Lei nº | 1275/1988 | Data da Lei | 03/14/1988 |
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA SECRETARIA DE ESTADO DA POLÍCIA CIVIL, DA CATEGORIA FUNCIONAL DE CARCEREIROS POLICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada, no Quadro Permanente da Polícia Civil, a Categoria Funcional de Carcereiro Policial, organizada em classe singular, e constituída de 1.200 cargos, com vencimentos fixados ao do índice 230 (duzentos e trinta) a da Tabela de Escalonamento Vertical do Anexo V da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983.
Art. 2º - O art. 17 da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 17 - ..................................................................................................................
................................................................................................................................
XVIII - Carcereiro Policial - Certificado de primeiro grau ou equivalente e carteira de habilitação de motorista”.
Art. 3º - Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público de Motoristas Policial de 3ª Classe, que se encontram aguardando a segunda fase de seleção, de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983, poderão optar, no prazo de 30 (Trinta) dias, pela matrícula no curso de formação profissional de Carcereiro Policial, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixados no Edital.
Art. 4º - As atribuições da Categoria Funcional de Carcereiro Policial serão estabelecidas em regulamento.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 394/88 | Mensagem nº | 03/88 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 03/15/1988 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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