Lei nº

1649/1990

Data da Lei

05/08/1990

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LEI Nº 1649, DE 8 DE MAIO DE 1990.

MODIFICA A REDAÇÃO DA LEI Nº 530, DE 4.3.82, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 10 da Lei nº 530 Controle de Leis, de 4 de março de 1982, fica acrescido de mais três parágrafos, designados, originalmente, como §§ 4º, 7º e 8º substituído o seu § 2º, nos termos da redação que lhes é imprimida abaixo mantido, como § 3º, aquele resultante do disposto no artigo 1º da Lei nº 711 Controle de Leis, de 23.12.83, e remunerados, como §§ 5º, 6º, 9º e 10 os inseridos pelos arts. 31 da Lei nº 720 Controle de Leis, e 30.12.83, e 1º da Lei nº 1.107Controle de Leis, de 5.1.87:

“§ 2º- No caso de acumulação de cargos, a vantagem será incorporada a qualquer dos cargos que o funcionário detenha, a seu requerimento.
.....
§ 4º - É considerado como símbolo SE, o exercício em pelo menos dois períodos dos cargos a que se refere o artigo 1º da resolução nº 325 de 1985, excluído o Presidente.
......

§ 7º - Será contado, para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço prestado pelo funcionário da administração direta, indireta e funcional do Estado, no exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de confiança, de substituição de titulares de tais cargos e funções e pelo desempenho da função de responsável pelo expediente de unidade administrativa, mediante designação por ato formal de autoridade competente, ou, nas mesmas condições, pelo desempenho de funções que tenham sido ou venham a ser definidas como as demais referidas neste parágrafo.

§ 8º - ...VETADO...

Art. 2º - O art. 12 da Lei nº 530 Controle de Leis de 04 de março de 1982, é acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art.12º - ..................
Parágrafo único - Considerando-se o período posterior à passagem à inatividade como de reversão ao serviço público, o funcionário aposentado a cujos proventos tenham sido incorporadas vantagens pelo exercício de cargos em comissão ou de função de confiança e que venha a ocupar cargos ou função dessa natureza, na administração direta, indireta, ou funcional do Estado, por período superior a 1 (um) ano, fará juz à revisão dos proventos, para sua atualização, com base nos novos cargos ou funções exercidas.”

Art. 3º - Para efeito do disposto no artigo 221 do decreto nº 2479, de 8.3.79, no § 2º do artigo 8º da Lei nº 423 Controle de Leis, de 5.6.81, e no artigo 1º da Lei nº 483 Controle de Leis, de 17.11.81, será computado o tempo de serviço prestado no âmbito da Administração Direta, Indireta e Funcional, no exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de confiança, de substituição aos titulares dos referidos cargos e funções, de desempenho das atividades de responsável pelo expediente de unidade administrativa, mediante designação, por ato formal da autoridade competente, ou, nas mesmas condições, pelo desempenho de funções que tenham sido ou venham a ser definidas como as demais referidas neste parágrafo.

Art. 4º - Em qualquer caso, para fixação do valor do acréscimo decorrente do exercício de postos fiduciários, ter-de-ão em conta os comandos insculpidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 1522 Controle de Leis, de 13.9.89.

Art. 5º - Para os fins do previsto nos artigos 30 do decreto-lei nº 220, de 18.7.75, 10 e 11 da Lei nº 530 Controle de Leis, de 4.3.82, e 21 da Lei nº 1103 Controle de Leis, de 26.12.86, o cômputo do tempo de serviço incluirá, no correspondente a três décimos do total de cada prazo fixados nos mencionados dispositivos, períodos de exercício, não cumulativo, em cargos da mesma natureza, na administração direta ou indireta, da União, aplicando-se os mesmos critérios previstos no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1279 Controle de Leis, de 15.3.88.
* Art. 5º - Para os fins do previsto nos artigos 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, 10 e 11 da Lei nº 530, de 04.03.82, e 21 da Lei nº 1103, de 26.12.86, o cômputo do tempo de serviço incluirá, no correspondente a três décimos do total de cada prazo fixado nos mencionados dispositivos, períodos de exercício, não cumulativo, em cargos da mesma natureza, na administração direta ou indireta, da União e do Município do Rio de Janeiro, aplicando-se os mesmos critérios previstos no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1279, de 15.03.88, doravante assim redigido:
Parágrafo Único - Para o fim de fixação do valor a ser assegurado, nos termos dos art. 10 da Lei nº 530, de 04.03.82, e 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.85, ao servidor estatutário estadual que tenha exercido cargo ou função de confiança em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundações públicas estaduais, estabelecer-se-á correspondência entre as atribuições do posto fiduciário da administração indireta ou fundacional com os da estrutura da administração direta e que dele mais se aproximar, cujo valor servirá de base à incorporação, adotando-se, para o mesmo fim, alternativamente, se majorante, a comparação entre os valores do posto fiduciário exercido na administração indireta ou fundacional e do cargo em comissão da administração direta que dele mais se aproximar, o qual será adotado para a fixação da vantagem.
* Nova redação dada pela Lei nº 1696/1990.

§ 1º - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins previstos no caput deste artigo, nas tarefas ali mencionadas, os períodos de desempenho de funções como membro de órgão colegiados considerados de relevante interesse público, no nível superior da estrutura administrativa do órgão em que se situem.

§ 2º - Este artigo aplica-se aos inativos, para efeitos de refixação de proventos de aposentadoria, inclusive para a revisão de correspondências entre o cargo em que foi deferido o diretor e seu equivalente atual.

Art. 6º - A remuneração correspondente aos cargos da administração pública de Secretário de Estado, bem como aqueles cuja remuneração a eles se vinculam, somente será incorporada a vencimentos ou a proventos uma vez, vedada a duplicidade dessa incorporação a qualquer título.

* Parágrafo único - O tempo de exercício dos cargos a que se refere este artigo será computado em dobro para os efeitos do artigo 30 do decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e do artigo 10 da lei nº 530 Controle de Leis, de 4.3.82.
* ADIN 489-1 - "o Tribunal julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do referido parágrafo único do art. 006 º, da mencionada lei estadual, vencidos, os Ministros Octávio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, que na preliminar, dela conheciam integralmente. Votou o Presidente. - Plenário, 02.05.1996 . Acórdão DJ de 28.08.1998"

* Parágrafo Único - O tempo de exercício dos cargos a que se refere este artigo será computado em dobro para os efeitos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, bem assim dos artigos 10 e 12 da Lei nº 530, de 04.03.82.
* Nova redação dada pela Lei nº 1696/1990.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a expressão numérica percentual constante do caput de art. 10, da lei nº 530 Controle de Leis, de 4 de março de 1982.
* Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a expressão numérica percentual constante do caput do art. 10 da Lei nº 530, de 04.03.82, bem assim do § 1º do art. 221 do Decreto nº 2479, de 08.03.79.
* Nova redação dada pela Lei nº 1696/1990.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº1079/90Mensagem nº23/90
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 05/09/1990Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Isenção, Perdão, Remissão, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Incorporação, Tempo De Serviço, Acumulação De Cargos, Vencimento
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Identificação

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 489 - 1

Origem

RIO DE JANEIRO

Relator

MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI

Partes

Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
( CF 103 , 00V )


Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



Interessado

Dispositivo Legal Questionado

- Paragrafo unico do artigo 006º da Lei 1649 de 8 de maio de 1990 do
Estado do Rio de Janeiro.

- Contagem de tempo de exercicio ( servico ), em cargos em comissao ,
para o fim de incorporacao aos vencimentos ou proventos das vantagens
proprias de tais cargos ( Secretario de Estado ).

Fundamentação Constitucional

- Art. 003 º, OIV
- Art. 005 º, caput da Constituicao da Republica

Decisão

Resultado da Liminar

Indeferida

Decisão da Liminar

Por votacao unanime , o Tribunal referendou a decisao do Relator que indeferira a medida cautelar de suspensao do paragrafo unico
do artigo 006 º da Lei nº 1649 , de 08 de maio de 1990 , do Estado do Rio de Janeiro . Votou o Presidente . - Plenario , 07.08.1991 .
- Acordao , DJ 22.11.1991 .


Data de Julgamento da Liminar

Plenário , 07.08.1991 .

Data de Publicação da Liminar

Acórdão, DJ 22.11.1991 .

Resultado do Mérito

Improcedente

Decisão do Mérito

Preliminarmente , o Tribunal não conheceu da ação , no que diz a remissão no parágrafo único do art. 006 º, da Lei nº 1649 , de
08.05.90 , do Estado do Rio de Janeiro , a outros cargos que não os de Secretário de Estado. No mérito , na parte em que
conheceu da ação direta , isto é , relativamente , ao Secretário de Estado , o Tribunal julgou improcedente a ação para declarar a
constitucionalidade do referido parágrafo único do art. 006 º, da mencionada lei estadual , vencidos , os Ministros Octávio Gallotti
(Relator), Ilmar Galvão e Maurício Corrêa , que na preliminar , dela conheciam integralmente . Votou o Presidente . - Plenário ,
02.05.1996 . - Acórdão , DJ de 28.08.1998 .


Data de Julgamento do Mérito

Plenário , 02.05.1996 .

Data de Publicação do Mérito

Acórdão , DJ de 28.08.1998 .

Incidentes

"REFERENDUM" ( Liminar indeferida ) Por votação unânime, o Tribunal referendou a decisão do Relator que indeferira a medida
cautelar de suspensão do parágrafo único do art. 006 º da Lei nº 1649, de 08 de maio de 1990, do Estado do Rio de Janeiro.
Votou o Presidente .


fim do documento

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