Lei nº

2990/1998

Data da Lei

06/23/1998

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LEI Nº 2990, DE 23 DE JUNHO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título único

Capítulo I
Da Estrutura da Carreira

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º - O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 699 Controle de Leis, de 14 de dezembro de 1983, passa a ficar integrado dos seguintes grupos, subgrupos, classes e níveis, conforme previsto no anexo I:

GRUPO POLICIAL:GRUPO PERÍCIA CRIMINAL E MEDICINA LEGAL:
Subgrupo I - Autoridade Policial Subgrupo Único - Agentes de Perícia Criminal e Medicina Legal
Subgrupo II - Agente de Autoridade
Policial.
Art. 2º - Integrarão o subgrupo I, do Grupo Policial os atuais detentores de cargos de Delegado de Polícia.

Art. 3º - Integrarão o subgrupo II, do Grupo Policial os atuais detentores de cargos de Detetive-inspetor, Escrivão, Papiloscopista, Detetive, Escrevente, Motorista Polícia, Operador Policial, Operador Policial de Telecomunicações, Técnico Policial de Telecomunicações, e Carcereiro, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º - Integrarão o Grupo Perícia Criminal e Medicina Legal em seu subgrupo único, os atuais detentores de cargos de Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar, Técnico Policial de Laboratório, Técnico de Necrópsia e Auxiliar de Necrópsia.

Parágrafo único – Os cargos de Perito Criminal Auxiliar considerar-se-ão extintos na medida em que vagarem.
Seção II
Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 5º - Os servidores do Grupo Policial terão sua remuneração composta pelo vencimento e demais vantagens instituídas em lei.

Art. 6º - Os servidores integrantes do subgrupo II concorrerão a gratificação específica, fundamentada na capacitação e desempenho, conforme disciplinado nesta Lei.

§ 1º - Para fins de graduação da gratificação descrita no caput, o subgrupo II será constituído por onze diferentes níveis.

§ 2º - Aos servidores classificados no nível I do subgrupo II incumbirá, dentre outras atribuições do interesse público, a função de Comissário de Polícia.

§ 3º - A gratificação, de que trata o caput incorpora-se-á ao vencimento após três anos ininterruptos de percepção, observados os demais critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 4º - A gratificação no período previsto no parágrafo anterior incorporar-se-á proporcionalmente na aposentadoria compulsória ou por invalidez permanente e na pensão decorrente da morte do servidor.

§ 5º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo 3º, passará a denominar-se Agente de Polícia Estadual o cargo ocupado pelos servidores integrantes do subgrupo II, independente da nomenclatura original, apurando-se todas as alterações funcionais daí decorrentes por mero apostilamento no ato de investidura.

§ 6º - A atribuição de gratificação específica do Subgrupo II, do Grupo Policial, importará na cessação do pagamento de quaisquer outras vantagens previstas na legislação, exceto o adicional por tempo de serviço, que incidirá sobre o vencimento.

Art. 7º - Para os efeitos de percepção da gratificação de que trata o art. 6º o Poder Executivo publicará, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, a listagem dos Policiais Civis que concorrerão ao subgrupo II, Agentes de Autoridade Policial.

§ 1º - Os servidores elencados, dentro das vagas fixadas pela Chefia de Polícia Civil deverão freqüentar com aproveitamento, cursos específicos na Academia de Polícia Civil, que serão realizados em turmas consecutivas, no período de um ano, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas/aula.

§ 2º - A ordem de classificação dos cursos servirá de parâmetro para fins de promoção observada a respectiva regra de concorrência prevista no anexo I.

Art. 8º - Os policiais civis enquadrados no subgrupo II - Agente da Autoridade Policial, após o enquadramento definitivo de que trata o art. 6º, § 5º, serão reavaliados a cada dois anos, para fins de progressão na carreira.

§ 1º - A primeira reavaliação, de que trata o caput, se dará antes do prazo previsto no artigo 6º, § 3º.

§ 2º - A concorrência para a gratificação específica do subgrupo II se dará entre Policiais Civis com efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública.

§ 3º - Os Policiais Civis somente poderão ter exercício fora da Secretaria de Segurança Pública para ocupação de cargo em comissão de símbolo igual ou superior a DG, na Administração Direta ou VP na Administração Indireta e seus equivalentes nos outros Poderes.

Art. 9º - A gratificação do subgrupo Agente da Autoridade Policial será fixada com valores constantes da tabela do anexo II, observado o escalonamento vertical entre a remuneração atribuída aos cargos dos diferentes Subgrupos, do Grupo Policial.

Seção III
Dos Cargos

Art. 10 – Fica concedido aos servidores inativos, aposentados e pensionistas, integrantes das classes de Agentes de autoridade e de Auxiliares de Autoridade do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, adicional de atividade perigosa correspondente a 270% (duzentos e setenta por cento) do vencimento base, em substituição ao atual percentual de 230% (duzentos e trinta por cento).

§ 1º - O percentual de que trata o caput deste artigo será estendido aos servidores ativos, não contemplados por esta Lei, das carreiras relacionadas no Anexo IV, cujos cargos estão em extinção na medida em que vagarem.

§ 2º - Os demais serviços continuarão a perceber o adicional de atividade perigosa no percentual de 230% (duzentos e trinta por cento), submetendo-se às exigências prescritas pelo plano de cargos, carreiras e vencimentos para a implementação dos pisos propostos no Anexo II.

§ 3º - Os servidores ativos do grupo Perícia Criminal permanecerão com o adicional de atividade perigosa correspondente a 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento base, enquanto não estiver em vigor seu plano de cargos, carreiras e vencimentos.

§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar quaisquer aumentos, através de ato normativo próprio ao percentual de adcional de atividade perigosa referido no parágrafo anterior.

§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito ao reajuste de 16,67% (dezesseis, sessenta e sete por cento) aos destinatários do Art. 1º da Lei nº 1.639 Controle de Leis, de 30 de março de 1990.

Art. 11 - Considerar-se-ão extintos, na medida em que vagaram, todos os cargos que compõem as categorias funcionais previstas na Lei 699 Controle de Leis,de 14 de dezembro de 1983, Lei nº 1.275 Controle de Leis, de 14 de março de 1988 e na Lei nº 1.431Controle de Leis , de 01 de março de 1989.

Art. 12 – As categorias funcionais não elencadas nos artigos 2º, e 3º, compostas por séries de classes, tornar-se-ão singulares, agrupadas na classe mais elevada.

Parágrafo único – As categorias funcionais a que se refere o caput, bem como as singulares, integrarão o Quadro Suplementar da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, após o prazo previsto no §3º do artigo 6º.

*Art. 13 - O subgrupo I será integrado pelo quantitativo de cargos previstos na Lei nº 699/83 Controle de Leis e o subgrupo II por 10.049 (dez mil e quarenta e nove) cargos.
*(nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3068/98 Controle de Leis)

*Art. 14º - Fica reconhecido o direito ao cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe dos cargos de Detetives-Inspetores e Escrivães de polícia, de 1ª Classe, bacharéis em Direito e que, até 5 de outubro de 1998 já tinham completado o interstício previsto na Lei nº 699 Controle de Leis, de 14 de dezembro de 1983, e habilitados em curso específico para o cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, ministrado pela Academia de Polícia Sílvio Terra, cujos nomes constam da relação de aprovação publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 25 de setembro de 1990.

§1º - O disposto neste artigo gerará efeitos financeiros a partir da investidura no novo cargo, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo

§2º - Os atuais Detetives-Inspetores de Policia que concluíram o Curso de formação Profissional ao Cargo de Delegado de Polícia de 3ª classe, ministrado pela Academia de Policia Civil Silvio Terra, e regulamentado pela Resolução SSP/342/90, que obtiveram média aritimética igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos, atendendo ao que consta no Decreto nº 15554, ficam acessados ao cargo de delegado de Polícia de 3ª Classe.

* (Parte vetada, com Veto Parcial derrubado pela ALERJ Publicado em 02/09/98)

Art. 15 – As atribuições genéricas das categorias funcionais do grupo policial serão definidas por Decreto.

Capítulo II

Do Ingresso na Carreira

Seção Única

Do Concurso Público

Art. 16 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro far-se-á através de concurso público de provas e títulos, dividido em duas fases:
I - exame psicotécnico, provas de conhecimento, exame médico e prova de capacidade física;
II - curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito;

§ 1º - O candidato será submetido à prova de investigação social que poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se os seus antecedentes criminais, sociais, familiares, sua conduta e conceito no curso de formação profissional.

§ 2º - Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público serão matriculados no curso de formação profissional, observadas a ordem de classificação e o número de vagas fixados no edital.

§ 3º - Os servidores do Quadro Permanente da Polícia Civil, que estiverem em pleno exercício de suas funções, ficarão isentos da prova de capacidade física de que trata o item I do presente artigo.

§º 4º - Ao curso de formação profissional referido no Inciso II aplicar-se-á o dispositivo do art. 7º, para fins de atribuição da gratificação específica do subgrupo II, do Grupo Policial, aos novos concursados.

§ 5º - O Poder Executivo credenciará o curso de bacharelado em Segurança Social, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, para fins de substituição da primeira fase ao ingresso na carreira de Agente de Polícia Estadual, de que trata o inciso I.

§ 6º - À Fundação Escola do Serviço Público – FESP, incumbirá a capacitação dos Policiais Civis, ressalvada a competência da Academia de Polícia.

Art. 17 - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído em qualquer das fases do concurso, o candidato que em qualquer prova, obtiver nota inferior a 50 (cinqüenta) pontos.

Parágrafo único - O candidato que for julgado inapto ou contra indicado nos exames psicotécnicos ou médico, nas provas de capacidade física ou investigação será excluído do concurso.

Art. 18 - Serão nomeados para as vagas fixadas no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, observada a ordem de classificação da 2ª fase.

Art. 19 - Será exigido do candidato para ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil, além dos requisitos previstos no Estatuto do Policial Civil e seu Regulamento, possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da inscrição no Concurso Público:

I - Delegado de Polícia - diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado;

II - Agente de Polícia Estadual (Detetive-Inspetor, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Detetive e Escrevente) - diploma de nível superior ou equivalente de 3º grau, devidamente registrado, salvo o previsto no § 4º do art. 13.
*II – Agente de Polícia Estadual (Detetive Inspetor, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Detetive e Escrevente) – certificado de conclusão do 2º grau ou equivalente, devidamente registrado
* Nova redação dada pela Lei nº 3545/2001

III - Agente de Polícia Estadual (Motorista Policial, Operador de Telecomunicações e Carcereiro) – Certificado de conclusão do segundo grau ou equivalente, devidamente registrado;

IV - Perito Legista - diploma de nível superior em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Bioquímica, devidamente registrado.

V - Perito Criminal - diploma de nível superior em Engenharia, Biologia, Física, Farmácia, Química, Ciências Contábeis, Economia ou Informática, devidamente registrado.

VI - Técnico de Laboratório - Certificado de conclusão de segundo grau ou equivalente e habilitação técnica inerente ao cargo, devidamente registrada.

VII - Técnico de Necrópsia - Certificado de conclusão de primeiro grau ou equivalente, devidamente registrado.

VIII - Auxiliar de Necrópsia - Certificado de Conclusão da quarta série do primeiro grau ou equivalente, devidamente registrado.

Capítulo III

Da Progressão Funcional

Seção Única

Art. 20 - As promoções far-se-ão pelos critérios de merecimento e bravura e, realizar-se-ão uma vez por ano, no dia 29 de setembro, observada a progressão disposta no Anexo III desta Lei.

Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará as promoções por merecimento, observando os pressupostos de impessoalidade e moralidade, obedecendo os interstícios mínimos previstos no Anexo III.

Art. 22 - Os servidores da Polícia Civil que forem denunciados judicialmente , terão suspensas sua promoções até a decisão definitiva do respectivo processo.

Parágrafo Único – Absolvido o servidor, será restabelecido o pagamento total de seus vencimentos, garantida a restituição dos atrasados
Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 23 – O Chefe do Poder Executivo poderá constituir comissão especial para apurar irregularidades praticadas por quaisquer servidores da administração direta e indireta, desde que observadas, nos referidos inquéritos, as garantias do contraditório e de ampla defesa.

Art. 24 - O Poder Executivo encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa propondo a estrutura do Grupo Perícia Criminal e Medicina Legal no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.

§ 1º - Os Engenheiros de Telecomunicações integrarão a estrutura do Grupo mencionado no caput do presente artigo.

§ 2º - Fica mantido entre os, detentores dos cargos integrantes do Subgrupo Agentes de Perícia Criminal e Medicina Legal, do Grupo Perícia Criminal e as categorias a que se refere o artigo 11, o escalonamento vertical previsto na Lei nº 1.458 Controle de Leis, de 8 de maio de 1989.

Art. 25 – Os concursos públicos em andamento para os cargos integrantes do subgrupo II, serão considerados válidos para todos os efeitos previstos nesta lei.

Art. 26 – Aos integrantes da Fundação Teatro Municipal do Estado do Rio de Janeiro é concedido o direito de, quando da aposentadoria, incorporarem aos respectivos proventos a média de valor das gratificações especificadas em Decreto do Poder Executivo, desde que percebidas ininterruptamente por período não inferior a 4 (quatro) anos.

Art. 27 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias.

Art. 28 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador

ANEXO I
CONCORRÊNCIA DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO POLICIAL
CLASSES
NÍVEIS
CARGO CONCORRENTE
CLASSES
CLASSES
SUBGRUPO I
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
SUBGRUPO II
Agente de Polícia Estadual
Agente de Polícia Estadual
Agente de Polícia Estadual
Detetive-Inspetor
Escrivão de Polícia
Papiloscopista
Téc.Policial de Telecomunicações



Agente de Polícia Estadual
Detetive-Inspetor
Escrivão de Polícia
Papiloscopista
Téc.Policial de Telecomunicações



Agente de Polícia Estadual
Detetive-Inspetor
Escrivão de Polícia
Papiloscopista
Téc.Policial de Telecomunicações



Agente de Polícia Estadual
Detetive de Policia
Escrevente

Agente de Polícia Estadual
Detetive de Polícia
Escrevente

Agente de Polícia Estadual
Detetive de Polícia
Escrevente

Agente de Policia Estadual
Motorista Policial Operador Policial de Telecomunicações

Agente de Policia Estadual
10ª
Detetive de Polícia Escrevente

Agente de Policia Estadual
11ª
Motorista Policial Operador Policial de Telecomunicações Carcereiro


Singular
ANEXO II
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
GRUPO POLICIAL
SUBGRUPOS
CLASSES NÍVEIS
VAGAS
REMUNERAÇÃO
SUBGRUPO I
Delegado de Polícia
Venc. R$ 1.109,73
Rep.R$ 2.352,63
Total : R$ 3.462,36
Delegado de Polícia
Venc. R$ 998,77
Rep. R$ 2.117,39
Total: R$ 3.116,16
Delegado de Polícia
Venc. R$ 898,90
Rep. R$ 1.905,67
Total: R$ 2.804,57
SUBGRUPO II
Agente de Polícia Estadual
428
Venc. R$ 208,04
Grat. R$ 1.266,38
Total: R$ 1.474,42
Agente de Polícia Estadual
511
Venc. R$ 198,14
Grat. R$ 1.206,08
Total: R$ 1.404,22
Agente de Polícia Estadual
658
Venc. R$ 188,71
Grat. R$ 1.148,65
Total: R$ 1.337,36
Agente de Polícia Estadual
810
Venc. R$ 178,23
Grat. R$ 1.093,95
Total: R$ 1.272,18
Agente de Polícia Estadual
560
Venc. R$ 167,74
Grat. R$ 1.041,86
Total: R$ 1.209,60
Agente de Polícia Estadual
1.765
Venc. R$ 150,97
Grat. R$ 992,25
Total R$ 1.143,22
Agente de Polícia Estadual
3.120
Venc. R$ 146,78
Grat. R$ 945,00
Total: R$ 1.091,78
Agente de Polícia Estadual
945
Venc. R$ 142,58
Grat. R$ 900,00
Total: R$ 1.042,58
Agente de Polícia Estadual
145
Venc. R$ 120,00
Grat. R$ 661,50
Total: R$ 781,50
Agente de Polícia Estadual
10ª
265
Venc. R$ 120,00
Grat. R$ 630,00
Total: R$ 750,00
Agente de Polícia Estadual
11ª
855
Venc. R$ 120,00
Grat. R$ 600,00
Total: R$ .720,00

Anexo III

QUADRO DE PROMOÇÕES

CATEGORIA FUNCIONAL GRUPO POLICIAL
CLASSES NÍVEIS
CARGO
CLASSES NÍVEIS CONCOR-RENTES
MERECIME-NTO INTERSTÍCIO
SUBGRUPO I
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
5 anos
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
5 anos
Delegado de Polícia
SUBGRUPO II
Agente de Polícia Estadual
Agente de Polícia Estadual
1 ano
Agente de Polícia Estadual
Agente de Polícia Estadual
1 ano
Agente de Polícia Estadual
Agente de Polícia Estadual
1 ano
Agente de Polícia Estadual
Agente de Polícia Estadual
1 ano
Agente de Polícia Estadual
Agente de Polícia Estadual
1 ano
Agente de Polícia Estadual
Agente de Polícia Estadual
1 ano
Agente de Polícia Estadual
Agente de Polícia Estadual
2 anos
Agente de Polícia Estadual
Agente de Polícia Estadual
2 anos
Agente de Polícia Estadual
Agente de Polícia Estadual
10ª
1 ano
Agente de Polícia Estadual
10ª
Agente de Polícia Estadual
11ª
2 anos
Agente de Polícia Estadual
11ª
Agente de Polícia Estadual
1
ANEXO IV

ENGENHEIRO POLICIAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MÉDICO POLICIAL
FOTÓGRAFO POLICIAL
AUXILIAR DE ENFERMAGEM POLICIAL
PILOTO POLICIAL



-----------------------------------------------------------------

LEI Nº 2990, DE 23 DE JUNHO DE 1998.

Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 2990 Controle de Leis, de 23 de junho de 1998, que DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do §7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 2990 Controle de Leis, de 23 de junho de 1998.
Título Único

Capítulo I

Da Estrutura da Carreira

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º - O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983, passa a ficar integrado dos seguintes grupos, subgrupos, classes e níveis, conforme previsto no anexo I:

GRUPO POLICIAL: GRUPO PERÍCIA CRIMINAL E
MEDICINA LEGAL:


Subgrupo I - Autoridade Policial Subgrupo Único - Agentes de
Perícia Criminal e Medicina Legal

Subgrupo II - Agente de Autoridade
Policial.
...................................................

Art. 14 - Fica reconhecido o direito ao cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe dos cargos de Detetives-Inspetores e Escrivães de polícia, de 1ª Classe, bacharéis em Direito e que, até 5 de outubro de 1998 já tinham completado o interstício previsto na Lei nº 699 Controle de Leis, de 14 de dezembro de 1983, e habilitados em curso específico para o cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, ministrado pela Academia de Polícia Sílvio Terra, cujos nomes constam da relação de aprovação publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 25 de setembro de 1990.

§1º - O disposto neste artigo gerará efeitos financeiros a partir da investidura no novo cargo, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo

§2º - Os atuais Detetives-Inspetores de Policia que concluíram o Curso de formação Profissional ao Cargo de Delegado de Polícia de 3ª classe, ministrado pela Academia de Policia Civil Silvio Terra, e regulamentado pela Resolução SSP/342/90, que consta no Decreto nº 15554, ficam acessados ao cargo de delegado de Polícia de 3ª Classe.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31, de agosto de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente


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Projeto de Lei nº1619/97Mensagem nº28/97
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/25/1998Data Publ. partes vetadas09/02/1998

Assunto:
Educação, Teatro, Delegado De Polícia, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Universidade, Teatro Municipal, Estatuto, Adicional Por Tempo De Serviço, Academia De Polícia, Tempo De Serviço, Quadro Permanente, Quadro Suplementar, Polícia Civil, Perícia, Aposentadoria Por Invalidez
Sub Assunto:
Segurança Pública

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
LEI Nº 3586, DE 21 DE JUNHO DE 2001.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Lei 3068, art. 2º- "Art. 13 - O subgrupo I será integrado por 500(quinhentos) cargos e o subgrupo II por 10.049 (dez mil quarenta e nove) cargos"

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Controle de Leis Lei 3545/2001