Lei nº

9507/2021

Data da Lei

12/08/2021

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LEI Nº 9507, DE 08 DEZEMBRO DE 2021.


DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E A TAXA JUDICIÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999 E O DECRETO-LEI Nº 05/1975 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º A Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 2º O Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 3º A Lei Estadual nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 4º Ficam revogados o inciso VIII do art. 114, o art. 129, o parágrafo único do art. 138 e o art. 139 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

Art. 5º As Tabelas 01, 02, 03, 04 e 05 da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a ter a redação das tabelas em anexo a esta Lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador



Tabelas Anexas a que se refere o art. 5º:

TABELA 01 – ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS

I - DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
                          ATOS
CUSTAS
(R$)
1. Ação Penal Originária - Ação Rescisória210
2. Pedido de Intervenção - Representação ou Arguição de Inconstitucionalidade - Ação de Constitucionalidade - Uniformização de Jurisprudência - Suspensão de Liminar ou Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança - Mandado de Injunção - Incidente de Assunção de Competência106,70
3. Conflito de Competência - Desaforamento - Revisão Criminal53
4. Recursos Cíveis (inclusive as questões que sejam suscitadas através de contrarrazões,
nos moldes do § 1º, do art. 1009, do CPC/2015), Criminais e Hierárquicos
640
5. Outros procedimentos - as mesmas custas da Tabela 01, inciso II
            II - DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
                          ATOS
CUSTAS
(R$)
1. Procedimento Ordinário / Comum387
2. Procedimento Sumário246,40
3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais - Tabela 02)198
4. Procedimentos Especiaisa) Consignação em Pagamento – Ação de Prestar e de Exigir Contas – Ações Possessórias – Depósito – Divisão e Demarcação de Terras Particulares - Dissolução Parcial de Sociedade – Embargos de Terceiro
– Oposição – Monitória - Regulação de Avaria Grossa – Usucapião –
Homologação de Penhor Legal
291
b) Habilitação - Restauração de Autos106,70
c) Inventário, arrolamento ou sobrepartilha com bens a partilhar ou adjudicar (por monte brutoI. Sem bens imóveis806
II. Com um bem imóvela) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² ou
alternativamente, um
806
qualquer que seja o seu valor):lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m²
b) residencial com área construída superior a 60 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 400 m² e
não superior a 2000 m²
1.600,40
III. Monte bruto, não enquadrável nas
hipóteses anteriores
3190
d) Inventário ou arrolamento negativo115
e) Interdições210
f) Outros procedimentos330
5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntáriaa) Notificação - Interpelação210
b) Apresentação de Testamento - Codicilo126
c) Ação Declaratória de Ausência386
d) Outros procedimentos210
6. Ações de Famíliaa) Separação – DivórcioI. Consensual116
II. Litigioso211
b) Ações Relativas à Guarda de Menores (inclusive decorrentes de alienação parental) – Dissolução ou Reconhecimento de União Estável – Regulamentação de
Visitas
I. Consensual211
II. Litigioso387
c) Ações Relativas à Paternidade (Filiação)I. Reconhecimento210
II. Investigação387
d) Anulação de Casamento387
e) Ações Relativas a Alimentos - Adoção de
Maiores – Modificação de Regime de Bens
210
f) Tutela – Emancipação de Menores – Suprimentos e Autorizações em Vara de Família116
g) Busca e Apreensão de Menor116
7. Procedimentos Cautelares/Tutelas Provisórias
Antecedentes
a) Arresto - Sequestro - Busca e Apreensão292
b) Ações relativas a Protestos – Exibição Judicial106,70
c) Outros procedimentos210
8. Execução por Título Executivo Extrajudicial ou Judicial (vide art. 515, do CPC)210
9. Procedimentos em
espécie
a) Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial774
b) Falência – Insolvência Civil386
c) Ação Restitutória – Ação de Extinção de Obrigações 106,70
d) Ação de Acidente de TrabalhoI. até o limite de R$ 5.632,69 (Leis Federais nºs 8.213/1991 e 9.023/1995)isento
II. acima do referido limite414,30
e) Mandado de
Segurança
I. um impetrante231
II. por impetrante que exceder49
f) Busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei 911/1969)321
g) Cancelamento de Cláusulas ou Gravames302
h) Autorizações em Vara da Infância e da Juventude (diversões)210
i) Auto de Infração (ECA)299
j) Execução Fiscal216
k) Averbações, cancelamentos, retificações, anotações e dúvidas
concernentes a Registros Públicos e Ofícios de Notas
116
l) Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará - Revogação de procuração116
m) Sub-rogação, extinção de fideicomisso, liquidação de firma individual e apuração de haveres
em sociedade
1% sobre o valor do bem ou patrimônio líquidoI. mínimo:303
II. máximo:1.375,10
n) Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente
a obtê-los
85,80
o) Ação de Despejo - Ação Renovatória - Ação Revisional de Aluguel -
Ação Popular - Ação Civil Pública - Ação de Sonegados - Ação de Adjudicação Compulsória
386
p) Processos perante o Tribunal do Júri386
q) Processos por Crime Doloso291
r) Processos por Crime Culposo210
s) Processo por Contravenção - Reabilitação - Queixa Crime –
Reclamação
106,70
10. Procedimentos incidentesa) Assistência - Denunciação da Lide – Chamamento ao Processo - Nomeação à Autoria – Desconsideração da Personalidade Jurídica,
inclusive inversa
106,70
b) Reconvenção106,70
c) Impugnação ao Valor da Causa ou à Gratuidade de JustiçaI. incidente (CPC/1973)106,70
II. por petição simples /
contestação (CPC/2015)
Isento
d) Liquidações de sentença - Habilitações em ações coletivas–
Impugnações ao cumprimento de sentença – Embargos (à Arrematação, à Adjudicação e à Execução)
286
e) Ação Declaratória Incidental (inclusive Incidente de Falsidade)106,70
f) Habilitações tempestivas – Habilitações em inventário – Impugnação
de Crédito – Impugnação ao Quadro Geral de Credores
53
g) Habilitação Retardatária de Crédito106,70
h) Incidentes da execução penal – Medidas Assecuratórias45
i) Prestação de Contas (incidental) - Remoção de Inventariante97,90
j) Exceções (suspeição, impedimento e incompetência) / Arguições
(suspeição e impedimento)
106,70
11. Atos Processuaisa) CartasI. De arrematação, adjudicação, de vênia, de sentença ou arbitral (por página, inclusive segunda via)26,80
II. Precatória – de Ordem – Rogatória, para cumprimento neste Estado: a) Inquiritória48,80
Mais, por pessoa a ser
ouvida
48,80
b) Outras finalidades97,90
b) CertidõesI. folha com 30 linhas22
II. por folha excedente a uma4,40
c) Litisconsórcio Facultativo (ativo ou passivo, por litisconsorte excedente)97,90
d) Desarquivamento de autos (apensos inclusos no valor)44,80
e) Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha4,40
f) Citação, intimação, notificação ou remessa de ofício, através dos
correios (por A.R.) ou outro meio usual de comunicação - Extração de edital (excluídas as despesas de publicação de editais)
26,60
g) Arrematação1% sobre o seu valor, limitado aI. mínimo99
II. máximo447.70
h) Diligências PessoaisI. do Serventuário40,70
II. do Magistrado187
i) Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segunda via152
j) Termo de penhora22,15
k) Por alvará ou mandado que exceder de 4 (quatro) em um mesmo processo, em feitos de competência orfanológica75
l) Por guia de depósito judicial ou mandado de pagamento extraído8,80
m) Porte de Remessa e Retorno (por grupo de 200 folhas ou fração
excedente, inclusive apensos)
29,70
NOTAS INTEGRANTES:

1. O porte de remessa e retorno não será recolhido na hipótese de processos eletrônicos, exceto se houver eventual trâmite de expediente por meio físico.

2. No recurso de Agravo de Instrumento, bem como nos Mandados de Segurança, serão também recolhidas as custas referentes à expedição de ofícios, por via postal (inciso II, item 11, alínea f, desta Tabela), se houver trâmite de expediente por meio físico, ou por diligência d o Oficial de Justiça (Tabela 03, inciso I, item 1).

3. Havendo interposição de recurso adesivo, serão devidas as mesmas custas do recurso principal, inclusive aquelas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver).

4. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor referente ao preparo, correspondente ao pedido de maior valor.

5. No caso de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato, quando houver partilha de bens, serão devidas as custas estabelecidas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, exceto quando, nos próprios autos, a partilha for elaborada consensualmente pelas partes e homologada pelo juiz.

6. As custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas para cada sucessão aberta no caso de inventário.

7. Havendo sobrepartilha, as custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas face ao montante de bens trazidos na ocasião. No entanto, no caso de sobrepartilha de um imóvel de menos ou mais de 60 m2, em um inventário no qual um outro imóvel já tenha sido partilhado, deverão ser pagas as custas referentes à diferença entre o valor anteriormente recolhido (pela ocasião do inventário) e as custas devidas por inventário com monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores.

8. Nas hipóteses estabelecidas pela Lei Federal nº 6.858/1980, deverão ser recolhidas as custas estabelecidas no inciso II, i tem 9, alínea n, desta Tabela, em prejuízo dos valores estabelecidos no inciso II, item 4, alínea c, da mesma Tabela.

    9. Não são devidas custas pelo oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 702 do CPC/2015), bem como no caso de exceção de pré-executividade.

    10. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transaçã o penal em Varas Criminais, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, antes da extinção da punibilidade.

    11. A expedição de mandado de averbação ou de registro suscita a incidência das custas estipuladas no inciso II, item 11, alínea a, inciso I, desta Tabela.

    12. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, conforme inciso II, item 11, alínea e, desta Tabela. Neste ponto, há que ressalvar, conforme disposto no artigo 695, §1º, do CPC/2015, qu e o mandado de citação nas ações de família deverão estar desacompanhados de cópia da petição inicial.

    13. A dedução de pedidos contrapostos enseja a incidência das custas previstas no inciso II, item 10, alínea b, desta Tabela.

    14. A tutela provisória requerida em caráter incidental é isenta do pagamento de custas (art. 295 do CPC/2015), ressaltando-se que tal isenção se limita ao preparo inicial do Escrivão, não havendo isenção quanto aos atos de distribuição, comunicação postal ou por oficial de justiç a que sejam necessários.


    15. Não haverá adiantamento de novas custas para a formulação do pedido principal após a efetivação da tutela provisória requerida em caráter antecedente (art. 308 do CPC/2015), sem prejuízo da cobrança de eventual diferença de custas em relação ao preparo do pedido principal (se houver), ao final, pelo sucumbente. A mesma regra (recolhimento da diferença, ao final, pelo sucumbente) aplicar-se-á no caso de pedido principal formulado conjuntamente com o pedido de tutela provisória (art. 308, §1º, do CPC/2015).






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      Projeto de Lei nº4023/2021Mensagem nº
      AutoriaPODER JUDICIÁRIO, PODER EXECUTIVO
      Data de publicação 12/10/2021Data Publ. partes vetadas

        Situação
        Em Vigor

      Texto da Revogação :


      Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

      SituaçãoNão Consta
      Tipo de Ação
      Número da Ação
      Liminar DeferidaNão
      Resultado da Ação com trânsito em julgado
      Link para a Ação

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