Lei nº

2470/1995

Data da Lei

11/28/1995

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LEI Nº 2470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. - 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Desestatização, que será regido pelos seguintes princípios fundamentais:
I - reestruturar a exploração pelo Estado da Atividade Econômica, transferindo à iniciativa privada aquelas que não provêm interesse coletivo;
II - contribuir para redução da dívida pública do Estado e consequente saneamento das finanças do Poder Público;
III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV - promover investimentos e reestruturação da Administração Pública, com vistas a sua atuação nas funções públicas essenciais, em especial nas áreas de educação e saúde pública incluindo-se o saneamento básico;
V - estimular a livre concorrência e a democratização da propriedade do capital das empresas a serem privatizadas.

Art. 2º - Os recursos em moeda corrente oriundos do Programa Estadual de Desestatização e que couberem ao Estado serão utilizados após a dedução das despesas inerentes aos respectivos processos de privatização, em consonância com a seguinte alternativa:
I - primordialmente alocados no Fundo de Mobilização Social - FMS -, sendo autorizada a sua criação, estruturação, composição, administração, modificação e extinção por decreto do Poder Executivo e destinados a empreendimentos exclusivamente nas áreas de educação e saúde pública, englobando o saneamento básico previsto no Plano Plurianual, na Lei Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Governo do Estado;

* I - primordialmente, alocados no Fundo de Mobilização Social - FMS -, sendo autorizada a sua criação, estruturação, composição, administração, modificação e extinção por Decreto do Poder Executivo e destinados a empreendimentos exclusivamente nas áreas de educação, segurança, saúde pública e infra-estrutura em geral, saneamento básico, transporte de massa, recuperação e construção de vias e rodovias, obras de prevenção e defesa contra inundações, ciência e tecnologia, assentamentos rurais, o setor energético e portuário previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Governo do Estado;
* Nova redação dada pela Lei 2552/96 Controle de Leis

II - redução da dívida pública do Estado;
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite dos recursos obtidos com o Programa Estadual de Desestatização, e mediante compensação de créditos para aquelas despesas canceladas em virtude da privatização.
§ 2º - Fica desde já, vetada a vinculação de receita proveniente deste projeto a despesa específica, exceto as contidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - Ocorrida a hipótese de desestatização de empresa de controle indireto do Estado, os recursos oriundos das alienações das participações societárias serão utilizados pela titular dos direitos, desde que possível, da seguinte forma:
I - no imediato pagamento de suas dívidas para com o Tesouro Estadual;
II - redução proporcional do respectivo capital social, respeitada a manutenção da natureza jurídica das estatais, não incluídas no Programa Estadual de Desestatização;
III - aquisição de títulos de emissão do Estado, nos termos da legislação pertinente;
IV - distribuição especial de dividendos.

Art. 3º - Poderão ser privatizadas, nos termos desta Lei, todas as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
§ 1º - Considera-se privatização a alienação, pelo Estado, do controle acionário das empresas. Rege-se, ainda, por este programa a alienação das participações minoritárias, permitida a adoção de procedimento simplificado.
§ 2º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a incluir, através de decreto, no presente programa as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 4º - As privatizações serão executadas consoante as seguintes modalidades:
I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a venda em lotes de ações que assegurem a participação de empregados, acionistas, fundo de pensões, fornecedores, consumidores e do público em geral, bem como de qualquer outro grupo de interesse previamente identificado e aqui não especificado (art. 6º, X);
II - abertura de capital;
III - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial de direitos de subscrição;
IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V - extinção da pessoa jurídica, com a alienação dos seus ativos.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso V, fica autorizada a alienação dos ativos, nos termos do artigo 96, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - O Programa Estadual de Desestatização terá uma Comissão Diretora - que será assessorada por uma Secretaria Executiva - diretamente subordinada ao Governador do Estado, composta por 7 (sete) membros de ilibada reputação e que exerçam cargos de elevado nível hierárquico na Administração Pública Estadual.
§ 1º - A designação do Presidente da Comissão Diretora e demais membros titulares ou suplentes será de competência exclusiva e indelegável do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Funcionará junto à Comissão Diretora um membro da Procuradoria Geral do Estado, designado pelo Governador do Estado, por proposta do Procurador Geral, que exercerá a fiscalização da legalidade.
§ 3º - O Poder Executivo editará decreto regulamentando a composição e as funções da Secretaria Executiva, que terá a obrigação de operacionalizar as deliberações da comissão.
§ 4º - O Presidente da Comissão Diretora terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 5º - Poderão participar das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos.
§ 6º - Os membros da Comissão Diretora, os funcionários em serviço na referida Comissão, os agentes políticos da administração, os membros dos Conselhos de Administração ou assemelhados, e os membros das Diretorias Executivas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização.
§ 7º - Para os efeitos do parágrafo anterior, compreende-se como Agentes Políticos da Administração o Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado.
§ 8º - Os membros titulares e suplentes da Comissão Diretora não farão jus a remuneração, sendo os trabalhos desenvolvidos pela mesma considerados serviço público relevante.
§ 9º - Os membros da Comissão, quando em viagem a serviços do Programa Estadual de Desestatização, farão jus às despesas de diária de alimentação, hospedagem e transporte, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 6º - Compete à Comissão, Diretora do Programa Estadual de Desestatização:
I - propor ao Governador do Estado a inclusão de empresas no Programa Estadual de Desestatização;
II - submeter, mensalmente, ao Governador do Estado, o cronograma de execução do Programa Estadual de Desestatização, dando-se ciência à Assembléia Legislativa;
III - divulgar o cronograma de execução do Programa Estadual de Desestatização;
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Estadual de Desestatização, dando-lhe ampla divulgação;
V - propor as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, outros bens e direitos, aí se incluindo a definição dos meios de pagamento, o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados, bem como o quantitativo das Cotas do Fundo de Privatização a serem utilizadas como forma de pagamento;
VI - fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta Lei, assegurando a rigorosa transparência dos processos de alienação;
VII - sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, a serem tuteladas pelo Estatuto da Pessoa Jurídica e subscritas exclusivamente pelo Estado;
VIII - estabelecer critérios quanto aos direitos dos empregados participantes do sistema de previdência privada da instituição a ser desestatizada, observada a legislação pertinente;
IX - definir o volume de ações a serem oferecidas aos empregados de cada uma das empresas privatizadas;
X - identificar previamente os grupos de interesse e que participarão do ato de aquisição das ações, como também a forma pela qual se dará a preferência a que se refere o inciso I do artigo 4º;
XI - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XII - publicar relatório semestral detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações:
a) relação das empresas s serem privatizadas;
b) descrição do volume de investimentos feitos pelo Governo Estadual ou suas entidades na empresa e retorno financeiro pré-privatização;
c) número de empregados e perspectiva de manutenção do número de empregados após a privatização;
d) especificação de forma operacional da privatização e sua justificação, com explicação de exclusão da disseminação de ações, quando for o caso;
e) descrição pormenorizada das atividades efetivamente desempenhadas e o resultado das privatizações realizadas.
XIII - fornecer as informações que vierem a ser solicitadas sobre o Programa Estadual de Desestatização;
XIV - divulgar amplamente todos os processos de desestatização, previstos nesta Lei, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelo Poderes competentes;
XV - promover licitações, nos termos da Lei, para a contratação de empresas de consultoria econômica, avaliação de bens e de auditoria necessárias aos processos de alienação;
XVI - promover, divulgando os critérios, ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores, objetivando estimular a dispersão do capital das empresas integrantes do Programa Estadual de Desestatização;
XVII - determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além dos já definidos nesta Lei;
XVIII - promover os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídico, bem como o saneamento financeiro de empresas, quando considerada a adoção de tais providências como indispensáveis à implantação dos processos de alienação, sendo autorizada desde já a abertura de crédito suplementar para o referido saneamento;
XIX - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, facultando-se a utilização de cadastro oficial de entidades da Administração Estadual e/ou Federal;
XX - preparar a documentação de cada processo de alienação;
XXI - submeter ao Governador as contas relativas a cada processo de privatização;
XXII - instituir os critérios de participação preferencial na compra direta de ações por parte dos empregados vinculados às empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização, podendo ter preços e condições diferenciados, respeitada a avaliação mínima;
XXIII - apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade nos processos de privatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta legalidade e legitimidade aos procedimentos.

Parágrafo único - O Regimento Interno da Comissão Diretora será submetido à aprovação do Governador do Estado.

Art. 7º - A privatização de empresas que prestam serviços públicos efetivada mediante uma das modalidades prevista no artigo 4º pressupõe a delegação, através de concessão ou permissão do serviço objeto da exploração, caso seja de sua competência ou, sendo também autorizada a subconcessão ou subpermissão, quando o Estado for delegatário dos serviços.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, as condições e regulamentos específicos, que forem baixados nos termos da legislação em vigor, deverão ser observadas pelo concessionário ou permissionário.

Art. 8º - Sempre que houver razões que o justifiquem, o Estado deterá, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social das empresas privatizadas, que lhe confiram poderes especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas, de acordo dom o estabelecido no art. 6º, inciso VII desta Lei, em especial nas seguintes hipóteses:
I - mudança de objeto social;
II - criação e alteração de programas de investimentos;
III - interrupção de fornecimento de serviços;
IV - desenvolvimento regional e preservação do meio ambiente;
V - opções tecnológicas;
VI - aprovação do plano de aplicação.

Parágrafo único - Nas empresas onde se caracterizar monopólio ou oligopólio de prestações de serviços, baseados nos direitos concedidos pelas ações especiais, o Estado terá, prioritariamente, opção de adquirir as ações quando não atendido o inciso III ou quando as matérias de que tratam os incisos II e V prejudicarem o interesse público.

Art. 9º - Para salvaguarda do conhecimento públicos das condições em que se processará a privatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada empresa incluída no Programa Estadual de Desestatização, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação da íntegra do edital, no Diário Oficial do Estado, e avisos de edital em jornais de circulação estadual e/ou nacional, do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;
II - data e ato que determinou a constituição da empresa estadual;
III - passivo das empresas, a curto, médio e longo prazos, indicando os responsáveis pelo mesmo após a privatização;
IV - situação econômico-financeira da empresa, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ou recebimento de recursos providos pelo Governo Estadual nos últimos cinco exercícios;
V - informações sobre a existência ou não de controle de preços sobre produtos ou serviços da empresa a privatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos cinco exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação, quando for o caso;
VI - sumário dos estudos de avaliação da empresa:
VII - critério de fixação do preço total de alienação da empresa e o valor de cada ação, com base em laudo de avaliação;
VIII - a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial, e os poderes nela compreendidos.

Art. 10 - Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas nos artigos anteriores, os seguintes preceitos:
I - serão precedidos de editais publicados, na íntegra, na Imprensa Oficial e de avisos, no mínimo, em dois órgãos de grande circulação, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da empresa incluída no Programa Estadual de Desestatização;
II - a alienação de ações a pessoas físicas domiciliadas e residentes no exterior, bem como às pessoas jurídicas controladas por aquelas, deverá observar os mesmos limites, termos e condições estabelecidas pela legislação federal.

Art. 11 - Para o pagamento das alienações de participações societárias e ativos previstos no Programa Estadual de Desestatização, poderão ser adotadas as seguintes formas operacionais:
I - em moeda corrente;
II - em Cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro - CFP/RJ.

Parágrafo único - Em conformidade com os limites estabelecidos pela Comissão Diretora, poderão ser utilizados até 100% (cem por cento) do valor dos créditos acima relacionados na aquisição do volume de ações oferecidas.

Art. 12 - Fica criado o Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro, composto por cotas que poderão ser adquiridas mediante a conversão de eventuais créditos (excluído crédito de compensação tributária), em face do Estado e/ou empresas controladas diretamente pelo Estado. As cotas serão utilizadas exclusivamente na aquisição de participação em empresa a ser privatizada pelo Estado, sem a possibilidade de resgate ou utilização futura que não esteja prevista nesta Lei.
§ 1º - O Poder Executivo editará decreto, estruturando e podendo também, por ato próprio, administrar, modificar e extinguir o Fundo de Privatização do Estado do rio de Janeiro.
§ 2º - As cotas serão emitidas de acordo com os limites fixados pelo Executivo, que indicará a percentagem de CFP/RJ a serem utilizadas como forma de pagamento em cada processo de privatização.
§ 3º - O Executivo indicará individualizadamente a percentagem de cada espécie de crédito, a que se refere o “caput” deste artigo, a ser convertida em Cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro para cada empresa que se encontrar incluída neste programa.
§ 4º - Os créditos deverão ser líquidos, vencidos e exigíveis, e sobre eles não deve existir qualquer demanda.
§ 5º - Na escolha dos créditos da mesma natureza a serem convertidos, deverá o Executivo ater-se às obrigações líquidas e vencidas em primeiro lugar, se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, as que forem mais onerosas.
§ 6º - As cotas serão controladas pela Secretaria de Estado da Fazenda, depositadas e negociadas exclusivamente na Câmara de Liquidação e Custódia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e terão as seguintes características:
I - taxa de juros de “Nihil”;
II - atualização monetária: IGP-M (período superior a 12 (doze) meses);
III - a forma de emissão será exclusivamente escritural dos respectivos direitos creditícios, como também será escritural eventual cessão destes direitos;
IV - forma de aquisição voluntária.
§ 7º - No caso de extinção do índice de correção fixado, adotar-se-á o que vier a corrigir os tributos estaduais, desde que não importe em violação à legislação federal disciplinadora da política monetária.
§ 8º - Uma vez emitidas as CFP/RJ poderão ser utilizadas na subscrição das ações das sociedades que continuarem controladas pelo Estado, bem como em outras privatizações, respeitado o limite estabelecido pelo Poder Público Estadual.
§ 9º - As CFP/RJ poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens imóveis e móveis de propriedade do Estado ou de qualquer Ente da Administração indireta e fundacional e que forem alienados, atendidas as exigências legais.
*§ 9º - As cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro - CFP/RJ também poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens imóveis e móveis de propriedade do Estado ou de qualquer Ente da Administração indireta ou fundacional objeto de alienação e, ainda, nas concessões e permissões onerosas de obras ou serviços públicos, atendidas as exigências legais.
* Nova redação dada pela Lei 2552/96 Controle de Leis

* § 9º - As cotas do Fundo de Participação do Estado do Rio de Janeiro – CFP/RJ, desde que admitidas por Decreto específico, também poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens móveis e imóveis de propriedade do Estado ou de qualquer ente da Administração indireta ou fundacional objeto de alienação, atendidas as exigências legais.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3462/2000

§ 10 - Será cobrada taxa pelo serviço de registro e transferência na escrituração e cessão das cotas na importância de até 2% (dois por cento) de seu valor, podendo o serviço ser delegado.

Art. 13 - Na efetivação das formas operacionais prevista no artigo 4º, o preço mínimo de venda proposto pela Comissão Diretora será submetido ao órgão deliberativo competente das respectivas empresas.

Art. 14 - As Secretarias de Estado, seus órgãos subordinados e vinculados, e a Procuradoria Geral do Estado prestarão apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Estadual de Desestatização.

Art. 15 - Os Secretários de Estado, os acionistas controladores e os administradores das empresas integrantes do Programa Estadual de Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas em resoluções expedidas pela Comissão Diretora, necessárias à implantação dos processos de alienação.

Art. 16 - Serão responsabilizados pessoalmente, na forma da Lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação, ou ainda por alteração no fornecimento das informações sobre as respectivas empresas necessárias à instrução do processo alienatório previsto nesta Lei:
I - os administradores das empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização e os das instituições detentoras das ações dessas empresas;
II - os servidores da administração estadual direta ou indireta de que depende o curso dos processos de alienação.

Parágrafo único - Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos de alienação.

Art. 17 - Será nula a venda, a subscrição ou a transferência de ações que importe infrigência desta Lei.

Art. 18 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão `a conta de dotação própria para esse fim destinada, suplementada se necessário.

Parágrafo único - Os remanejamentos e as aberturas de créditos suplementares surgidos em consequência desta Lei serão incluídos no cálculo do percentual estabelecido na Lei Orçamentária.

Art. 19 - Fica autorizado o Estado a instituir um Ente na Estrutura da Administração Pública indireta que gestione o processo inter-regional e exerça o poder regulatório com a finalidade de planejar, coordenar, padronizar e normatizar o acompanhamento e controle dos serviços públicos de competência estadual.

Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº402/95Mensagem nº13/95
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/01/1995Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Bens Imóveis, Controle Acionário, Crédito, Diretrizes Orçamentárias, Educação, Estatuto, Funcionalismo, Imóveis, Incorporação, Ldo, Lei Orçamentária, Matéria Orçamentária, Plano Plurianual, Privatização, Publicidade, Saúde, Servidor Público Estadual, Taxa, Transporte, Programa Estadual De Desestatização, Privatização, Ped

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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