Estatuto do Servidor

Livro II
I - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Título II
II - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Art. 18 ao 32)





Texto do Título

Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.

Nota: O Decreto-Lei Nº 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concessão de férias nos quadros I e III e dá outras providências.

§ 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 2º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os funcionários contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.

Nota: O Decreto-Lei Nº 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concessão de férias nos quadros I e III e dá outras providências.

Art. 19 - Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

III - à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses;

* III - à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses, prorrogável no caso de aleimento materno, por, no mínimo, mais de 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias:

* Redação dada pela Lei nº 800/1984.

* Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, que concede licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem filhos.

IV - para serviço militar, na forma da legislação específica;

V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se militar ou servidor público;

V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;
* Nova redação dada pela Lei nº 800/1984.

VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

* VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

* Acrescentado pela Lei nº 490/1981.

IX Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo.

§ 1º - No caso de inciso V, existindo, na localidade, unidade administrativa onde haja claro na lotação ou vaga, processar-se-á a movimentação cabível.

§ 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada caso, a contagem de tempo de serviço para efeito de Licença-Prêmio, durante as licenças:

1) para tratamento de saúde;

2) por motivo de doença em pessoa da família; e

3) por motivo de afastamento do cônjuge.

§ 3º - O período de Licença-Prêmio não gozada contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria e concessão, na oportunidade desta, de adicional por tempo de serviço.

§ 4º - expirado o prazo da licença a que se refere o inciso IX deste artigo, o servidor deverá retornar imediatamente ao serviço público.

§ 5º - Durante o período de licença a que se refere o inciso IX deste artigo o servidor deverá continuar contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro IPERJ, com base no valor da última remuneração recebida dos cofres públicos, corrigida no tempo em função e pelos mesmos percentuais dos reajustes gerais e da categoria.

§ 6º - A extinção, por qualquer motivo, do contrato de trabalho do servidor licenciado na forma do inciso IX deste artigo com a sociedade prestadora de serviços hospitalares terceirizados, ou seu desligamento da cooperativa a esse fim direcionada, importará em imediata suspensão da licença sem vencimento, obrigando o servidor a retornar ao serviço público ou a converter sua licença para uma das outras modalidades previstas neste Decreto-Lei.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as cooperativas e as empresas de serviços hospitalares terceirizados deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde, no dia útil imediatamente posterior, a extinção do contrato de trabalho ou o desligamento do cooperado que se encontrar licenciado do serviço público.

Art. 20 - O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação adicional por tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo:

I - para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, à Sociedade de Economia Mista, à Empresa Pública, à Fundação ou à Organização Internacional, salvo quando, a juizo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;

II - em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal;

III - para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado o direito de opção legal; e

IV - para estágio experimental.

Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

I - um terço do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença, se absolvido afinal;

II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e

III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.

Parágrafo único - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

I - de prestação de alimentos; e

II - de dívida para com a Fazenda Pública.

Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de:

I - ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;

II - diárias ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede;

III - indenização de representação de gabinete;

IV - prêmio por sugestões que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais da Administração;

V - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VI - gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão examinadora de concurso, ou pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; e

VII - adicional por tempo de serviço.

* VIII - gratificação de encargos especiais.

* Inciso acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 720/1981.

Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 26 - O funcionário será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino, e aos 30 (trinta) quando do feminino;

III - por invalidez comprovada; ou

IV - nos casos previstos em lei complementar.

* V - Nos casos previstos na Constituição do Estado.

* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 492/1981

Parágrafo único - A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia seguinte ao em que for atingida a idade limite.

Art. 27 - O provento de aposentadoria será:

I - integral, quando o funcionário: (Lei nº. 492/81, acrescenta itens e parágrafo único. Lei nº. 757/84, altera a numeração do inciso I.)

I) a) completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária;

II) b) for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -, ...VETADO... e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada (Lei n. 1.290/88, dá nova redação.).

III) c) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior.

IV) * d) se for professor, após 30 anos, e professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.

* Alínea acrescentada pela Lei nº 492/1981 e alteradas pela Lei nº 757/1984


II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

§ 1º - Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo.

§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, bem como a agressão física sofrida em decorrência do desempenho do cargo, salvo quando provocada pelo funcionário.

§ 3º - Entende-se por doença profissional a que resultar da natureza e das condições do trabalho.

* § 4º - Consideram-se funções de magistério para os fins da alínea d, todas as atividades inerentes à Educação, nelas incluída a administração.
* Alínea acrescentada pela Lei nº 492/1981 e alteradas pela Lei nº 757/1984

Art. 28 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Parágrafo único - Ressalvado o disposto neste artigo, o provento não poderá ser superior à retribuição percebida na atividade, nem inferior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo.

Art. 29 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á:

I - o tempo de serviço público civil federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta;

II - o tempo de serviço militar; e

III - o tempo de disponibilidade.

* IV - em dobro, inclusive para os efeitos do art. 224 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, os períodos de férias e de licença prêmio não gozadas e, para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado.*
* Inciso acrescentado pela Lei nº 1713/1990, e suprimido pelo art. 10 da Lei nº 1820/1991.)

* AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.404 - Em 01/04/2004 - JULGAMENTO DO PLENO DO STF - PROCEDENTE - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º - "e, para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado." - e da totalidade do artigo 4º da Lei nº 1713/1990.

STF - Aposentadoria: Fixação de Tempo Ficto
Iniciado o julgamento do mérito do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra a parte final do art. 3º e o art. 4º da Lei 1.713/90, do Estado do Rio de Janeiro, que prevêem a contagem em dobro do tempo de exercício em cargos de comissão na Administração direta do mencionado Estado, para fins de aposentadoria. O Min. Carlos Velloso, relator, entendendo que os dispositivos impugnados, ao reduzirem indiretamente o tempo fixado na Constituição para a aposentadoria, estabelecendo tempo ficto, ofenderiam o disposto no art. 40, §§ 4º e 10 da CF, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, e da totalidade do art. 4º da Lei 1.713/90, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Após,o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 404-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. (ADI-404)

§ 1º - O tempo de serviço a que se referem os incisos I e II deste artigo será, também, computado para concessão de adicional por tempo de serviço.

§ 2º - O tempo de serviço computar-se-á somente uma vez para cada efeito, vedada a acumulação daquele prestado concomitantemente.

§ 3º - A prestação de serviço gratuito será excepcional e somente surtirá efeito honorífico.

Art. 30 - O funcionário que completar condições para aposentadoria voluntária fará jus à inclusão, no cálculo dos proventos, das vantagens do cargo ou função de confiança que exerceu na administração direta ou autárquica, desde que:

I - sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à passagem para a inatividade;

II - com interrupção, por 10 (dez) anos, com base no mais elevado, se o tiver exercido no mínimo por 1 (um) ano.

Art. 31 - É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar.

Parágrafo único - O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado.

Art. 32 - O direito de requerer prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.

§ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato.

§ 2º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.

§ 3º - O recurso interrompe a prescrição até duas vezes.