Lei nº

1345/1988

Data da Lei

09/13/1988

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LEI Nº 1345, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988.

CRIA O FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL - FUNESPOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL, que tem como finalidade o reequipamento da Polícia Civil, segundo as prioridades de sua política de segurança pública.

Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Parágrafo incluído pela Lei 10163/2023)

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL:

I - da arrecadação das Taxas de serviço de Segurança e Censura referidas no inciso II da tabela a que se refere o art. 107 do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15-03-75;

* I - da arrecadação das Taxas de Serviço de Segurança e Censura, referida no inciso II, da Tabela a que se refere o artigo 106 do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº. 5, de 15 de março de 1975, excluídas as previstas na Lei nº. 622, de 02 de dezembro de 1982.
* Nova redação dada pela Lei nº 1485/1989.

II - da arrecadação de tarifas cobradas por serviços prestados por órgãos da estrutura da Secretaria de Estado da Polícia Civil; * Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.

III - da arrecadação de multas impostas a pessoas físicas ou jurídicas por infração a normas de segurança pública;

IV - da arrecadação de multas administrativas impostas pela Secretaria de Estado da Polícia Civil as licitantes, adjudicatários ou contratantes pelo descumprimento de obrigações a que estão sujeitos perante a Instituição;

* IV - da arrecadação de multas administrativas impostas pelos órgãos da Polícia Civil a licitantes, adjudicatários ou contratantes pelo descumprimento de obrigações a que estão sujeitos perante a Instituição;
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.

V - da alienação, na forma da lei, de bens patrimoniais afetados à Secretaria de Estado da Polícia Civil, quando considerados inservíveis, bem como aqueles acautelados ou abandonados em órgãos de polícia judiciária, não vinculados a inquérito policial ou processo criminal;

* V - da alienação, na forma da Lei, de bens patrimoniais afetados à Polícia Civil, quando considerados inservíveis, bem como aqueles acautelados ou abandonados em unidades de polícia judiciária, não vinculados a procedimento policial ou processo criminal;
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.

VI - das receitas ou produtos das operações resultantes de aplicação em operações financeiras;

VII - de auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei do Orçamento, ou créditos adicionais.

Art. 3º - Os recursos do Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL, serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ.

* Art. 3º - Os recursos do FUNESPOL serão movimentados em conta bancária específica aberta na instituição bancária a ser indicada pelo Poder Executivo.
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.

Parágrafo único - O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado da Polícia Civil praticar os atos necessários à fiscalização e à cobrança administrativa dos créditos do Estado que constituem recursos do Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Estado para a cobrança judicial e da Secretaria de Estado de Fazenda para promover a inscrição na dívida ativa.

* Art. 4º - Compete à Polícia Civil praticar os atos necessários à fiscalização e à cobrança administrativa dos créditos do Estado que constituem recursos do FUNESPOL, ressalvada a competência privativa da Procuradoria Geral do Estado para promover a inscrição da dívida ativa do Estado, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial.
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.

Art. 5º - Aplicam-se aos recursos provenientes de obrigações de natureza tributária destinada ao Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL, as normas previstas no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15-03-75.

Art. 6º - O Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL terá como gestor o Secretário de Estado da Polícia Civil, que o administrará assistido por um Conselho de Administração, constituído pelo Subsecretário de Estado da Polícia Civil, que o presidirá, pelo Diretor Geral de Administração da Secretaria de Estado da Polícia Civil, que substituirá o presidente em seus impedimentos e por outros 2 (dois) membros, um indicado pelo Secretário de Estado da Polícia Civil e outro pela Associação dos Delegados de Polícia - ADEPOL, em regime de rodízio semestral.

Parágrafo único - A administração do Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL será apoiada, para desenvolvimento de suas atividades por órgãos da estrutura das Secretarias de Estado da Polícia Civil e Fazenda.

* Art. 6º - O FUNESPOL terá como gestor o Chefe de Polícia Civil, que o administrará assistido por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes integrantes:
I - o Subchefe da Polícia Civil, que o presidirá;
II - o Superintendente de Administração e Serviços da Polícia Civil, que substituirá o presidente em seus impedimentos;
III - 2 (dois) membros da administração policial civil, indicados pelo Chefe de Polícia Civil e aprovados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único - A administração do FUNESPOL contará com o apoio dos órgãos da estrutura da Chefia de Polícia Civil e das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Finanças para o desenvolvimento de suas atividades.
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.

Art. 7º - O Poder Executivo definirá em regulamento das diretrizes básicas da gestão do Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL.

Art. 8º - O Secretário de Estado da Polícia Civil aprovará, através de Resolução, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL proposto anualmente pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - Caracterizada a urgência de atendimento de situação não prevista no Plano de Aplicação, o Secretário de Estado da Polícia Civil poderá reformulá-lo, ad referendum do Conselho de Administração, comprovada a existência dos recursos.

* Art. 8º - O Chefe da Polícia Civil aprovará, através de ato normativo, o Plano de Aplicação de Recursos do FUNESPOL, proposto anualmente pelo Conselho de Administração e fazê-lo publicar no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Caracterizada a urgência de atendimento da situação não prevista no Plano de Aplicação de Recursos, o Chefe da Polícia Civil poderá reformulá-lo, ad referendum Conselho de Administração, comprovada a exigência de recursos e fazê-lo publicar no Diários Oficial do Estado.
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.
Art. 9º - A aplicação dos recursos do Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL fica sujeita às normas de Administração Financeira e Contabilidade Pública em vigor, sob controle interno da Contadoria Seccional de Fazenda - Setor SEPC, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais remetidos àquela Corte.

* Art. 9º - A aplicação dos recursos do FUNESPOL se sujeita às normas da Administração Financeira e Contabilidade Pública, ao controle interno da Coordenadoria de Contabilidade Analítica do Departamento de Orçamento e Finanças da Secretaria de Estado de Segurança Pública, devendo ser submetido à apreciação do Tribunal de Contas, através de relatórios e balanços anuais.
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.

Art. 10 - Os recursos disponíveis do Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL poderão ser aplicados no mercado financeiro, através de instituições oficiais por intermédio da Secretaria de Estado da Polícia Civil, e os resultados obtidos serão a ele incorporados como receita própria, nos termos do art. 267 da Lei nº 287, de 04-12-79.

* Art. 10 - Os recursos disponíveis do FUNESPOL poderão ser aplicados no mercado financeiro, através de instituições oficiais mediante procedimento licitatório por intermédio da Chefia de Polícia Civil, e os resultados obtidos serão a ele incorporados como receita própria, nos termos do art. 267 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.
Parágrafo único – As aplicações serão submetidas, a posteriori, a análise do Tribunal de Contas do Estado.
* Nova redação dada pela Lei nº 4373/2004.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 499, de 1º-12-81.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº536/88Mensagem nº42/88
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/14/1988Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código Tributário Do Estado Do Rio De Janeiro, Convênio, Delegado De Polícia, Taxa, Crédito, Decreto-Lei, Fundo Especial Da Polícia Civil - Funespol, Funespol - Fundo Especial Da Polícia Civil
Sub Assunto:
segurança pública

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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