
Lei nº | 
793/1984 | 
Data da Lei | 
10/22/1984 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 793, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1984.
| DISPÕE SOBRE A NOVA SISTEMÁTICA DE RETRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os servidores do Poder Judiciário estadual, pela natureza das atribuições que lhes são cometidas por lei, distinguem-se em serventuários e funcionários da Justiça.
§ 1º - Ressalvada a situação dos atuais serventuários titulares vitalícios, são serventuários da Justiça os ocupantes de cargos de provimento efetivo, criados por lei, com denominação própria e atividades de natureza especial, cujas atribuições específicas dizem respeito diretamente ao apoio judiciário, compreendendo basicamente as categorias funcionais enumeradas nos Anexos III e V do Decreto-Lei nº 417, de 13 de março de 1979, e no Anexo I desta Lei.
§ 2º - São funcionários da Justiça os ocupantes de cargos de provimento efetivo, ou em Comissão, criados por lei, denominação própria, cujas atribuições são precipuamente de apoio administrativo, compreendendo basicamente os cargos previstos nos Anexos I, II e IV do Decreto-Lei nº 417, de 13 de março de 1979, e no Anexo I desta Lei.
§ 3º - Os serventuários da Justiça desdobram-se em Pessoal Remunerado pelos Cofres Públicos e Pessoal Não-Remunerado pelos Cofres Públicos, constituindo Subgrupos distintos do respectivo Subgrupo de Pessoal, todos, no entanto, sujeitos à mesma legislação aplicável aos servidores em geral do Poder Judiciário, com as peculiaridades típicas de cada Subgrupo, inclusive remuneração.
*(Revogado pelo § 1ºdo art. 3º da Lei 934/85 )
§ 4º - Os cargos de Agente de Segurança Motorista serão transformados em cargos de Motorista à medida que vagarem, ressalvado o direito de promoção dos atuais ocupantes.
Art. 2º - A estrutura funcional dos cargos componentes das categorias de serventuários da Justiça constituídas por séries de classes ou por classes singulares, inclusive com lotação numérica fixada por classes, é a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º - Para execução da presente Lei, os serventuários da Justiça serão transpostos para as novas categorias funcionais, séries de classes e classes singulares, de acordo com a Tabela de Conversão de Cargos correspondente ao Anexo III desta Lei.
Art. 4º - Aos serventuários da Justiça aplicar-se-ão os institutos da progressão e promoção funcionais, na forma de regulamentação própria editada pelo Poder Judiciário do Estado.
Parágrafo Único - VETADO
*Art. 4º - Aos serventuários da Justiça aplicar-se-ão os institutos da ascensão, da progressão e promoção funcionais.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 934/85)
Art. 5º - O vencimento para as classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça será fixado com base no vencimento do Titular de 1ª Categoria de Entrância Especial, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - É fixado em Cr$901.452,00 (novecentos e um mil, quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1984, o vencimento mensal do Titular de 1ª Categoria de Entrância Especial correspondente ao índice 1000.
Art. 6º - Os serventuários e funcionários perceberão, mensalmente, além do vencimento na forma do Anexo II:
I - gratificação especial de dedicação exclusiva ao serviço judiciário, de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo, a partir de 1º de novembro de 1984;
II - adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento do cargo;
III - VETADO
§ 1º - A percepção da gratificação especial de dedicação exclusiva ao serviço judiciário, referida no inciso I, caracteriza-se pela prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo vedada a atribuição de gratificação de tempo integral ou de qualquer outra vantagem assemelhada.
§ 2º - A percepção da gratificação de dedicação exclusiva ao serviço, judiciário é incompatível com o exercício, remunerado ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos ou atividades, não se compreendendo na incompatibilidade estabelecida neste dispositivo a percepção de remuneração pelo exercício de cargo em comissão, função gratificada e participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 3º - Constituirá infração disciplinar de natureza grave, passível de punição, a percepção ou exigência, por serventuário ou funcionário, de custas, vantagens ou emolumentos indevidos.
§ 4º - VETADO
* Art. 6º - Os Serventuários e funcionários perceberão, mensalmente, além do vencimento:
I - gratificação especial de dedicação exclusiva ao serviço judiciário, de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo, a partir da vigência da presente Lei;
II - adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento do cargo;
III - ...VETADO...
IV - ...VETADO...
* § 1º - A percepção da gratificação especial de dedicação exclusiva ao serviço judiciário, referida no inciso I, caracteriza-se pela prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo vedada a atribuição de gratificação de tempo integral ou de qualquer outra vantagem assemelhada.
* revogado pela Lei 4620/2005.
§ 2º - A percepção da gratificação de dedicação exclusiva ao serviço judiciário é incompatível com o exercício, remunerado ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos ou atividades, não se compreendendo na incompatibilidade estabelecida neste dispositivo a percepção de remuneração pelo exercício de cargo em comissão, função gratificada e participação em órgãos de deliberação coletiva.
§ 3º - Constituirá infração disciplinar de natureza grave, passível de punição, a percepção ou exigência, por serventuário ou funcionário, de custas, vantagens ou emolumentos indevidos.
* Nova redação dada pela Lei nº 1431/1989.
Art. 7º - O Técnico Judiciário Juramentado que estiver no exercício das funções de Substituto do Titular da Serventia perceberá, a título de gratificação, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da classe inicial de sua respectiva categoria.
Parágrafo único - O vencimento acrescido desta gratificação não poderá ultrapassar o valor correspondente ao índice 875.
Art. 8º - VETADO
Art. 9º - VETADO
Art. 10 - VETADO
Art. 11 - VETADO
Art. 12 - A categoria funcional de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado passa a denominar-se Oficial de Justiça Avaliador.
§ 1º - Além de outras atribuições específicas, caberá aos Oficiais de Justiça Avaliadores proceder à estimativa prévia dos valores dos bens que sejam objeto de penhora, arresto ou seqüestro nos termos das diligências próprias que realizarem, e demais atos que se fizerem necessários para a garantia do Juízo.
§ 2º - A estimativa levada a efeito na forma do parágrafo anterior deste artigo não suprirá nem substituirá as atribuições específicas exercidas pelos Avaliadores Judiciais ou pelos peritos especializados designados pelo Juízo, indispensáveis ao definitivo conhecimento do valor dos bens.
* § 3º - O Oficial da Justiça Avaliador fará jus a uma gratificação mensal de locomoção correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das custas recolhidas relativamente aos atos de que tenha participado.
* revogado pela Lei 4620/2005.
* § 4º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não será inferior a 20% (vinte por cento) do vencimento mais elevado da categoria funcional da entrância a que pertencer o Oficial de Justiça Avaliador, fazendo jus a esta gratificação mensal os Oficiais de Justiça Avaliadores que tenham a incumbência de participar de atos que não gerem custas.
* revogado pela Lei 4620/2005.
§ 5º - As custas relativas aos atos de que participem os Oficiais de Justiça Avaliadores serão recolhidas aos Cofres do Estado.
Art. 13 - Aos Titulares de Ofícios de Justiça de Segunda e Primeira Entrâncias, enquadrados como Titulares Não-Remunerados pelos Cofres Públicos e que exercem, cumulativamente, as atribuições de Escrivão Privativo do Crime e do Júri fica assegurada uma gratificação correspondente a 1/3 (um terço) do valor do vencimento do cargo de Titular de 2ª Categoria da respectiva Entrância.
Art. 14 - Nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 417, de 13 de março de 1979, aplicam-se aos Tribunais de Alçada, no que couber, as disposições da presente lei.
§ 1º - Os quantitativos dos cargos de provimento efetivo, constituindo as classes, séries de classe e categorias funcionais dos grupos de atividades de apoio judiciário e de apoio administrativo, componentes da Parte Permanente do Quadro das Secretarias do 1º e 2º Tribunais de Alçada, são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º - Para os cargos do Quadro da Secretaria do 2º Tribunal de Alçada poderão ser transpostos, na forma do artigo 3º, os servidores efetivos do Poder Judiciário que, em 16 de maio de 1984, se encontravam cedidos, à disposição ou requisitados por aquele Tribunal, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem opção pela transferência para os novos Quadros e sistema classificatório.
§ 3º - VETADO
§ 4º - O Tribunal Pleno do 2º Tribunal de Alçada julgará, em cada caso, do interesse e conveniência da administração na opção do servidor, ouvido o Tribunal de origem.
Art. 15 - Com base nos quantitativos estabelecidos nesta lei, as lotações de pessoal das Serventias serão fixadas por ato do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 16 - VETADO
Art. 17 - Os valores devidos ao Estado, custas e depósitos judiciais, serão obrigatoriamente recolhidos ao estabelecimento oficial de crédito do Estado, nas serventias oficializadas ou não oficializadas.
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ...VETADO.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de outubro de 1984, revogadas as disposições em contrário, bem como o Artigo 33 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, os incisos I e II do Art. 73 e o Art. 89 da Lei nº 2085-A, de 05 de setembro de 1972, do antigo Estado da Guanabara.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1984.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 448/84 | Mensagem nº | 25/84 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 11/06/1984 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Decreto-Lei, Serventuário Da Justiça, Agente De Segurança, Índice 1000, Vencimento, Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço, Oficial Da Justiça Avaliador, Poder Judiciário
Sub Assunto:
quadro do judiciário
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Lei 934/85,
Art. 2º - É fixado em Cr$3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) o índice 1000 (mil) de que trata a Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, na forma do seu Anexo II.
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Lei 720/83 v
Lei 934/85 v
Lei 2993/98