Lei nº

2930/1998

Data da Lei

05/04/1998

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LEI Nº 2930, DE 04 DE MAIO DE 1998.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01, de 21.03.75, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), que passam a vigorar com a seguinte redação:
LIVRO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA E DOS ÓRGÃOS
JUDICIÁRIOS

TÍTULO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Capítulo II
DA CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

"Art. 13 - Observado o critério estabelecido nos artigos anteriores, as comarcas são classificadas em três entrâncias, sendo duas numeradas ordinalmente, constituindo-se as de entrância especial em: Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo e Volta Redonda.

Art. 15 - São Comarcas de Segunda entrância:
Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Friburgo, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios e Valença.

Parágrafo Único - A região judiciária especial, que corresponde às comarcas da Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo e Volta Redonda, é considerada de entrância do interior para o efeito do exercício de Juizes de igual categoria.

TÍTULO III
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Capítulo III
DOS JUÍZES DE DIREITO

Seção II
DOS JUÍZES DA REGIÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL

Art. 75 - Na região judiciária especial, correspondente às comarcas de entrância especial, terão exercício 123 juizes de direito regionais de entrância do interior, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir e auxiliar os respectivos juizes de direito titulares, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Seção III
DOS JUÍZES DAS REGIÕES JUDICIÁRIAS DO
INTERIOR

Art. 80 - Nas regiões judiciárias, a que se refere o parágrafo único do artigo 14, terão exercício 46 juizes de direito, distribuídos conforme quadro em anexo.
LIVRO II
DA MAGISTRATURA

TÍTULO II
DOS FATOS FUNCIONAIS

Capítulo I
DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES

TÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES

Capítulo I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 190 - .................................................................................................

Parágrafo Único - O juiz que, por força da inamovibilidade constitucional, permanecer ocupando vara de comarca elevada à entrância especial terá o direito de automaticamente retomar, nos cinco dias seguintes à publicação do ato de sua promoção, a titularidade da vara que possuía no momento da elevação, através de simples manifestação de vontade."


Art. 2º - O órgão judiciário elevado de entrância não poderá ser oferecido à remoção ou à promoção enquanto estiver sendo ocupado, por força da inamovibilidade constitucional, pelo juiz que detinha a sua titularidade no momento da elevação, observada a disciplina do art. 190 do CODJERJ.

§ 1º - Ficam reclassificadas na entrância especial, quando se vagarem, as serventias e respectivos cargos de Juiz de Direito das varas de Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo e Volta Redonda.

§ 2º - A reclassificação não altera a entrância dos atuais ocupantes dos cargos de Juiz de Direito, que ali continuarão exercendo suas funções.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, e o parágrafo segundo do artigo 82, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, em 04 de maio de 1998.

MARCCELLO ALENCAR
Governador


Região Judiciária Especial
(Capital, Niterói, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Campos de Goytacazes, São João de Meriti, Volta Redonda, Petrópolis
123 juizes
1ª Região - Geral (à disposição da Presidência TJRJ)19 juizes
2ª Região (Maricá, Saquarema, Araruama, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Arraial do Cabo)03 juizes
3ª Região (Belford Roxo, Nilópolis, Magé)03 juizes
4ª Região (Barra Mansa, Rio Claro e Resende)02 juizes
5ª Região (Barra do Piraí, Piraí e Valença)01 juiz
6ª Região (Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati)02 juizes
7ª Região (Três Rios, Paraíba do Sul, Sapucaia e Rio das Flores)01 juiz
8ª Região (Teresópolis, Nova Friburgo, Bom Jardim, Sumidouro, Duas Barras, Carmo, Cordeiro, Cantagalo, Trajano de Morais, Santa Maria Madalena e São Sebastião do Alto)05 juizes
9ª Região (Itaboraí, Rio Bonito E Cachoeira de Macacu)01 juiz
10ª Região (Macaé, Conceição de Macabu, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras e Silva Jardim)02 juizes
11ª Região (São João da Barra, São Fidélis, Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Natividade e Porciúncula)03 juizes
12ª Região (Santo Antônio de Pádua, Itaocara, Cambuci, Miracema e Laje do Muriaé)02 juizes
13ª Região (Vassouras, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Paracambi e Miguel Pereira)2 juizes
Região Judiciária Especial
(Capital, Niterói, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Campos de Goytacazes, São João de Meriti, Volta Redonda, Petrópolis
123 juizes
1ª Região - Geral (à disposição da Presidência TJRJ)19 juizes
2ª Região (Maricá, Saquarema, Araruama, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Arraial do Cabo)03 juizes
3ª Região (Belford Roxo, Nilópolis, Magé)03 juizes
4ª Região (Barra Mansa, Rio Claro e Resende)02 juizes
5ª Região (Barra do Piraí, Piraí e Valença)01 juiz
6ª Região (Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati)02 juizes
7ª Região (Três Rios, Paraíba do Sul, Sapucaia e Rio das Flores)01 juiz
8ª Região (Teresópolis, Nova Friburgo, Bom Jardim, Sumidouro, Duas Barras, Carmo, Cordeiro, Cantagalo, Trajano de Morais, Santa Maria Madalena e São Sebastião do Alto)05 juizes
9ª Região (Itaboraí, Rio Bonito E Cachoeira de Macacu)01 juiz
10ª Região (Macaé, Conceição de Macabu, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras e Silva Jardim)02 juizes
11ª Região (São João da Barra, São Fidélis, Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Natividade e Porciúncula)03 juizes
12ª Região (Santo Antônio de Pádua, Itaocara, Cambuci, Miracema e Laje do Muriaé)02 juizes
13ª Região (Vassouras, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Paracambi e Miguel Pereira)02 juizes

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Projeto de Lei nº2127/98Mensagem nº03/98
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 05/05/1998Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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