Lei nº

3495/2000

Data da Lei

11/27/2000

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LEI Nº 3495, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO ÀS VÍTIMAS SOBREVIVENTES E DEPENDENTES DAS VÍTIMAS FATAIS DA CHACINA DA CANDELÁRIA

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal de até 03 (três) vezes o valor do salário-mínimo vigente no País às seguintes pessoas:

I – às vítimas sobreviventes da “Chacina da Candelária”.

a) – MARCELO GOMES DA SILVA BENTO;
b) - WILLIAN GOMES RODRIGUES;
* c) - FÁBIO DE OLIVEIRA;
* Revogado pela Lei nº 3802/2002.
e) - SÉRGIO DIAS GOMES

II – aos dependentes das vítimas fatais da Chacina a que se refere o inciso anterior, abaixo indicadas:

a) – ANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA;
b) - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
c) - LEANDRO SANTOS DA CONCEIÇÃO
d) - MARCELO CÂNDIDO DE JESUS
e) - PAULO JOSÉ DA SILVA
f) - MARCO ANTÔNIO ALVES DA SILVA e
g) - VALDEVINO MIGUEL DE ALMEIDA
* h) - LEONICE GOMES DE AZEVEDO.
* Acrescentado pela Lei nº 3802/2002.

Art. 2º - A pensão a que se refere o inciso II do artigo primeiro desta Lei será paga ao cônjuge, companheiro ou ao parente mais idoso, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau, nesta ordem de preferência.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania convocará os pensionados de que trata esta Lei, habilitando-se junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº1818/2000Mensagem nº39/2000
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/28/2000Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Pensão, Vítima, Chachina

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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