Lei nº

3603/2001

Data da Lei

07/11/2001

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LEI Nº 3603, DE 11 DE JULHO DE 2001.

ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, na Comarca da Capital, os Fóruns Regionais da Leopoldina e da Pavuna, cuja competência será determinada, no primeiro, pelos territórios da X Região Administrativa – Ramos (integrada pelos bairros de Manguinhos, Bonsucesso, Ramos e Olaria), XI Região Administrativa – Penha (integrada pelos bairros de Penha, Penha Circular e Brás de Pina), XXIX Região Administrativa – Complexo do Alemão e XXXI Região Administrativa – Vigário Geral (integrada pelos bairros de Vigário Geral, Jardim América, Parada de Lucas e Cordovil) e, no segundo, pelos territórios da XXII Região Administrativa – Anchieta (integrada pelos bairros de Guadalupe, Anchieta, Parque Anchieta e Ricardo de Albuquerque) e XXV Região Administrativa – Pavuna (integrada pelos bairros de Coelho Neto, Acari, Barros Filho, Costa Barros, Pavuna e Parque Colúmbia).

Art. 2º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, as 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família Regionais da Leopoldina e as 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família Regionais da Pavuna.

Art. 3º - Ficam criados Juizados da Infância e da Juventude nas Comarcas de Campos dos Goytacazes, Petrópolis, São João de Meriti e Volta Redonda.

Parágrafo único – Uma vez instaladas as Varas criadas por esta Lei, serão a elas distribuídos os feitos de sua competência.

Art. 4º - Ficam acrescentados o inciso V e o parágrafo único ao artigo 68 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 – A Justiça de primeira instância compõe-se dos seguintes órgãos:

I - .....................................................................
II - ....................................................................
III - ...................................................................
IV - ...................................................................
V – Os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais

Parágrafo único – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional.

Art. 5º - Fica alterada a redação do inciso X do “caput” e acrescenta os incisos IX e X aos parágrafos 3º e 4º referentes, respectivamente, à criação das Regionais da Leopoldina e da Pavuna, todos do artigo 94 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94 – Haverá na Comarca da Capital do Estado:

I - .....................................................................
II - ....................................................................
III - ...................................................................
IV - ...................................................................
V - ....................................................................
VI - ...................................................................
VII - ..................................................................
VIII - .................................................................
IX - ...................................................................
X – 63 (sessenta e três) Juízes de Direito de Varas Regionais, sendo 28 (vinte e oito) Cíveis, 16 (dezesseis) Criminais e 19 (dezenove) de Família.

§ 1º - .....................................................................
§ 2º - .....................................................................
§ 3º - .....................................................................

I - ..........................................................................
II - .........................................................................
III - ........................................................................
IV - ........................................................................
V - .........................................................................
VI - ........................................................................
VII - .......................................................................
VIII - ......................................................................
IX – X, XI, XXIX e XXXI (Leopoldina); e
X – XXI e XXV (Pavuna).

§ 4º - As Varas Regionais terão a seguinte denominação:

I - ..........................................................................
II - .........................................................................
III - ........................................................................
IV - ........................................................................
V - .........................................................................
VI - ........................................................................
VII - .......................................................................
VIII - ......................................................................
IX – 1ª à 3ª Varas Cíveis e 1ª à 3ª Varas de Família da Leopoldina; e
X – 1ª à 3ª Varas Cíveis e 1ª à 3ª Varas de Família da Pavuna.

Art. 6º - Fica alterada a redação do artigo 132 para, na alínea a), excluir o Município de Italva e incluir o inciso IV; na alínea b), excluir a Comarca de Volta Redonda; na alínea c), incluir o inciso IV e para acrescentar a alínea d), para se referir exclusivamente à Comarca de Volta Redonda; fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 133, alterando-se também a redação do “caput” do artigo 134, acrescentando-lhe o parágrafo 2º, passando o parágrafo único a denominar-se parágrafo 1º; acrescenta o inciso V ao artigo 140; e altera a redação do “caput” do artigo 143, acrescentando-lhe o parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132 – Haverá em cada uma das seguintes comarcas:

a) - Campos dos Goytacazes

I - ......................................................................
II - .....................................................................
III - ....................................................................
IV – um Juiz de Direito de Juizado da Infância e da Juventude;

b) – Barra Mansa:
.........................................................................

c) - Petrópolis :

I - quatro Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª à 4ª;
II – dois Juízos de Direito de Varas de Família: 1ª à 2ª;
III – dois Juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª à 2ª;
IV – um Juizado da Infância e da Juventude;

d) - – Volta Redonda:

I – seis Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª à 6ª;
II – três Juízos de Direito de Varas de Família : 1ª à 3ª;
III – três Juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª à 3ª;
IV – um Juizado da Infância e da Juventude;

Art. 133 - .....................................................

Parágrafo único – Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda e 1ª e 2ª Varas Cíveis de Barra Mansa, compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, aos Juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis, das mesmas Comarcas, as definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as dos artigos 88 e 91, competindo ainda ao da 3ª, as definidas no artigo 89.

Art. 134 – Aos Juízes de Direito das 1ªs. Varas de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e aos Juízes de Direito das 2ªs. Varas de Família das Comarcas de Barra Mansa, Campos dos Goytacazes e Petrópolis e aos das 2ª e 3ª Varas de Família de Volta Redonda, as definidas no artigo 85.

§ 1º - As atuais Varas de Família passam à denominação de 1ª Vara de Família.

§ 2º - Ao Juiz de Direito do Juizado da Infância e da Juventude das Comarcas de Campos dos Goytacazes, Petrópolis e Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas no artigo 92.

Art. 140 – Haverá na Comarca de São João de Meriti:

I - .............................................................
II - ............................................................
III - ...........................................................
IV - ...........................................................
V – um Juiz de Direito de Juizado da Infância e da Juventude.
..........................................................................
143 – Ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas no artigo 85.

Parágrafo único – Ao Juiz de Direito do Juizado da Infância e da Juventude compete exercer as atribuições definidas no artigo 92.

Art. 7º - Ficam criados 16 cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, conforme discriminado no Anexo Único.

Art. 8º - Ficam criadas as Serventias e os cargos de Serventuários de provimento efetivo, conforme discriminado no Anexo Único.

Art. 9º - A instalação das Varas ora criadas dependerá da existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 10 – As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


ANEXO ÚNICO
CARGOS DE JUIZ E SERVENTUÁRIOS
Cíveis :

Seis cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial
Seis cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)
Vinte e quatro cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)
Doze cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)
Dezoito cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)
Doze cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

Varas de Família:

Seis cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial
Seis cargos de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1900)
Vinte e sete cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)
Quinze cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)
Dezoito cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)
Doze cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)
Seis cargos de Psicólogo “A” (índice 1800)
Seis cargos de Assistente Social “A” (índice 1800)

Varas de Juizado da Infância e da Juventude:

Quatro cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial
Quatro cargos de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1900)
Doze cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)
Oito cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)
Oito cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)
Oito cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)
Quarenta cargos de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude “A” (índice 1800)
Vinte cargos de Psicólogo “A” (índice 1800)
Vinte cargos de Assistente Social “A” (índice 1800)


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Projeto de Lei nº2308/2001Mensagem nº04/2001
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 07/19/2001Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Fórum Regional, Leopoldina, Pavuna
Sub Assunto:
Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro
OBS:
Omitida no D. O. de 12/07/2001

Errata no D.O. nº 197 de 17/10/2001, pag. 05


    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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