronunciamento e/ou expressão atentatórios ao decoro parlamentar;

c) divulgar as decisões das reuniões da Mesa Diretora, das comissões e dos presidentes das comissões.

VI - quanto à sua competência geral, dentre outras:

a) substituir, nos termos da Constituição Estadual, o Governador do Estado;

b) dar posse ou conceder licença a Deputado, quando for o caso;

c) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia do Deputado;

d) dirigir a polícia da Assembleia;

e) encaminhar aos órgãos próprios as conclusões das comissões parlamentares de inquérito;

f) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Assembleia, fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das comissões;

g) promulgar as resoluções da Assembleia e assinar os atos da Mesa Diretora, no prazo de até cinco dias úteis após as respectivas aprovações;

h) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, aos Presidentes dos Tribunais Federais e Estaduais, Ministros e Governador do Estado, Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas, e, ainda, a Governo estrangeiro e autoridades eclesiásticas;

i) autorizar despesas e o consequente pagamento, nos limites que venham a ser estabelecidos, em atendimento ao art. 18, XIII, deste Regimento, bem como autorizar abertura de licitações ou sua dispensa, e declarar os casos de inexigibilidade;

j) promulgar emendas constitucionais e decretos legislativos no prazo de até cinco dias úteis após a aprovação pelo Plenário da Assembleia, e promulgar leis nos termos do § 7º do art. 115 da Constituição do Estado;

l) cumprir e fazer cumprir o Regimento.

§ 1º. O Presidente poderá votar em plenário no caso de escrutínio secreto aberto ou para desempatar o resultado da votação ostensiva.
* Nota: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/2001, determina que salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e sempre por voto aberto.

§ 2º. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, permanecendo em plenário para debater a matéria pelo tempo regimental.

§ 3º. Das decisões do Presidente, excluídas aquelas do art. 209, caberá recurso à Mesa Diretora em primeira instância e ao Plenário em segunda e última instância, devendo a decisão ser proferida em cinco dias úteis contados a partir da primeira reunião subsequente da Mesa Diretora.