Lei nº

4053/2002

Data da Lei

12/30/2002

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4053, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3170, de 2002.

LEI Nº 4053, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Os concursos públicos para seleção de servidores e funcionários públicos realizados por parte da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas serão realizados através da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro - FESP/RJ, bem como cursos de capacitação e de treinamento de dirigentes, servidores e empregados públicos.

Art. 2º - Em caso de impossibilidade técnica ou operacional, a FESP/RJ deverá informar ao órgão solicitante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido para a realização do concurso, a sua recusa para a realização do concurso ou curso de capacitação e treinamento.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação sendo revogada as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS
1ª Vice-Presidente no
Exercício da Presidência


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Projeto de Lei nº3170/2002Mensagem nº
AutoriaGERALDO MOREIRA
Data de publicação 12/31/2002Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Fiscalização, Concurso Público
Sub Assunto:
CONCURSO PÚBLICO

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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