Nota: LEI COMPLEMENTAR Nº 30/82 V
Art. 1º - Serão transformados em Procuradorias de Justiça da Região Especial de Procuradores de Justiça, à medida que se vagarem, os órgãos de execução do Ministério Público junto aos seguintes órgãos judiciários: Seção Cível, 1º, 2º, 3º e 4º Grupos de Câmaras Cíveis; Seção Criminal, 1º e 2º Grupos de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça; Órgão Especial, 1º, 2º, 3º e 4º Grupos de Câmaras Cíveis do 1º Tribunal de Alçada; e, Tribunal Pleno, 1º e 3º Grupos de Câmaras Criminais do 2º Tribunal de Alçada.
§ 1º - A Região Especial de Procuradores de Justiça será composta de 16 (dezesseis) Procuradorias de Justiça, numeradas ordinalmente, e providas na medida em que ocorrer a transformação dos órgãos de execução prevista no caput deste artigo.
§ 2º - Os Procuradores de Justiça lotados na Região Especial de Procuradores de Justiça atuarão junto aos órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, mediante designação do Procurador Geral de Justiça.
§ 3º - É vedada a remoção voluntária, unilateral ou por permuta, para os órgãos de execução a serem transformados na forma do caput deste artigo, a partir da publicação desta lei.
Art. 48 - Junto a cada órgão judiciário perante o qual atue o Ministério Público, haverá um ou mais órgãos deste último.
Parágrafo único - Na Comarca da Capital poderá haver um mesmo órgão do Ministério Público para corresponder a mais de um órgão judiciário cível.
* Parágrafo único – Poderá haver um mesmo órgão do Ministério Público para corresponder a mais de um órgão judiciário cível.
V* Parágrafo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 
Art. 49 - Os órgãos de execução do Ministério Público identificam-se da seguinte forma:
I - Procuradorias de Justiça;
II - Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça da Comarca da Capital;
III - Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça das Comarcas de Barra Mansa, Campos, Duque de Caxias, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda;
IV - Curadorias e Promotorias da Comarca de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Bom Jardim, Bom Jesus de Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaboraí, Itaguaí, Itaocara, Itaperuna, Lage do Muriaé, Macaé, Mangaratiba, Maricá, Miguel Pereira, Mendes, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rezende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Morais, Valença e Vassouras;
V - Promotorias de Justiça Regionais.
* V - Promotorias de Justiça:
a) Da Região Especial do Ministério Público (art. 45, I);
b) Da Primeira Região do Ministério Público (art. 45, II);
c) Das demais Regiões do Ministério Público (art. 45, III).
V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 54/1988
* Parágrafo único – Dentre os órgãos de execução a serem criados na Capital, um será destinado à proteção ao idoso, ainda que não exclusivo; um será destinado à proteção do deficiente físico, ainda que não exclusivo; e pelo menos dois serão destinados à proteção do meio ambiente, um na Capital e outro no interior do Estado.
V* Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º d a Lei Complementar nº 92/2000 
- Nota: V Lei Complementar nº 54/1988
,Art. 3º - Os Promotores de Justiça de 2ª Categoria atualmente lotados na 1ª Região do Ministério Público ficarão à disposição do Gabinete do Procurador Geral da Justiça, exercendo, por designação, funções de auxílio e de substituição em qualquer dos órgãos indicados nos incisos II, III e IV do art. 49 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, até que se lotem em outro órgão de execução de sua classe, assegurado o direito a remoção voluntária unilateral.
LIVRO II
Dos Membros do Ministério Público
TÍTULO I
Da Carreira
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 50 - O Ministério Público do Estado é constituído de quadro permanente, compreendendo as classes de Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça de 1ª Categoria, e Promotores de Justiça de 2ª Categoria, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades.
* Art. 50 - O Ministério Público do Estado é constituído de Quadro Permanente, compreendendo as classes de Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça de 1ª Categoria, Promotores de Justiça de 2ª Categoria e Promotores de Justiça de 3ª Categoria, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades.
V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 
* Art. 50 – O Ministério Público do Estado é constituído de quadro permanente, compreendendo as classes de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades.
V* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000 
CAPÍTULO II
Do Preenchimento dos Órgãos de Execução do Ministério Público
SEÇÃO I
Da Lotação e da Designação
Art. 51 - O preenchimento dos órgãos de execução do Ministério Público é feito por lotação e por designação.
Art. 52 - Os membros do Ministério Público exercerão nos órgãos de execução, funções como titular, ou em auxílio ou substituição do titular.
Art. 53 - Cada membro do Ministério Público terá lotação em um órgão de execução do Ministério Público.
Art. 54 - Aos Procuradores de Justiça cabe a titularidade, por lotação, das Procuradorias de Justiça.
Art. 55 - Os Promotores de Justiça de 1ª Categoria são titulares, mediante lotação, dos órgãos indicados nos incisos II e III do artigo 4º desta lei.
* Art. 55 - Os Promotores de Justiça de 1ª Categoria são titulares, mediante lotação, dos órgãos indicados nos incisos II, III e V, alínea a, do art. 49 desta Lei.
V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 
* Art. 55 – Os Promotores de Justiça serão lotados nos órgãos indicados nos incisos II, III, IV e V, alínea a, do art.49 desta Lei.
V* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000 
Art. 56 - Os Promotores de Justiça de 2ª Categoria são titulares, mediante lotação, das Promotorias de Justiça Regionais e dos Órgãos de atuação mencionados nos incisos IV e V do art. 49 desta lei.
V* Art. 56 - Os Promotores de Justiça de 2ª Categoria são titulares mediante lotação, dos órgãos indicados nos incisos IV e V, alínea c do art. 49 desta Lei.
V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 
V* Artigo revogado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 92/2000 
Art. 57 - Os Procuradores de Justiça poderão ser designados para, em auxílio ou em substituição, funcionar em Procuradorias de Justiça diversas daquelas em que estejam lotados.
V* Art. 57 Os Promotores de Justiça de 3ª Categoria são titulares, mediante lotação, dos órgãos indicados no inciso V, alínea b, do art. 49 desta lei.
V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 
*Art. 57 – Os Promotores de Justiça Substituto serão lotados nos órgãos indicados no inciso V, alínea b, art. 49 desta Lei.
V* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000 
VArt. 58 - Os Procuradores de Justiça poderão ser designados para, em auxílio ou em substituição, funcionar em Procuradorias de Justiça diversas daquelas em que estejam lotados.
V* Artigo original 57 renumerado para 58 pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54/88 
VArt. 59 - Os Promotores de Justiça de 1ª Categoria poderão ser designados para exercício, em auxílio, nas Procuradorias de Justiça, nas Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça da Comarca da Capital e nos Órgãos de execução indicados no inciso III do art. 49.
V* Artigo original 58 renumerado para 59 pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54/88 
*Art. 59 – Os Promotores de Justiça poderão ser designados para exercício, em auxílio, nas Procuradorias de Justiça, nas Curadorias e Promotorias de Justiça na Comarca da Capital e nos órgãos de execução indicados nos incisos III e IV do art.49
V* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000 
VArt. 60 - Os Promotores de Justiça de 2ª Categoria poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nos órgãos de execução constantes dos incisos II e III do art. 49.
V* Artigo original 59 renumerado para 60 pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54/88 
V* Artigo revogado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 92/2000 
*Art. 61 - Os Promotores de Justiça de 3ª Categoria serão designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nos órgãos mencionados nos incisos III e IV do art. 49.
V* Redação dada pela Lei Complementar nº 54/1988 
*Art. 61 – Os Promotores de Justiça Substitutos serão designados para exercício, em auxílio ou substituição, nos órgãos mencionados nos incisos II a V do art. 49.
V* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000 
VArt. 62 - Os Promotores de Justiça da Região Especial do Ministério Público serão designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Curadorias de Justiça e Promotores de Justiça da Comarca da Capital.
V* Artigo original 60 renumerado para 62 pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54/88 
VArt. 63 - Os Promotores de Justiça da Primeira Região do Ministério Público exercerão, por designação, funções de auxílio ou de substituição, em qualquer órgão de atuação das Comarcas do interior do Estado.
V* Artigo original 61 renumerado para 63 pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54/88 
VArt. 64 - Os Promotores de Justiça das demais Regiões do Ministério Público exercerão, por designação, funções de auxílio ou de substituição nos órgãos de atuação abrangidos pelas respectivas Regiões.
V* Artigo original 62 renumerado para 64 pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54/88 
Art. 63 - Aos membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara será assegurado sempre o exercício na Comarca do Rio de Janeiro.
§ 1º - Quando membro do Ministério Público do extinto Estado da Guanabara for promovido a cargo oriundo do Quadro III, da Primeira Instância, poderá permanecer na Comarca do Rio de Janeiro, à disposição do Procurador-Geral, para exercício, mediante designação, das funções próprias da classe a que foi promovido.
§ 2º - O membro do Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro quando promovido a cargo proveniente do Quadro II, na Primeira Instância, ficará afastado de sua nova lotação, à disposição do Procurador-Geral, para exercício, mediante designação, em qualquer dos órgãos de atuação de sua classe nas Comarcas compreendidas na Região Metropolitana do Estado, excetuada a da Capital, sem prejuízo do disposto no art. 67.
§ 3º - Os membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara terão preferência para a lotação nos órgãos de atuação da Comarca da Capital, igual preferência terão os membros do Ministério Público do extinto Estado do Rio de Janeiro em relação aos órgãos de atuação previstos nos incisos III e IV do art. 49 e às Promotorias de Justiça Regionais das Regiões do Ministério Público referentes às Comarcas do Interior.
Art. 64 - Os membros do Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro promovidos a cargos oriundos do extinto Quadro II, na Primeira Instância, poderão exercer as respectivas funções em sua novas lotações, em órgãos de atuação da Comarca da Capital, observados os limites quantitativos que forem fixados por instrução normativa do Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista o número de cargos existentes, na data da Lei Complementar nº 5, de 06.10.76, de Curadores de Justiça e Promotores Públicos no referido Quadro II, na Primeira Categoria e de Promotores substitutos do mesmo Quadro, na Segunda Categoria.
Parágrafo único - Ficam excluídos da limitação prevista neste artigo os órgãos de atuação que vierem a ser instituídos em decorrência da criação de novos cargos, inclusive por força desta lei.
Os parágrafos marcados em rosa não foram retirados pela LC 54
Art. 65 - Em caso de supressão de Comarca ou Vara junto à qual exista órgão de atuação do Ministério Público, deverá este ser extinto, permanecendo o titular do correspondente cargo em atividade, com exercício em outro órgão da mesma classe, mediante designação do Procurador-Geral.
Parágrafo único - Encontrando-se o membro do Ministério Público na situação prevista neste artigo, será ele removido para o órgão do Ministério Público de sua classe que primeiro se vagar, extinguindo-se o cargo a este correspondente.
SEÇÃO II
Da Remoção
Art. 66 - A remoção de membro do Ministério Público de um órgão de atuação para outro da mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Procurador-Geral.
Art. 67 - A remoção de membro do Ministério oriundo do extinto Estado do Rio de Janeiro para órgão de atuação relativo à Comarca do Rio de Janeiro e a de membro do Ministério Público proveniente do antigo Estado da Guanabara para órgão de exercício relativo à Comarca do Interior do Estado somente se dará por permuta.
§ 1º - Não se aplica ao membro do Ministério Público que for removido na forma prevista neste artigo o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º - A remoção voluntária unilateral poderá ocorrer nas hipóteses previstas neste artigo, quando órgãos de atuação vierem a ser instituídos em decorrência da criação de novos cargos, inclusive por força desta lei.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior prevalecerá para os Promotores de Justiça de 2ª Categoria oriundos do antigo Quadro III, à medida que se forem vagando os cargos da respectiva classe ocupados por membros do Ministério Público provenientes do antigo Quadro II, desde que não haja remanescente deste último Quadro na Terceira Categoria; de igual modo se procederá em relação aos Promotores de Justiça de Primeira Categoria oriundos do antigo Quadro III, quando não mais houver remanescente do Quadro II na Segunda Categoria.
§ 4º - Os membros do Ministério Público oriundos do antigo Quadro III terão preferência sobre os que tiverem ingressado na carreira após o início de vigência desta lei, na remoção para órgão de atuação da Comarca da Capital.
§ 5º - Os membros do Ministério Público, do antigo Estado da Guanabara, na hipótese prevista no art. 63, terão sempre preferência para lotação nos claros que ocorrerem em órgão de execução de sua classe, relativo à Comarca da Capital, obedecida a respectiva ordem de antigüidade.
Art. 68 - A remoção voluntária unilateral dependerá de claro em órgão de atuação do Ministério Público e de manifestação do Conselho Superior.
Parágrafo único - Os pedidos de remoção unilateral serão apreciados pelo Conselho Superior em função da conveniência do serviço, do tempo de exercício dos membros do Ministério Público nos órgãos de atuação em que se encontram lotados e da posição ocupada pelos interessados na lista de antigüidade de classe.
Art. 69 - Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Procurador-Geral, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data em que for publicado no órgão oficial o aviso para remoção.
Parágrafo único - Em caso de vacância em comarca onde existirem dois ou mais órgãos de atuação, é assegurada aos titulares deles preferência para remoção. Apresentado mais de um pedido, terá preferência o membro do Ministério Público mais antigo na classe.
Art. 70 - No caso previsto no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, a remoção ficará subordinada aos critérios desta lei, conferindo-se, porém, ao interessado preferência em relação aos concorrentes em igualdade de condições.
Art. 71 - A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral e de manifestação do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função de conveniência do serviço e da posição pelos interessados na lista de antigüidade.
Parágrafo único - É vedada a permuta entre membros do Ministério Público:
I - quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção por antigüidade em razão da existência de vaga na classe superior;
II - no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para a aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes.
Art. 72 - A remoção compulsória somente se fará, com fundamento na conveniência do serviço, após indicação motivada do Procurador-Geral de Justiça que, a respeito, representará ao Governador do Estado no sentido de autorizá-la.
§ 1º - Enquanto a remoção compulsória não se efetivar, por falta de vaga, o membro do Ministério Público terá exercício em outro órgão de atuação de igual classe, mediante designação do Procurador-Geral.
§ 2º - Em caso de remoção compulsória de membro do Ministério Público oriundo do antigo Estado da Guanabara, ela somente será feita para órgão de atuação de sua classe na Comarca da Capital.* CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO
SEÇÃO I
DO CONCURSO
V*Título do capítulo incluído pelo art. 1º pela Lei Complementar nº 52/1987 
V* Capítulo III com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 52/87 
Art. 73 - O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público elaborará o Regulamento do Concurso, importando a publicação na abertura das inscrições trinta dias após, pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Procurador-Geral.
§ 2º - Publicado o Regulamento, o Procurador-Geral oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a indicação de representante seu para compor uma das Bancas Examinadoras e o Conselho Superior do Ministério Público indicará ao Procurador-Geral os Membros do Ministério Público que as integrarão.
* Art. 73 - O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça de 2ª Categoria, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 52/1987 
* Art. 73 - O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça de 3ª Categoria, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria Geral da Justiça, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
V* caput com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 
* Art. 73 – O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
V* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000 
* § 1º - A abertura do concurso, por ato do Procurador-Geral de Justiça, ocorrerá sempre que o número de vagas atingir a um décimo (1/10) dos cargos existentes na classe inicial da carreira.
* § 2º - O concurso será realizado perante Comissão Presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
* § 3º - O prazo de validade do concurso será de dois (2) anos contados de sua homologação, prorrogável automaticamente por igual período, desde que haja candidatos aprovados.
V* Redação dada pela Lei Complementar nº 52/1987 
Art. 74 - Para inscrição no Concurso, os interessados deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro e bacharel em direito e ter no máximo 50 (cinqüenta) anos de idade á data do pedido de inscrição;
II - prova de identidade;
III - ser considerado idôneo, mediante atestado firmado por 2 (dois) membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Parágrafo único - será dispensado o limite de idade máximo para o funcionário efetivo do Estado e do Município do Rio de Janeiro, este quando transferido do serviço público estadual para o municipal, nos termos da Lei Complementar federal nº 20, de 1º de julho de 1974.
Art. 74 - São requisitos para o ingresso na carreira:
I - Ser brasileiro, estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais e o serviço militar;
II - Ter idade inferior a cinqüenta anos, na data do pedido de inscrição;
III - Ser bacharel em direito e inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, exceto aos que exerçam cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, nos termos da lei;
IV - Gozar de saúde física e mental, comprovada em exame realizado pela entidade estadual competente, por requisição da Procuradoria Geral de Justiça;
V - Ter boa conduta social, não registrar antecedentes criminais nem ter, em qualquer época, sido demitido do serviço público;
VI - Ter, na data do pedido de inscrição, no mínimo, 4 (quatro) anos de prática profissional.
*VI - Ter, na data do pedido de inscrição, no mínimo, dois (2) anos de prática profissional.
V* Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 66/1990 
Parágrafo único - O regulamento do concurso fixará oportunidade para comprovação dos requisitos enumerados neste artigo, podendo estabelecer outras exigências para o ingresso na carreira.
V* Artigo e § com nova redação dada pela Lei complementar nº 52 de 10/12/87 
Art. 75 - Dentro de 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar a relação dos candidatos inscritos, devendo a primeira prova ser realizada 30 (trinta) dias após a publicação.
* Art. 75 - As provas do concurso, todas de caráter eliminatório, serão escritas e orais e versarão sobre questões de Direito, especialmente de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil, Comercial, Administrativo, Constitucional e Princípios Institucionais do Ministério Público.
V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 52/1987 
* Parágrafo único - Quando o número de candidatos inscritos for superior ao quíntuplo dos cargos vagos na classe inicial da carreira, as provas do concurso serão precedidas de exame de seleção preliminar, também de caráter eliminatório, que terá a forma escrita e abrangerá todas as matérias constantes da relação de pontos publicada.
V* Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 
* § 2º INEXISTENTE
Art. 76 - As provas do concurso serão prestadas na forma do repectivo regulamento.
§ 1º - As provas escritas serão eliminatórias e as orais classificatórias.
*§1º- Tanto as provas escritas quanto as orais serão eliminatórias.
V* Parágrafo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 38/83
§ 2º - As provas constarão de questões objetivas de Direito, especialmente de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Comercial, Processual Civil, Constitucional e Administrativo, bem como sobre princípios institucionais do Ministério Público.
Art. 76 - O regulamento do concurso disporá sobre os critérios avaliativos e o julgamento dos títulos.
V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 52/1987 
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
V*Título da sessão incluído pelo art. 1º pela Lei Complementar nº 52/1987
Art. 77 - Os candidatos aprovados nas provas escritas serão chamados, por edital, para, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da publicação, como condição indispensável à prestação das provas orais, a comprovar:
I - que estão no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar;
II - que gozam de perfeita saúde física e mental, através de exame por órgão estadual;
III - terem, à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional.
* Art. 77 - O Procurador-Geral de Justiça, após a homologação do concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público e a publicação do resultado no Diário Oficial, encaminhará a lista dos aprovados ao Governador do Estado, para efeito de nomeação.
Parágrafo único - O candidato aprovado será nomeado de acordo com a ordem de sua classificação no concurso, sendo-lhe assegurada a escolha do órgão de execução dentre os que se encontrarem vagos, obedecido o mesmo critério de classificação.
V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 52/1987 
Art. 78 - O Regulamento disporá sobre a prova de títulos, estabelecendo critérios objetivos
Art. 78 - O candidato nomeado deverá tomar posse dentro de trinta (30) dias a contar da publicação do Decreto de nomeação no Diário Oficial podendo o prazo ser prorrogado por igual período, havendo motivo relevante, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não ocorrer dentro dos prazos previstos neste artigo.
V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 52/1987 
Art. 79 - Os cargos da classe inicial do Quadro do Ministério Público serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observada a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso.
Art. 79 - O Procurador-Geral de Justiça dará posse aos nomeados, que prestarão o compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Parágrafo único - Para o ato de posse, o nomeado apresentará declaração de bens e informará se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos da inatividade.
V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 52/1987 
Art. 80 - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e percebimento de proventos ou pensões de inatividade, e prestará compromisso nos seguintes termos: "PROMETO SERVIR AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROMOVENDO E FISCALIZANDO A APLICAÇÃO DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO, EM DEFESA DA SOCIEDADE."
Art. 80 - O membro do Ministério Público deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse, prorrogável por igual período, ocorrendo justo motivo, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça, por interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre desde logo em exercício.
V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 52/1987 
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO
V*Título da sessão incluído pelo art. 1º pela Lei Complementar nº 52/1987 
Art. 81 - Antes de completar 2 (dois) anos de exercício no cargo, o Conselho Superior apurará se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira, por preencher os seguinte requisitos:
I - idoneidade moral;
II - zelo funcional;
III - eficiência;
IV - disciplina.
§ 1º - Não está isento do estágio confirmatório previsto nesta lei o Promotor de Justiça de segunda categoria que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo.
§ 2º - O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará comissão a que competirá acompanhar a atuação do Promotor de Justiça em estágio.
§ 3º - A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do estágio, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará, motivadamente, pela conformação ou não, do Promotor de Justiça, na carreira.
§ 4º - Quando o relatório concluir pela não confirmação, o Procurador dele dará conhecimento ao Promotor de Justiça, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dias)
Art. 82 - O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará, ou não, o Promotor de Justiça na carreira.
§ 1º - Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Procurador-Geral expedirá o competente ato declaratório.
§ 2º - Se a decisão for no sentido de não confirmação, o Promotor de Justiça será, de imediato, afastado do exercício e, concomitantemente, encaminhar-se-á expediente ao Governador do Estado para sua exoneração.
Art. 83 - O Conselho Superior proferirá sua decisão até 60 (sessenta) dias antes de completar o Promotor de Justiça, 2 (dois) anos de exercício.
Parágrafo único - Decorridos o prazo de 2 (dois) anos do início de seu exercício, o Promotor de Justiça estará automaticamente confirmado na carreira.
CAPÍTULO IV
Do Provimento Derivado
SEÇÃO I
Da Promoção
Art. 84 - As promoções na carreira do Ministério Público serão feitas de classe para classe, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
Art. 85 - A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 1º - O eventual empate na classificação por antigüidade, resolver-se-á pelo maior tempo de serviço no Ministério Público Estadual. Na classe inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.
§ 2º - Em janeiro de cada ano o Procurador-Geral mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º - As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento.
Art. 86 - O merecimento, também apurado na Classe, será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os fatores seguintes:
I - O procedimento de membro do Ministério Público em sua vida pública e particular, o conceito que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correições e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais:
II - a pontualidade e zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Procuradoria-Geral e da Corregedoria, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
III - a eficiência no desempenho de suas funções verificadas através dos trabalhos produzidos;
IV - a contribuição à organização e à melhoria dos serviços judiciários e correlatos;
V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de recursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional.
Parágrafo único - Para os efeitos do artigo, o Corregedor fará presente à sessão do Conselho Superior a pasta de assentamento dos membros do Ministério Público que possam ser votados para compor a lista tríplice a que alude o art. 87.
Art. 87 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, para ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
§1º - Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para composição da lista.
§2º - A lista de promoção por merecimento poderá contar menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).
Art. 88 - Os membros do Ministério Público somente poderão ser promovidos após um ano de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha o requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 89 - O Procurador-Geral ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento comunicar-se-á de escrutínios, o número de votos obtidos, quantas vezes os indiciados tenham entrado em listas anteriores, assim como a pasta de assentamento de cada um deles.
Art. 90 - Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.
Art. 91 - É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - Quando se tratar de recusa à promoção por antigüidade, indicação recaíra no Promotor de Justiça que se seguir na lista.
Art. 92 - As vagas serão promovidas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma classe.
§1º - Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.
§2º - Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antigüidade.
SEÇÃO II
Do Reingresso
Art. 93 - o reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento.
Art. 94 - A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecendo os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:
I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;
II - se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será posto em disponibilidade, sem prejuízo de vencimentos e vantagens;
III - se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração.
Art. 95 - O aproveitamento é o retorno, à carreira, do membro do Ministério Público posto em disponibilidade.
Parágrafo único - O aproveitamento dar-se-á obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro do Ministério Público.
Art. 96 - O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.
Art. 97 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo no Ministério Público.
Art. 98 - Será tornando sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro do Ministério Público, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo.
Art. 99 - O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado aplicando-se à posse e exercício conseqüente as disposições desta lei.
CAPÍTULO V[
Da Vacância dos Cargos
Art. 100 - A vacância de cargo da carreira do ministério Público poderá decorrer de :
I - exoneração a pedido ou “ ex-officio”;
II - demissão;
III - promoção;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Art. 101 - Será expedido ato de exoneração “ ex-officio” no caso de posse do membro do Ministério Público em outro cargo efetivo, salvo se permissível a acumulação.
Art. 102 - Dar-se-á vacância na data do fato da publicação do ato que lhe der causa.
TÍTULO III
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 103 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.
Art. 104 - Os membros do Ministério Público, magistrados e advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da Justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia e subordinação.
Art. 105 - São assegurados aos membros do Ministério Público os direitos, as garantias e as prerrogativas inerentes à Instituição.
CAPÍTULO II
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 106 - Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público:
I - se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;
II - se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de 2 (dois) anos, ou de detenção por mais de 4 (quatro) anos;
III - se proferida decisão definitiva, em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa, nos casos do disposto no inciso II, III, IV, V e VI, do art. 172 desta lei.
Art. 107 - Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente, pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.
Art. 107 - Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, ... (vetado) ... aprovada e expedida pelo Procurador-Geral da Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma.
V* Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 37/83 
Art. 108 - Além das garantias asseguradas pela Constituição, os Membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:
I - receber o tratamento dispensado aos Membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - usar vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
III - tomas assento à direita dos Juízes de primeira instância, ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;
IV - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato:
V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição:
VI - ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente:
VII - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial:
VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral da Justiça;
IX - requisitar diretamente, das autoridades competentes, inquéritos, corpos de delitos, providências, certidões e esclarecimentos de que funcionalmente necessitarem e acompanhar as diligências que requererem;
X - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e dos Municípios, no interesse do serviço;
XI - dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas;
XII - ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e deles sair, independentemente de autorização;
XIII - usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, ao seu alvédrio, durante à realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal;
XIV - toma ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem;
XV - agir em Juízo ou fora dele com dispensa de emolumentos e custas, quando em exercício das suas funções.
Parágrafo único - Quando, no curso da investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá, imediatamente, os respectivos autos ao Procurador-Geral da Justiça.
Art. 109 - Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, segundo modelo aprovado pelo Governador do Estado, expedida pelo Procurador-Geral da Justiça e pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma.
*Art. 109 - Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, ... (vetado) ... aprovada e expedida pelo Procurador-Geral da Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma.
V* Nova redação dada pelo art.1º da Lei Complementar nº 37/1983 
CAPÍTULO III
Do Estipêndio
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 110 - O estipêndio dos cargos de carreira do Ministério Público compreende os vencimentos e as vantagens pecuniárias.
Art. 111 - O estipêndio dos membros do Ministério Público não sofrerá desconto além dos previstos em lei e não será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos determinada judicialmente;
II - reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;
III - desconto facultativo, a seu próprio pedido.
§ 1º - As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do vencimento.
§ 2º - Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida tiver decorrido de ato normativo, ou de decisão administrativa fundada em precedente judicial, ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.
§ 3º - O Procurador-Geral regulamentará a forma de inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.
Art. 112 - Os membros do Ministério Público aposentados receberão proventos, fixados na forma desta lei e demais dispositivos aplicáveis.
Art. 113 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados em lei, guardando a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira.
Art. 114 - Aplicam-se aos membros do Ministério Público, sem prejuízo de outros que lhes sejam concedidos especialmente, os reajustes de vencimentos que, em caráter geral venham a ser concedidos aos funcionários estaduais do Poder Executivo.
SEÇÃO III
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 115 - Além dos vencimentos, os membros do Ministério Público terão direito a perceber as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro do Ministério Público;
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - auxílio-doença;
VII - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o máximo de sete;
VIII - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;
IX - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
* X – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções.
V* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 92/2000 
Parágrafo único - Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros do Ministério Público de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral.
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
Art. 116 - No caso de transferência, a qualquer título, de uma para outra Comarca, comprovada a mudança de residência para a nova sede, o membro do Ministério Público fará jus, a título de ajuda de custo, ao valor equivalente a 1 (um) mês de seu estipêndio.
Art. 117 - No caso de afastamento de sua sede, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Procurador-Geral, relacionada com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral o membro do Ministério Público fará jus, a título de ajuda de custo, ao valor equivalente a 1 (um) estipêndio por mês, até o limite de 3 (três).
SUBSEÇÃO II
Do Auxílio-Moradia
Art. 118 - Nas comarcas onde não existir residência oficial para Promotor de Justiça, este fará jus à percepção, a título de auxílio-moradia, comprovada a moradia na Sede da Comarca, ao valor equivalente, no mínimo a 5% (cinco por cento) e no máximo a 10% (dez por cento) de seu vencimento, a ser fixado pelo Procurador-Geral, tendo em vista as características locais.
SUBSEÇÃO III
Do Salário-Família
Art. 119 - O membro do Ministério Público fará jus à percepção de salário-família, relativo a seus dependentes, na forma estabelecida em lei.
SUBSEÇÃO IV
Das Diárias
Art. 120 - O membro do Ministério Público que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício terá direito à percepção de diárias, na forma estabelecida por Resolução do Procurador-Geral, obedecida a legislação pertinente.
Art. 121 - Também fará jus à percepção de diária o membro do Ministério Público que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em missão relacionada com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Procurador-Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato de Chefia do Ministério Público.
SUBSEÇÃO V
Da Representação
Art. 122 - O membro do Ministério Público fará jus à percepção de uma verba de representação, na forma estabelecida em lei.
SUBSEÇÃO VI
Do Auxílio-Doença
Art. 123 - Após cada período de 12 (doze) meses, consecutivos, de licença para tratamento de saúde, o membro do Ministério Público terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença.
SUBSEÇÃO VII
Da Gratificação Adicional
Art. 124 - O membro do Ministério Público fará jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) equivalente a 7 (sete) quinquênios.
Parágrafo único - A gratificação de que cuida o artigo é devida a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o quinquênio, e para efeito de seu cálculo computar-se-á todo o tempo de serviço público reconhecido por lei e averbado nos respectivos assentamentos funcionais.
SUBSEÇÃO VIII
Da Gratificação de Magistério
Art. 125 - O membro do Ministério Público que lecionar em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento fará jus a uma gratificação de magistério por aula, na forma estabelecida em lei.
SUBSEÇÃO IX
Da Gratificação pelo Exercício em Comarca
De Difícil Provimento
Art. 126 - O membro do Ministério Público que tiver efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei, fará jus a uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) de seu vencimento básico.
*SUBSEÇÃO X
Da Gratificação de Acumulação
Art. 126-A - O membro do Ministério Público, quando exercer a acumulação de suas funções com as de outro cargo da carreira, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos.
V* Subseção X, contendo o art. 126-A, acrescida pela Lei Complementar nº 92/2000 
SEÇÃO IV
Dos Proventos da Inatividade
Art. 127 - Os proventos de aposentadoria serão:
I - integrais, quando o membro do Ministério Público:
1) completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária;
2) for atingido por invalidez, em virtude de acidente no serviço, doença profissional, ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar.
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao membro do Ministério Público.
§ 2º - Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão quando não provocada, sofrida pelo membro do Ministério Público no serviço ou em razão dele.
§ 3º - Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido comprovada, em qualquer hipótese, à relação de causa-efeito.
§ 4º - os casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização de acidente no trabalho e da doença profissional.
Art. 128 - Aos membros do Ministério Público inativos são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo de ingresso na inatividade.
§ 1º - Os proventos de inatividade serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade e na mesma proporção.
§ 2º - Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e direitos adquiridos, os proventos do membro do Ministério Público na inatividade não poderão exceder a correspondente remuneração da atividade.
SEÇÃO V
Da Pensão
Art. 129 - A pensão por morte, devida ao dependentes de membro do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 130 - A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias.
Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.
Art. 131 - Será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e autárquico; para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício de advocacia, apurado conforme critérios estabelecidos em decreto executivo, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.
Art. 132 - Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro do Ministério Público afastado em virtude de:
I - casamento, até 8 (oito) dias;
II - luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmão, até 8 (oito) dias;
III - missão oficial;
IV - convocação para o Serviço Militar, outros encargos de Segurança Nacional e demais serviços obrigatórios por lei;
férias;
V - desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal;
VI - férias;
VII - licença para tratamento de saúde;
VIII - licença por doença em pessoa da família na forma do art. 146;
IX - licença à gestante;
X - licença prêmio;
XI - outras causas legalmente previstas.
Art. 133 - O período de afastamento do membro do Ministério Público para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antigüidade, aposentadoria e disponibilidade.
SEÇÃO II
Das Férias
Art. 134 - As férias e licenças dos membros do Ministério Público serão concedidas pelo Procurador-Geral e as deste pelo Governador do Estado.
Art. 135 - Os membros do Ministério Público gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias, em cada ano.
§ 1º - As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 2º - Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros do Ministério Público contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.
§ 3º - As férias serão gozadas por períodos consecutivos ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 136 - O Promotor de Justiça de segunda categoria só gozará férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício.
* Art. 136 – O Promotor de Justiça de 3ª Categoria só gozará férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício.
V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 
Art. 137 - Não Poderá entrar em gozo de férias o membro do Ministério Público que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
Art. 138 - O membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste do seu domicílio.
Art. 139 - O membro do Ministério Público, promovido ou removido durante o gozo de férias contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.
Art. 140 - Findas as férias, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral o retorno ao exercício de suas funções.
SEÇÃO III
Das Licenças
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 141 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - prêmio;
V - para o trato de interesses particulares;
VI - por motivo de afastamento de cônjuge;
VII - nos casos previstos em outras leis.
Art. 142 - O membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.
Art. 143 - Finda a licença, observar-se-á o disposto no art. 140.
Art. 144 - O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.
Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido com vistas antes da licença.
SUBSEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 145 - Aos membros do Ministério Público será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo estadual, dependendo de inspeção por junta médica, desde que o prazo inicial, ou das prorrogações por período ininterrupto, ultrapasse 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo e função que esteja exercendo na data do afastamento.
SUBSEÇÃO III
Da Licença por Doença em Pessoas da Família
Art. 146 - Será concedida licença por doença em pessoas da família quando o membro do Ministério Público comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de sua funções, limitado o prazo pelo Procurador-Geral.
§ 1º - Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:
I - os pais;
II - o cônjuge;
III - os filhos.
§ 2º - A doença será comprovada mediante inspeção médica na forma da legislação específica.
Art. 147 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO IV
Da Licença à Gestante
Art. 148 - À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
SUBSEÇÃO V
Da Licença-Prêmio
Art. 149 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual o membro do Ministério Público terá direito ao gozo de licença-prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ou função que esteja exercendo.
§ 1º - O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para o efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.
§ 3º - O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.
SUBSEÇÃO VI
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 150 - O membro do Ministério Público, após dois anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO VII
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 151 - Será concedida ao membro do Ministério Público licença, sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.
SEÇÃO IV
Do Afastamento
Art. 152 - Além dos casos previstos em lei, tais como férias, licenças e outros, o membro do Ministério Público só poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo, ou função ou emprego, de nível equivalente ou mais elevado, na administração direta ou indireta;
III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores (Órgão Especial do Colégio de Procuradores).
*Parágrafo único - O afastamento para o exterior dependerá de autorização do Governador e não será permitido, em qualquer caso, durante o estágio probatório.
* Revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 72/1991
* III – freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior.
* § 1º - Nos casos dos incisos II e III, o afastamento dependerá de prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, no primeiro caso, e o Colégio de Procuradores, no segundo.
* § 2º - Não será permitido, em qualquer caso, o afastamento durante o estágio probatório.
V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 72/1991
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria e da Disponibilidade
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 153 - O membro do Ministério Público será aposentado:
I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica;
III - por invalidez comprovada.
Parágrafo único - A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.
Art. 154 - A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Procurador-Geral "ex-officio", ou mediante proposta do Conselho Superior.
Art. 155 - Para efeito de aposentadoria computar-se-á:
I - o tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei;
II - pela metade, o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive dos extintos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara;
* II - o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive dos extintos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara;
V* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 66/1990.
III - o tempo de serviço público, nos casos previstos em lei.
SEÇÃO II
Da Disponibilidade
Art. 156 - Será colocado em disponibilidade o membro do Ministério Público cujo cargo seja extinto e o que se encontrar nas situações previstas no art. 94, incisos I e II.
Art. 157 - Aos membros do Ministério Público que passarem à disponibilidade aplica-se o disposto no art. 155.
TÍTULO IV
Da Disciplina
CAPÍTULO I
Dos Deveres e Proibições
Art. 158 - Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos magistrados e a dos advogados.
Parágrafo único - É dever dos membros do Ministério Público:
I - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da Instituição;
II - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;
III - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatório ou conveniente a sua presença;
IV - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
V - declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;
VI - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
VIII - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;
IX - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devem realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
X - prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XI - participar dos Conselhos Penitenciários, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;
XII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;
XIII - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos que tramitam em segredo de Justiça;
XIV - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
XV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetam o bom desempenho de sua atribuições funcionais;
XVI - sugerir ao Procurador-Geral providências, tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público, no âmbito de sua atuação, e prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior do Ministério Público.
Parágrafo único - Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estabelecer normas para comprovação do comparecimento, quando necessário.
* XVII - Atender às convocações e determinações de caráter administrativo e de ordem geral emanadas dos órgãos de administração superior do Ministério Público.
V* Inciso acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 73/91 
Art. 159 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros do Ministério Público é vedado especialmente:
I - empregar em despacho, promoção, informação ou peça processual, ou extrajudicialmente, mesmo que independente do exercício de suas funções, por qualquer meio de comunicação, expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público, às autoridades constituídas ou a lei;
II - valer-se da qualidade de membro do Ministério Público para desempenhar atividade estranha às suas funções;
III - aceitar cargo ou exercer função, fora dos casos autorizados em lei;
IV - manifestar-se por qualquer meio de comunicação a respeito de assuntos pertinentes ao seu ofício ou à Instituição, bem como sobre a atuação funcional de qualquer dos membros, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral;
V - consultar a respeito de atos de ofício a entidades não integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral, bem como adotar recomendações delas emanadas;
VI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
VII - exercer a advocacia, exceto os que já estavam inscritos na seção da Ordem dos Advogados do Brasil em 15 de dezembro de 1981.
CAPÍTULO II
Dos Impedimentos, Incompatibilidade e Suspeições
Art. 160 - É defeso ao membro do Ministério Público exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em que interveio como representante da parte, oficiou como perito, funcionou como Juiz ou prestou depoimento como testemunha;
III - no qual haja anteriormente funcionado em outro grau de jurisdição;
IV - em que for interessado o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o 3º (terceiro) grau;
V - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
VI - em que funciona, ou haja funcionado, como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça, qualquer das pessoas mencionadas no inciso IV;
VII - nos casos previstos na legislação processual.
Art. 161 - O membro do Ministério Público não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente seu consangüíneo ou afim em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau.
Art. 162 - Não poderão servir no mesmo órgão de atuação do Ministério Público os cônjuges e parentes consangüíneo ou afins, em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau.
Art. 163 - O membro do Ministério Público não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.
Art. 164 - O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito quando:
I - tenha emitido parecer, respondido a consulta, ou de qualquer forma opinando publicamente sobre o fato do processo ou procedimento;
II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;
III - nos demais casos previstos na legislação processual.
Art. 165 - Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro do Ministério Público comunicará sua suspeição.
Art. 166 - Aplicam-se ao Procurador-Geral de Justiça as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste capítulo; ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Funcional
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 167 - Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.,
Art. 168 - O membro do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Art. 169 - a responsabilização administrativa de membro do Ministério Público dar-se-á sempre através de procedimento promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 170 - A atividade funcional dos membros do Ministério Público estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º - A correição ordinária será feita pelo Corregedor em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros do Ministério Público e a regularidade dos serviços que sejam afetos.
§ 2º - A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, sempre que conveniente, no desempenho das atribuições previstas no art. 22 ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.
Art. 171 - Concluída a correição, o Corregedor comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado a ocorrência de violação de deveres funcionais acaso verificada, por parte do membro do Ministério Público, para as providências cabíveis.
SEÇÃO II
Das Faltas e Penalidades
Art. 172 - Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:
I - acumulação proibida de cargo ou função pública;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
III - abandono de cargo;
IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
VI - outros crimes contra a Administração e a Fé Pública;
VII - falta de cumprimento do dever funcional ou infração às proibições constantes do art. 159;
VIII - procedimento reprovável, bem como atividades que importem em desrespeito às leis em vigor, às autoridades constituídas e à própria Instituição.
Art. 173 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV - demissão.
Art. 174 - A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto.
Art. 175 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Parágrafo único - A censura será feita por escrito, reservadamente.
Art. 176 - A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas nos incisos VI e VII do art. 159 desta lei e na reincidência em falta já punida com censura.
Art. 177 - A pena de demissão será aplicada:
I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o estágio probatório;
II - nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 172 desta lei.
Art. 178 - São competentes para aplicar as penas:
I - o Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão;
II - o Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.
Art. 179 - Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
§ 1º - Extinguem-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 173 desta lei.
§ 2º - A falta, também prevista em lei penal como crime terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.
CAPÍTULO IV
Da Sindicância
Art. 180 - A sindicância, sempre de caráter sigiloso será promovida pela Corregedoria, nos seguintes casos:
I - como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;
II - para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário.
Art. 181 - A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor.
Art. 182 - O sindicante colherá as provas através dos meios pertinentes, aplicando-se no que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar.
Art. 183 - Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado.
Art. 184 - Encerrada a sindicância, o Corregedor encaminhará os autos ao Procurador-Geral, propondo as medidas cabíveis.
CAPÍTULO V
Do Processo Disciplinar
Art. 185 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça determinar a instauração de processo disciplinar para apuração de falta punível com as penas de suspensão, de demissão, ou cassação de aposentadoria, observado o sigilo no procedimento.
Art. 186 - O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá contar o nome e a qualificação e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.
Art. 187 - A Comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral, um dos quais, obrigatoriamente, Procurador de Justiça, que a presidirá. O Secretário da Comissão, servidor da Procuradoria-Geral de Justiça, será também designado pelo Procurador-Geral, por indicação do presidente.
Parágrafo único - Os membros da Comissão serão sempre de classe igual ou superior à do indiciado.
Art. 188 - À Comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Os órgãos estaduais e municipais, sob pena de responsabilização de seus titulares, deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, através do Procurador-Geral.
Art. 189 - A Comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.
§ 1º - O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Procurador-Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2º - A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.
Art. 190 - Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.
§ 1º - A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no art. 186; não sendo encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, na parte relativa ao expediente da Procuradoria-Geral de Justiça, com o prazo de 10 (dez) dias para o comparecimento, a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.
§ 2º - Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um membro do Ministério Público da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até o final.
§ 3º - Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
§ 4º - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
§ 5º - As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 191 - A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.
§ 1º - Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo, inclusive, requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.
§ 2º - A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado se assim entender conveniente à apuração dos fatos.
Art. 192 - Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.
§ 1º - A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objetos de apuração.
§ 2º - Para a apuração de fatos fora do território do Estado, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.
Art. 193 - Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.
Art. 194 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão, em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Procurador-Geral, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.
Parágrafo único - Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.
Art. 195 - O Procurador-Geral, de imediato, encaminhará o processo ao Conselho Superior, para seu parecer. À vista deste, procederá de um dos seguintes modos:
I - julgará improcedente a imputação feita ao membro do Ministério Público, determinando o arquivamento do processo;
II - aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;
III - encaminhará o processo ao Governador do Estado, se a sanção cabível, segundo o pronunciamento do Conselho Superior, for a demissão ou de cassação de aposentadoria.
Parágrafo único - Da decisão proferida não caberá recurso na esfera administrativa; caberá, porém, pedido de reconsideração, por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 196 - Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador-Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessária a medida para a garantia da regular apuração dos fatos.
§1º - O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais (sessenta) dias.
§2º - O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.
Art. 197 - Aplicam-se supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este capítulo, no que couber, as normas de legislação processual penal e as da legislação atinente aos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado.CAPÍTULO VI
Da Revisão do Processo Disciplinar e do Cancelamento da Pena
Art. 198 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fato e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.
§1º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§2º - Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 199 - A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão.
Art. 200 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisão composta de 3 (três) Procuradores de Justiça, que tenham participado do processo disciplinar.
Parágrafo único - A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.
Art. 201 - Concluída a instrução no prazo máximo de 30 (trinta) dias, A Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e encaminhará a autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 202 - Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta, ou abulado o processo.
§1º - Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.
§2º - Procedente a revisão, o requerimento será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.
Art. 203 - O membro do Ministério Público que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Procurador-Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerimento do requerimento no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitótias
Art. 204 - É permitido ao atual modelo de carteira funcional do Ministério Público, expedida na forma da legislação em vigor, valendo como cédula de identidade e licença de porte de arma em todo o território nacional.
Art. 205 - É vedado o exercício das função do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, nesse caso, o Promotor de Justiça compete, mediante a autorização do procurador-Gera, designar pessoa idônea para neles oficiar.
Art. 206 - Os membros do Ministério Público oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral, na forma a ser por fixada, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procuradoria-Chefe da Procuradoria da República neste Estado
Art. 207 - A Procuradoria-Geral de Justiça poderá criar Escolar de Aperfeiçoamento destinada a ministrar cursos, seminários e palestras, a membros do Ministério Público, conforme dispuser a lei.
Art. 208 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos na forma da presente lei, exercerão os seus mandatos até 31 de dezembro de 1984.
* Art. 208 - Serão transformados em cargos de Promotor de Justiça de 3ª Categoria, à medida que se vagarem, 105 (cento e cinco) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Categoria.
V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 
§ 1º - Proceder-se-á à eleição para o Conselho Superior do Ministério Público, dentro dos 90 (noventas) dias subseqüentes à vigêcia desta lei.
§ 2º - A posse dos eleitos na forma do parágrafo anterior terá lugar em data a ser fixada pelo Procurador-Geral nos 8 (oitos) dias, que se seguirem à proclamação do resultado da eleição.
- Nota: Lei Complementar nº 73/91, Art. 2º - Os membros efetivos e suplente do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos na forma da presente lei, exercerão seus mandatos até 06 de fevereiro de 1993.V
Art. 209 - Ficam extintas a Região de 2ª. Instância do Ministério Público e as Promotorias de Justiça adjuntas.
* Art. 209 - Ficam criados, sem aumento de despesa, 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça, pelo aproveitamento de parte do saldo orçamentário resultante da transformação determinada no artigo anterior.
V* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54/88 
§ 1º - Os Promotores de Justiça lotados na Região e nas Promotorias ora extintas serão removidos “ex-officio” para novas lotações por ato do Procurador-Geral.
§ 2º - O Procurador-Geral poderá antes da remoção de que trata o parágrafo anterior, colocar à disposição do seu gabinete e designar para prestar auxílio às Procuradorias de Justiça, os Promotores de Justiça lotados na Região ora extinta.
Art. 211 - A lista de antigüidade dos Membros do Ministério Público elaborada nos termos do art. 228 da Lei Complementar nº, 5, de 06 de outubro de 1976, para enquadramento na carreira, em quadro único, dos oriundos dos antigos dos antigo Estado da Guanabara e do Rio de Janeiro é homologada em definitivo, não sendo passível de impugnação ou alteraçãções.
*Art. 212 - Ficam extintos os seguintes Órgãos de execução do Ministério Público:
- no Tribunal de Justiça: 1 junto à Seção Cível 1 junto à Seção Criminal, 4 junto aos Grupos de Câmara Cíveis, 2 junto aos Grupos de Câmaras Criminais.
- no 1º Tribunal de Alçada: 4 junto aos Grupos de Câmaras Cíveis.
- no 2º Tribunal de Alçadas: 1 junto ao Tribunal Pleno, 2 junto aos Grupos de Câmaras Criminais.
§1º - Os membros do Ministério Público lotados nos órgãos de atuação ora extintos serão removidos, a pedido ou “ex-officio”, por ato do Procurador-Geral de Justiça para os órgãos de execução referidos na presente lei.
§2º - A remoção de que trata o parágrafo anterior obedecerá rigorosamente à ordem de antigüidade dos que a requerem.
V* Revogado pelo art.5º da Lei Complementar nº 30/1982 
Art. 213 - Os órgãos de execução do Ministério Público em 2ª. Instância serão assim distribuídos:
- no Tribunal de Justiça, perante o Tribunal pleno e Órgãos Especial, o Procurador-Geral de Justiça.
- junto à Seção Cível e aos Grupos de Câmaras Cíveis funcionarão, por designação do Procurador-Geral, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça lotados nas Câmaras Cíveis.
- junto à Seção Criminal e aos Grupos de Câmaras Criminais funcionarão, por designação do Procurador-Geral, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça lotados nas Câmaras Criminais.
- junto a cada Câmara Cível funcionarão 3 (três) Procuradores de Justiça e junto cada Câmara Criminal 3 (três).
- no 1º Tribunal de Alçada, funcionará no Órgão Especial 1 (um) Procurador de Justiça de junto a cada Câmara Cível 2 (dois) Procuradores de Justiça, os quais, por designação do Procurador-Geral, se possível em revezamento funcionarão junto aos Grupos de Câmaras Cíveis.
- no 2º Tribunal de Alçada, funcionará no Tribunal Pleno 1 (um) Procurado de Justiça e junto a cada Câmara funcionarão 2 (dois) Procuradores de justiça, os quais por designação do Procurador-Geral, se possível em revezamento, funcionarão junto aos Grupos de Câmaras Criminais.
* Art. 213 - Os órgãos de execução do Ministério Público em 2ª instância serão assim distribuídos:
- No Tribunal de Justiça, perante o Tribunal Pleno e o Órgão Especial, o Procurador Geral de Justiça;
- Junto à Seção Cível e aos Grupos de Câmaras Cíveis, funcionarão, por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Cíveis;
- Junto à Seção Criminal e aos Grupos de Câmaras Criminais, funcionarão, por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Cíveis;
-No 1º Tribunal de Alçada funcionará, junto ao Órgão Especial, 1 (um) Procurador de Justiça e, junto a cada Grupo de Câmaras Cíveis, funcionarão, todos por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Cíveis correspondentes do Grupo;
- No 2º Tribunal de Alçada, funcionarão no Tribunal Pleno e junto aos Grupos de Câmaras Criminais, por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Criminais.
V* Artigo com nova redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 30/82 