
Lei nº | 
1378/1988 | 
Data da Lei | 
11/03/1988 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1378, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1988.
| AUTORIZA A MESA DIRETORA DA ALERJ A ESTABELECER AS NORMAS DE ACESSO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ato da Mesa Diretora, atendendo às necessidades do serviço, estabelecerá normas de acesso aos cargos da Secretaria da Assembléia Legislativa, que não estejam regulados em Lei.
Art. 2º - Os quantitativos dos cargos das Categorias Funcionais de Agente de Segurança do Legislativo, de Inspetor de Segurança do Legislativo, de Técnico de Comunicação Social, de Arquiteto e de Assistente Técnico da Mesa passam a ser fixados no Anexo desta Lei.
Art. 3º - O provimento das vagas na Categoria Funcional de Agente de Segurança do Legislativo será efetuado com candidatos aprovados no concurso para a referida Categoria Funcional, homologado pelo Ato “E”/MD/Nº 667/85, pela rigorosa ordem de classificação, cabendo 13 vagas para o sexo feminino.
Art. 4º - Os provimentos dos cargos das classes “ A “ e “ B “ da categoria funcional de Assistente Técnico de Mesa, de que trata o Anexo desta Lei, será efetuado com a transferência de funcionários ocupantes de cargos de iguais classes da Categoria Funcional de Técnico Legislativo, aplicando-se aos da Classe “A” a regra do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 1197, de 16 de setembro de 1987.
Art. 5º - O cargo em comissão de Coordenador da Coordenação de Informática e Processamento de Dados, símbolo DAS-8, será provido pela Mesa Diretora sem as limitações previstas no § 2º do artigo 23 do Regulamento da Secretaria, aprovado pela Resolução nº 321, de 1981, e no parágrafo único, do artigo 10 de Lei nº 1150, de 1987.
Art. 6º - O cargo de Restaurador de Artes passa a denominar-se Restaurador Técnico de Artes, com o vencimento correspondente ao índice 1.000 da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o Anexo I, da Lei número 1197, mantido o provimento do atual ocupante.
Art. 7º - Para os funcionários da Assembléia Legislativa, o prazo a que se refere o art. 12, da Lei nº 804, de 05 de dezembro de 1984, bem como o do § 2º do artigo 8º da Lei número 423, de 05 de junho de 1981, passa a ser de 08 (oito), 10 (dez) e 04 (quatro) anos, respectivamente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 1378/88
CATEGORIA
FUNCIONAL | QUANTITATIVO
DE CARGOS | CLASSE | ÍNDICE |
AGENTE DE
SEGURANÇA DO
LEGISLATIVO | 70 | ÚNICA | 450 |
INSPETOR DE
SEGURANÇA DO
LEGISLATIVO | 50 | ÚNICA | 620 |
TÉCNICO DE
COMUNICAÇÃO
SOCIAL | 32 | 1ª Categoria
2ª Categoria
3ª Categoria |  |
ARQUITETO | 5 | 1ª Categoria
2ª Categoria
3ª Categoria |  |
ASSISTENTE
TÉCNICO DA
MESA | 15
15
15 | A
B
C | 800
900
1000 |
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 596/88 | Mensagem nº | |
| Autoria | MESA DIRETORA |
| Data de publicação | 11/04/1988 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Assembléia Legislativa, Alerj, Artes, Informática, Agente De Segurança
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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