
Lei nº | 
944/1985 | 
Data da Lei | 
12/18/1985 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 944, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE INSPETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA E AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Grupo III - Cargos Profissionais do Plano de Cargos - Subgrupo 9 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Segurança Penitenciária, na forma do Decreto nº 3313, de 07 de julho de 1980;
I - 100 (cem) cargos na classe C, 150 (cento e cinqüenta), na classe B, e 250 (duzentos e cinqüenta), na classe A, da categoria funcional de Inspetor de Segurança Penitenciária;
II - 132 (cento e trinta e dois) cargos na classe C, 198 (cento e noventa e oito), na classe B, e 80 (oitenta) na classe A, da categoria funcional de Agente de Segurança Penitenciária.
Parágrafo único - Os cargos ora criados passam a integrar o Quadro Permanente do Poder Executivo, previsto no Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979.
Art. 2º - Os vencimentos e os quantitativos dos cargos das categorias funcionais de Inspetor de Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária são os fixados no Anexo.
. ver: Lei nº 1184/1987.
§ 1º - O provimento dos cargos fixados no Anexo dar-se-á por concurso público de provas, por ascensão e por promoção, inclusive post-mortem e por bravura.
§ 2º - O Regulamento a que se refere o art. 14 desta Lei disporá sobre o ingresso na carreira, a ascensão e a promoção referidas no parágrafo anterior.
Art. 3º - As atribuições das categorias funcionais previstas nesta Lei são aquelas definidas no Anexo III do Decreto nº 3313, de 07 de julho de 1980, e as que vierem a ser estatuídas no Regulamento previsto no artigo 14 desta Lei.
Art. 4º - Os funcionários referidos nesta Lei, além de outras vantagens que vierem a ser criadas, perceberão mensalmente:
I - vencimento:
II - gratificação especial de função carcerária, prevista na Lei nº 712, de 23 de dezembro de 1983; e
III - gratificação de experiência penitenciária.
§ 1º - A gratificação especial de função carcerária prevista no inciso II deste artigo e instituída pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 712, de 23 de dezembro de 1983, sem a restrição estatuída nos seus artigos 1º e 5º, passa a integrar, para todos os efeitos, o vencimento de cada categoria funcional nas respectivas séries de classes.
§ 2º - Fica criada a gratificação de experiência penitenciária no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) calculada sobre o vencimento de cada categoria funcional nas respectivas séries de classes, em razão da execução específica das funções de seus cargos e empregos, no âmbito do Departamento do Sistema Penal.
* § 2º - Fica criada a gratificação de experiência penitenciária no valor correspondente a 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento de cada categoria funcional nas respectivas séries de classes, em razão da execução específica das funções de seus cargos e empregos, no âmbito do Departamento do Sistema Penal.”
* Nova redação dada pela Lei nº 1463/1989.
Art. 5º - Os funcionários aludidos nesta Lei que tiverem reunidas as condições para a aposentadoria voluntária, na data de sua vigência, farão jus à inclusão no cálculo dos proventos de inatividade do valor integral das gratificações previstas nos incisos II e III do artigo 4º, desde que permaneçam em exercício por período superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, igualmente, aos funcionários que tiverem reunidas condições para aposentadoria voluntária e completarem, naquele período, a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 6º - Aos beneficiários dos funcionários abrangidos por esta Lei e falecidos em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de suas atribuições ou, ainda, em razão de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, será concedida pensão equivalente ao vencimento mais as vantagens percebidas por ocasião do óbito.
§ 1º - A prova das circunstâncias do falecimento será feita de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º - O valor da pensão será sempre revisto nas mesmas bases e datas em que se modificarem os valores dos vencimentos dos servidores ativos.
Art. 7º - Aos funcionários destinatários desta Lei, aposentados por invalidez permanente decorrente de doença profissional ou acidente em serviço, fica assegurada a percepção de quaisquer gratificações que lhes estiverem sendo pagas, a qualquer título, quando em efetivo exercício.
Parágrafo único - As gratificações referidas neste artigo serão computadas para o cálculo da pensão previdenciária.
Art. 8º - Os proventos dos funcionários referidos nesta Lei, que doravante passarem à inatividade, serão reajustados automaticamente e nas mesmas proporções e datas dos aumentos de vencimentos que forem concedidos, a qualquer título, aos funcionários em atividade.
Parágrafo Único - Obedecido o que prescreve o artigo 4º da Lei nº 579, de 18 de outubro de 1982, estendem-se aos inativos, observada a respectiva série de classes das categorias funcionais de Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio, os benefícios da presente Lei.
Art. 9º - Aos funcionários aludidos nesta Lei, ocupantes da última classe das categorias funcionais que em virtude dessas situações não puderem ser promovidos por bravura, fica assegurada a percepção de gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento atribuído ao cargo efetivo de que forem titulares.
Parágrafo único - O pensionista de servidor a que se aplique este artigo fará jus à inclusão, no valor da pensão, da gratificação nele prevista, o mesmo ocorrendo se vier o servidor a falecer na prática do ato de bravura que, não fosse a circunstância de já se encontrar na última classe da carreira, justificaria a promoção post-mortem.
Art. 10 - Os funcionários abrangidos nesta Lei ficam submetidos ao regime de adicionais por triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento, limitada a vantagem a 9 (nove) triênios.
Art. 11 - Os futuros aumentos gerais dos vencimentos dos funcionários incidirão, no mesmo índice, sobre os valores constantes do Anexo.
Art. 12 - Deverá o Poder Executivo, no Regulamento previsto no art. 14 desta Lei, instituir um Código de Ética, disciplinar os direitos, os deveres, as responsabilidades, as transgressões disciplinares e respectivas sanções, bem como o procedimento para apuração das infrações disciplinares no tocante às categorias funcionais destinatárias desta Lei, sem prejuízo da aplicação supletiva, e no qual couber, das disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e respectivo regulamento.
Art. 13 - Os Guardas de Presídio contratados perceberão 90% (noventa por cento) dos valores atribuídos às Classes A, B e C da categoria funcional de Agente de Segurança Penitenciária, em função do seu tempo de serviço, a saber:
I - na classe A, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II - na classe B, de mais de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
III - na classe C, mais de 10 (dez) anos.
§ 1º - Aos servidores a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei.
§ 2º - Os benefícios previstos nesta Lei estendem-se aos atuais Guardas de Presídio Estatutários e Agentes de Segurança Penitenciária que não integram o Quadro Permanente do Poder Executivo - (Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979).
Art. 14 - O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, baixará Regulamento que disporá sobre as matérias previstas no § 2º do artigo 2º, no artigo 3º, e no artigo 12, podendo ainda dispor sobre outros dispositivos desta Lei que não sejam auto-executáveis.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 830/85 | Mensagem nº | 27/85 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/19/1985 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Estatuto, Estatutário, Segurança, Triênio - Adicional Por Tempo De Serviço, Quadro Permanente, Tempo De Serviço, Aposentadoria, Aposentadoria Por Invalidez, Agente De Segurança Penitenciária, Inspetor De Segurança Penitenciária , Gratificação Especial, Polícia Civil
Sub Assunto:
segurança pública
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Lei 2993/98
Lei nº 1184/1987