Lei nº

272/1979

Data da Lei

11/07/1979

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LEI Nº 272, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1979.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS, CRIA CARGOS NO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – no Livro I:

a) a epígrafe do Capítulo II, do Título I, e seus artigos, de 10 a 16, ficam assim redigidos:

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

Art. 10 – Para a criação e a classificação das comarcas, serão considerados os números de habitantes e de eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos municípios do Estado.

§ 1º - Compreende-se como receita tributária, para o efeito deste artigo, a totalidade dos tributos recebidos pelo município ou municípios componentes da comarca, acrescida das cotas de participação.

§ 2º - Serão computados, no movimento forense, apenas os processos de qualquer natureza que exijam sentença de que resulte coisa julgada.

§ 3º - No que concerne à extensão territorial, será levada em conta a distância ente a sede do município e a da Comarca.

Art. 11 – São requisitos essenciais para a criação de comarca:
I – população mínima de quinze mil (15000) habitantes ou mínimo de oito mil (8000) eleitores;
II – movimento forense anual de, pelo menos, duzentos (200) feitos judiciais;
III – receita tributária municipal superior a três mil (3000) vezes o salário-mínimo vigente na Capital do Estado.

§ 1º - Serão esses índices reduzidos de uma Quarta (1/4) parte sempre que a sede de qualquer dos municípios integrantes da comarca distar mais de cem (100) quilômetros da sede desta.

§ 2º - Ficam mantidas as atuais comarcas do Estado, ainda que não alcancem os índices estabelecidos neste artigo.

Art. 12 – São requisitos essenciais para elevação de comarca à Segunda entrância:
I – população mínima de setenta mil (70000) habitantes ou vinte mil (20000) eleitores;
II – movimento forense anual de, pelo menos, mil (1000) feitos judiciais;
III – receita tributária municipal superior a quinze mil (15000) vezes o salário-mínimo vigente na comarca da Capital do Estado.

Parágrafo único – Se um dos requisitos não alcançar o quantitativo mínimo, mas dele se aproximar, poderá, a critério do Tribunal de Justiça, por seu órgão especial, ser proposta a elevação da entrância da comarca.

Art. 13 – Observado o critério estabelecido nos artigos anteriores, as comarcas são classificadas em três (3) entrâncias, sendo duas (2) numeradas ordinalmente, constituindo-se a da Capital em entrância especial.

Art. 14 – São comarcas de primeira entrância:
Angra dos Reis, Araruama, Bom Jesus do Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Pirai, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, Santo Antonio de Pádua, São Fidelis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Morais e Vassouras.

Parágrafo único – As regiões judiciárias numeradas ordinalmente, conforme quadro em anexo, são consideradas de primeira entrância para efeito do exercício de juízes de igual categoria.

Art. 15 – São comarcas de Segunda entrância:
Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Campos, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.

Parágrafo único – A região judiciária especial, que corresponde à comarca da Capital, é considerada de Segunda entrância para o efeito do exercício de juízes de igual categoria.

Art. 16 – A criação de novas varas, nas comarcas da Capital e de Segunda entrância, será feita:
a) por desdobramento, em outras de igual competência, quando o número de feitos distribuídos anualmente passar de mil (1000) por juízo;
b) por especialização, quando a justificarem o número de feitos da mesma natureza ou especialidade, a necessidade de maior celeridade de determinados procedimentos, ou o interesse social;
c) por descentralização, quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região ou distrito afastado do centro da sede da comarca, cuja distância em relação ao foro local torne onerosa ou dificulte a locomoção dos jurisdicionados.

§ 1º - Em atenção às peculiaridades locais, com base em dados objetivos, poderá ser reduzido ou majorado o índice para desdobramento de determinados juízos.

§ 2º - Na apuração do movimento forense será observado o disposto no § 2º do art. 10, não sendo consideradas as situações transitórias, de acréscimo de distribuições, que possam ser sanadas com a designação de juiz auxiliar.

a) a epígrafe da Seção I, do Capítulo I, do Título II, e seus artigos, de 17 a 23, ficam assim redigidos:
SEÇÃO I
Da Composição, Funcionamento e Competência
Art. 17 – O Tribunal de Justiça compõe-se de sessenta e quatro (64) desembargadores e tem, como órgãos julgadores, as câmaras isoladas, os grupos de câmaras, as seções, o Conselho da Magistratura e o órgão especial a que alude o item V do art. 144 da Constituição da República.

§ 1º - Depende de proposta do órgão especial a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça, só cabendo, entretanto, a sua majoração se o total dos processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos (300) feitos por juiz, computados, para esse cálculo, apenas os juízes que integrarem as câmaras, os grupos e as seções, neles servido como relator ou revisor.

§ 2º - O órgão especial e o Conselho da Magistratura exercerão funções censórias e administrativas de relevância, reservadas ao primeiro as privativas do mais alto colegiado do Tribunal, nos termos da lei e do seu Regimento Interno.

§ 3º - Como órgão de disciplina e correição dos serviços judiciais e extrajudiciais de primeira instância, atuará a Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 18 – O Tribunal de Justiça é presidido por um de seus membros e terá Vice-Presidentes, além do Corregedor da Justiça.
§ 1º - O Presidente, os dois Vice-Presidentes e o Corregedor Geral da Justiça são eleitos em votação secreta pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal, para servir pelo prazo de dois anos, a contar do primeiro dias útil após o primeiro período anual das férias coletivas da Segunda instância, vedada a reeleição.

§ 2º - Concorrerão à eleição para os cargos referidos no parágrafo anterior os juízes mais antigos em número igual ao dos mesmos cargos, não figurando entre os elegíveis os que tiverem exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 3º - Vagando, no curso do biênio, qualquer dos cargos referidos nesse artigo, assim como os de membros eleitos do Conselho da Magistratura, proceder-se-á, dentro de dez (10) dias, à eleição do sucessor, para o tempo restante, salvo se este for inferior a três (3) meses, caso em que será convocado o desembargador mais antigo.
§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

Art. 19 – O órgão especial do Tribunal de Justiça é constituído de vinte e cinco (25) membros, dele fazendo parte o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor Geral da Justiça e, em ordem decrescente, os desembargadores de maior antigüidade, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, inadmitida a recusa do encargo e observada, tanto quanto possível, a representação em número paritário das Câmaras, ou seções, conforme dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único – Os desembargadores não integrantes do órgão especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham pelo mesmo critério, nos casos de afastamento, falta ou impedimento.

Art. 20 – Os desembargadores são distribuídos em doze (12) câmaras, sendo oito (8) cíveis e quatro (4) criminais, com cinco (5( membros cada uma, distinguindo-se as de igual competência, dentro de cada seção, por números ordinais. Não integram as câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 21 – As seções especializadas são constituídas, a criminal, pelas câmaras criminais, e a cível, pelas câmaras cíveis.

Art. 22 – Os grupos de câmaras cíveis, em número de quatro (4) são formados, o 1º Grupo, pelas 1ª e 8ª câmaras, o 2º Grupo pelas 2ª e 7ª câmaras, o 3º Grupo, pelas 3ª e 6ª câmaras, o 4º Grupo pelas 4ª e 5ª câmaras. Os grupos de câmaras criminais, em número de dois (2), são formados, o 1º Grupo, pelas 1ª e 4ª câmaras criminais e o 2º Grupo pelas 2ª e 3ª câmaras.

Art. 23 – O Regimento Interno do Tribunal, aprovado pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, disporá sobre a competência e o funcionamento dos órgãos julgadores, observados os preceitos legais.

b) as Seções II a VII, com os respectivos artigos 24 a 29, e as Seções VIII e IX, com suas epígrafes, do Capítulo I, do Título IX, ficam revogadas.

c) as novas Seções II e III, do Capítulo I, do Título II, e os arts. 30, 31 e 32, que passam a compô-las, ficam assim redigidas:
SEÇÃO II
Do Presidente

Art. 30 – Ao Presidente do Tribunal de Justiça, que é o chefe do Poder Judiciário, compete:
I – dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as eleições para os cargos de direção e as sessões do órgão especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, observando e fazendo cumprir as normas regimentais;
II – superintender, ressalvadas as atribuições do órgão especial do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria Geral da Justiça e dos Tribunais de Alçada, todas as atividades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, podendo, para isso, agir diretamente junto a qualquer autoridade e expedir os atos necessários;
III – convocar, inclusive extraordinariamente, o órgão especial do Tribunal de Justiça e o Conselho da Magistratura;
IV – organizar as pautas para julgamento do órgão especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, assinando, com os relatores, os respectivos acórdãos;
V – designar juízes para substituição na primeira instância;
VI – designar juiz de direito para prestar auxílio a outro juiz de direito, fixando-lhe as atribuições, podendo a designação recair em juiz substituto temporário com estabilidade, da comarca, salvo se da entrância especial;
VII – designar, até o número de cinco (5), por indicação do Corregedor Geral da Justiça, juízes de direito que deverão ficar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça (art. 42).
VIII – designar Juiz Diretor do Foro, nos casos em que o exercício da função dependa de designação;
IX – ordenar, em mandado de segurança, nas hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 4348, de 26 de junho de 1964, a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido, salvo os casos da competência originária do Tribunal;
X – contratar, com autorização do órgão especial do Tribunal de Justiça, pessoal auxiliar que se fizer necessário ao serviço judiciário;
XI – tomar a iniciativa da decretação de disponibilidade e da declaração de incapacidade ou aposentadoria, por invalidez ou moléstia incurável, de funcionários dos quadros das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria;
XII – aplicar medidas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal;
XIII – ordenar restauração de autos extraviados ou destruídos no Tribunal de Justiça, de competência do órgão especial;
XIV – prover, em nome do Tribunal e na forma da lei, os cargos efetivos integrantes dos quadros de pessoal dos serviços auxiliares compreendidos pelas secretarias do Tribunal e da Corregedoria, os desta por indicação do Corregedor, baixando os atos respectivos de nomeação, promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento e reversão;
XV – declarar, em nome do Tribunal e na forma da lei, a vacância dos cargos referidos no item antecedente, baixando os atos respectivos de exoneração, demissão, promoção, acesso e aposentadoria;
XVI – prover e declarar vagos, em nome do Tribunal, os cargos em comissão e as funções gratificadas dos serviços auxiliares do Tribunal e do Conselho da Magistratura, excetuados os cargos em comissão e as funções da Secretaria da Corregedoria (art. 44, nº XVII);
XVII – fixar, com a aprovação do Conselho da Magistratura, as contribuições a serem arrecadadas das serventias não oficializadas, localizadas em próprios estaduais sujeitos à administração do Poder Judiciário, dando a tais contribuições a destinação prevista no orçamento;
XVIII – baixar o Regimento Geral dos órgãos auxiliares (secretarias do Tribunal, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria, gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral e órgãos interligados), com aprovação do órgão especial do Tribunal;
XIX – comunicar ao Governador do Estado com trinta (30) dias pelo menos de antecedência, a data em que o magistrado atingirá a idade legal para aposentadoria compulsória;
XX – avocar processos nos casos previstos em lei;
XXI – conceder licença para casamentos, nos casos do art. 183, nº XVI, do Código Civil;
XXII – praticar, na forma do Regimento, os atos referentes à substituição dos funcionários dos quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria;
XXIII – conceder licença aos funcionários do quadro do Tribunal de Justiça, quando por prazo superior a sessenta (60) dias;
XXIV – encaminhar ao Conselho da Magistratura anteprojetos de regulamentação de concursos para provimento de cargos dos quadros de pessoal da Justiça;
XXV – determinar desconto em vencimento de juiz e funcionário dos quadros da Justiça;
XXVI – administrar o Palácio da Justiça e demais prédios e instalações do Poder Judiciário, podendo delegar atribuições, em se tratando de sede de Juízo, ao respectivo titular ou a juiz que tiver a seu cargo a direção do Foro, mediante ato normativo;
XXVII – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, pode e atos oficiais, podendo delegar atribuições a um ou mais desembargadores ou juízes;
XXVIII – apresentar, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal, relatório circunstanciado das atividades do Poder Judiciário, expondo o estado da administração, suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis e demais questões que interessarem à boa distribuição da justiça;
XXIX – ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Estadual, segundo as possibilidades das dotações orçamentárias de crédito consignadas ao Poder Judiciário (Código de Processo Civil, art. 730);
XXX – autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o Procurador Geral da Justiça, o seqüestro a que se refere o art. 117, § 2º, da Constituição da República;
XXXI – deferir ou indeferir, em despacho motivado, o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, art. 543, § 1º), podendo delegar a atribuição ao 2º Vice-Presidente;
XXXII – manter ou reconsiderar o despacho de indeferimento do recurso extraordinário, quando dele manifestado agravo de instrumento (Código de Processo Civil, art. 544), podendo delegar a atribuição ao 2º Vice-Presidente;
XXXIII – elaborar proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a ao órgão especial do Tribunal de Justiça;
XXXIV – designar por escala mensal, juízes de varas criminais, para o fim de conhecerem, nos dias em que não houver expediente do Foro, dos pedidos urgentes de habeas-corpus;
XXXV – remeter a todos os juízes, para as providências cabíveis, os nomes dos advogados eliminados ou suspensos pela Ordem (Lei nº 4215, de 27 de abril de 1963, arts. 123 e 124);
XXVI – encaminhar para apreciação e aprovação pelo Conselho da Magistratura, projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e administração financeira;
XXXVII – praticar os atos suplementares normativos e executivos de administração de pessoal e de administração financeira que lhe forem atribuídos nas normas regulamentares gerais aprovadas pelo Conselho da Magistratura.
SEÇÃO III
Dos Vice-Presidentes

Art. 31 – Ao 1º Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente e o Corregedor Geral, cumulando um só dos cargos com suas próprias funções;
II – presidir as sessões da Seção Cível;
III – distribuir, em audiência pública, na forma da lei processual:
a) aos grupos e câmaras isoladas, os feitos de sua competência;
b) aos relatores, os feitos da competência do órgão especial do Tribunal de Justiça e das seções cíveis e criminais, e do Conselho da Magistratura;
IV – supervisionar os serviços de registro de acórdãos;
V – autenticar os livros da Secretaria do Tribunal;
VI – prover sobre a regular tramitação dos processos na Secretaria do Tribunal, propondo ao Presidente a punição dos funcionários em falta;
VII – providenciar a organização dos mapas anuais de estatística das distribuições e dos julgamentos;
VIII – mandar que se publique mensalmente, no Diário da Justiça, a relação dos processos na conclusão dos desembargadores e a data desta;
IX – integrar o Conselho da Magistratura;
X – tomar parte nos julgamentos do órgão especial do Tribunal de Justiça;
XI – exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal;
XII – baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência;
XIII – declarar deserção por falta de preparo com recurso para o órgão competente para o julgamento do feito.

§ 1º - Na distribuição serão observadas as seguintes regras, além das que contiver o Regimento Interno;
I – se houver mais de um recurso contra a mesma decisão, serão todos distribuídos a uma só câmara;
II – ao grupo de câmaras ou câmara isolada a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, recurso, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação, mandado de segurança ou habeas-corpus, serão distribuídos todos os outros, contra decisões nela proferidas;
III – também serão distribuídos ao mesmo grupo de câmaras ou câmara isolada os feitos a que se refere o inciso II, em ações que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras julgadas ou em curso.

§ 2º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo anterior, o juiz, ao ordenar a subida dos autos, oficiará ao Vice-Presidente do Tribunal comunicando-lhe a circunstância.

Art. 32 – Ao 2º Vice-Presidente compete:
I – substituir o 1º Vice-Presidente, e quando o mesmo tiver assumido a Presidência, o Corregedor Geral, sem prejuízo de suas atribuições específicas;
II – deferir ou indeferir, por delegação do Presidente do Tribunal e em despacho motivado, o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, art. 543, § 1º);
III – presidir as sessões da seção criminal;
IV – integrar o órgão especial e o Conselho da Magistratura;
V – exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno.

a)o art. 34 fica revogado, e os arts. 33, 38, 41 e 42, ficam assim redigidos:

Art. 33 – O Conselho da Magistratura é integrado pelos Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor Geral e quatro desembargadores que não façam parte do órgão especial, eleitos por este, em sessão pública e escrutínio secreto, para um mandato de dois anos.

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça é o Presidente nato do Conselho da Magistratura, sendo substituído, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes, na sua ordem, pelo Corregedor-Geral e pelos membros efetivos do Conselho, na ordem de sua antigüidade no Tribunal. Os demais membros serão substituídos pelos desembargadores que se seguirem ao substituídos, na mesma ordem de antigüidade.

§ 2º - O Conselho da Magistratura terá como órgão revisor de suas decisões e procedimentos originários, o órgão especial do Tribunal de Justiça, e seus atos de economia interna serão regulados por regimento próprio.

§ 3º - Os órgãos de Segunda instância comunicarão ao Conselho da Magistratura os erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares, praticadas por magistrados.

Art. 41 – O Corregedor-Geral da Justiça será substituído pelo 1º Vice-Presidente, salvo se este tiver assumido a Presidência, quando, então, caberá ao 2º Vice-Presidente a substituição.

Art. 42 – À disposição do Corregedor-Geral da Justiça poderão permanecer até 5 (cinco) Juízes de Direito, para o desempenho de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios e ofícios do foro judicial e extrajudicial.

b) a epígrafe da Seção II do Capítulo III do Título II, os incisos II, IV, IX, XII, XIII, XIV, XVII, XIX, XXI, XXV e XXVI do art. 44, o parágrafo único do art. 45, os arts. 46 a 48, ficam assim redigidos:


SEÇÃO II
Do Corregedor Geral da Justiça

Art. 44 - ..................................................................................


II – tomar parte nos julgamentos do órgão especial do Tribunal de Justiça, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por visto anterior (Código de Processo Civil, art. 552, § 3º);
IV – substituir o Presidente do Tribunal de Justiça, quando impossibilitado de fazê-lo os 1º e 2º Vice-Presidentes, sem prejuízo de suas próprias atribuições;
IX – praticar todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licença e conseqüente substituição dos funcionários da primeira instância, ressalvadas as férias e licenças por motivo de saúde até 60 (sessenta) dias, que serão concedidas pelos Juízes de Direito das Comarcas do Interior;
XII – designar serventuários auxiliares, oficiais de justiça e funcionários para as serventias em que devam ter exercício e removê-los, a pedido ou ex-officio, inclusive, por imperiosa necessidade ou conveniência de serviço, de uma serventia não oficializada para outra, havendo aceitação de titular desta;
XIII – organizar, ex-officio ou por proposta dos serventuários e obedecido o número de cargos fixados em lei, o quadro de escrevente dos respectivos cartórios, e designar o que deva exercer funções de substituto, o responsável pelo expediente, até o provimento do cargo, e os que possam praticar atos fora do cartório;
XIV – superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas comarcas da Capital e no Interior;
XVII – designar e dispensar os ocupantes de cargos em comissão e das funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria;
XIX – aplicar penalidades disciplinares aos serventuários, , funcionários de primeira instância e da Secretaria da Corregedoria, e contratados, e julgar os recursos das decisões dos serventuários titulares e dos Juízes de Direito que as aplicarem, sendo que, em última instância, quando se tratar de advertência, repreensão ou multa;
XXI – baixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviços administrativos dos Juizados de Menores, nas comarcas do Estado;
XXV – indicar ao Presidente os Juízes de Direito para o exercício das funções previstas no art. 42;
XXVI – apresentar ao órgão especial, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal de Justiça, relatório das atividades da Corregedoria Geral da Justiça, no ano anterior.

Art. 45 - .....................................................................................


Parágrafo único – As correições serão realizadas nos termos da instruções baixadas pelo Corregedor Geral da Justiça.

Art. 46 – O Corregedor Geral da Justiça visitara, anualmente, em correição ordinária, pelo menos, três (3) comarcas, sem prejuízo de outras correições extraordinárias que entender de realizar, pessoalmente, ou por autoridade judiciária que designar.

Art. 47 – A correição permanente das serventias, por inspeção constante e através da verificação de autos, livros ou atos submetidos a exame judicial, caberá aos Juízes de Direito a que estiverem direta e exclusivamente subordinadas, ou, quanto às comuns a diversas varas ou do foro extrajudicial, aos Juízes a que a atribuição for cometida por este Código.

Art. 48 – A correição geral, observado calendário organizado pela Corregedoria Geral da Justiça, será realizada anualmente pelos titulares de Juízes, nas serventias a eles diretamente subordinadas, pelos Juízes com a atribuição de Diretor de Foro, nos serviços comuns a diversas varas e nos de foro extrajudicial.

Parágrafo único – Para esse fim poderão ser nomeadas pelo Corregedor, tantas comissões quantas necessárias, sob a presidência do Juiz.

g) os artigos 49 a 53, ficam assim redigidos:
Art. 49 – São dois (2) os Tribunais de Alçada, designados por números ordinais.

Art. 30 – o 1º Tribunal de Alçada compõe-se de quarenta e dois (42) juízes e o 2º Tribunal de Alçada de vinte e dois (22).

Art. 51 – Os tribunais de Alçada serão presididos por um de seus membros; outro exercerá as funções de Vice-Presidente.

Parágrafo único – Os Presidente e Vice-Presidente serão eleitos por seus pares na forma prescrita nos respectivos regimentos internos, observado, no que couber, o disposto nos parágrafo do art. 18.

Art. 52 – Os Tribunais de Alçada terão como órgãos julgadores câmaras isoladas, de cinco membros, grupos de câmaras, seções, se as comportar, e o Tribunal Pleno.

§ 1º - O 1º Tribunal de Alçada poderá instituir órgão especial com as atribuições do Tribunal Pleno que o respectivo Regimento Interno determinar.

§ 2º - As câmaras e grupos de igual competência distinguem-se, entre si por números ordinais.

Art. 53 – Os regimentos internos dos Tribunais de Alçada disporão sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos julgadores.

h) o artigo 56, a Subseção I da Seção II, com seu artigo 57, a Seção III, com seus arts. 60 a 62, e a Seção VI, com seus arts. 65 a 67, do Capítulo IV do Título II, ficam revogados;
I) o parágrafo do art. 59, as epígrafes das Seções IV e V do Capítulo IV do Título II, e seus arts. 63 e 64, ficam assim redigidos:

Art. 59 - ..................................................................................

Parágrafo único – Aplica-se aos Tribunais de Alçada o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 31.
SEÇÃO IV
Disposições Peculiares ao 1º Tribunal de Alçada

Art. 63 – O 1º Tribunal de Alçada terá competência exclusivamente cível, cabendo-lhes o julgamento dos recursos nas ações relativas à locação de imóveis, nas possessórias, nas relativas à matéria fiscal do interesse dos municípios, nas de procedimento sumaríssimo em razão da matéria, nas de acidente do trabalho e nas execuções por título extrajudicial, exceto as de natureza fiscal do interesse do Estado.

Parágrafo único – Os grupos de Câmaras, em número de quatro (4), são constituídos, o 1º, pelas 1ª e 8ª câmaras;
O 2º, pelas 2ª e 7ª, o 3º, pelas 3ª e 6ª e o 4º, pelas 4ª e 5ª câmaras.
SEÇÃO V
Disposições Peculiares ao 2º Tribunal de Alçada

Art. 64 – O 2º Tribunal de Alçada terá competência exclusivamente criminal, cabendo-lhe o julgamento de habeas-corpus e recursos relativos a processos por crimes contra o patrimônio, independentemente de pena cominada, e por infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente excetuadas as relativas a tóxicos ou entorpecentes e a falências.

Parágrafo único – Os grupos de câmaras, em número de dois (2), são constituídos, o 1º, pelas 1ª e 4ª câmaras e o 2º, pelas 2ª e 3ª câmaras.

j) Os artigos 158 a 160, ficam assim redigidos:

Art. 158 – O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, para servir pelo prazo de quatro (4) anos, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da comarca, ou, nas comarcas de mais de um juízo, o juiz competente para matéria de registro civil das pessoas naturais em relação ao distrito respectivo; a lista será composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.

§ 1º - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

§ 2º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito competente a nomeação do Juiz ad-hoo.

Art. 159 – Compete aos Juízes de Paz, nas respectivas jurisdições, o processo de habilitação e a celebração do casamento.

Art. 160 – A impugnação à regularidade de processo de habilitação matrimonial e a constatação a impedimento oposto serão decididos pelo Juiz de Direito.

II – no Livro II:
a) os artigos 161, o parágrafo único do artigo 163, o caput e o § 3º do artigo 164, o § 4º acrescido ao artigo 165, o § 4º acrescido ao artigo 166, o artigo 167, os §§ 1º e 4º, bem como os §§ 7º, 8º e 9º, que são acrescidos, do artigo 168, os artigos 169 e 170, o parágrafo único do artigo 171, o artigo 172, o caput do artigo 174, o parágrafo único do artigo 179, o artigo 183, ficam assim redigidos:

Art. 161 – São magistrados os desembargadores, os juízes dos tribunais de alçada e os juízes de direito.

Art. 163 - .....................................................................................

Parágrafo único – Para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, os membros do Tribunal de Alçada são considerados da mais elevada entrância, respeitada a antigüidade dos juízes de direito que já integravam a entrância especial em 14 de março de 1979.

Art. 164 – O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de juiz de direito de primeira entrância. As promoções subsequentes far-se-ão alternadamente por antigüidade e por merecimento, dentre os que tiverem cumprido, pelo menos, dois anos de exercício na respectiva entrância (Constituição da República, art. 144, nº II, b).

Art. 165 - ........................................................................................

§ 4º - Criada por lei escola de preparação para magistratura, a partir de seu funcionamento será exigida a habilitação em seu curso oficial como requisito para a inscrição no concurso.

Art. 166 - ........................................................................................

§ 4º - Tornando-se ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

Art. 167 – Os cargos de juiz dos tribunais de alçada serão providos por acesso, observado o sistema alternativo de antigüidade e merecimento, ou por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo anterior.

Art. 168 - ......................................................................................

§ 1º - Na organização da lista votarão os integrantes do órgão especial não atingidos por impedimento ou suspeição e não licenciados, convocando-se seus substitutos, quando necessário.

§ 4º - Ocorrendo simultaneamente duas ou mais vagas, poderá o órgão especial do Tribunal de Justiça organizar uma lista contendo tantos nomes quantos os lugares a preencher e mais dois, obedecida a ordem de classificação ou a de votação. Sendo caso de acesso ou promoção, serão organizadas duas listas, a dos indicados por antigüidade e a dos selecionados pelo princípio de merecimento, mencionando esta última os juízes que já figuram na lista de antigüidade.

§ 7º - Para promoção, o merecimento na entrância será apurado de acordo com critérios objetivos, tendo-se em conta a conduta do juiz, sua operosidade e o número de vezes que figurou em listas anteriores, na forma estabelecida em resolução baixada pelo Tribunal de Justiça.

§ 8º - Será obrigatória a promoção do juiz que figurar pela Quinta vez consecutiva na lista de merecimento.

§ 9º - Instituído pelo Tribunal de Justiça curso de aperfeiçoamento de magistrados, será requisito para concorrer ao acesso e à promoção, pelo critério de merecimento, o certificado de sua conclusão com aproveitamento.

Art. 169 – Para composição de lista tríplice de advogados, abrir-se-á a inscrição, pelo prazo de trinta dias, mediante requerimento escrito ao Presidente do Tribunal, instruído com a prova documental dos requisitos exigidos e mais:
I – prova de ser brasileiro;
II – prova de estar no exercício dos direitos civis e políticos e quitação ou isenção do serviço militar;
III – folha corrida;
IV - prova de sanidade física e mental;
V – sanidade e capacidade física comprovadas em inspeção de saúde realizada pelo órgão estadual competente;
VI – curriculum vitae.

Art. 170 – Ocorrendo vaga a ser preenchida por promoção será imediatamente expedido edital, com indicação do critério a ser observado, para efeito de inscrição, no prazo de cinco dias, contados da publicação no órgão oficial.

Art. 171 - .......................................................................................

Parágrafo único – Os Juízes dos tribunais de alçada também poderão ser transferido por permuta ou remoção de um para outro Tribunal de Alçada, mediante aprovação do órgão especial do Tribunal de Justiça, desde que mantida a respectiva composição no que concerne ao quinto constitucional.

Art. 172 – A remoção de juízes de direito precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento, podendo a ela concorrer candidato com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância.

§ 1º - Com a prévia audiência do Conselho da Magistratura, o órgão especial do Tribunal de Justiça organizará, quando possível, lista tríplice, fazendo-se a escolha por ato do Governador.

§ 2º - A vaga decorrente de remoção poderá, por deliberação do órgão especial, ser também provida por meio de remoção, destinando-se a seguinte ao provimento por promoção.

§ 3º - Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de cinco (5) dias contados da publicação do edital que noticiar a vacância.

§ 4º - A permuta entre juízes de direito de mesma entrância dependerá de aprovação do órgão especial, com prévia audiência do Conselho da Magistratura, e far-se-á por ato do Governador.

Art. 174 – A posse do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Corregedor Geral e dos desembargadores será tomada perante o órgão especial do Tribunal de Justiça; a dos juízes dos tribunais de alçada, perante o respectivo tribunal pleno; e a dos juízes de direito, perante o Presidente do Tribunal de Justiça; e a do juiz de paz, perante o juiz de direito da comarca ou o juiz de direito com função de diretor de foro, nas comarcas de mais de uma vara.

Art. 179 - .....................................................................................

Parágrafo único – No julgamento da competência do órgão especial do Tribunal de Justiça, do pleno dos Tribunais de Alçada e das seções de qualquer tribunal, a intervenção de um dos juízes ligados pelos laços de parentesco ou afinidade a que se refere este artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, nos casos e pela forma que a lei determina.

Art. 183 – Não poderão servir, conjuntamente, como juiz de direito e membro do Ministério Público, os parentes ou afins a que se refere o art. 181, resolvendo-se a incompatibilidade como decidir o órgão especial do Tribunal de Justiça.

b) a epígrafe do Capítulo I do Título III, os arts. 184, 186, a epígrafe do Capítulo II dos mesmo Título, o artigo 192, os §§ 1º, 2º e 3º acrescidos do artigo 193, os arts. 195 e 198, ficam assim redigidos:
CAPÍTULO I
Das Garantias e Prerrogativas

Art. 184 – Os magistrados gozam das garantias e prerrogativas especificadas na Constituição da República, na do Estado e nas leis.

Art. 186 – A aposentadoria por invalidez será concedida ou decretada compulsoriamente, mediante procedimento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a observância dos seguintes requisitos:
I – a verificação de invalidez terá início a requerimento do magistrado, por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, por deliberação do órgão especial do Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura, e, ainda, por provocação da Corregedoria Geral da Justiça;
II – tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;
III – o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;
IV – a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;
V – o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;
VI – se o órgão especial do Tribunal de Justiça concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
CAPÍTULO II
Dos vencimentos e vantagens

Art. 192 – Os vencimentos dos desembargadores serão fixados, por lei em quantia não inferior aos dos Secretários de Estado, nem superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - Para o efeito de equivalência e limite não serão computadas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

§ 2º - A verba de representação integra os vencimentos para todos os efeitos, salvo a concedida pelo exercício de função temporária.

Art. 193 - .....................................................................................

§ 1º - Os juízes de direito das regiões judiciárias quando em função de substituição em comarca de entrância superior, perceberão vencimentos correspondentes à categoria de juízo onde estiverem em exercício pleno.

§ 2º - Perceberá diária no valor da Terça parte de um trinta avos de seu padrão de vencimento, por dia útil de serviço, o juiz de direito que se deslocar da sede de seu juízo ou região e do local de sua residência, para Ter exercício, mesmo cumulativo, em outra comarca, salvo se esta for contígua e sua sede de fácil acesso, assim definida em ato do Presidente do Tribunal de Justiça que regulamentar o pagamento da vantagem.

§ 3º - O juiz de direito promovido ou removido compulsoriamente, perceberá ajuda de custo para transporte e mudança, arbitrada entre 50 a 100% de seus vencimentos, conforme a distância e as condições de acesso para o novo local de residência, previamente indicado.

Art. 195 – Os vencimento e as vantagens pecuniárias, inclusive salário-família e adicional por tempo de serviço concedidos nos termos da legislação própria, serão pagos mediante folha organizada pelos serviços administrativos do Tribunal de Justiça.

Art. 198 – As licenças são concedidas: pelo órgão especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, pelo Conselho da Magistratura a juízes de direito, e pelo Pleno dos Tribunais de Alçada, a seus próprios juízes.

§ 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.

§ 2º - Salvo contra indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

§ 3º - Encontrando-se o juiz impossibilitado de comparecer ao juízo por motivo de doença própria ou em pessoa de família, ser-lhe-á dado substituto, computando-se o período de ausência na licença, se concedida.

c) o caput, os §§ 1º e 3º e o § 4º acrescido, do art. 201, o art. 212, os arts. 215 e 220, o caput e o § 1º do art. 222, e o art. 226, ficam assim redigidos:

Art. 201 – Os membros dos Tribunais de Justiça e de Alçada gozarão férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 31 de julho, reabrindo-se e encerrando-se as atividades de seus órgãos julgadores com a realização de sessão, respectivamente nos primeiro e último dias úteis de cada período de trabalho.
§ 1º - Excetuam-se da disposição acima, o presidente e os vice-presidentes do Tribunal de Justiça, o Corregedor Geral da Justiça, os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais de Alçada, e os membros das câmaras de plantão, os quais gozarão férias individuais de sessenta (60) dias fora do recesso, podendo parcelá-las em período de trinta (30) dias por semestre, mas não coincidentes.
§ 3º - O regimento interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a matéria jurisdicional de natureza cível que competirá ao Conselho da Magistratura, bem como o funcionamento da câmara criminal de plantão, sua composição e atribuições, no período de férias coletivas.
§ 4º - O Tribunal de Alçada com competência para a matéria criminal disporá, igualmente, no seu regimento interno, sobre a respectiva câmara de plantão.

Art. 202 – Os juízes de direito gozarão férias individuais de sessenta (60) dias, de acordo com a tabela anual organizada pelo presidente do Tribunal de Justiça, antes do início de cada ano.
§ 1º - A requerimento, formulado até o dia 30 de novembro, as férias poderão ser parceladas em dois períodos de 30 dias consecutivos, para que um deles coincida com qualquer dos meses de férias escolares (janeiro, fevereiro ou julho), se o permitir a disponibilidade de juízes com função de substituição, ficando assegurado o rodízio, nas tabelas subseqüentes, quando impossível o atendimento de todos os pedidos.
§ 2º - O juiz da região judiciária que se mantiver em exercício pleno, em substituição de juiz titular, por seis meses ou mais, receberá, no período de férias, a diferença entre seus vencimentos e os de substituído.

Art. 208 – O juiz de direito deverá Ter residência na comarca, ou sede da região, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Conselho da Magistratura, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízo para os serviços forenses.
§ 1º - O órgão especial do Tribunal de Justiça, em resolução, disporá sobre a concessão da autorização prevista neste artigo.

Art. 212 - ......................................................................................
§ 3º - O regimento interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para apuração das faltas puníveis com advertência ou censura.
§ 5º - Das penas impostas caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o órgão especial do Tribunal de Justiça, que decidirá pelo voto da maioria de seus membros.

Art. 215 – O procedimento para decretação de remoção ou disponibilidade compulsória correrá, em segredo de justiça, perante o órgão especial do Tribunal de Justiça, observando-se o que dispuser a lei federal.

Art. 220 – A reclamação será manifestada perante o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e ao Vice-Presidente do Tribunal de Alçada, conforme o Tribunal competente para o julgamento dos recursos no feito, no prazo de cinco dias contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão ou do ato omissivo objeto da reclamação.

Art. 222 – O 1º Vice-Presidente distribuirá a reclamação ao órgão competente para o seu julgamento.
§ 1º - As reclamações da competência do órgão especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura serão manifestadas perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 226 – A parte que, em processo judicial, se considerar agravada por despacho de que não caiba recurso, do Presidente ou dos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e dos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais de Alçada, de Presidente das seções, grupos ou câmaras isoladas, ou do relator, poderá requerer, no prazo de cinco dias, contados da publicação do mesmo no Diário da Justiça, a apresentação do feito em mesa, para que o órgão julgador conheça o despacho, confirmando-o ou reformando-o

e) os arts. 239, 242 a 252 são revogados, e o caput do art. 262, fica assim redigido:

Art. 262 – Criado o cargo do respectivo titular, designará o Presidente do Tribunal de Justiça a data de instalação do novo juízo solicitando à Corregedoria Geral da Justiça a expedição de atos de lotação do respectivo pessoal cartorário.

f) os §§ 1º a 5º do art. 266 são suprimidos e revogados os arts. 267 e 268.

III) O quadro anexo nº 1 é suprimido e o quadro anexo nº 2 fica assim redigido:
QUADRO ANEXO
Regiões Judiciárias
Especial (Capital)
72 juízes
1ª - Geral (à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça
19 juízes
2ª - Niterói e Maricá
4 juízes
3ª - São Gonçalo
4 juízes
4ª - Nova Iguaçu
5 juízes
5ª - Duque de Caxias e Magé
5 juízes
6ª - São João de Meriti e Nilópolis
3 juízes
7ª - Petrópolis
2 juízes
8ª - Volta Redonda e Rio Claro
2 juízes
9ª - Barra Mansa e Resende
1 juiz
10ª - Barra do Piraí, Piraí e Valença
1 juiz
11ª - Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati
1 juiz
12ª - Três Rios, Paraíba do Sul, Sapucaia e Rio das Flores
1 juiz
13ª - Teresópolis
1 juiz
14ª - Nova Friburgo, Bom Jardim, Sumidouro, Duas Barras, Carmo, Cordeiro, Cantagalo, Trajano de Morais, Santa Maria Madalena e São Sebastião do Alto
3 juízes
15ª - Itaboraí, Rio Bonito e Cachoeiras de Macacu
1 juiz
16ª - Macaé, Conceição de Macabu, Casimiro de Abreu e Silva Jardim
1 juiz
17ª - Cabo Frio, Araruama, Saquarema e São Pedro da Aldeia
1 juiz
18ª - Campos, São João da Barra e São Fidélis
3 juízes
19ª - Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Natividade e Porciúncula
1 juiz
20ª - Santo Antonio de Pádua, Itaocara, Cambuci, Miracema e Laje do Muriaé
1 juiz
21ª - Vassouras, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Paracambi e Miguel Pereira
1 juiz

Art. 2ª - Até que sejam aprovados seus novos Regimentos Internos, as disposições referentes à distribuição de competência entre os órgãos julgadores dos tribunais de segunda instância, excluídas do corpo do Código de Organização e Divisão Judiciárias, são consideradas incorporadas às respectivas normas regimentais, sendo que corresponderão ao órgão especial do Tribunal de Justiça as atribuições do seu antigo Tribunal Pleno, e às seções especializadas, as relativas às antigas Câmaras Reunidas daqueles tribunais.

Art. 3º - São criados, no Poder Judiciário, vinte e oito (28) cargos de desembargador, cujo provimento será feito a partir da publicação desta lei, observado o disposto no § 2º do art. 140 da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979. As respectivas investiduras dar-se-ão, entretanto, somente a partir de 14 de novembro do corrente ano.

Parágrafo único – A faculdade prevista no § 2º do art. 202 da Constituição da República, poderá ser exercida pelo Governador na oportunidade do provimento dos cargos acima criados, caso em que ficarão prejudicadas nas indicações dos últimos nomes das listas de promoção, em número correspondente à cada vaga a ser preenchida por desembargador aproveitado.

Art. 4º - Os cargos de juiz do Tribunal de Alçada criados pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 64, de 11 de abril de 1975, passam a ser destinados aos 1º e 2º Tribunais de Alçada, ficando criados mais quatro (4) cargos iguais para a complementação do número de seus integrantes.

Parágrafo único – Os cargos acima referidos poderão ser providos desde logo, observado o disposto no § 3º do art. 140 da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979, para investidura a partir de 14 de novembro do corrente ano.

Art. 5º - A partir de 14 de novembro de 1979, os juízes de direito com função de substituição nos tribunais de segunda instância passam à disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que se vagarem.

Art. 6º - São extintos, no Poder Judiciário, dez (10) cargos de juiz de direito de entrância especial com função de substituto de desembargador, por vacância, e dezessete (17) cargos de juiz de direito de igual entrância com função de substituto de juiz de tribunal de alçada, sendo doze (12) criados pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 64, de 11 de abril de 1975, e não providos, e cinco (5) por vacância.

Art. 7º - No dia 14 de novembro do corrente ano, reunir-se-á o Tribunal de Justiça por convocação do seu Presidente, para a eleição e posse do 2º Vice-Presidente, cujo mandato terminará juntamente com o dos atuais componentes de direção superior do tribunal.

Parágrafo único – Em igual data, dar-se-á a instalação do órgão especial do Tribunal de Justiça, que na mesma sessão dará posse aos novos desembargadores, deliberará sobre a distribuição dos desembargadores entre as câmaras e baixará os atos normativos necessários ao funcionamento dos seus órgãos julgadores, de acordo com a nova composição estabelecida, e determinará as demais providências cabíveis para a pronta execução da presente lei.

Art. 8º - As atuais câmaras cíveis do 1º Tribunal de Alçada terão sua composição numérica completada pelos juízes das extintas 1ª e 2ª câmaras criminais do mesmo Tribunal que não requererem sua remoção para os órgãos correspondentes do 2º Tribunal de Alçada, mediante acordo entre eles ou sorteio e a seguir, para as vagas restantes, por acesso ou nomeação, observado o quinto constitucional.

Art. 9º - As 7ª e 8ª câmaras do 1º Tribunal de Alçada serão constituídas pelos juízes das extintas 1ª e 2ª câmaras cíveis do 2º Tribunal de Alçada que requererem sua remoção, no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação desta lei, completando-se sua composição numérica por remoção de juízes das demais câmaras do 1º Tribunal de Alçada, e restando vagas, por acesso ou nomeação, observado o quinto constitucional.

Art. 10 – A atual câmara criminal do 2º Tribunal de Alçada passará a constituir a sua 3ª Câmara, as 1ª e 2ª câmaras do mesmo Tribunal serão constituídas pelos juízes das extintas câmaras criminais do 1º Tribunal de Alçada que requererem a sua remoção no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação desta lei, a 4ª câmara, pelos juízes das extintas câmaras cíveis do 2º Tribunal de Alçada que não requererem sua remoção para as 7ª e 8ª câmaras cíveis do 1º Tribunal de Alçada, mediante acordo entre eles ou sorteio, completando-se a composição numérica de todas essas câmaras ainda por remoção desses últimos juízes, e restando vagas, por acesso ou nomeação, observado o quinto constitucional.

Art. 11 – As remoções previstas nos artigos anteriores só produzirão efeito a partir de 14 de novembro do corrente ano. Os juízes removidos continuarão vinculados aos processos, como relator, pela distribuição, e, como revisor, pelo visto.

Art. 12 – A partir de 14 de novembro do corrente ano, os processos distribuídos às extintas 1ª e 2ª câmaras criminais do 1º Tribunal de Alçada serão remetidos às 1ª e 2ª câmaras do 2º Tribunal de Alçada, e os em curso nas extintas 1ª e 2ª câmaras cíveis do 2º Tribunal de Alçada, às 7ª e 8ª Câmaras do 1º Tribunal de Alçada.

Art. 13 – As secretarias das extintas 1ª e 2ª câmaras criminais do 1º Tribunal de Alçada passarão a atender respectivamente, às suas 7ª e 8ª câmaras, as das extintas 1ª e 2ª câmaras cíveis e da atual câmara criminal do 2º Tribunal de Alçada, às das 1ª, 2ª e 3ª câmaras deste respectivamente, cabendo, ainda, à secretaria desta última, servir à 4ª câmara do mesmo até a instalação da secretaria própria.

Art. 14 – Os Tribunais de Justiça e os 1ª e 2ª Tribunais de Alçada, ressalvada quanto a estes a competência decorrente da transferência das matérias cíveis e criminais de um para outro, conservarão, residualmente, sua competência, para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas respectivas secretarias, até a data da entrada em vigor desta lei.

Art. 15 – As disposições da presente lei que importam na modificação de competência e do funcionamento dos órgãos julgadores dos tribunais de segunda instância, só produzirão efeito a partir de 14 de novembro do corrente ano.

Art. 16 – Ficam criados, para pronto provimento, dezoito (18) cargos de juiz de direito, correspondentes aos juízos das 2ª vara cível da comarca de Barra Mansa, 2ª vara da comarca de Barra do Piraí, 5ª vara cível e 5ª vara criminal da comarca de Duque de Caxias, 2ª vara cível da comarca de Magé, vara de família e menores da comarca de Nova Friburgo, 6ª vara cível, 5ª e 6ª varas criminais da comarca de Nova Iguaçu, 5ª vara cível e 5ª vara criminal da comarca de São Gonçalo, 3ª vara cível da comarca de São João de Meriti e 3ª vara cível da comarca de Volta Redonda, todas dispondo de pessoal cartorário, nos termos do art. 2º e seu § 2º, do Decreto-Lei nº 370, de 24 de janeiro de 1978, e aos das 1ªs e 2ªs varas das comarcas de Itaboraí, Itaguaí, Macaé, Resende e Valença, cujos ofícios de justiça com atribuição de escrivania servirão perante o juízo designado em ato do Corregedor Geral da Justiça, ou ainda, treze (13) cargos de juiz de direito de 1ª entrância, destinados às regiões judiciárias que tiverem elevado o número de seus componentes, conforme o novo quadro anexo nº 2 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.

Art. 17 – Na comarca de Nova Iguaçu, a 5ª vara criminal passará a exercer, exclusivamente, as atribuições do júri, correspondendo esta ao 2º tribunal do júri e a 4ª vara criminal, ao 1º tribunal do júri, ao juízo da 5ª vara cível competirá exercer as atribuições definidas nos arts. 88 a 91 de Código de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o cumprimento de precatórias não privativas de vara especializada, e ao da 6ª vara cível, as definidas no art. 86 do mesmo código, processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações por ele criadas, e cumprir precatórias relativas a matéria de sua competência.

Art. 18 – Na comarca de Nova Friburgo, fica criada a vara de família e menores, com as atribuições definidas nos arts. 85, 90 e 92 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e quando instalada a 2ª vara cível, a esta competirá, privativamente, as definidas no art. 88, e à 1ª vara cível, também privativamente, as atribuições dos artigos 86, letra c e 89, e a ambas, por distribuição, as dos arts. 84, 86, letras a e b, 87 e 91 do mesmo Código, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas.

Art. 19 – Haverá em cada uma das comarcas de Itaboraí, Itaguaí, Macaé, Resende e Valença dois juízos de direito designados por 1ª e 2ª varas, com 'as atribuições previstas, respectivamente, nos artigos 149 e 150 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.

Art. 20 – O reforço das dotações orçamentárias tornadas insuficientes pelo aumento de despesas decorrentes desta lei será atendido através de créditos adicionais, compensados, inclusive, por operações de crédito ou receitas oriundas de eventuais transferências que a União venha a fazer com esta destinação específica.

Art. 21 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1979.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador


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Projeto de Lei nº171/79Mensagem nº51/79
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/08/1979Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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