
Lei nº | 
3350/1999 | 
Data da Lei | 
12/29/1999 |
Texto da Lei [ Em Vigor com alterações ]
LEI Nº 3350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
| DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo.
§ 1º - Os valores constantes nas referidas Tabelas são expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
* § 1º - Os valores constantes nas tabelas que integram a presente Lei são expressos em Reais (R$).
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015.
§ 2º Os valores das tabelas de custas e emolumentos serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano pela variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais acumulada no período considerado de doze meses e, na hipótese de sua extinção, será aplicado o índice de correção monetária que a substituir, adotado pelo Poder Executivo para a correção do crédito tributário estadual. (Incluído pela Lei 10632/224)
§ 2º - Na hipótese de extinção da UFIR será aplicado o índice referente a unidade que a substituir, utilizada pelo Poder Executivo estadual, para corrigir tributos e taxas de competência estadual.
§ 2º - Os valores dispostos nas referidas tabelas serão corrigidos, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, será aplicado o índice de correção monetária, que a substituir, adotado pelo Poder Executivo estadual, para a correção de tributos e taxas de competência estadual.
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015.
§ 3º - As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes:
Tabela 01 - Custas Judiciais por atos das Secretarias do Tribunal e Porte de Remessa e Retorno;
* Tabela 01 - Custas Judiciais - Atos da Secretaria do Tribunal e das Serventias Judiciais;
* Nova redação dada pela Lei 6369/2012.
Tabela 02 - V E T A D O .
* Tabela 02 - Custas por atos das Secretarias dos Juizados Especiais em Caso de Recurso;
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000.
* Tabela 02 - ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
* Nova redação dada pela Lei 6369/2012.
* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade nº 136/00
Tabela 03 - Custas por atos das Serventias Judiciais;
* Tabela 03 - ATOS DOS AUXILIARES DE JUÍZO
* Nova redação dada pela Lei 6369/2012.
*Tabela 04 - Custas Judiciais por atos dos Distribuidores;
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Tabela Revogada.
*Tabela 05 - Custas Judiciais por atos dos Contadores;
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Tabela Revogada.
*Tabela 06 - Custas Judiciais por atos dos Avaliadores;
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Tabela Revogada.
*Tabela 07 - Custas Judiciais por atos dos Partidores;
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Tabela Revogada.
*Tabela 08 - Custas Judiciais por atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores;
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Tabela Revogada.
*Tabela 09 - Custas Judiciais por atos dos Depositários Judiciais e Públicos;
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Tabela Revogada.
*Tabela 10 - Custas Judiciais por atos dos Inventariantes Judiciais;
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Tabela Revogada.
*Tabela 11 - Custas Judiciais por atos dos Liquidantes Judiciais;
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Tabela Revogada.
*Tabela 12 - Custas Judiciais por atos dos Testamenteiros e Tutores Judiciais;
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Tabela Revogada.
*Tabela 13 - Dos Atos dos Peritos;
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Tabela Revogada.
*Tabela 14 - Dos Atos dos Intérpretes e Tradutores;
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Tabela Revogada.
*Tabela 15 - Dos Atos dos Inventariantes Judiciais;
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Tabela Revogada.
Tabela 16 – Emolumentos - Atos Comuns;
Tabela 17 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
Tabela 18 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas;
Tabela 19 - Emolumentos - Dos Registros de Distribuição;
Tabela 20 - V E T A D O .
* Tabela 20 - Emolumentos - Dos Registros de Imóveis;
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000.
* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade nº 136/00
Tabela 21 - Emolumentos - Dos Registros de Interdições e Tutelas;
Tabela 22 - V E T A D O .
* Tabela 22 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Notas;
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000.
* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade nº 136/00
Tabela 23 - Emolumentos - Do Registro de Contratos Marítimos;
Tabela 24 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos;
Tabela 25 - Emolumentos - Do Registro de Títulos e Documentos.
** § 3º - As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes:
Tabela 01 - Atos da Secretaria do Tribunal e das Serventias Judiciais;
Tabela 02 – Atos dos Juizados Especiais;
Tabela 03 – Atos dos Auxiliares do Juízo;
Tabela 04 – Despesas de Processamento Eletrônico;
Tabela 05 - Despesas no Âmbito Administrativo;
Tabela 06 - Custas Judiciais por atos dos Avaliadores;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 07 - Custas Judiciais por atos dos Partidores;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 08 - Custas Judiciais por atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 09 - Custas Judiciais por atos dos Depositários Judiciais e Públicos;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 10 - Custas Judiciais por atos dos Inventariantes Judiciais;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 11 - Custas Judiciais por atos dos Liquidantes Judiciais;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 12 - Custas Judiciais por atos dos Testamenteiros e Tutores Judiciais;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 13 - Dos Atos dos Peritos;
(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 14 - Dos Atos dos Intérpretes e Tradutores;
(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 15 - Dos Atos dos Inventariantes Judiciais;
(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 16 – Emolumentos - Atos Comuns;
Tabela 17 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
Tabela 18 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas;
Tabela 19 - Emolumentos - Dos Registros de Distribuição;
Tabela 20 - Emolumentos - Dos Registros de Imóveis;
Tabela 21 - Emolumentos - Dos Registros de Interdições e Tutelas;
Tabela 22 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Notas;
Tabela 23 - Emolumentos - Do Registro de Contratos Marítimos;
Tabela 24 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos;
Tabela 25 - Emolumentos - Do Registro de Títulos e Documentos.
** § 3 com nova redação dada pela Lei 7127/2015.
Art. 2º - Pelos atos não incluídos na Tabela específica e que devam ser praticados, as custas e os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.
Art. 3º - Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
Art. 4º - Os prazos previstos para execução dos atos judiciais ou extrajudiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente.
Art. 5º - Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.
Art. 6º - É obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um painel, na forma e dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para os atos respectivos.
§ 1º – A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.
§ 2º - O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone para fornecimento de informações sobre custas e emolumentos contidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização e Penalidades
Art. 7º - Ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe a fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos.
Art. 8º - Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança, indevida ou excessiva, de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.
Parágrafo único - Da decisão que reconhecer ou não a falta caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 9º - A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.
TÍTULO II
Dos Encargos Judiciais
CAPÍTULO I
Da Contagem
Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;
II - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;
III - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;
IV - a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;
V - as despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;
VI - as despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;
VII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;
VIII - as multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;
IX - as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;
X - a taxa judiciária;
XI - o porte de remessa e retorno.
Parágrafo único - As custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.
Art. 11 - Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.
Art. 12 - Nos casos dos incisos VI e VII do art. 10, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.
Art. 13 – Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor são fixadas pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.
* Art. 13 - Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015.
* Parágrafo único. Nas perícias e outras diligências realizadas pelos auxiliares da justiça mencionados no caput, incidirão custas processuais fixadas em 1% (um por cento) sobre o valor da verba honorária homologada pelo juízo, a serem recolhidas a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ.
* Incluído pela Lei 9507/2021.
** Art. 13 - A - Os conciliadores e mediadores judiciais serão remunerados por sua atuação em cada processo em que realizado e homologado acordo judicial, exceto nos casos em que ao menos uma das partes seja beneficiária de gratuidade de justiça e nos processos de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, hipóteses em que não haverá remuneração.
§ 1º - O funcionamento dos serviços relacionados à Conciliação e à Mediação Judicial será regulamentado por ato interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Os conciliadores judiciais perceberão remuneração correspondente à metade da remuneração dos mediadores judiciais, sendo a dos mediadores fixada por ato administrativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, respeitando-se o limite de 80% (oitenta por cento) do valor constante da Tabela 03, inciso XI, do Anexo desta Lei.
§ 3º - Os valores para custear a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais serão administrados, através de conta individualizada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a utilização de quaisquer outros recursos ou receitas auferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - Funcionando mais de um conciliador ou mediador judicial por processo, o valor da remuneração será rateado entre eles.
** Art. 13-A incluído pela Lei 7127/2015.
Art. 14 – É vedada a remessa dos autos ao Contador exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas, ainda que estejam pagas, sempre que os autos lhe forem remetidos para os cálculos previstos na legislação processual.
Art. 15 - Não constituem receita do Erário, e não serão recolhidas a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.
* CAPÍTULO II-A
Da contagem diferenciada em face da contumácia e da improbidade processual
* Arts 15-A, 15-B, 15-C, 15-D, 15-E, 15-F, 15-G. 15-H 15-I - Incluídos pela Lei 9507/2021.
Art. 15-A. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação processual e normas correlatas, na hipótese de paralisação ou abandono por culpa exclusiva das partes, de recursos ou incidentes processuais que se revelem meramente protelatórios, bem como de ausência injustificada em ato ou audiência sem prévia comunicação ao juízo, quando possível, serão os responsáveis condenados a pagar até o décuplo do valor das custas processuais devidas, importância que será revertida em benefício do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ – e poderá ser inscrita em dívida ativa.
* Declarado Insconstitucional no julgamento da ADI 7063
Art. 15-B. Ao pleitear a gratuidade de justiça, o parcelamento das despesas processuais, o pagamento de custas ao final ou qualquer outro benefício no que diz respeito ao recolhimento das custas, o postulante deverá desde logo apresentar as informações pertinentes e, deixando de fazê-lo, o juiz, o relator ou o órgão colegiado, conforme o caso, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a vinda dos dados ou informações constantes dos sistemas informatizados.
* Declarado Insconstitucional no julgamento da ADI 7063
§ 1º Indeferido ou revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, cumprindo ao juiz, ao relator ou ao órgão colegiado determinar o recolhimento dos valores devidos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 33-A desta Lei, sem prejuízo das consequências previstas na legislação processual civil em vigor.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, o requerente da gratuidade de justiça será condenado a recolher até o décuplo do valor das custas processuais devidas, a título de multa, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ –, nos termos do art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), quando:
I – formular requerimento manifestamente infundado; ou
II – omitir, total ou parcialmente, informações relevantes sobre a capacidade econômica de seu núcleo familiar.
Art. 15-C. Reverterá em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ – a importância do depósito efetuado em sede de ação rescisória, conforme o disposto no art. 968, II, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), nas hipóteses de inadmissão ou improcedência liminar do pedido por decisão monocrática do relator, ausente a interposição de agravo regimental.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às hipóteses de inadmissibilidade e improcedência do pedido formulado em ação rescisória, por decisão colegiada unânime, sempre que o réu não tiver comparecido à relação processual com advogado constituído.
CAPÍTULO II-B
Da contagem diferenciada em face da dimensão econômica e da complexidade da causa
Art. 15-D. Incidirão em dobro as custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos processos cíveis relativos a:
I – causas com conteúdo econômico superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos;
II – disputas que envolvam Direito Empresarial e Arbitragem; e
III – outras disputas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15-E. Incidirão em dobro as custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos processos criminais relativos a:
I – crimes contra a ordem tributária e econômica;
II – crimes da lei de licitações;
III – crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
IV – organizações criminosas;
V – outras causas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A incidência em dobro das custas previstas no caput ocorrerá inclusive na hipótese de celebração de acordo de colaboração ou de não persecução penal.
CAPÍTULO II-C
Da contagem diferenciada em face da hiperjudicialização
Art. 15-F. Os litigantes contumazes, quando sucumbentes, recolherão em dobro o valor das custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei.
§ 1º Quanto o litigante contumaz for o autor, deverá adiantar o valor das custas iniciais sem a dobra prevista no caput e, em caso de sucumbência, recolher ao Erário a diferença restante para atingi-la.
§ 2º Quanto o litigante contumaz sucumbente for o réu, deverá restituir ao autor o valor das custas por este adiantadas e recolher ao Erário a diferença restante para atingir a dobra prevista no caput.
§ 3º Quanto o autor for beneficiário de gratuidade de justiça, o litigante contumaz réu que restar sucumbente deverá recolher ao Erário a totalidade do valor previsto no caput.
* Declarado Insconstitucional no julgamento da ADI 7063
Art. 15-G. Consideram-se litigantes contumazes, para fins da incidência majorada instituída neste capítulo, as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
* Declarado Insconstitucional no julgamento da ADI 7063
Art. 15-H. A incidência majorada prevista neste capítulo ficará suspensa em relação às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que, nada obstante qualificadas como litigantes contumazes, registrarem redução de pelo menos 10% (dez por cento) do seu acervo de processos no semestre imediatamente anterior.
§ 1º A redução prevista no caput considerará a baixa e arquivamento dos processos nos quais o litigante contumaz figure como parte, conforme as estatísticas que serão oficialmente divulgadas pela Corregedoria-Geral de Justiça a cada semestre.
§ 2º A suspensão prevista no caput cessa se, no semestre consecutivo, não houver redução do acervo de processos do litigante contumaz em idêntico percentual, caso em que deverão ser recolhidos os valores não exigidos durante o período de suspensão.
* Declarado Insconstitucional no julgamento da ADI 7063
Art. 15-I. São cumulativas as hipóteses de majoração previstas nos capítulos II-B e II-C.
* Declarado Insconstitucional no julgamento da ADI 7063
CAPÍTULO II
Da Condução, Estada e Diligência
Art. 16 - Os Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores da Justiça, exceto o Oficial de Justiça e o Avaliador Judicial, terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências, nos processos judiciais, fora do recinto do Forum ou do cartório.
CAPÍTULO III
Das Isenções e não Incidência
Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;
* III - as revisões criminais;
* Revogado de acordo com nova redação dada a Tabela 01 - I - 3 pela Lei 6369/2012.
IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;
V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;
VI - o agravo retido;
VII - os embargos de declaração;
VIII - as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados;
IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
X – os maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos.
* X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.
* Nova redação dada pela Lei 6369/2012.
** Art. 17 – São isentos do pagamento de custas judiciais:
I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;
III – as revisões criminais; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012);
IV – os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
V – os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
VI – o agravo retido;
VII - os embargos de declaração;
VIII – as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença;
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
X – os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.
(** Art 17 e incisos com nova redação dada pela Lei 7127/2015.)
* XI – os processos referentes à guarda, tutela e adoção de crianças e adolescentes.
* Acrescentado pela Lei 8021/2018.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.
§ 2º - As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.
* § 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica à execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de órgão de representação judicial de pessoa de direito público, caso revertido direta e integralmente aos advogados públicos.
* Incluído pela Lei 9507/2021.
§ 4º. A isenção prevista neste artigo não se aplica ao registro de cessão de crédito em precatório. (Parágrafo acrescido pela Lei 10234/2023)
Art. 18 - Não há incidência de custas:
I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais e do Consumidor;
* I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015.
II - no duplo grau obrigatório de jurisdição;
III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;
IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.
* V – nas homologações de acordo extrajudicial.
* Incluído pela Lei 9507/2021.
CAPÍTULO IV
Do Pagamento das Custas
Art. 19 - As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.
Art. 20 - A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.
Art. 21 - As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:
I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:
a) por atos da Secretaria do Tribunal;
b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;
II - antes da prática do ato, nos demais casos.
Art. 22 - Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais Juízos de 1º grau serão pagas:
I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:
a) por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;
b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;
II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;
III - antes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, seqüestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão, intimações para audiências;
IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;
V - após o cálculo, as custas devidas por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.
§ 1º - Somente com o recolhimento prévio, pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo, da assistência, da oposição ou de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.
§ 2º - Os emolumentos devidos pelo Registro da Distribuição serão recolhidos antecipadamente à prática do ato.
Art. 23 - Nos Juizados Especiais, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observada a tabela específica.
* Art. 23 - Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015.
Art. 24 - Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:
I - na ação popular;
* I – na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé;
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015.
II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;
III - na ação civil pública;
* III – na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor;
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015.
IV - nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;
V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação.
Art. 25 - Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal nº 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.
Art. 26 – Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.
Parágrafo único – Naqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.
Art. 27 - Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Salvo disposição legal ou assinação judicial em contrário, será de 5 (cinco) dias o prazo para o recolhimento das custas devidas por atos a serem praticados nos feitos judiciais.
* Art. 27 – Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 15 (quinze) dias.
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015.
Art. 28 - Não haverá pagamento de novas custas no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
* Art. 28 - Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015.
Art. 29 - Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.
Art. 30 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Escrivão mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
* Art. 30 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Chefe de Serventia mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015.
Art. 31 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e taxa judiciária.
§ 1º - Constatada a existência de débito, o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal o devedor, para efetuar o pagamento em 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados, após ter o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando todas as parcelas devidas, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo implicará falta funcional grave.
§ 4º - É dispensável a inscrição do débito em Dívida Ativa, se o seu valor total for inferior a 50 (cinqüenta ) UFIRs.
* Art. 31. Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento.”
§ 1º. Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.
§ 2º. Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60(sessenta) dias.
§ 3º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, será instaurado o competente processo administrativo fiscal.
* Nova redação dada pela Lei 6918/2014.
Art. 32 - É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.
Art. 33 - Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.
* Art. 33 – Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
§ 1º - Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.
§ 2º - O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015.
CAPÍTULO V
Do inadimplemento total ou parcial
* Art. 33-A. Verificado o inadimplemento total ou parcial das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor.
* Incluído pela Lei 9507/2021.
TÍTULO III
Dos Emolumentos
CAPÍTULO I
Parte Geral
Art. 34 - Emolumentos são a remuneração devida pelos serviços notariais e de registros destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob chancela da fé pública.
Art. 35 - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registros é da responsabilidade exclusiva do respectivo Titular, ou do Responsável pelo Expediente, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, não podendo ser repassadas ao usuário a qualquer título ou sob qualquer pretexto.
Art. 36 – Sob pena infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao Titular da serventia zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência.
Art. 37 - A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros são regulados pelas Tabelas respectivas, observado o limite máximo nelas estabelecido.
Parágrafo único - Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.
CAPÍTULO II
Da Cobrança e do Pagamento
Art. 38 - Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.
§ 1º - Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.
§ 2º - V E TA D O .
* § 2º - Os atos gratuitos instituídos por lei serão reembolsados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça, com o produto arrecadado pelos Selos de Fiscalização.
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000.
* § 3º - Em caso de insuficiência dos recursos destinados ao reembolso, previsto no parágrafo anterior, terão preferência, mensalmente, para efeito de reembolso os atos praticados pelas serventias dos registros de Pessoas Naturais.
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000.
* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade nº 136/00
* Art. 38 - Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.
§ 1º - Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.
§ 2° - Os emolumentos devidos pelo registro de penhora e de outros gravames decorrentes de ordem judicial, nas execuções fiscais e trabalhistas, serão pagos ao final pela parte interessada, observados os valores vigentes à época do pagamento.
* Nova redação dada pela Lei 6370/2012
Art. 39 - As despesas postais, de publicação, de reprodução de plantas e cópias de microfilme serão pagas antecipadamente pelo interessado.
Art. 40 - Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.
Art. 41 - Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional.
Art. 42 - De todos os pagamentos efetivados se dará recibo ao usuário, ainda que não seja por ele solicitado.
Parágrafo único - As certidões fornecidas pelos serviços notariais e de registro permanecerão disponíveis aos interessados por até 90 (noventa) dias, a contar de sua expedição, podendo ser revalidadas, uma única vez, antes da expiração do referido prazo.
CAPÍTULO III
Da Gratuidade e das Isenções
Art. 43 - São gratuitos:
I - V E TA D O .
* I - os atos não taxados expressamente nas Tabelas anexas;
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000.
II - o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, nos termos da Lei;
III - os atos dos Ofícios de Registro de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente a criança ou adolescente em situação irregular;
* IV - quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por Lei, desde que justificado;
* REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 22/2007 - Declarado Inconstitucional.
V – certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público e Procuradorias Gerais;
* V - certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive Ministério Público, e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias e Fundações integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 4530/2005. 
* V - certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB – RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 4625/2005.
* REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 22/2007 - Declarado Inconstitucional.
* V – certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB – RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro e COHAB`s - Companhias Municipais de Habitação.
* Nova redação dada pela Lei 8423/2019.
VI - os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional;
VII - os atos de extração de certidão, quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino.
* VII – os atos de extração de certidão, quando destinados a processos de habilitação e de adoção e ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino.
* Nova redação dada pelea Lei 7076/2015.
* REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 22/2007 - Declarado Inconstitucional.
* VII – os atos de extração de certidão, quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino, bem como as certidões, atos registrais e autenticações em benefício dos pretendentes à guarda, tutela ou adoção de crianças e adolescentes, bastando, para esse fim, requerimento do interessado declarando tal finalidade.
* Nova redação dada pela Lei 8021/2018.
VIII – os Atos Notariais e/ou Registrais que tenham por finalidade efetivar doações em favor do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos seus municípios.
IX – os Atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos.
* IX – Os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos.
* Nova redação dada pela Lei 6370/2012.
* X – Os atos notariais e registrais quando destinados à aquisição de imóveis financiados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, localizados em conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme preceitua a Lei Estadual nº 4.846 de 25 de setembro de 2006.
* Incluído pela Lei 6370/2012.
§ 1º - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos;
* § 1º - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos, salvo o disposto no artigo 38, § 2° desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 6370/2012.
§ 2º - É proibida a cobrança de qualquer despesa sobre eventuais praxes ou estilos forenses.
§ 3º - É obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, da determinação do inciso II deste artigo.
Art. 44 - São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) instituído pela Lei nº 713/83, com a redação da Lei nº 723/84 e das taxas previstas nas Leis nº 489/81 e nº 590/87, os atos notariais e de registro que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais quando destinados a residência do adquirente.
§ 1º - O notário ou registrador deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais, sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção.
§ 2º - Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o notário ou registrador suscitá-la ao Juízo competente em 72 (setenta e duas) horas, a qual deverá ser dirimida em igual prazo.
§ 3º - O notário ou registrador, para o cumprimento do disposto no caput, exigirá certidões dos Ofícios de Distribuição competentes.
* Art. 44 - A - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá, através de ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, autorizar a celebração de convênios entre entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais deste estado, e instituições públicas ou privadas, que visem incrementar a prática de atos notariais/registrais, nas seguintes hipóteses:
I – Substituição, por escritura pública, de instrumentos particulares autorizados em lei, com redução de emolumentos;
II – Substituição, por registros públicos, de registros em banco de dados privados, com redução de emolumentos;
III – Possibilidade de cobrança ao final da prática do ato dos emolumentos e demais acréscimos legais que incidam sobre os atos notariais e registrais.
* (Art 44-A incluído pela Lei 7128/2015)
* Art. 44-A. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá, mediante ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, após a oitiva ou por provocação das entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais pertinentes, reduzir emolumentos específicos, observado o patamar mínimo de 20% do valor estipulado nas tabelas em anexo a esta Lei, a fim de atender à necessidade, devidamente circunstanciada e fundamentada, de incremento da acessibilidade ou da competitividade dos serviços extrajudiciais prestados, podendo ainda estabelecer critérios especiais para a cobrança e retomada dos valores estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também poderá, através de ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, autorizar a celebração de convênios entre entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais deste estado, e instituições públicas ou privadas, que visem incrementar a prática de atos notariais/registrais, nas seguintes hipóteses:
I – substituição, por escritura pública, de instrumentos particulares autorizados em lei, com redução de emolumentos, observado o limite estipulado no caput;
II – substituição, por registros públicos, de registros em banco de dados privados, com redução de emolumentos, observado o limite estipulado no caput;
III – possibilidade de cobrança ao final da prática do ato dos emolumentos e demais acréscimos legais que incidam sobre os atos notariais e registrais.
* (Nova redação dada pela Lei 9873/2022)
Art. 45 - Nas Comarcas onde houver registro de distribuição ou distribuidor privatizado, as custas previstas serão rateadas proporcionalmente ao número de atos praticados.
Art. 46 – É proibido, nos atos cujas custas ou emolumentos foram isentos, ou que foi concedido gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma.
Capítulo IV
Disposições Finais
* Art. 47 - Nos Municípios onde houver serventia única, notarial e de registro, não haverá reembolso dos atos gratuitos referidos na Lei nº 3.001, de 06 de julho de 1998.
* Revogado pela Lei nº 5961/2011.
Art. 48 - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro expedirá as instruções necessárias aos recolhimentos destinados ao Fundo Especial instituído pela Lei nº 2.524/96.
Art. 49 - É obrigatória a utilização de selos de fiscalização nos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, competindo à Corregedoria Geral de Justiça editar as instruções necessárias.
Art. 50 - As Tabelas instituídas por esta Lei substituem, para todos os efeitos, quaisquer outras até então em vigor.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, especialmente às concernentes a Lei nº 1.010, de 2 de julho de 1986.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
TABELA 01
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
E PORTE DE REMESSA E RETORNO
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1. Ação penal originária | 43,00
|
2. Ação rescisória | 43,00
|
3. Mandado de Segurança: |  |
a) um impetrante | 43,00
|
b) por impetrante que exceder , mais | 10,00
|
4. Pedido de Intervenção | 22,00
|
5. Procedimentos Cautelares | 22,00
|
6. Recursos Especial ou Extraordinário | 22,00
|
7. Agravo Regimental, Embargos Infringentes, Cartas Testemunháveis | 22,00
|
8. Conflito de Competência, Desaforamento | 10,00
|
9. Reclamações e Exceções | 22,00
|
10. Recurso em Sentido Estrito | 22,00
|
11. Representação ou Argüição de Inconstitucionalidade, Ação de Constitucionalidade e Uniformização de Jurisprudência | 22,00
|
12. Outros recursos cíveis e criminais | 22,00
|
13. Restauração de Autos | 10,00
|
14. Certidões (folha com 30 linhas) | 5,00
|
- por folha excedente a uma | 1,00
|
15. Porte de Remessa e Retorno |  |
a) autos com até 200 folhas | 5,00
|
b) por grupo de 200 folhas ou fração que exceder, inclusive apensos. | 5,00
|
NOTAS INTEGRANTES:
1. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, não sendo devidas custas adicionais pela autenticação de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento.
2. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido no ato de interposição do recurso sob pena de deserção. |  |
TABELA 02
V E TA D O .
* TABELA 02
ATOS DAS SECRETARIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000.
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1. Distribuição | ISENTO
|
2. Preparo | ISENTO
|
3. Citação: | ISENTO
|
a) um citando | ISENTO
|
b) por citando que exceder | ISENTO
|
c) pelo correio, por pessoa | ISENTO
|
4. Intimação: |  |
a) um intimando | ISENTO
|
b) por intimando que exceder | ISENTO
|
c) pelo correio , por pessoa | ISENTO
|
5. Diligência (por ato) | ISENTO
|
6. Certidões (folha de 30 linhas) | ISENTO
|
- por folha excedente a uma | ISENTO
|
7. Recurso | ISENTO
|
* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade nº 136/00
TABELA 03
ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
I. DAS VARAS CÍVEIS |  |
1. Procedimento Ordinário (inclusive Despejo) | 86,00
|
2. Procedimento Sumário | 43,00
|
3. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa |  |
a) Consignação em Pagamento – Depósito | 63,00
|
b) Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Prestação de Contas | 86,00
|
c) Possessórias - Nunciação de Obra Nova – Usucapião | 86,00
|
d) Reserva de Domínio | 86,00
|
e) Juízo arbitral | 86,00
|
f) Divisão e Demarcação | 128,00
|
g) Habilitação - Restauração de Autos | 22,00
|
h) Outros procedimentos | 63,00
|
4. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária | 43,00
|
5. Embargos de Terceiros | 63,00
|
6. Oposição | 63,00
|
7. Procedimentos Cautelares: |  |
a) Arresto e Seqüestro | 63,00
|
b) Busca e Apreensão | 63,00
|
c) Produção Antecipada de Provas | 43,00
|
d) Caução - Justificação – Atentado | 43,00
|
e) Protestos - Interpelação - Notificação - Exibição Judicial | 22,00
|
f) Outros procedimentos cautelares | 43,00
|
8. Liquidação de Sentença: |  |
a) por artigos | 63,00
|
b) por arbitramento | 43,00
|
9. Execução por Título Executivo Extrajudicial | 43,00
|
10. Embargos à Execução (ou do Devedor): |  |
a) execução fundada em sentença | 43,00
|
b) execução fundada em título executivo extrajudicial | 63,00
|
11. Embargos à Penhora- à Arrematação - à Adjudicação | 43,00
|
12. Cartas: |  |
I. De arrematação, adjudicação, remissão ou de sentença por página | 5,00
|
Segunda via, por página | 6,00
|
II. Precatória - de Ordem - Rogatória, para cumprimento: |  |
a) de citação, inotificação ou intimação (por cada ato) | 11,00
|
b) inquiritória: a quantia acima, mais, por pessoa a ser ouvida | 11,00
|
Cartas Precatórias (cont.) |  |
c) de avaliação, cálculo de imposto, execução, exame e perícias | 11,00
|
d) para outras finalidades | 22,00
|
13. Assistência - Nomeação à autoria - Denunciação da lide |  |
Chamamento ao processo | 22,00
|
14. Reconvenção | 22,00
|
15. Impugnação ao Valor da Causa | 22,00
|
16. Litisconsórcio Facultativo - por litisconsorte | 22,00
|
17. Ação declaratória incidental | 22,00
|
II. DAS VARAS DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS: |  |
1. Falência ou Insolvência Civil | 86,00
|
2. Concordata | 171,00
|
3. Habilitação - Impugnação de crédito | 10,00
|
4. Habilitação retardatária de crédito | 22,00
|
5. Ação Restitutória | 22,00
|
6. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I |  |
III. DAS VARAS DE ACIDENTES DE TRABALHO |  |
1. Ação de Acidente de Trabalho |  |
a) até o limite de R$ 5.632,69 estabelecido pela Lei nº 8.213/91 com a redação da Lei nº 9.023/95 | Isento
|
b) acima do referido limite | 86,00
|
2. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I |  |
IV. DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA |  |
1. Mandado de Segurança: |  |
a) um impetrante | 43,00
|
b) por impetrante que exceder | 10,00
|
2. Ação Popular | 86,00
|
3. Execução Fiscal | 22,00
|
4. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I |  |
* V. DAS VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES |  |
1. Apresentação de Testamento | 22,00
|
2. Tutela | 22,00
|
3. Interdições | 43,00
|
4. Inventário ou arrolamento: |  |
- 0,1% sobre o valor do monte bruto atualizado observado os seguintes limites: |  |
Mínimo | 25,00
|
Máximo (280 UFIR) | 280,00
|
5. Inventário Negativo | 22,00
|
6. Sub-rogação - Extinção de Fideicomisso - Extinção de firma individual - Apuração de Haveres em Sociedade - 1% do bem ou patrimônio líquido com os seguintes limites: |  |
a) mínimo | 68,00
|
b) máximo | 308,00
|
7. Cancelamento de Cláusulas ou Gravames | 68,00
|
8. Alvarás ou Mandados, em processos destinados exclusivamente a obtê-los | 17,00
|
9. Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segundas vias | 34,00
|
10. Por Alvará que exceder de 4 num mesmo processo. | 7,00
|
11. Por Mandado que exceder de 4 num mesmo processo. | 7,00
|
12. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I |  |
VI. DAS VARAS DE FAMÍLIA: |  |
1. Separação Judicial ou Divórcio | 43,00
|
2. Separação ou Divórcio Consensual | 22,00
|
3. Inventário em virtude de Separação ou Divórcio (mesmas custas do item V nº 4) |  |
4. Ações relativas a Alimentos | 43,00
|
5. Nulidade ou anulação de Casamento - Investigação de Paternidade | 86,00
|
6. Interdições | 43,00
|
7. Tutela - Emancipação de Menores | 22,00
|
8. Prestação de Contas | 22,00
|
9. Suprimentos e Autorizações | 22,00
|
10. Busca e Apreensão de Menor | 22,00
|
11. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I |  |
VII. DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS |  |
1. Averbações - Cancelamentos - Retificações - Anotações Dúvidas concernentes a Registros Públicos | 22,00
|
2. Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará | 43,00
|
3. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I |  |
VIII. DAS VARAS CRIMINAIS |  |
1. Processos perante o Tribunal do Júri | 86,00
|
2. Processos por Crime Doloso | 63,00
|
3. Processos por Crime Culposo | 43,00
|
4. Processo por Contravenção | 22,00
|
5. Reabilitação | 22,00
|
6. Queixa Crime | 22,00
|
7. Reclamação | 22,00
|
8. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I |  |
IX. DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE |  |
1. Autorizações (diversões) | 43,00
|
2. Auto de Infração (ECA) | 63,00
|
3. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I |  |
X. ATOS DE PRÁTICA COMUM |  |
1. Desarquivamento de autos: | 10,00
|
2. Certidões (folha com 30 linhas) | 5,00
|
- por folha excedente a uma | 1,00
|
3. Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha. | 1,00
|
4. Arrematação: |  |
1% sobre o seu valor, limitado a |  |
mínimo: | 22,00
|
máximo: | 100,00
|
5. Diligências Pessoais: |  |
I. do Serventuário ( exceto oficial de justiça e avaliador): |  |
Na zona urbana | 5,00
|
Na zona rural | 10,00
|
II. do Magistrado |  |
Na zona urbana | 22,00
|
Na zona rural | 42,00
|
6. Intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais, por pessoa a ser intimada ou notificada através dos correios ou outro meio usual de comunicação. | 2,00
|
7. Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente a obtê-los | 10,00
|
* Item V, da Tabela 03 - declarado inconstitucional.
Representação por Inconstitucionalidade nº 24/2000 - Tribunal de Justiça. O Órgão Especial julgou procedente a ação em 11/09/2000.
Recurso Extraordinário 447.647 STF - PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Em 15/06/2010.
(Processo ALERJ Nº 1961/2000)
* TABELA 01 – ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS
SERVENTIAS JUDICIAIS
* Tabela 01 com nova redação dada pela Lei 6369/2012
I – DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
|
ATOS
| CUSTAS (R$)
|
1. Ação Penal Originária – Ação Rescisória | 107
|
2. Pedido de Intervenção – Representação ou Argüição de Inconstitucionalidade – Ação de Constitucionalidade – Uniformização de Jurisprudência – Suspensão de Liminar ou Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança – Mandado de Injunção | 54,60
|
3. Conflito de Competência – Desaforamento – Revisão Criminal | 27,30
|
4. Recursos Cíveis, Criminais e Hierárquicos | 59,15
|
5. Outros procedimentos– as mesmas custas da Tabela 01, inciso II |  |
II – DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
|
ATOS
| CUSTAS (UFIR)
|
1. Procedimento Ordinário | 200,20
|
2. Procedimento Sumário | 125,15
|
3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais – Tabela 02) | 106,93
|
4. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa | a) Consignação em Pagamento - Monitória – Depósito – Ações possessórias | 152,40
|
 | b) Habilitação – Restauração de Autos | 54,60
|
 | c) Outros procedimentos | 152,40
|
5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária | 106,95
|
6. Procedimentos Cautelares | a) Arresto – Seqüestro – Busca e Apreensão | 152,40
|
 | b) Ações relativas a Protestos – Interpelação – Notificação – Exibição Judicial | 54,60
|
 | c) Outros procedimentos cautelares | 106,95
|
7. Procedimentos em espécie | a) Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial | 393,60
|
 | b) Falência – Insolvência Civil | 200,20
|
 | c) Ação Restitutória – Ação de Extinção de Obrigações - Exceções(suspeição, impedimento e incompetência) | 54,60
|
 | d) Ação de Acidente de Trabalho | I. até o limite de R$ 5.632,69 (Leis Federais nºs 8.213/1991 e 9.023/1995) | isento
|
 |  | II. acima do referido limite | 200,20
|
 | e) Execução por Título Executivo Extrajudicial | 106,95
|
 | f) Mandado de Segurança | I. um impetrante | 106,95
|
 |  | II. por impetrante que exceder | 22,75
|
 | g) Busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei 911/1969) | 152,40
|
 | h) Separação – Divórcio | I. Consensual | 59,15
|
 |  | II. Litigioso | 106,95
|
 | i) Ações Relativas a Guarda de Menores – Dissolução ou Reconhecimento de União Estável | I. Consensual | 106,95
|
 |  | II. Litigioso | 200,20
|
 | j) Interdições – Ações relativas a Alimentos – Adoção de Maiores – Modificação de Regime de Bens | 106,95
|
 | k) Cancelamento de Cláusulas ou Gravames | 159,25
|
 | l) Apresentação de Testamento –Tutela – Emancipação de Menores – Suprimentos e Autorizações em Vara de Família – Busca e Apreensão de Menor | 59,15
|
 | m) Autorizações em Vara da Infância e da Juventude (diversões) | 106,95
|
 | n) Auto de Infração (ECA) | 152,40
|
 | o) Execução Fiscal – Averbações, cancelamentos, retificações, anotações e dúvidas concernentes a Registros Públicos e Ofícios de Notas | 59,15
|
 | p) Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará – Revogação de procuração | 59,15
|
 | q) Sub-rogação, extinção de fideicomisso, liquidação de firma individual e apuração de haveres em sociedade | 1% sobre o valor do bem ou patrimônio líquido | I. mínimo: | 159,25
|
 |  |  | II. máximo: | 705,30
|
 | r) Inventário, arrolamento ou sobrepartilha
com bens a partilhar ou adjudicar (por monte bruto qualquer que seja o seu valor): | I.Sem bens imóveis | 411,80
|
 |  | II.Com um bem imóvel | a) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² ou alternativamente, um lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m² | 411,80
|
 |  |  | b) residencial com área construída superior a 60 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 400 m² e não superior a 2000 m² | 816,80
|
 |  | III. Monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores | 1629
|
 | s) Inventário ou arrolamento negativo | 59,15
|
 | t) Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente a obtê-los | 43,25
|
 | u) Processos perante o Tribunal do Júri | 200,20
|
 | v) Processos por Crime Doloso | 152,40
|
 | x) Processos por Crime Culposo | 106,95
|
 | z) Processo por Contravenção – Reabilitação – Queixa Crime – Reclamação | 54,60
|
8.Procedimentos incidentes | a) Denunciação da Lide – Nomeação à Autoria – Assistência – Chamamento ao Processo | 54,60
|
 | b) Oposição | 152,40
|
 | c) Reconvenção - Impugnação ao Valor da Causa ou à Gratuidade de Justiça | 54,60
|
 | d) Liquidações de sentença - Habilitações em ações coletivas– Impugnações ao cumprimento de sentença – Embargos (à Arrematação, à Adjudicação, à Execução e de Terceiros) | 145
|
 | e) Ação Declaratória Incidental (inclusive Incidente de Falsidade) | 54,60
|
 | f) Habilitações tempestivas – habilitações em inventario – Impugnação de Crédito – Impugnação ao Quadro Geral de Credores | 27,30
|
 | g) Habilitação Retardatária de Crédito | 54,60
|
 | h) Incidentes da execução penal – Medidas Assecuratórias | 22,75
|
 | i) Prestação de Contas (incidental) - Remoção de Inventariante | 50,05
|
9. Atos Processuais | a) Cartas | I. De arrematação, adjudicação, de vênia ou de sentença por página (inclusive segunda via) | 13,65
|
 |  | II. Precatória – de Ordem – Rogatória, para cumprimento: | a) Inquiritória | 25
|
 |  |  | Mais, por pessoa a ser ouvida | 25
|
 |  |  | b) Outras finalidades | 50,05
|
 | b) Certidões | I. folha com 30 linhas | 11,30
|
 |  | II. por folha excedente a uma | 2,27
|
 | c) Litisconsórcio Facultativo (ativo ou passivo, por litisconsorte) | 50,05
|
 | d) Desarquivamento de autos (apensos inclusos no valor) | 22,75
|
 | e) Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha | 2,27
|
 | f) Citação, intimação, notificação ou remessa de ofício, através dos correios (por A.R.) ou outro meio usual de comunicação – Extração de edital (excluídas as despesas de publicação de editais) | 13
|
 | g) Arrematação | 1% sobre o seu valor, limitado a | I. mínimo | 50,05
|
 |  |  | II. máximo | 227,55
|
 | h) Diligências Pessoais | I. do Serventuário | 22,75
|
 |  | II. do Magistrado | 95,55
|
 | i) Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segundas vias | 77,35
|
 | j) Termo de penhora | 11,35
|
 | k) Por alvará ou mandado que exceder de 4 (quatro) em um mesmo processo, em feitos de competência orfanológica | 38,65
|
 | l) Transmissão de petição ou recurso via “fac-simile” (por petição ou recurso transmitido) – Digitalização de documento | 6
|
 | m) Por guia de depósito judicial ou mandado de pagamento extraído | 4,55
|
 | n) Cópia digital de registros fonográficos ou audiovisuais de audiência (com a apresentação de CD-Rom) | 22,75
|
 | o) Transcrição de declaração registrada na gravação eletrônica de audiência (por declaração transcrita) | 22,75
|
 | p) Porte de Remessa e Retorno (por grupo de 200 folhas ou fração excedente, inclusive apensos) | 15,90
|
 | q) Requisição de informações por meio eletrônico para efetivação de penhora (por ato) | 11,37
|
NOTAS INTEGRANTES:
1. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido por ocasião da interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior e dos Foros Regionais, sob pena de deserção. Também serão devidas custas idênticas em razão do envio e devolução das cartas estabelecidas no inciso II, item 9, alínea a, II, desta Tabela, excetuando-se a hipótese em que tal providência seja efetivada pelo próprio requerente.
2. No recurso de Agravo de Instrumento, bem como nos Mandados de Segurança, deverão ser também recolhidas as custas referentes à expedição de ofícios, por via postal (inciso II, item 9, alínea f, desta Tabela) ou por diligência do Oficial de Justiça (Tabela 03, inciso I, item 1).
3. Havendo interposição de recurso adesivo, serão devidas as mesmas custas do recurso principal, inclusive aquelas relativas ao porte de remessa e retorno.
4. As custas estabelecidas no inciso II, item 1, desta Tabela, devem ser também recolhidas na propositura das seguintes ações: ação de despejo, ação renovatória, investigação de paternidade, repetição de indébito, ação popular, ação civil pública, anulação de casamento, ação de sonegados e ação declaratória de ausência.
5. As custas estabelecidas no inciso II, item 2, desta Tabela, devem ser tembém recolhidas na propositura da ação de adjudicação compulsória (art. 16 do Decreto-Lei Federal nº 58/37, com a redação da Lei Federal nº 9.245/1995) e de ação revisional de aluguel.
6. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados . Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor referente ao preparo, correspondente ao pedido de maior valor.
7. No caso de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato, quando houver partilha de bens, serão devidas as custas estabelecidas no inciso II, item 7, alínea r, desta Tabela, exceto quando, nos próprios autos, a partilha for elaborada consensualmente pelas partes e homologada pelo juiz.
8. As custas previstas no inciso II, item 7, alínea r, desta Tabela, serão devidas para cada sucessão aberta no caso de inventário proveniente do óbito de ambos os cônjuges, seja simultâneo ou superveniente.
9. Havendo sobrepartilha, as custas previstas no inciso II, item 7, alínea r, desta Tabela, serão devidas face ao montante de bens trazidos na ocasião. No entanto, no caso de sobrepartilha de um imóvel de menos ou mais de 60 m2, em um inventário no qual um outro imóvel já tenha sido partilhado, deverão ser pagas as custas referentes à diferença entre o valor anteriormente recolhido (pela ocasião do inventário) e as custas devidas por inventário com monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores.
10. Nas hipóteses estabelecidas pela Lei Federal nº 6.858/1980, deverão ser recolhidas as custas estabelecidas no inciso II, item 7, alínea t, desta Tabela, em prejuízo dos valores estabelecidos no Inciso II, item 7, alínea r, da mesma Tabela.
11. Não são devidas custas pelo oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 1102c, do Código de Processo Civil), bem como no caso de exceção de pré-executividade.
12. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal em Varas Criminais, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, antes da extinção da punibilidade.
13. A expedição de mandado de averbação suscita a incidência das custas estipuladas no inciso I, item 9, alínea a, desta Tabela.
14. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, conforme inciso II, item 9, alínea e, desta Tabela.
15. A dedução de pedidos contrapostos enseja a incidência das custas previstas no item nº 08, alínea c desta Tabela. |
* TABELA 02 – ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
* Tabela 02 com nova redação dada pela Lei 6369/2012
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
|
ATOS
| CUSTAS (R$)
|
1. Procedimento Sumaríssimo (preparo) | 100
|
2. Recurso | 54,60
|
3. Outros – as mesmas custas da Tabela 01 |  |
NOTAS INTEGRANTES:
1. Nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal privada, havendo interposição de recurso inominado, são devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição, tais como: preparo (item 1 desta Tabela), recurso (item 2 desta Tabela), diligências por atos de Oficial de Justiça, cálculos do contador (se houver), atos realizados por via postal, porte de remessa e retorno (se houver), CAARJ, taxa judiciária, bem como distribuição, registro e baixa na comarca de origem e seus consectários legais.
2. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo (item 1 desta Tabela) para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, inclusive os contrapostos, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor correspondente ao preparo.
3. Havendo interposição de recurso em face de sentença substitutiva de outra anteriormente anulada, são devidas apenas custas pelos atos praticados entre a anulação da sentença e a prolação da subseqüente, porte de remessa e retorno (se houver) e as custas relativas ao recurso.
4. Havendo concomitância de recursos interpostos em face de uma mesma sentença, deve-se observar o recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, por recorrente, sob pena de deserção individualizada.
5. Nos Juizados Especiais, não são devidas custas em 1º grau de jurisdição para o cumprimento de diligências, inclusive quando realizadas através de Cartas Precatórias. No entanto, as deprecatas expedidas e cumpridas neste Estado deverão ter as respectivas custas recolhidas integralmente no momento da interposição do recurso, observando-se os valores estabelecidos nas Tabelas integrantes desta lei. Em se tratando de Cartas Precatórias com cumprimento em outro Estado, haverá incidência de custas relativas ao porte de remessa e retorno da deprecata na interposição de recurso, em razão do envio e devolução do instrumento, excetuando-se a hipótese em que tal providência tenha sido efetivada pelo próprio requerente.
6. Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, o juiz poderá condenar o mesmo ao recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, excetuando-se os valores pertinentes ao recurso.
7. Não são devidas custas para o ajuizamento de Embargos do Executado. Entretanto, julgados improcedentes os mesmos, caberá ao embargante recolher as custas judiciais estabelecidas na Tabela 01, inciso II, item 8, alínea d, bem como aquelas devidas por diligências e a taxa judiciária.
8. Havendo interposição de recurso em face de sentença que julgou os embargos do executado, serão devidas as custas mencionadas na nota integrante acima, acrescidas das custas relativas ao recurso, bem como aquelas referentes aos atos praticados na fase de execução. Caso não tenha sido interposto recurso inominado em face de sentença prolatada na fase cognitiva, deverão ser também recolhidas as custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, sob pena de deserção.
9. Tratando-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor, esta é onerosa, devendo as custas (referentes às diligências pessoais, atos praticados por via postal, atos dos Contadores e dos demais auxiliares do Juízo) ser suportadas pelo executado, que as recolherá ao final, antes da baixa da ação.
10. Ao ser impetrado Mandado de Segurança, deverão ser recolhidas, além do preparo do mesmo, conforme Tabela 01, inciso II, item 7, alínea f, as custas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver), envio de ofício (via postal ou por Oficial de Justiça), CAARJ e taxa judiciária, conforme o art. 126 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975.
11. Nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal pública, nas hipóteses em que houver condenação em primeiro grau de jurisdição ou em âmbito recursal, as custas deverão ser recolhidas a final, em conformidade com as Tabelas integrantes desta lei.
12. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal, as custas (excetuando-se o valor referente ao recurso) e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, na forma assinalada na nota integrante 1 desta Tabela, antes da extinção da punibilidade.
13. Pelos atos de desarquivamento de processos, certidões e conferência de cópias, os terceiros interessados deverão recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas estabelecidas respectivamente na Tabela 01, inciso II, item 9, alíneas b, d e e, acrescidas do percentual destinado à CAARJ. Quanto aos litigantes, as mesmas são devidas em caso de solicitações efetuadas após o trânsito em julgado. Nos processos em curso, o recolhimento, por parte dos litigantes, será efetuado juntamente com o preparo das demais custas, no momento da interposição do recurso, ou nos casos de condenação em custas, previstos em lei.
14. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido por ocasião da interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior, dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais deste Estado que não estejam instalados no mesmo prédio onde funcionem as turmas recursais. Também serão devidas custas idênticas em razão do envio e devolução das cartas precatórias estabelecidas no inciso II, item 9, alínea a, da Tabela 01, excetuando-se a hipótese em que tais providências sejam efetivadas pelo próprio requerente.
15. Nos Juizados Especiais Da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a incidência de custas deverá observar, no tocante às ações de natureza cível, as regras previstas no art. 26 desta Lei, com os valores e observações contidas nesta tabela. Em relação às eventuais ações de cunho cível para o estabelecimento de medidas protetivas em favor da mulher, o recolhimento de custas e de taxa judiciária deve observar os valores dispostos na tabela 01 desta lei, sendo recolhidas antecipadamente, ou, sendo a autora hipossuficiente, pelo réu, se condenado. |
* TABELA 03 – ATOS DOS AUXILIARES DO JUÍZO
* Tabela 03 com nova redação dada pela Lei 6369/2012
I – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES
|
ATOS
| CUSTAS (R$)
|
1. Citação (por ato) – Intimação (por ato) – Notificação (por ato) | 18,20
|
2. Diligências | a)Verificação, Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse e Arrolamento de Bens | 50,05
|
 | b) por diligência excedente em endereço diferente, mais | 11,35 |
3. Praça ou Leilão Judicial: 5% (cinco por cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos |  |
4. Penhora - Seqüestro - Arresto - Outras diligências não especificadas | 22,75
|
II – DOS AVALIADORES JUDICIAIS
|
ATOS
| CUSTAS (R$)
|
1. Imóvel urbano (inclusive benfeitorias e terrenos) |  | Edificado (por unidade autônoma) | 241,15
|
 |  | Não edificado | 195,66
|
2. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais; imóveis rurais | 293,50
|
3. Coleções | 97,85
|
4. Outros bens não especificados (por unidade) | 18,20
|
5. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: 1/5 (um quinto) das custas dos itens acima, correspondentes. Valor Máximo de custas por laudo | 500,55
|
6. As custas serão devidas pela metade: | a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m² |  |
 | b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50% |  |
III – DOS CONTADORES
|
ATOS
| CUSTAS (R$)
|
1. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento | 31,85
|
2. Outros cálculos e verificações não compreendidos acima | 86,45
|
3. As custas serão devidas pela metade: | a) em caso de litisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las |  |
 | b) em caso de reajustamento de cálculo anterior |  |
IV –DOS PARTIDORES
|
ATOS
| CUSTAS (R$)
|
1.Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio, efetuado em processo judicial ou por solicitação administrativa: | 0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado: | Mínimo | 36,40
|
 |  | Máximo | 778,10
|
2. As custas serão devidas pela metade: | a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo. |  |
 | b) quando o monte bruto for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos |  |
 | c) no caso de reforma ou emenda de esboço previsto no item 1 |  |
V – DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
|
ATOS
| CUSTAS
|
1. Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados | 2%
|
2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados ou submetidos à administração, observado os limites mínimo e máximo ao lado: | Bens de valor até R$ 973,78 | 3%
|
 | Sobre o que exceder de | R$ 973,78 até R$ 1952,12 | 5%
|
 |  | R$ 1952,12 até R$ 4875,75 | 7%
|
 | Mínimo | R$ 22,75
|
 | Máximo | R$ 584,70
|
3. Armazenagem considerando o valor do bem: | a) de 01 até 06 meses | 2%
|
 | b) de 06 até 12 meses | 3%
|
 | c) excedente de 12 meses, mais 1% (um por cento) por mês Observado o limite máximo de | R$ 584,70
|
4. Sobre a gestão dos bens imóveis depositados – os valores do item nº 02 |  |
VI – DOS LIQUIDANTES JUDICIAIS
|
ATOS
| CUSTAS
|
Sobre o ativo verificado; sobre os valores recebidos para dar destino imediato | 1,5%
|
Observado o limite máximo por ato | R$ 584,70
|
VII –DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS
|
ATOS
| CUSTAS
|
1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato | 1%
|
observado o limite máximo por ato de | R$ 584,70
|
2. Pela diligência e assinatura de escrituras | R$ 22,75
|
VIII – DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
|
ATOS
| CUSTAS (R$)
|
1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial: | a) pela primeira hora indivisível | 50,05
|
 | b) por hora subseqüente, divisível em quartos de hora | 38,65
|
2. Tradução de documentos: | a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batidas cada | 18,20
|
 | b) por três linhas que excederem, ou fração | 4,55
|
3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item 2 |  |
IX – DOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS
|
ATOS
| CUSTAS
|
1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil | -
|
2. Como tutor, sobre a receita líquida | 5%
|
Observado o limite máximo por ato de administração de | R$ 584,70
|
X – DOS ATOS DOS PERITOS
|
ATOS
| CUSTAS (R$)
|
1. Avaliações: | a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir | 95,55
|
 | b) do valor da causa - de honorários devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza – de pensões alimentícias – de frutos e interesses | 141,05
|
2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos – perícias grafotécnicas ou similares; perícias contábeis – perícias médicas | 163,80
|
NOTAS INTEGRANTES:
1. Atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores:
a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante.
b) As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente, que deverá providenciá-las previamente.
c) Não serão devidas custas nos pregões em audiência, nos casos de intimação do órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem.
d) Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.
e) As custas da praça ou leilão serão recolhidas ao FETJ quando o ato for realizado por servidores remunerados pelos cofres públicos.
f) Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou leilão.
g) Caso a entrega de ofício seja realizada por oficial de justiça, serão devidas as custas previstas no inciso I, item 1, desta Tabela.
2. Atos dos Avaliadores Judiciais:
a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção.
b) Das custas desta tabela, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do FETJ, e 20% (vinte por cento) pertencerão ao avaliador judicial remunerado pelos cofres públicos que efetivamente praticou atos de avaliação, como ressarcimento das despesas de condução. Sendo a avaliação realizada por Oficial de Justiça, o recolhimento das custas será integralmente em favor do FETJ.
c) Não serão devidas novas custas nos casos de nova avaliação resultante de impugnação acolhida pelo Juiz.
3. Atos dos Contadores:
a) Os cálculos que se destinem a instruir outros processos, tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente.
b) Não são devidas custas pela feitura de novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz.
c) As custas do Contador serão recolhidas antes da remessa dos autos para cálculo, salvo se o magistrado dispuser o contrário.
d) É de 5 (cinco) dias o prazo para a realização dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, em face da complexidade de sua feitura, tais como rateios, correção monetária de prestações periódicas ou emprego de fórmulas mais complexas do que uma simples operação aritmética.
e) Os cálculos deverão ser apresentados de modo a ser identificada a folha dos autos em que figurem os atos que deram origem às rubricas ou parcelas, o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números da legislação obrigatoriamente utilizada para sua feitura.
4. Atos dos Partidores:
a) Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional.
b) Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as custas serão rateadas entre eles na proporção dos atos praticados.
5. Atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos:
a) O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o levaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas.
b) Não serão devidas as custas desta Tabela quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário.
c) Nenhum mandado de levantamento será expedido sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário e aprovadas pelo Juiz.
d) As custas serão devidas pela metade se o bem apreendido já estiver em depósito público. |
TABELA 04
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Revogado.
ATOS DOS DISTRIBUIDORES
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1. Distribuição de Feitos Judiciais, Cíveis e Criminais qualquer que seja o numero das partes, incluindo posteriores retificações, anotações, inclusões ou cancelamentos. | 2,00
|
2. Certidões (folha de 30 linhas) | 5,00
|
- por folha excedente a uma | 1,00
|
3. Informação ou certidão verbal solicitada pessoalmente ou por qualquer outro meio | 1,00
|
4. Desarquivamento de livros, autos ou papéis | 5,00
|
NOTAS INTEGRANTES:
1. Nas Comarcas onde a distribuição e registro forem praticados pela mesma serventia os emolumentos da Tabela 19 serão recolhidos juntamente com as custas desta Tabela.
2. As certidões estarão disponíveis aos interessados até 90 (noventa) dias a contar de sua expedição, podendo ser revalidadas antes de expirado o referido prazo. |  |
TABELA 05
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Revogado.
ATOS DOS CONTADORES JUDICIAIS
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1. Cálculo nos processos de inventários. | 86,00
|
2. Cálculos nos processos de arrolamentos, sub-rogação e nos de extinção de cláusulas ou gravames. | 43,00
|
3. Verificação da exatidão das prestações de contas, inclusive de tutores, curadores e administradores de bens alheios. | 63,00
|
4. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento | 14,00
|
5. Outros cálculos e verificações não compreendidas acima | 38,00
|
6. Certidões (folha com 30 linhas) | 5,00
|
por folha excedente a uma | 1,00
|
NOTAS INTEGRANTES:
1. Os cálculos que se destinem a instruir outros processos tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente.
2. Não são devidas custas pela feitura de novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz.
3. As custas serão devidas pela metade
1. em caso de listisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las.
2. em caso de reajustamento de cálculo anterior.
4. As custas do Contador não recolhidas antes da remessa dos autos para cálculo.
5. É de 5 (cinco) dias o prazo para a realização dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias em face da complexidade de sua feitura, tais como rateios, correção monetária de prestações periódicas ou emprego de fórmulas mais complexas do que uma simples operação aritmética.
6. Os cálculos deverão ser apresentados de molde a ser identificada a folha dos autos em que figurem os atos que deram origem às rubricas ou parcelas, o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números da legislação obrigatoriamente utilizada para sua feitura. |  |
TABELA 06
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Revogado.
ATOS DOS AVALIADORES JUDICIAIS
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1. Prédios urbanos, por unidade autônoma, inclusive benfeitorias e terrenos. | 106,00
|
2. Terrenos urbanos, inclusive benfeitorias. | 86,00
|
3. Imóveis rurais, inclusive benfeitorias. | 129,00
|
4. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais. | 171,00
|
5. Bens móveis ou semoventes (por unidade, inclusive acessórios) | 8,00
|
6. Títulos ou valores mobiliários, por título ou grupo de títulos de um mesmo emitente. | 5,00
|
7. Colações | 43,00
|
8. Renda ou Valor de Contrato | 8,00
|
9. Outros bens não especificados (por unidade). | 8,00
|
10. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: - 1/5 (hm quinto) das custas acima - Valor Máximo de custas por laudo | 220,00
|
11. Certidões (folha com 30 linhas) | 5,00
|
por folha excedente a uma | 1,00
|
NOTAS INTEGRANTES:
1.As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção.
2. Das custas desta tabela 80% (oitenta por cento) constituirá receita do FETJ e 20% (vinte por cento) pertencerá aos avaliadores judiciais remunerados pelos cofres públicos, como ressarcimento das despesas de condução,
3. Não serão devidas novas custas nos casos de nova avaliação resultante de impugnação acolhida pelo Juiz.
4. As custas serão devidas pela metade:
a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m².;
b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50%. |  |
TABELA 07
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Revogado.
ATOS DOS PARTIDORES
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1.Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio:
0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado: |  |
mínimo | 16,00
|
máximo | 342,00
|
2. Reforma ou emenda de esboço: metade das custas do nº 1 acima. |  |
3. Certidões ((folha com 30 linhas) | 5,00
|
por folha excedente a uma | 1,00
|
NOTAS INTEGRANTES:
1. Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional.
2. Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as custas serão rateadas entre eles na proporção dos atos praticados.
3. As custas serão devidas pela metade:
a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo.
b) quando o monte bruto for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos |  |
TABELA 08
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Revogado.
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1. Citação ou intimação: |  |
uma pessoa | 7,00
|
por pessoa que exceder no mesmo endereço | 5,00
|
por pessoa que exceder em endereço diferente | 7,00
|
por correio, por pessoa | 1,00
|
2. Diligências de Verificação | 7,00
|
por diligência excedente em endereço diferente, mais | 5,00
|
3. Penhora, Seqüestro e Arresto, inclusive a avaliação prévia | 10,00
|
por diligência excedente em endereço diferente, mais | 5,00
|
4. Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse | 22,00
|
por diligência excedente em endereço diferente | 5,00
|
5. Arrolamento de Bens | 22,00
|
por diligência excedente em endereço diferente, mais | 5,00
|
6. Outras diligências não especificadas | 10,00
|
7. Praça ou Leilão Judicial: 1% (cinco por cento)sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos. |  |
8. Certidões (folha com 30 linhas) | 5,00
|
por folha excedente a uma | 1,00
|
NOTAS INTEGRANTES:
1. As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante.
2. As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente que deverá providenciá-las previamente.
3. Não serão devidas custas: nos pregões em audiência, nos casos de intimação do órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem, nem serão pagas novas custas de citação ou intimação que tiverem que ser renovadas pelo não cumprimento da diligência inicial.
4. Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.
5. As custas da praça ou leilão serão recolhidas ao FETJ quando o ato for realizado por servidores remunerados pelos cofres públicos.
6. Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou leilão. |  |
TABELA 09
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Revogado.
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
ATOS | PERCEN-
TAGENS
| CUSTAS
(UFIR)
|
1. Sobre o rendimentos líquidos dos bens depositados. | 2%
| -
|
2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados observado os limites mínimo e máximo abaixo: | -
| -
|
a) Bens de valor até 428,00 UFIR | 3%
| -
|
b) Sobre o que exceder de 428,00 UFIR até 858,00 UFIR | Mais 2%
| -
|
c) Sobre o que exceder de 858,00 UFIR até 2.143,00 UFIR | Mais 1%
| -
|
c) Sobre o que exceder de 2.143,00 UFIR | Mais 0,5%
| -
|
Mínimo | -
| 10,00
|
Máximo | -
| 257,00
|
3. Armazenagem considerando o valor do bem: | -
| -
|
a) de 01 até 03 meses | 2%
| -
|
b) de 03 até 06 meses | 3%
| -
|
c) de 06 até 09 meses | 4%
| -
|
d) de 09 a 12 meses | 5%
| -
|
e) excedente de 12 meses mais 1% por mês Observado o limite máximo de | -
| 257,00
|
4. Certidões (folha com 30 linhas) | -
| 5,00
|
por folha excedente a uma | -
| 1,00
|
NOTAS INTEGRANTES:
1. O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o levaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas.
2. Não serão devidas as custas desta Tabela quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário.
3. As custas serão devidas pela metade se o bem apreendido já estiver em depósito público.
4. Nenhum mandado de levantamento não será expedido sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário e aprovadas pelo Juiz. | -
| -
|
TABELA 10
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Revogado.
ATOS DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS
ATOS | PERCEN-
TAGENS
| CUSTAS (UFIR)
|
1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato | 1%
| -
|
observado o limite máximo por ato de | -
| 257,00
|
2. Pela diligência e assinatura de escrituras | -
| 22,00
|
3. Sobre o monte líquido ou sub-rogável, deduzidas as dívidas passivas, a comissão será arbitrada pelo Juiz no processo, observadas no que for aplicável as disposições dos artigos 22 a 26 da Lei nº 8.906, de 4/7/84 (Estatuto da OAB), observado o limite máximo de 600 UFIR | -
| 300,00
|
TABELA 11
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Revogado.
ATOS DOS LIQUIDANTES JUDICIAIS
ATOS | PERCEN-
TAGENS
| CUSTAS
(UFIR)
|
1. Sobre o ativo verificado | 1,5 %
| -
|
2. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato | 1 %
| -
|
Observado o limite máximo por ato de | -
| 257,00
|
3. Certidões (folha com 30 linhas) | -
| 5,00
|
por folha excedente a uma | -
| 1,00
|
TABELA 12
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Revogado.
ATOS DOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS
ATOS | PERCEN-
TAGENS
| CUSTAS
(UFIR)
|
1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil | -
| -
|
2. Como tutor, sobre a receita líquida | 5%
|  |
Observado o limite máximo por ato de administração de | -
| 257,00
|
3. Certidões (folha com 30 linhas) | -
| 5,00
|
por folha excedente a uma | -
| 1,00
|
TABELA 13
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Revogado.
DOS ATOS DOS PERITOS
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1. Avaliações: |  |
a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir | 42,00
|
b) do valor da causa: | 32,00
|
c) de honorários devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza: | 62,00
|
d) de pensões alimentícias | 62,00
|
e) de frutos e interesses: | 62,00
|
2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos: | 72,00
|
3. Perícias médicas, inclusive em processos de acidente do trabalho: |  |
a) clínica, psiquiatria, oftamologia, otologia (inclusive audiograma): | 22,00
|
b) cardiologia, inclusive ECG | 32,00
|
c) eletroencefalograma: | 32,00
|
d) eletromiografia: | 54,00
|
e) radiologia: médico signatário do laudo: | 20,00
|
técnico, com ônus do fornecimento do material: | 29,00
|
f) local e anexo: | 65,00
|
4. Perícias contábeis: |  |
a) apuração de haveres: | 82,00
|
b) outras: | 43,00
|
5. Perícias grafotécnicas ou similares: | 65,00
|
TABELA 14
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Revogado.
DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial: |  |
a) pela primeira hora indivisível | 22,00
|
b) por hora subseqüente, divisível em quartos de hora: | 17,00
|
2. Tradução de documentos: |  |
a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batidas cada: | 8,00
|
b) por três linhas que excederem, ou fração: | 2,00
|
3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item nº 2 |  |
TABELA 15
* Substituída pelas Tabelas 01,02 e 03 de acordo com a Lei 6369/12. Revogado.
DOS ATOS DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1. Sobre o monte partível ou sub-rogável, deduzidas as dívidas passivas, a comissão será arbitrada pelo Juiz no processo, observadas, no que for aplicável, as disposições dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1984 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), mas não excedente de 2,5% (dois e meio por cento) |  |
2. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato: |  |
1% (um por cento), até o máximo por ato de: | 130,00
|
3. Pela diligência e assinatura de escritura: | 12,00
|
TABELA 16 – EMOLUMENTOS
ATOS COMUNS
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1 - Buscas em livros ou papéis, qualquer que seja o número de livros ou série de livros nelas compreendidas, ou de papéis arquivados, relativas a nome ou imóvel, por assunto, cada cinco anos ou fração: | 0,25
|
2 - Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter o mínimo de 30 (trinta) linhas: por folha: | 1,30
|
3 - Aposição de visto em certidão, ou informação verbal, solicitada pessoalmente, ou por qualquer outro meio, pelo interessado: valor correspondente à 20% (vinte por cento) do valor de uma certidão. |  |
4 - Desarquivamento de livros, processos ou papéis: |  |
a) até 5 (cinco) anos: | 2,00
|
b) mais de 5 (cinco) anos: | 3,00
|
5 - Conferência de cópia ou reprodução, por página: | 0,30
|
6 - Expedição e emissão de guias e comunicações exigidas por lei: | 2,30
|
7 - Utilização do processo de microfilmagem: por documento: | 2,00
|
8 - Utilização do processo de digitalização: por documento: | 2,00
|
9 - Utilização do processo de informática: por ato: | 1,50
|
10- Utilização do processo de gravação eletrônica: por documento: | 1,50
|
11- Notificação ou Intimação, por pessoa: | 5,00
|
12- Ato de Baixa: | 2,00
|
TABELA 17 - EMOLUMENTOS
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1- Arquivamento de contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, inclusive as que revestirem normas estabelecidas nas leis comerciais, das associações e das fundações (incluídos a busca, extrato e requerimento): | 21,00
|
2- Registro de atos e dos documentos das sociedades civis, associações e fundações: | 5,00
|
3- Registro de matrícula das oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos: | 18,00
|
4- Registro de livros de contabilidade ou de atos das sociedades civis, associações e fundações: | 3,00
|
5- Averbações de títulos, documentos ou papel: | 2,00
|
6- Arquivamento de alterações de contratos ou estatutos: | 5,00
|
TABELA 18 - EMOLUMENTOS
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1- Lavratura do registro de nascimento ou de óbito, mesmo quando por petição ou mandado (para efeito de reembolso): | 5,00
|
2- Casamento: |  |
a) pelo processo de habilitação e lavratura do assento, excluídas as despesas de publicação de edital: | 20,00
|
b) pela realização do casamento fora da sede do ofício, salvo em caso de comprovada necessidade, excluídas as despesas de locomoção: | 100,00
|
c) pelo registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil: | 5,00
|
d) pelo registro e afixação de edital de proclamas recebido de outro ofício: | 5,00
|
e) pela lavratura do assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro ofício: | 5,00
|
3- Pela transcrição de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior e de termo de opção pela nacionalidade brasileira: | 38,00
|
4- Pelo processamento de retificação, averbação, transcrição, cancelamento ou restauração de registro, até averbamento final: | 20,00
|
5- Pelo processo e averbação em decorrência de carta de sentença ou mandado: | 10,00
|
6- Termo de Tutela ou Curatela: | 10,00
|
7- Conversão de união estável em casamento, compreendendo todos os atos do processo, registro e certidão: | 5,00
|
8 - Averbação de paternidade, por declaração do interessado: | 5,00
|
9- Averbação de outros atos: | 10,00
|
10- Suprimento para casamento: | 10,00
|
11- Certidões ( folha com 30 linhas ): | 5,00
|
por folha excedente a uma: | 1,00
|
busca por período de 5 anos: | 1,00
|
TABELA 19 - EMOLUMENTOS
DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
- Distribuição, registro, retificação, anotação, averbação, exclusão, inclusão, cancelamento na distribuição de ato notarial, habilitação de casamento, título para protesto, ou de título ou documento: | 0,90
|
Por nome excedente: | 0,30
|
Distribuição ou registro de ação ou feito ajuizado, qualquer que seja o número de partes, incluindo posterior retificação, averbação, redistribuição, exclusão e inclusão: | 1,00
|
NOTAS INTEGRANTES:
1) Nas certidões de buscas nominais serão cobradas, além das buscas, os emolumentos correspondentes a uma certidão por nome.
2) Pelas informações prestadas ao juízo orfanológico, na forma da lei, serão devidos os emolumentos previstos na Tabela 16.
3) Ficam equiparados os valores das certidões referentes às atribuições de falências e concordatas, Junta Comercial, Habilitação de Casamento e Baixa ao valor da certidão cível. |  |
TABELA 20 -
V E T A D O
* TABELA 20 - EMOLUMENTOS
DOS REGISTROS DE IMÓVEIS
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000.
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1 - Registro ou averbação: |  |
Valor do imóvel: até 10.000 UFIR | 50,00
|
Valor do imóvel: acima de 10.000 até 20.000 UFIR | 75,00
|
Valor do imóvel: acima de 20.000 até 40.000 UFIR | 100,00
|
Valor do imóvel: acima de 40.000 até 60.000 UFIR | 150,00
|
Valor do imóvel: acima de 60.000 até 250.000 UFIR | 250,00
|
Valor do imóvel: acima de 250.000 até 500.000 UFIR | 300,00
|
Valor do imóvel: acima de 500.000 até 1.200.000 UFIR | 800,00
|
Valor do imóvel: acima de 1.200.000 UFIR | 1.200,00
|
2- Averbação de construção | 10,35
|
3-Registro de memorial de incorporação imobiliária, qualquer que seja o número de unidades | 259,00
|
4- Registro de instituição de condomínio por unidades autônomas: |  |
a) pela primeira unidade: | 50,00
|
b) por unidade que acrescer: | 5,00
|
5- Registro de convenção de condomínio por unidades autônomas: |  |
a) pela primeira unidade: | 50,00
|
b) por unidade que acrescer: | 5,00
|
6- Registro de memorial de loteamento urbano ou rural: |  |
a) pelo primeiro lote ou gleba: | 20,00
|
b) por lote ou gleba que acrescer: | 2,00
|
7- Abertura de matrícula imobiliária: | 30,00
|
8- Diligência, por pessoa: | 10,00
|
9- Registro de cédulas de crédito industrial, de crédito comercial e de crédito à exportação no livro 3 – Auxiliar: | 100,00
|
10- Outros registros e averbações, inclusive buscas e indicações reais e pessoais: | 10,00
|
11- Certidão: |  |
a) de prenotação ( art. 183 da Lei de Registros Públicos): | 5,00
|
b) por folha: | 1,00
|
c) por cópia reprográfica ou por processo de informática: | 1,00
|
12- Arquivamento de documentos: | 5,00
|
13- Buscas com o fornecimento de certidão: por imóvel ou nome | 10,00
|
NOTAS INTEGRANTES:
a) No caso de caducidade da prenotação, o registrador fará jus a 30% do valor dos emolumentos correspondentes, a título de prenotação e buscas.
b) Não haverá atualização do valor depositado para custeio do registro, da mesma forma que também inexistirá atualização do valor restituído pelo serviço registral, no caso de caducidade ou cancelamento da prenotação.
c) A promessa de venda de imóvel ou a promessa de cessão de direitos aquisitivos apresentada ao registro de imóveis, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da sua lavratura, ensejará uma redução de 50% (cinquenta por cento) nos emolumentos.
d) Os arrestos, sequestros, penhoras e outros atos judiciais incidentes sobre imóveis ou seus titulares, decorrentes de quaisquer processos, mesmo trabalhistas, somente serão registrados depois de pagos os emolumentos.
e) Os atos efetuados no interesse da Fazenda Pública terão os seus emolumentos pagos a final, pelo vencido, se este não for a própria Fazenda Pública.
f) Nos registros de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, os emolumentos serão cobrados tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto de contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de registros a serem processados.
g) Mediante declaração expressa do adquirente, sob as penas da lei, de tratar-se da primeira aquisição de imóvel para fins residenciais, os emolumentos dos atos de registro sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de imóveis adquiridos por financiamento do Sistema Financeiro de Habitação ou por programas de incentivo à aquisição da moradia própria pela população de baixa renda, inclusive através de Cooperativas Habitacionais, salvo para aqueles que auferem renda familiar de até três salários mínimos mensais, que ficarão isentos ou aqueles beneficiários de gratuidade. |  |
* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade nº 136/00TABELA 21 - EMOLUMENTOS
DOS REGISTROS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
Registro: |  |
a) das sentenças declaratórias de insolvência ou de falência, a extensão desta à terceiros, as de extinção das obrigações do insolvente ou do falido, as de reabilitação deste, as decisões de deferimento das concordatas e as sentenças que as julgarem cumpridas: | 2,00
|
b) das sentenças que decretarem ou fazerem cessar interdições de direito previstas na legislação penal: | 2,00
|
c) de sentença de curatela ou tutela: | 2,00
|
d) de termo de curatela ou tutela: | 2,00
|
e) de termo de caução, em garantia de tutela ou curatela: | 0,50
|
f) das autorizações, por alvará ou precatória, que envolvam interesses de incapaz: | 0,50
|
g) de emancipação, inclusive sentença, quando houver, bem como as emancipações de pessoas cujo registro de nascimento haja sido realizado fora da comarca: | 5,00
|
h) de sentença declaratórias de ausência ou abertura de sucessão provisória ou definitiva: | 2,00
|
i) dos contratos de tutelados ou curatelados, quer por instrumento público ou particular: | 2,00
|
j) de qualquer outro ato ou sentença sujeito a registro: | 2,00
|
k) quando houver mais de um nome no processo de tutela, as custas das alíneas a e b serão acrescidas, por nome excedente, de | 0,30
|
l) por página de certidão contendo 30 linhas ou mais: | 0,30
|
TABELA 22 -
V E T A D O
* TABELA 22 - EMOLUMENTOS
DOS TABELIONATOS DE NOTAS
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000.
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1 - Escrituras: |  |
Valor do imóvel: até 10.000 UFIR | 50,00
|
Valor do imóvel: acima de 10.000 até 20.000 UFIR | 75,00
|
Valor do imóvel: acima de 20.000 até 40.000 UFIR | 100,00
|
Valor do imóvel: acima de 40.000 até 60.000 UFIR | 150,00
|
Valor do imóvel: acima de 60.000 até 250.000 UFIR | 250,00
|
Valor do imóvel: acima de 250.000 até 500.000 UFIR | 300,00
|
Valor do imóvel: acima de 500.000 até 1.200.000 UFIR | 800,00
|
Valor do imóvel: acima de 1.200.000 UFIR | 1.200,00
|
2- Escritura sem valor declarado: | 15,00
|
3- Escrituras de convenção ou instituição de condomínio : |  |
a) pela lavratura do ato: | 25,00
|
b) por unidade do condomínio: | 3,00
|
4- Escrituras de rescisão ou quitação: 30% (trinta por cento) dos emolumentos previstos no número 1. |  |
5- Procuração, substabelecimento ou ato de revogação de mandato: | 5,00
|
a) exclusivamente para fins previdenciários: | 2,00
|
b) por nome excedente a dois outorgantes: . | 2,00
|
c) em causa própria sem valor declarado: | 2,50
|
d) em causa própria com valor declarado: os emolumentos do número 4, com o mínimo de: | 2,50
|
6- Reconhecimento: |  |
a) de firma ou chancela por semelhança: | 0,20
|
b) de firma por autenticidade: | 0,50
|
7- Arquivamento e registro de chancela: | 100,00
|
8- Depósito de firma: | ISENTO
|
9- Autenticação de cópia reprográfica | 0,15
|
10- Averbação em geral | 1,00
|
11- Pública- forma ou certidão, por folha | 1,50
|
12- Registro de documento: | 6,00
|
13- Testamento: |  |
a) Cerrado: |  |
I) aprovação: | 310,00
|
II) lavratura a rogo: | 450,00
|
b) Público: |  |
I) lavratura: | 450,00
|
II) realizado apenas para dispor de montepio ou pecúlio: | 20,00
|
III) revogação: | 225,00
|
NOTAS INTEGRANTES:
1) Os emolumentos fixados para as escrituras, procurações, revogações e substabelecimentos incluem o primeiro traslado.
2) Os atos praticados pelo notário ou preposto, fora de sua sede , terão os emolumentos acrescidos de 50% (cinqüenta por cento ), mais as despesas de locomoção, tomando-se como referência o serviço de táxi .
3) As escrituras de adoção e de reconhecimento de filiação serão gratuitas para os comprovadamente pobres.
4) Considera-se uma só parte, para cobrança de emolumentos em procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja o regime de bens do casamento.
5) Nas escrituras de permuta serão devidos os emolumentos pelo valor de todos os bens permutados.
6) É aplicável ao Tabelionato de Notas o contido na letra “g”, da Tabela 20 (DOS REGISTROS DE IMÓVEIS) |  |
* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade nº 136/00
TABELA 23 – EMOLUMENTOS
DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
ATOS | CUSTAS
(UFIR)
|
1- Pelos atos notariais ad valorem: 1% ( um por cento) sobre o valor do ato, com emolumentos mínimos de 100 UFIR e máximo 500 UFIR. |  |
2- Escritura sem valor declarado: | 200,00
|
3- Escritura Declaratória de propriedade (ou) afretamento e (ou) arrendamento: | 300,00
|
4- Pelo atos de registro ou averbação ad valorem: 1% ( um por cento) sobre o valor do ato, com emolumentos mínimos de 100 UFIR e máximo 500 UFIR |  |
5-Outros registros e averbações, inclusive indicação e certidão talão, sem valor declarado: | 200,00
|
TABELA 24 - EMOLUMENTOS
DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1- Protocolização, protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, e lavratura do respectivo instrumento, sobre o valor declarado: |  |
a) até R$ 50,00: | 2,00
|
b) de R$ 50,01 a R$ 100,00: | 3,50
|
c) de R$ 100,01 a R$ 200,00: | 5,00
|
d) de R$ 200,01 a R$ 500,00: | 7,00
|
e) de R$ 500,01 a R$ 1.000,00: | 10,00
|
f) de R$ 1.000,01 a R$5.000,00: | 12,00
|
g) de R$ 5.000,01 a R$10.000,00: | 14,00
|
h) acima de R$10.000,00: | 15,00
|
i) por co-obrigado, mais: | 1,00
|
2- Cancelamento do registro do protesto: | 3,00
|
* 1. Havendo interesse da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, os tabelionatos de protestos de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa; bem como, o crédito decorrente de cotas de condomínio edilício, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio edilício, devidos pelo condômino ou possuidor da unidade. (NR)
* 2. Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da data do cancelamento do protesto observando-se neste caso no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. As cotas de condomínios edilícios e documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada, não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando esse se referir à parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor. (NR)
* Notas inseridas pela Lei nº 5373/2009 e que passam a fazer parte integrante da Tabela 24.
TABELA 25 – EMOLUMENTOS
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
ATOS | CUSTAS (UFIR)
|
1- Registro, arquivamento de contrato, averbação, anotação ou remissão à margem de registro: | 36,00
|
I) pelas cinco primeiras páginas: 1% do valor declarado, com emolumento mínimo de 15 UFIR e máximo de 70 UFIR. |  |
II) por página excedente a cinco: | 1,00
|
b) integral do título, documento ou papel sem valor declarado: |  |
I) pela primeira página: | 3,00
|
II) por página excedente: | 1,00
|
c) resumido: os mesmos emolumentos das alíneas a e b , com redução de cinqüenta por cento |  |
2- Certificado de apresentação em outras vias, na forma da Lei de Registros Públicos: | 2,00
|
3- Documentos de procedência estrangeira: o mesmo valor estabelecido nas alíneas a e b do número 1, com acréscimo de 20% (vinte por cento). |  |
4- Diligência, por pessoa: | 5,00
|
5- Certidões extraídas de registros ou papéis arquivados: |  |
a) por folha datilografada: | 2,00
|
b) por página mediante outro processo de reprodução: | 1,00
|
6- Autenticação: |  |
a) por rolo de microfilme: | 10,00
|
b) de disco ótico: | 10,00
|
c) de cópia extraída de microfilme, por página: | 2,00
|
d) de cópia extraída de disco ótico ou semelhante, por página: | 2,00
|
* TABELA 01 – ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015
I – DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
|
ATOS
| CUSTAS (R$)
|
1. Ação Penal Originária – Ação Rescisória | 127,51
|
2. Pedido de Intervenção – Representação ou Arguição de Inconstitucionalidade – Ação de Constitucionalidade – Uniformização de Jurisprudência - Suspensão de Liminar ou Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança – Mandado de Injunção – Incidente de Assunção de Competência | 65,06
|
3. Conflito de Competência – Desaforamento – Revisão Criminal | 32,52
|
4. Recursos Cíveis (inclusive as questões que sejam suscitadas através de contrarrazões, nos moldes do § 1º, do art. 1009, do CPC/2015), Criminais e Hierárquicos | 211,44
|
5. Outros procedimentos– as mesmas custas da Tabela 01, inciso II |  |
II – DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
|
ATOS
| CUSTAS (R$)
|
1. Procedimento Ordinário / Comum | 238,62
|
2. Procedimento Sumário | 149,15
|
3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais – Tabela 02) | 119,18
|
4. Procedimentos Especiais | a) Consignação em Pagamento – Ação de Prestar e de Exigir Contas – Ações Possessórias – Depósito – Divisão e Demarcação de Terras Particulares - Dissolução Parcial de Sociedade – Embargos de Terceiro – Oposição – Monitória - Regulação de Avaria Grossa – Usucapião – Homologação de Penhor Legal | 181,64
|
b) Habilitação – Restauração de Autos | 65,06
|
c) Inventário, arrolamento ou sobrepartilha com bens a partilhar ou adjudicar (por monte bruto qualquer que seja o seu valor): | I. Sem bens imóveis | 490,83
|
II. Com um bem imóvel | a) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² ou alternativamente, um lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m² | 490,83
|
b) residencial com área construída superior a 60 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 400 m² e não superior a 2000 m² | 973,57
|
III. Monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores | 1941,64
|
d) Inventário ou arrolamento negativo | 70,48
|
e) Interdições | 127,46
|
f) Outros procedimentos | 181,64
|
5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária | a) Notificação - Interpelação | 127,46
|
b) Apresentação de Testamento - Codicilo | 70,48
|
c) Ação Declaratória de Ausência | 238,62
|
d) Outros procedimentos | 127,46
|
6. Ações de Família | a) Separação – Divórcio | I. Consensual | 70,48
|
II. Litigioso | 127,46
|
b) Ações Relativas à Guarda de Menores (inclusive decorrentes de alienação parental) – Dissolução ou Reconhecimento de União Estável – Regulamentação de Visitas | I. Consensual | 127,46
|
II. Litigioso | 238,62
|
c) Ações Relativas à Paternidade (Filiação) | I. Reconhecimento | 127,46
|
II. Investigação | 238,62
|
d) Anulação de Casamento | 238,62
|
e) Ações Relativas a Alimentos - Adoção de Maiores – Modificação de Regime de Bens | 127,46
|
f) Tutela – Emancipação de Menores – Suprimentos e Autorizações em Vara de Família | 70,48
|
g) Busca e Apreensão de Menor | 70,48
|
7. Procedimentos Cautelares/Tutelas Provisórias Antecedentes | a) Arresto – Sequestro – Busca e Apreensão | 181,64
|
b) Ações relativas a Protestos – Exibição Judicial | 65,06
|
c) Outros procedimentos | 127,46
|
8. Execução por Título Executivo Extrajudicial ou Judicial (vide art. 515, do CPC) | 127,46
|
9. Procedimentos em espécie | a) Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial | 469,14
|
b) Falência – Insolvência Civil | 238,62
|
c) Ação Restitutória – Ação de Extinção de Obrigações | 65,06
|
d) Ação de Acidente de Trabalho | I. até o limite de R$ 5.632,69 (Leis Federais nºs 8.213/1991 e 9.023/1995) | isento
|
II. acima do referido limite | 238,62
|
e) Mandado de Segurança | I. um impetrante | 127,46
|
II. por impetrante que exceder | 27,10
|
f) Busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei 911/1969) | 181,64
|
g) Cancelamento de Cláusulas ou Gravames | 189,79
|
h) Autorizações em Vara da Infância e da Juventude (diversões) | 127,46
|
i) Auto de Infração (ECA) | 181,64
|
j) Execução Fiscal | 70,48
|
k) Averbações, cancelamentos, retificações, anotações e dúvidas concernentes a Registros Públicos e Ofícios de Notas | 70,48
|
l) Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará – Revogação de procuração | 70,48
|
m) Sub-rogação, extinção de fideicomisso, liquidação de firma individual e apuração de haveres em sociedade | 1% sobre o valor do bem ou patrimônio líquido | I. mínimo: | 189,79
|
II. máximo: | 840,66
|
n) Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente a obtê-los | 51,53
|
o) Ação de Despejo - Ação Renovatória - Ação Revisional de Aluguel - Ação Popular - Ação Civil Pública - Ação de Sonegados - Ação de Adjudicação Compulsória | 238,62
|
p) Processos perante o Tribunal do Júri | 238,62
|
q) Processos por Crime Doloso | 181,64
|
r) Processos por Crime Culposo | 127,46
|
s) Processo por Contravenção – Reabilitação – Queixa Crime – Reclamação | 65,06
|
10. Procedimentos Incidentes | a) Assistência - Denunciação da Lide – Chamamento ao Processo - Nomeação à Autoria – Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclusive inversa | 65,06
|
b) Reconvenção | 65,06
|
c) Impugnação ao Valor da Causa ou à Gratuidade de Justiça | I. incidente (CPC/1973) | 65,06
|
II. por petição simples / contestação (CPC/2015) | isento
|
d) Liquidações de sentença - Habilitações em ações coletivas– Impugnações ao cumprimento de sentença – Embargos (à Arrematação, à Adjudicação e à Execução) | 172,81
|
e) Ação Declaratória Incidental (inclusive Incidente de Falsidade) | 65,06
|
f) Habilitações tempestivas – Habilitações em inventário – Impugnação de Crédito – Impugnação ao Quadro Geral de Credores | 32,52
|
g) Habilitação Retardatária de Crédito | 65,06
|
h) Incidentes da execução penal – Medidas Assecuratórias | 27,10
|
i) Prestação de Contas (incidental) - Remoção de Inventariante | 59,65
|
j) Exceções (suspeição, impedimento e incompetência) / Arguições (suspeição e impedimento) | 65,06
|
11. Atos Processuais | a) Cartas | I. De arrematação, adjudicação, de vênia, de sentença ou arbitral (por página, inclusive segunda via) | 16,25
|
II. Precatória – de Ordem – Rogatória, para cumprimento neste Estado: | a) Inquiritória | 29,78
|
Mais, por pessoa a ser ouvida | 29,78
|
b) Outras finalidades | 59,65
|
b) Certidões | I. folha com 30 linhas | 13,45
|
II. por folha excedente a uma | 2,70
|
c) Litisconsórcio Facultativo (ativo ou passivo, por litisconsorte excedente) | 59,65
|
d) Desarquivamento de autos (apensos inclusos no valor) | 27,10
|
e) Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha | 2,70
|
f) Citação, intimação, notificação ou remessa de ofício, através dos correios (por A.R.) ou outro meio usual de comunicação – Extração de edital (excluídas as despesas de publicação de editais) | 15,49
|
g) Arrematação | 1% sobre o seu valor, limitado a | I. mínimo | 59,65
|
II. máximo | 271,22
|
h) Diligências Pessoais | I. do Serventuário | 27,10
|
II. do Magistrado | 113,87
|
i) Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segunda via | 92,18
|
j) Termo de penhora | 13,52
|
k) Por alvará ou mandado que exceder de 4 (quatro) em um mesmo processo, em feitos de competência orfanológica | 46,06
|
l) Por guia de depósito judicial ou mandado de pagamento extraído | 5,41
|
m) Porte de Remessa e Retorno (por grupo de 200 folhas ou fração excedente, inclusive apensos) | 18,93
|
NOTAS INTEGRANTES:
1. O porte de remessa e retorno não será recolhido na hipótese de processos eletrônicos, exceto se houver eventual trâmite de expediente por meio físico.
2. No recurso de Agravo de Instrumento, bem como nos Mandados de Segurança, serão também recolhidas as custas referentes à expedição de ofícios, por via postal (inciso II, item 11, alínea f, desta Tabela) ), se houver trâmite de expediente por meio físico, ou por diligência do Oficial de Justiça (Tabela 03, inciso I, item 1).
3. Havendo interposição de recurso adesivo, serão devidas as mesmas custas do recurso principal, inclusive aquelas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver).
4. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados . Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor referente ao preparo, correspondente ao pedido de maior valor.
5. No caso de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato, quando houver partilha de bens, serão devidas as custas estabelecidas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, exceto quando, nos próprios autos, a partilha for elaborada consensualmente pelas partes e homologada pelo juiz.
6. As custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas para cada sucessão aberta no caso de inventário.
7. Havendo sobrepartilha, as custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas face ao montante de bens trazidos na ocasião. No entanto, no caso de sobrepartilha de um imóvel de menos ou mais de 60 m2, em um inventário no qual um outro imóvel já tenha sido partilhado, deverão ser pagas as custas referentes à diferença entre o valor anteriormente recolhido (pela ocasião do inventário) e as custas devidas por inventário com monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores.
8. Nas hipóteses estabelecidas pela Lei Federal nº 6.858/1980, deverão ser recolhidas as custas estabelecidas no inciso II, item 9, alínea n, desta Tabela, em prejuízo dos valores estabelecidos no inciso II, item 4, alínea c, da mesma Tabela.
9. Não são devidas custas pelo oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 702 do CPC/2015), bem como no caso de exceção de pré-executividade.
10. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal em Varas Criminais, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, antes da extinção da punibilidade.
11. A expedição de mandado de averbação ou de registro suscita a incidência das custas estipuladas no inciso II, item 11, alínea a, inciso I, desta Tabela.
12. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, conforme inciso II, item 11, alínea e, desta Tabela. Neste ponto, há que ressalvar, conforme disposto no artigo 695, §1º, do CPC/2015, que o mandado de citação nas ações de família deverão estar desacompanhados de cópia da petição inicial.
13. A dedução de pedidos contrapostos enseja a incidência das custas previstas no inciso II, item 10, alínea b, desta Tabela.
14. A tutela provisória requerida em caráter incidental é isenta do pagamento de custas (art. 295 do CPC/2015), ressaltando-se que tal isenção se limita ao preparo inicial do Escrivão, não havendo isenção quanto aos atos de distribuição, comunicação postal ou por oficial de justiça que sejam necessários.
15. Não haverá adiantamento de novas custas para a formulação do pedido principal após a efetivação da tutela provisória requerida em caráter antecedente (art. 308 do CPC/2015), sem prejuízo da cobrança de eventual diferença de custas em relação ao preparo do pedido principal (se houver), ao final, pelo sucumbente. A mesma regra (recolhimento da diferença, ao final, pelo sucumbente) aplicar-se-á no caso de pedido principal formulado conjuntamente com o pedido de tutela provisória (art. 308, §1º, do CPC/2015).
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* TABELA 01 – ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
* Nova redação dada pela Lei 9507/2021.
I - DA SECRETARIA DO TRIBUNAL |
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| CUSTAS
(R$) |
| 1. Ação Penal Originária - Ação Rescisória | 210 |
| 2. Pedido de Intervenção - Representação ou Arguição de Inconstitucionalidade - Ação de Constitucionalidade - Uniformização de Jurisprudência - Suspensão de Liminar ou Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança - Mandado de Injunção - Incidente de Assunção de Competência | 106,70 |
| 3. Conflito de Competência - Desaforamento - Revisão Criminal | 53 |
4. Recursos Cíveis (inclusive as questões que sejam suscitadas através de contrarrazões,
nos moldes do § 1º, do art. 1009, do CPC/2015), Criminais e Hierárquicos | 640 |
| 5. Outros procedimentos - as mesmas custas da Tabela 01, inciso II |  |
II - DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
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| CUSTAS
(R$) |
| 1. Procedimento Ordinário / Comum | 387 |
| 2. Procedimento Sumário | 246,40 |
| 3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais - Tabela 02) | 198 |
| 4. Procedimentos Especiais | a) Consignação em Pagamento – Ação de Prestar e de Exigir Contas – Ações Possessórias – Depósito – Divisão e Demarcação de Terras Particulares - Dissolução Parcial de Sociedade – Embargos de Terceiro
– Oposição – Monitória - Regulação de Avaria Grossa – Usucapião –
Homologação de Penhor Legal | 291 |
| b) Habilitação - Restauração de Autos | 106,70 |
c) Inventário, arrolamento ou sobrepartilha com bens a partilhar ou adjudicar (por monte bruto | I. Sem bens imóveis | 806 |
II. Com um bem imóvel | a) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² ou
alternativamente, um | 806 |
 | qualquer que seja o seu valor): |  | lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m² |  |
b) residencial com área construída superior a 60 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 400 m² e
não superior a 2000 m² | 1.600,40 |
III. Monte bruto, não enquadrável nas
hipóteses anteriores | 3190 |
| d) Inventário ou arrolamento negativo | 115 |
| e) Interdições | 210 |
| f) Outros procedimentos | 330 |
| 5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária | a) Notificação - Interpelação | 210 |
| b) Apresentação de Testamento - Codicilo | 126 |
| c) Ação Declaratória de Ausência | 386 |
| d) Outros procedimentos | 210 |
| 6. Ações de Família | a) Separação – Divórcio | I. Consensual | 116 |
| II. Litigioso | 211 |
b) Ações Relativas à Guarda de Menores (inclusive decorrentes de alienação parental) – Dissolução ou Reconhecimento de União Estável – Regulamentação de
Visitas | I. Consensual | 211 |
| II. Litigioso | 387 |
| c) Ações Relativas à Paternidade (Filiação) | I. Reconhecimento | 210 |
| II. Investigação | 387 |
| d) Anulação de Casamento | 387 |
e) Ações Relativas a Alimentos - Adoção de
Maiores – Modificação de Regime de Bens | 210 |
| f) Tutela – Emancipação de Menores – Suprimentos e Autorizações em Vara de Família | 116 |
 | g) Busca e Apreensão de Menor | 116 |
7. Procedimentos Cautelares/Tutelas Provisórias
Antecedentes | a) Arresto - Sequestro - Busca e Apreensão | 292 |
 | b) Ações relativas a Protestos – Exibição Judicial | 106,70 |
 | c) Outros procedimentos | 210 |
| 8. Execução por Título Executivo Extrajudicial ou Judicial (vide art. 515, do CPC) | 210 |
9. Procedimentos em
espécie | a) Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial | 774 |
 | b) Falência – Insolvência Civil | 386 |
 | c) Ação Restitutória – Ação de Extinção de Obrigações | 106,70 |
 | d) Ação de Acidente de Trabalho | I. até o limite de R$ 5.632,69 (Leis Federais nºs 8.213/1991 e 9.023/1995) | isento |
 |  | II. acima do referido limite | 414,30 |
 | e) Mandado de
Segurança | I. um impetrante | 231 |
 |  | II. por impetrante que exceder | 49 |
 | f) Busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei 911/1969) | 321 |
 | g) Cancelamento de Cláusulas ou Gravames | 302 |
 | h) Autorizações em Vara da Infância e da Juventude (diversões) | 210 |
 | i) Auto de Infração (ECA) | 299 |
 | j) Execução Fiscal | 216 |
 | k) Averbações, cancelamentos, retificações, anotações e dúvidas
concernentes a Registros Públicos e Ofícios de Notas | 116 |
 | l) Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará - Revogação de procuração | 116 |
 | m) Sub-rogação, extinção de fideicomisso, liquidação de firma individual e apuração de haveres
em sociedade | 1% sobre o valor do bem ou patrimônio líquido | I. mínimo: | 303 |
 |  |  | II. máximo: | 1.375,10 |
 | n) Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente
a obtê-los | 85,80 |
 | o) Ação de Despejo - Ação Renovatória - Ação Revisional de Aluguel -
Ação Popular - Ação Civil Pública - Ação de Sonegados - Ação de Adjudicação Compulsória | 386 |
 | p) Processos perante o Tribunal do Júri | 386 |
 | q) Processos por Crime Doloso | 291 |
 | r) Processos por Crime Culposo | 210 |
 | s) Processo por Contravenção - Reabilitação - Queixa Crime –
Reclamação | 106,70 |
| 10. Procedimentos incidentes | a) Assistência - Denunciação da Lide – Chamamento ao Processo - Nomeação à Autoria – Desconsideração da Personalidade Jurídica,
inclusive inversa | 106,70 |
 | b) Reconvenção | 106,70 |
 | c) Impugnação ao Valor da Causa ou à Gratuidade de Justiça | I. incidente (CPC/1973) | 106,70 |
II. por petição simples /
contestação (CPC/2015) | Isento |
 | d) Liquidações de sentença - Habilitações em ações coletivas–
Impugnações ao cumprimento de sentença – Embargos (à Arrematação, à Adjudicação e à Execução) | 286 |
 | e) Ação Declaratória Incidental (inclusive Incidente de Falsidade) | 106,70 |
 | f) Habilitações tempestivas – Habilitações em inventário – Impugnação
de Crédito – Impugnação ao Quadro Geral de Credores | 53 |
 | g) Habilitação Retardatária de Crédito | 106,70 |
 | h) Incidentes da execução penal – Medidas Assecuratórias | 45 |
 | i) Prestação de Contas (incidental) - Remoção de Inventariante | 97,90 |
 | j) Exceções (suspeição, impedimento e incompetência) / Arguições
(suspeição e impedimento) | 106,70 |
| 11. Atos Processuais | a) Cartas | I. De arrematação, adjudicação, de vênia, de sentença ou arbitral (por página, inclusive segunda via) | 26,80 |
 |  | II. Precatória – de Ordem – Rogatória, para cumprimento neste Estado: | a) Inquiritória | 48,80 |
 |  |  | Mais, por pessoa a ser
ouvida | 48,80 |
 |  |  | b) Outras finalidades | 97,90 |
 | b) Certidões | I. folha com 30 linhas | 22 |
 |  | II. por folha excedente a uma | 4,40 |
 | c) Litisconsórcio Facultativo (ativo ou passivo, por litisconsorte excedente) | 97,90 |
 | d) Desarquivamento de autos (apensos inclusos no valor) | 44,80 |
 | e) Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha | 4,40 |
 | f) Citação, intimação, notificação ou remessa de ofício, através dos
correios (por A.R.) ou outro meio usual de comunicação - Extração de edital (excluídas as despesas de publicação de editais) | 26,60 |
 | g) Arrematação | 1% sobre o seu valor, limitado a | I. mínimo | 99 |
 |  |  | II. máximo | 447.70 |
 | h) Diligências Pessoais | I. do Serventuário | 40,70 |
 |  | II. do Magistrado | 187 |
 | i) Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segunda via | 152 |
 | j) Termo de penhora | 22,15 |
 | k) Por alvará ou mandado que exceder de 4 (quatro) em um mesmo processo, em feitos de competência orfanológica | 75 |
 | l) Por guia de depósito judicial ou mandado de pagamento extraído | 8,80 |
 | m) Porte de Remessa e Retorno (por grupo de 200 folhas ou fração
excedente, inclusive apensos) | 29,70 |
NOTAS INTEGRANTES:
1. O porte de remessa e retorno não será recolhido na hipótese de processos eletrônicos, exceto se houver eventual trâmite de expediente por meio físico.
2. No recurso de Agravo de Instrumento, bem como nos Mandados de Segurança, serão também recolhidas as custas referentes à expedição de ofícios, por via postal (inciso II, item 11, alínea f, desta Tabela), se houver trâmite de expediente por meio físico, ou por diligência d o Oficial de Justiça (Tabela 03, inciso I, item 1).
3. Havendo interposição de recurso adesivo, serão devidas as mesmas custas do recurso principal, inclusive aquelas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver).
4. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor referente ao preparo, correspondente ao pedido de maior valor.
5. No caso de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato, quando houver partilha de bens, serão devidas as custas estabelecidas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, exceto quando, nos próprios autos, a partilha for elaborada consensualmente pelas partes e homologada pelo juiz.
6. As custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas para cada sucessão aberta no caso de inventário.
7. Havendo sobrepartilha, as custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas face ao montante de bens trazidos na ocasião. No entanto, no caso de sobrepartilha de um imóvel de menos ou mais de 60 m2, em um inventário no qual um outro imóvel já tenha sido partilhado, deverão ser pagas as custas referentes à diferença entre o valor anteriormente recolhido (pela ocasião do inventário) e as custas devidas por inventário com monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores.
8. Nas hipóteses estabelecidas pela Lei Federal nº 6.858/1980, deverão ser recolhidas as custas estabelecidas no inciso II, i tem 9, alínea n, desta Tabela, em prejuízo dos valores estabelecidos no inciso II, item 4, alínea c, da mesma Tabela.
9. Não são devidas custas pelo oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 702 do CPC/2015), bem como no caso de exceção de pré-executividade.
10. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transaçã o penal em Varas Criminais, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, antes da extinção da punibilidade.
11. A expedição de mandado de averbação ou de registro suscita a incidência das custas estipuladas no inciso II, item 11, alínea a, inciso I, desta Tabela.
12. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, conforme inciso II, item 11, alínea e, desta Tabela. Neste ponto, há que ressalvar, conforme disposto no artigo 695, §1º, do CPC/2015, qu e o mandado de citação nas ações de família deverão estar desacompanhados de cópia da petição inicial.
13. A dedução de pedidos contrapostos enseja a incidência das custas previstas no inciso II, item 10, alínea b, desta Tabela.
14. A tutela provisória requerida em caráter incidental é isenta do pagamento de custas (art. 295 do CPC/2015), ressaltando-se que tal isenção se limita ao preparo inicial do Escrivão, não havendo isenção quanto aos atos de distribuição, comunicação postal ou por oficial de justiç a que sejam necessários.
15. Não haverá adiantamento de novas custas para a formulação do pedido principal após a efetivação da tutela provisória requerida em caráter antecedente (art. 308 do CPC/2015), sem prejuízo da cobrança de eventual diferença de custas em relação ao preparo do pedido principal (se houver), ao final, pelo sucumbente. A mesma regra (recolhimento da diferença, ao final, pelo sucumbente) aplicar-se-á no caso de pedido principal formulado conjuntamente com o pedido de tutela provisória (art. 308, §1º, do CPC/2015).
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TABELA 01 – ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
* (Nova redação dada ao item 4, “c”, da parte II, pela Lei 9873/2022)
I – DA SECRETARIA DO TRIBUNAL |
ATOS | CUSTAS (R$) |
(...) | (...) |
II – DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS |
ATOS | CUSTAS (R$) |
(...) | (...) |
| 4. Procedimentos Especiais | (...) | (...) |
(...) | (...) |
| c) Inventário, arrolamento ou sobrepartilha com bens a partilhar ou adjudicar: | I. Com bens móveis: | a) avaliados em até R$ 500.000,00: | 890,00 |
| b) avaliados entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00: | 1.780,00 |
| c) avaliados entre R$ 1.000.000,01 e R$ 2.000.000,00: | 2.670,00 |
| d) avaliados entre R$ 2.000.000,01 e R$ 3.000.000,00: | 4.005,00 |
| e) avaliados entre R$ 3.000.000,01 e R$ 4.000.000,00: | 6.007,50 |
| f) avaliados entre R$ 4.000.000,01 e R$ 5.000.000,00: | 9.011,25 |
| g) avaliados acima de R$ 5.000.000,01: | 13.516,88 |
| II. Com um bem imóvel | a) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m² | 890,00 |
| b) residencial com área construída superior a 60 m² e não superior a 200 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 400 m² e não superior a 2.000 m² | 1.780,00 |
| c) residencial com área construída superior a 200 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 2.000 m²: | 4.005,00 |
| III. Com bem imóvel não residencial ou com mais de um bem imóvel residencial: | 4.005,00 por cada imóvel não residencial ou por cada imóvel residencial adicional, em ambas as hipóteses até o limite de R$ 13.516,88 |
| IV. Com bens móveis e imóveis: | a soma dos valores aplicáveis nos itens I, II e III |
(...) | (...) |
*TABELA 01 – ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
* Acrescida pela Lei 10234/2023
(...) |
| II - DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS |
| ATOS | CUSTAS (R$) |
(...) |
| 10. Procedimentos incidentes | (...) | (...) |
| k) Registro de cessão de crédito em precatório | I. referente a precatório expedido com valor nominal até R$ 50.0000,00; | 250,00 |
| II. referente a precatório expedido com valor nominal entre R$ 50.000,00 e R$ 150.000,00; | 1.000,00 |
| III. referente a precatório expedido com valor nominal entre R$ 150.000,00 e R$ 500.000,00; | 1.750,00 |
| IV. referente a precatório expedido com valor nominal acima de R$ 500.000,00. | 2.500,00 |
* TABELA 02 – ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO |
ATOS | CUSTAS (R$) |
| 1. Procedimento Sumaríssimo (preparo) | 119,18 |
| 2. Recurso | 130,12 |
| 3. Outros – as mesmas custas da Tabela 01 |  |
| NOTAS INTEGRANTES:
1. Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais (em se tratando de ação penal privada) e Fazendários, havendo interposição de recurso, são devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição, tais como: preparo (item 1 desta Tabela), recurso (item 2 desta Tabela), diligências por atos de Oficial de Justiça, cálculos do contador (se houver), atos realizados por via postal, porte de remessa e retorno (se houver), CAARJ, taxa judiciária, bem como distribuição, registro e baixa na comarca de origem e seus consectários legais, devendo ser efetuado o recolhimento no momento da interposição do recurso, devendo ser observado o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.
2. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo (item 1 desta Tabela) para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, inclusive os contrapostos, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor correspondente ao preparo.
3. Havendo interposição de recurso em face de sentença substitutiva de outra anteriormente anulada, são devidas apenas custas pelos atos praticados entre a anulação da sentença e a prolação da subsequente, porte de remessa e retorno (se houver) e as custas relativas ao recurso.
4. Havendo concomitância de recursos interpostos em face de uma mesma sentença, deve-se observar o recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, por recorrente, sob pena de deserção individualizada.
5. Nos Juizados Especiais, não são devidas custas em 1º grau de jurisdição para o cumprimento de diligências, inclusive quando realizadas através de Cartas Precatórias. No entanto, as deprecatas expedidas e cumpridas neste Estado deverão ter as respectivas custas recolhidas integralmente no momento da interposição do recurso, observando-se os valores estabelecidos nas Tabelas integrantes desta lei. Em se tratando de Cartas Precatórias com cumprimento em outro Estado, haverá incidência de custas relativas ao porte de remessa e retorno da deprecata na interposição de recurso, em razão do envio e devolução do instrumento, excetuando-se a hipótese em que tal providência tenha sido efetivada pelo próprio requerente.
6. Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, o juiz poderá condenar o mesmo ao recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, excetuando-se os valores pertinentes ao recurso.
7. Não são devidas custas para o ajuizamento de Embargos do Executado. Entretanto, julgados improcedentes os mesmos, caberá ao embargante recolher as custas judiciais estabelecidas na Tabela 01, inciso II, item 10, alínea d, bem como aquelas devidas por diligências e a taxa judiciária, devendo ser observado o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.
8. Havendo interposição de recurso em face de sentença que julgou os Embargos do Executado, serão devidas as custas mencionadas na nota integrante acima, acrescidas das custas relativas ao recurso, bem como aquelas referentes aos atos praticados na fase de execução. Caso não tenha sido interposto recurso inominado em face de sentença prolatada na fase cognitiva, deverão ser também recolhidas as custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário. Considerar o descrito na segunda parte desta Nota Integrante também para o caso de recurso interposto na fase executiva sem oposição de Embargos do Devedor.
9. Tratando-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor, esta é onerosa, devendo as custas (referentes às diligências pessoais, atos praticados por via postal, atos dos contadores e dos demais auxiliares do Juízo, bem como eventual taxa judiciária) ser suportadas pelo executado, que as recolherá ao final, antes da baixa da ação.
10. Ao ser impetrado Mandado de Segurança, deverão ser recolhidas, além do preparo do mesmo, conforme Tabela 01, inciso II, item 9, alínea e, as custas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver), envio de ofício (via postal, eletrônica ou por Oficial de Justiça), CAARJ, Fundos e taxa judiciária, conforme o art. 126 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975.
11. Nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal pública, nas hipóteses em que houver condenação em primeiro grau de jurisdição ou em âmbito recursal, as custas deverão ser recolhidas ao final, em conformidade com as Tabelas integrantes desta lei.
12. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal, as custas (excetuando-se o valor referente ao recurso) e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, na forma assinalada na nota integrante 1 desta Tabela, antes da extinção da punibilidade.
13. Pelos atos de restauração de autos, certidões, desarquivamento de processos e conferência de cópias, os terceiros interessados deverão recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas estabelecidas, respectivamente, na Tabela 01, inciso II, item 4, alínea b; item 11, alíneas b, d e e, acrescidas do percentual destinado à CAARJ e Fundos. Quanto aos litigantes, as referidas custas são devidas em caso de solicitações efetuadas após o trânsito em julgado. Nos processos em curso, o recolhimento, por parte dos litigantes, será efetuado juntamente com o preparo das demais custas, no momento da interposição do recurso, ou nos casos de condenação em custas, previstos em lei.
14. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido por ocasião da interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior, dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais deste Estado que não estejam instalados no mesmo prédio onde funcionem as Turmas Recursais, desde que haja trâmite de expediente físico. Também serão devidas custas idênticas em razão do envio e devolução das cartas precatórias estabelecidas no inciso II, item 11, alínea a, da Tabela 01, excetuando-se a hipótese em que tais providências sejam efetivadas pelo próprio requerente.
15. As custas sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser observadas também no âmbito dos Juizados Especiais (art. 1.062/CPC/2015), adotando-se as custas previstas na Tabela 1, inciso II, item 10, alínea a.
16. Nos Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a incidência de custas nas ações penais públicas e privadas e respectivas medidas protetivas em favor da mulher, bem como nas ações de natureza cível, deverá observar as regras previstas no art. 26 desta Lei, com os valores e observações contidas nesta Tabela. |
* TABELA 03 – ATOS DOS AUXILIARES DO JUÍZO
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015
I – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES |
ATOS | CUSTAS (R$) |
| 1. Citação (por ato) – Intimação (por ato) – Notificação (por ato) | 21,68 |
| 2. Diligências de Verificação, Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse e Arrolamento de Bens (por endereço) | 59,65 |
| 3. Praça ou Leilão Judicial: 5% (cinco por cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos |  |
| 4. Penhora - Sequestro - Arresto - Outras diligências não especificadas (por endereço) | 27,10 |
II – DOS AVALIADORES JUDICIAIS |
ATOS | CUSTAS (R$) |
| 1. Imóvel urbano (inclusive benfeitorias e terrenos) | Edificado (por unidade autônoma) | 287,42 |
| Não edificado | 233,19 |
| 2. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais; imóveis rurais | 349,83 |
| 3. Coleções | 116,62 |
| 4. Outros bens não especificados (por unidade) | 21,68 |
| 5. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: 1/5 (um quinto) das custas dos itens acima, correspondentes. Valor Máximo de custas por laudo | 596,61 |
| 6. As custas serão devidas pela metade: | a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100 m² |
| b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50% |
III – DOS CONTADORES |
ATOS | CUSTAS (R$) |
| 1. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento | 37,94 |
| 2. Outros cálculos e verificações não compreendidos acima | 103,03 |
| 3. As custas serão devidas pela metade: | a) em caso de litisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las |
| b) em caso de reajustamento de cálculo anterior |
IV – DOS PARTIDORES |
ATOS | CUSTAS (R$) |
| 1. Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio, efetuado em processo judicial ou por solicitação administrativa: | 0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado: | Mínimo | 43,38 |
| Máximo | 927,43 |
| 2. As custas serão devidas pela metade: | a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo |
| b) quando o monte bruto for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos |
| c) no caso de reforma ou emenda de esboço previsto no item nº 1 |
V – DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS |
ATOS | CUSTAS |
| 1. Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados | 2% |
| 2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados ou submetidos à administração, observado os limites mínimo e máximo ao lado: | Bens de valor até R$ 973,78 | 3% |
| Sobre o que exceder de | R$ 973,78 até R$ 1.952,12 | 5% |
| R$ 1.952,12 até R$ 4.875,75 | 6% |
| Acima de R$ 4.875,75 | 7% |
| Mínimo | R$ 27,10 |
| Máximo | R$ 696,90 |
| 3. Armazenagem considerando o valor do bem: | a) de 01 até 06 meses | 2% |
| b) de 06 até 12 meses | 3% |
| c) excedente de 12 meses, mais 1% (um por cento) por mês Observado o limite máximo de | R$ 696,90 |
| 4. Sobre a gestão dos bens imóveis depositados – os valores do item nº 2 |
VI – DOS LIQUIDANTES JUDICIAIS |
ATOS | CUSTAS |
| Sobre o ativo verificado; sobre os valores recebidos para dar destino imediato | 1,5% |
| Observado o limite máximo por ato | R$ 696,90 |
VII – DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS |
ATOS | CUSTAS |
| 1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato | 1% |
| observado o limite máximo por ato de | R$ 696,90 |
| 2. Pela diligência e assinatura de escrituras | R$ 27,10 |
VIII – DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES |
ATOS | CUSTAS (R$) |
| 1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial: | a) pela primeira hora indivisível | 59,65 |
| b) por hora subsequente, divisível em quartos de hora | 46,06 |
| 2. Tradução de documentos: | a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batidas cada | 21,68 |
| b) por três linhas que excederem, ou fração | 5,41 |
| 3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item nº 2 |
IX – DOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS |
ATOS | CUSTAS |
| 1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil | - |
| 2. Como tutor, sobre a receita líquida | 5% |
| Observado o limite máximo por ato de administração de | R$ 696,90 |
X – DOS PERITOS |
ATOS | CUSTAS (R$) |
| 1. Avaliações: | a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir | 113,87 |
| b) do valor da causa - de honorários devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza – de pensões alimentícias – de frutos e interesses | 168,11 |
| 2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos – perícias grafotécnicas ou similares; perícias contábeis – perícias médicas | 195,21 |
XI – DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS |
ATOS | CUSTAS (R$) |
1. Conciliação / Mediação (por processo)
| 30,00 |
| NOTAS INTEGRANTES:
1. Atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores:
a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante.
b) As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente, que deverá providenciá-las previamente.
c) Não serão devidas custas nos pregões em audiência, nos casos de intimação do órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem.
d) Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.
e) As custas da praça ou leilão serão recolhidas ao FETJ quando o ato for realizado por servidores remunerados pelos cofres públicos.
f) Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou leilão.
g) Caso a entrega de ofício seja realizada por oficial de justiça, serão devidas as custas previstas no inciso I, item 1, desta Tabela.
2. Atos dos Avaliadores Judiciais:
a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção.
b) Das custas desta tabela, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do FETJ, e 20% (vinte por cento) pertencerão ao avaliador judicial remunerado pelos cofres públicos que efetivamente praticou atos de avaliação, como ressarcimento das despesas de condução. Sendo a avaliação realizada por Oficial de Justiça, o recolhimento das custas será integralmente em favor do FETJ.
c) Não serão devidas novas custas nos casos de nova avaliação resultante de impugnação acolhida pelo Juiz.
3. Atos dos Contadores:
a) Os cálculos que se destinem a instruir outros processos, tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente.
b) Não são devidas custas pela feitura de novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz.
c) As custas do Contador serão recolhidas antes da remessa dos autos para cálculo, salvo se o magistrado dispuser o contrário.
d) É de 5 (cinco) dias o prazo para a realização dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, em face da complexidade de sua feitura, tais como rateios, correção monetária de prestações periódicas ou emprego de fórmulas mais complexas do que uma simples operação aritmética.
e) Os cálculos deverão ser apresentados de modo a ser identificada a folha dos autos em que figurem os atos que deram origem às rubricas ou parcelas, o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números da legislação obrigatoriamente utilizada para sua feitura.
4. Atos dos Partidores:
a) Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional.
b) Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as custas serão rateadas entre eles na proporção dos atos praticados.
5. Atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos:
a) O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o levaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas.
b) Não serão devidas as custas desta Tabela quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário.
c) Nenhum mandado de levantamento será expedido sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário e aprovadas pelo Juiz.
d) As custas serão devidas pela metade se o bem apreendido já estiver em depósito público.
6. Atos dos Conciliadores e Mediadores Judiciais: a) Sobre os atos dos conciliadores e mediadores judiciais não incidirão os fundos instituídos por lei (CAARJ, FUNPERJ, FUNDPERJ e FETJ). |
* TABELA 04 – DESPESAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015
ATOS | CUSTAS (R$) |
| 1. Cópia digital de registros fonográficos e audiovisuais de audiências, com o fornecimento do CD-ROM pelo TJ/RJ (por cópia) | 27,10 |
| 2. Digitalização de documento realizada no âmbito deste Poder Judiciário (por documento) | 7,14 |
| 3. Transcrição de declaração registrada na gravação eletrônica de audiência (por declaração transcrita) | 27,10 |
| 4. Expedição de certidão da transcrição realizada (por certidão expedida) | I. Primeira folha | 13,55 |
| II. Folha excedente a uma | 2,70 |
| 5. Cópia do processamento eletrônico (a ser fornecida em mídia) (por cópia solicitada) | 16,88 |
| 6. Impressão de cópia de processo / processamento eletrônico – mediante solicitação das partes ou para a instrução de um documento processual (como cartas de sentença, formais de partilha, mandados de citação e intimação) (por página impressa) | 0,26 |
| 7. Fornecimento de cópia (em mídia) de documentos contidos em mídias diversas, pelo TJ/RJ (por cópia extraída) | 5,41 |
| 8. Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações (por envio) | 15,49 |
| 9. Requisição de informações por meio eletrônico para efetivação de penhora, arresto e obtenção de dados da parte (por ato) | 13,54 |
| 10. Transmissão de petição ou recurso via “fac-símile” (por petição ou recurso transmitido) | 7,14 |
| 11. Solicitação efetuada por advogado constituído nos autos de cópia de decisão judicial não publicada (por folha fotocopiada) | 2,70 |
NOTAS INTEGRANTES:
1. As despesas elencadas nesta Tabela deverão ser recolhidas no código 2212-9 (Diversos). |
* TABELA 05 – DESPESAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
* Nova redação dada pela Lei 7127/2015
ATOS | CUSTAS (R$) |
| 1. Desarquivamento de Processo Administrativo | 27,10 |
| 2. Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa | 140,96 |
| 3. Citação, intimação ou notificação de Partes e Testemunhas em sede de Processo Administrativo | I. Se realizadas por OJA | 21,68 |
| II. Se realizadas por via postal | 15,49 |
| 4. Certidão Administrativa (inclusive certidão comprobatória da prática jurídica) | 17,60 |
| 5. Recursos Administrativos | 140,96 |
| 6. Conferência de fotocópia de folha de Diário Oficial (impresso), artigos de periódicos contidos no acervo deste E. Tribunal e de cópia extraída do Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, realizada pela Biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (por cópia conferida) | 2,70 |
NOTAS INTEGRANTES:
1. As despesas elencadas nesta Tabela deverão ser recolhidas no código 2212-9 (Diversos).
2. As custas estabelecidas no item 5, desta Tabela, devem ser recolhidas nas hipóteses de interposição de Recurso Hierárquico (no âmbito administrativo), Agravo Regimental (no âmbito administrativo), Reclamação Correicional e dos demais recursos apresentados administrativamente (em que não seja vedada a incidência de custas). |
Tabela 06 - Custas Judiciais por atos dos Avaliadores;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 07 - Custas Judiciais por atos dos Partidores;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 08 - Custas Judiciais por atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 09 - Custas Judiciais por atos dos Depositários Judiciais e Públicos;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 10 - Custas Judiciais por atos dos Inventariantes Judiciais;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 11 - Custas Judiciais por atos dos Liquidantes Judiciais;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 12 - Custas Judiciais por atos dos Testamenteiros e Tutores Judiciais;
(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 13 - Dos Atos dos Peritos;
(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 14 - Dos Atos dos Intérpretes e Tradutores;
(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
Tabela 15 - Dos Atos dos Inventariantes Judiciais;
(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)
* TABELA 16
ATOS COMUNS
ATOS
| 2012 R$
|
1 – Buscas em livros ou papéis, qualquer que seja o número de livros ou série de livros nelas compreendidas, ou de papéis arquivados, relativas a nome ou imóvel, por assunto, cada cinco anos ou fração. | 0,62
|
2 – Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter até 30 (trinta) linhas: por folha. | 13,72
|
3 – Aposição de visto em certidão, ou informação verbal, solicitada pessoalmente, ou por qualquer outro meio, pelo interessado: valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor e de uma certidão. |
|
4 – Arquivamento/Desarquivamento de livros, processos ou papéis. | 7,17
|
5 – Expedição e emissão de guias e comunicações exigidas por Lei, Atos Normativos, Resoluções, Portarias e Consolidação Normativa. | 8,31
|
6 – Notificação ou intimação, por pessoa. | 11,91
|
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Só poderá ser confeccionada nova folha de certidão quando a anterior ultrapassar o limite de 30 linhas.
2ª) A extração de cópia reprográfica, por requerimento expresso do interessado, em máquina própria do serviço, suscita a cobrança de R$ 0,29 (vinte e nove centavos) no ano de 2012, por página, vedando-se terminantemente a extração de cópia reprográfica para fim diverso do exercício da atividade delegada.
3ª) A extração de certidão suscitará a cobrança de emolumentos previstos no item nº 02 da tabela acima, independentemente de seu resultado, se positivo ou negativo.* TABELA 17
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
ATOS
| 2012 R$
| Atos gratuitos
e
PMCMV
2%
| TOTAL
|
1 – Registro e averbações, por instrumento, de sociedade com natureza simples com objeto de comércio, serviço, indústria manufatureira ou com atividade de natureza intelectual, técnica e semelhantes, que adote o tipo limitada, em nome coletivo, em comandita simples, cooperativa, simples pura; empreendedores individuais (não-empresário), ou qualquer entidade com natureza não empresária, em documento de até 04 (quatro) páginas, inclusive o arquivamento: |
|  |  |
1
| Por faixa de Capital |  |  |  |
A
| Até 10.000
| 109,18
| 2,18
| 111,36
|
B
| De 10.000,01 até 30.000,00
| 131,02
| 2,62
| 133,64
|
C
| De 30.000,01 até 50.000,00
| 152,86
| 3,05
| 155,91
|
D
| De 50.000,01 até 70.000,00
| 174,69
| 3,49
| 178,18
|
E
| De 70.000,01 até 100.000,00 | 207,45
| 4,19
| 211,64
|
F
| Mais de 100.000,01
| 272,97
| 5,45
| 278,42
|
2 – Registro e averbações, por instrumento, até 12 (doze) páginas, de associações, organizações religiosas, partidos políticos, sindicatos, fundações e averbações de ME e EPP, inclusive o arquivamento. | 109,18
| 2,18
| 111,36
|
3 – Registro de matrícula das oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos, inclusive o arquivamento. | 109,18
| 2,18
| 111,36
|
4 – Registro de livros de contabilidade ou de livros de atos das pessoas jurídicas, a cada 200 páginas ou fração. | 54,58
| 1,09
| 55,67
|
5 – Registro de livro digital, por livro. | 54,58
| 1,09
| 55,67
|
6 – Certidões, até 4 (quatro) páginas. | 54,58
| 1,09
| 55,67
|
7 – Busca prévia, por nome. | 13,09
| 0,26
| 13,35
|
8 – Apresentação de Título para exame de legalidade ou cálculo de emolumentos sem prenotação. | 45,08
| 0,90
| 45,98
|
9 – Por página excedente nos registros previstos nos itens nº 01, 02 e 06 desta tabela. | 6,54
| 0,13
| 6,67
|
10 - Via adicional, até quatro páginas: | 30,00
| 0,60
| 30,60
|
|
| 6,54
| 0,13
| 6,67
|
NOTAS INTEGRANTES: |
1ª) Os emolumentos previstos na presente tabela não sofrerão acréscimo dos previstos na tabela dos atos comuns ou de qualquer outra, EXCETO expedição de guias e buscas. |
2ª) A cobrança dos emolumentos pela prática do ato previsto nos itens nº 05 e 09 somente poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria-Geral da Justiça. |
* TABELA 18
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS
| 2012 R$
|
1– Lavratura do registro de nascimento ou de óbito, mesmo quando por petição ou mandado (para efeito de reembolso) |
|
a) pelo registro de nascimento | 18,73
|
b) pelo registro de óbito | 18,73
|
2 – Casamento: |
|
a) pelo processo de habilitação | 114,83
|
b) pelo registro do casamento civil em decorrência de processo de habilitação ou conversão de união estável em casamento | 30,59
|
c) pelo registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil | 33,71
|
d) pela realização do casamento fora da sede do ofício, salvo em caso de comprovada necessidade, excluídas as despesas de locomoção | 288,09
|
e) pela realização do casamento fora do distrito sede do cartório, em caso de comprovada necessidade e mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, excluídas as despesas de locomoção | 327,03
|
f) pelo registro e afixação de edital de proclamas recebido de outro ofício | 30,59
|
g) pela lavratura do assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro ofício | 30,59
|
3 – Pela transcrição de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior e de termo de opção pela nacionalidade brasileira | 101,72
|
4 – Pelo processamento realizado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de retificação, averbação, transcrição, cancelamento ou restauração de registro, até averbamento final | 68,64
|
5 – Averbação de paternidade, por declaração do interessado | 32,65
|
6 – Pela averbação em decorrência de processo judicial, carta de sentença ou mandado e outros atos judiciais | 44,92
|
7 – Termo de Tutela ou Curatela e Termo de Opção de regime de bens | 34,93
|
8 – Pelo procedimento de conversão de união estável em casamento | 57,40
|
9 – Suprimento para casamento | 34,95
|
10 – Certidões (folha com 30 linhas ) | 31,19
|
a) por folha excedente a uma | 3,12
|
b) busca por período de 5 anos | 3,12
|
11 – Pelo arquivamento /desarquivamento de procurações em atos praticados no Registro Civil de Pessoas Naturais | 7,17
|
12 – Averbação de União Estável em decorrência de sentença judicial, escritura pública ou documento particular, todos registrados no registro civil das pessoas naturais de numeração mais baixa do município de residência dos conviventes | 32,65
|
NOTAS INTEGRANTES: |
1ª) A gratuidade de justiça deferida para a prática de ato registral abrange todos os atos inerentes e necessários para a sua efetuação. |
2ª) Pela verificação, de ofício ou em face de impugnação apresentada, do processo de habilitação, o Juiz de Paz receberá emolumentos no valor de R$ 78,90 (setenta e oito reais e noventa centavos) no ano de 2012, ficando vedada a cobrança de qualquer outro emolumento pelo ato de celebração do casamento (art. 226, § 1º da CF c/c art. 1.512 do CC). O ato de celebração do casamento civil deverá ser realizado pelo juiz de paz que procedeu a verificação do processo de habilitação, salvo autorização do juiz de direito competente, em hipóteses excepcionais. |
3ª) O Termo de opção de regime de bens será lavrado em qualquer caso, salvo no regime de separação obrigatória, ainda que os nubentes optem pelo regime legal, suscitando recolhimento dos emolumentos previstos no item 7. |
* TABELA 19
* TABELA 19
* ver alterações abaixo feitas pela Lei 7128/2015
(referentes aos itens 3 e 6, e inclusão em suas notas integrantes o item 7 )
DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO
ATOS
| 2012
R$
| Atos Gratuitos e
PMCMV
2%
| TOTAL
|
1. Distribuição, registro, retificação, averbação, exclusão, inclusão, na distribuição de ato notarial, habilitação de casamento, título ou documento. | 13,72
| 0,27
| 13,99
|
Por nome excedente (a partir do 3º nome) | 0,68
| 0,01
| 0,69
|
2. Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto: um quinto dos emolumentos previstos no item nº 1 da tabela nº 24. |  |  |  |
3. Cancelamento/baixa no registro de ação ou feito ajuizado e da distribuição de ato notarial | 13,72
| 0,27
| 13,99
|
4. Cancelamento/baixa no registro de distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto. | 33,71
| 0,67
| 34,38
|
5. Registro de distribuição de Notificação no RTD, inclusive quando recepcionada por meio eletrônico | 3,37
| 0,06
| 3,43
|
6. Registro de ação ou feito ajuizado, inclusive o do autor, incluindo posterior retificação, averbação, redistribuição, exclusão e inclusão. | 13,72
| 0,27
| 13,99
|
7. Por nome excedente (a partir do 3º nome) | 0,68
| 0,01
| 0,69
|
8. Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter até 30 (trinta) linhas. | 27,44
| 0,54
| 27,99
|
9. A partir da 3ª folha, por folha excedente | 3,14
| 0,06
| 3,20
|
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Nas certidões de buscas nominais, serão cobradas, além das buscas, os emolumentos correspondentes a uma certidão por nome.
2ª) As certidões de feitos ajuizados serão sempre individuais e pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.
3ª) São equiparados os valores das certidões referentes às atribuições de recuperação judicial e falências, baixa, pesquisa de bens, habilitação de casamento ao valor da certidão cível.
4ª) São igualmente equiparados os valores dos emolumentos das certidões, independentemente do meio utilizado para sua expedição.
5ª) Nos atos de registro de distribuição e de baixa relativos às ações judiciais e aos atos extrajudiciais, não é admitida a cobrança dos acréscimos previstos no item nº. 4 da Tabela 16.
.
* TABELA 19
* alterações feitas pela Lei 7128/2015
(referentes aos itens 3 e 6, e inclusão em suas notas integrantes o item 7 )
DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO
ATOS
| 2015R$
| Atos Gratuitos e PMCMV
| TOTAL |
3. Cancelamento/baixa no registro de ação ou feito ajuizado e da distribuição de ato notarial | 29,35
| 0,65
| 30,00
|
6. 6. Registro de ação ou feito ajuizado, por nome, inclusive o do autor, incluindo posterior retificação, averbação, redistribuição, exclusão e inclusão. | 29,35
| 0,65
| 30,00
|
NOTAS INTEGRANTES:7) Não incidirá a cobrança de emolumentos ou acréscimos legais sobre as certidões de registro da distribuição de feitos judiciais requeridas para defesa de direitos nas hipóteses do art. 5°, XXXIV, b da Constituição Federal e Lei Federal n.° 9.501/1995, ressalvadas as de cunho eminentemente negociais. |
* TABELA 16
ATOS COMUNS
* (Nova redação dada pela Lei 9873/2022)
ATOS | 2022 R$ |
| 1 – Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, devendo cada página conter até 30 (trinta) linhas: por folha. | 24,60 |
| 2 – Aposição de visto em certidão, informação verbal, solicitada pessoalmente ou por qualquer outro meio, pelo interessado. | 24,60 |
| 3 – Notificação ou intimação, por pessoa. | 21,35 |
| 4 – Apostilamento, por documento. | 74,96 |
| 5 – Conciliação ou Mediação. |  |
|
| 196,28 |
|
| 296,56 |
|
| 196,28 |
d) por hora de sessão ou fração
| 200,00 |
| 6 – Arbitragem. |  |
|
| 296,56 |
|
| 196,28 |
c) por arbitragem, com base no valor da causa indicado na inicial
| 4% |
d) pela expedição de carta arbitral, se necessária
| 296,56 |
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Só poderá ser confeccionada nova folha de certidão quando a anterior ultrapassar o limite de 30 linhas.
2ª) A extração de cópia reprográfica, por requerimento expresso do interessado, em máquina própria do Serviço, enseja a cobrança de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos) no ano de 2022, por página, vedando-se terminantemente a extração de cópia reprográfica para fim diverso do exercício da atividade delegada.
3ª) O valor cobrado na forma do item acima é feito em caráter de ressarcimento, não se caracterizando como cobrança de emolumentos, razão pela qual não incidem os Fundos Públicos instituídos por lei.
4ª) A extração de certidão suscitará a cobrança de emolumentos previstos no item nº 01 desta Tabela, independentemente de seu resultado, se positivo ou negativo.
5ª) A conciliação e a mediação dependem de regulamentação pela Corregedoria-Geral da Justiça e poderão ser realizadas por todos os serviços extrajudiciais, desde que haja relação entre a matéria controvertida e as atribuições do serviço extrajudicial atuante, sempre observados os limites de sua competência territorial.
6ª) Além das demais hipóteses legais, o árbitro poderá recusar o munus se discordar do valor atribuído à causa, no exercício de sua independência técnica.
7ª) É cabível o ressarcimento das despesas de envio, inclusive eletrônico, de certidões e traslados.
* TABELA 17
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
* (Nova redação dada pela Lei 9873/2022)
ATOS | 2022
R$ | Atos gratuitos
e
PMCMV
2% | TOTAL |
| 1 – Arquivamento dos contratos de constituição de sociedades, de atas, balanços e instrumentos em geral de interesse das pessoas jurídicas, atos de constituição e suas alterações das associações de apoio às escolas estaduais e municipais, procurações, escrituras públicas, decisões judiciais, ofícios, registro e averbações de oficinas impressoras, jornais, periódicos. | 280,00 | 
5,60
| 285,60 |
| 2 – Averbações das modificações dos contratos sociais das sociedades de natureza simples, por instrumento, com objeto de comércio, serviço, indústria, atividade intelectual, técnica e semelhantes, que adote o tipo limitada, em nome coletivo, em conta de participação, em comandita simples, simples pura, pessoas jurídicas unipessoais, cooperativas, estatutos iniciais e consolidação das associações, fundações, partidos políticos, sindicatos, igrejas ou qualquer outra entidade. | 360,00 | 7,20 | 367,20 |
| 3 – Haverá acréscimo, de acordo com a escala a seguir, sobre o total da variação resultante da operação ocorrida no ato que trate sobre movimentação de capital, seja por aumento ou redução, cessão de quotas por venda ou doação, transferência por inventário, cisão, na cindida, fusão, na extinção das fundidas, incorporação de patrimônio. |  |  |  |
Até R$ 500.000,00 | 90,00 | 1,80 | 91,80 |
Até R$ 1.500.000,00 | 180,00 | 3,60 | 183,60 |
Até R$ 3.000.000,00 | 360,00 | 7,20 | 367,20 |
Até R$ 4.500.000,00 | 540,00 | 10,80 | 550,80 |
Até R$ 6.000.000,00 | 720,00 | 14,40 | 734,40 |
Até R$ 7.500.000,00 | 900,00 | 18,00 | 918,00 |
Acima de R$ 9.000.000,00 | 1.080,00 | 21,60 | 1.101,60 |
| 4 – Registro de livros físicos e em PDF a cada 200 páginas ou fração e digital a cada 1.024 Kb ou fração. | 170,00 | 3,40 | 173,40 |
| 5 – Registro e averbações de atos de filial, no mesmo município da sede. | 200,00 | 4,00 | 204,00 |
| 6 – Registro e averbações de atos de filial e transferência de sede. Emolumentos da serventia do local da sede para fazer o registro no local de destino. | 70,00 | 1,40 | 71,40 |
| 7 – Registro e averbações de atos de filial e transferência de sede. Emolumentos da serventia do local de destino. | 130,00 | 2,60 | 132,60 |
| 8 – Registro nas vias físicas originais apresentadas pelo requerente, por instrumento. | 50,00 | 1,00 | 51,00 |
| 9 – Certidão física de inteiro teor, por ato registrado, até 10 páginas, acrescido de 5% do valor, por página excedente. | 170,00 | 3,40 | 173,40 |
| 10 – Via adicional física, por ato, gerada por ocasião do registro, até 10 páginas, acrescido de 5% do valor por página excedente. | 110,00 | 2,20 | 112,20 |
| 11 – Certidão digital de inteiro teor, por ato registrado. | 160,00 | 3,20 | 163,20 |
| 12 – Via adicional digital, por ato, gerada por ocasião do registro. | 100,00 | 2,00 | 102,00 |
| 13 – Certidão física específica e breve relato. | 220,00 | 4,40 | 224,40 |
| 14 – Certidão digital específica e breve relato. | 210,00 | 4,20 | 214,20 |
| 15 – Pesquisa de nome, por nome. | 30,00 | 0,60 | 30,60 |
| 16 – Certidão descritiva sobre o estado, forma e regularidade da documentação apresentada fisicamente na serventia para digitalização e remessa para outra serventia, até 30 páginas, acrescido de 5% do valor por página excedente. | 100,00 | 2,00 | 102,00 |
| 17 - Relatório ou arquivo de dados, acompanhado de certidão especificando a pesquisa realizada e o que foi fornecido, a cada 10 páginas físicas ou em formato PDF ou 50 kb de dados ou sua fração. | 170,00 | 3,40 | 173,40 |
| 18 – Certidão digital conjunta para localização simplificada e simultânea de informações em diversas serventias no estado. | 170,00 | 3,40 | 173,40 |
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Registros digitais, certidões digitais e vias adicionais digitais deverão ser baixados diretamente no site da centralrcpj.com.br para serem considerados totalmente seguros. Vias adicionais digitais visam trazer segurança e celeridade para abertura e atualizações de contas bancárias, imediatamente e com transmissão automática após o registro, além de outras finalidades que requeiram esse nível de segurança.
2ª) Para subsidiar a centralrcpj, que será gerida por associação dos oficiais de pessoas jurídicas, englobando despesas de contratação de pessoas jurídicas para a centralização da informação, operação de central para uniformização de procedimentos de exames, registros, certidões e outros, além de auditoria, gestão, desenvolvimento, manutenção, aquisição de equipamentos, custo da rede nacional de simplificação, além do valor cobrado diretamente do usuário da central, poderá ser convencionado pela maioria dos oficiais que queiram participar da decisão, através da gestora da centralrcpj, vinculando a todos, o repasse de parte dos emolumentos arrecadados, com destaque no protocolo, considerando-se, para todos os efeitos legais, despesas essenciais para o funcionamento da serventia, diante do novo padrão de serviço.
3ª) O serviço previsto no item 6, feito pela serventia de origem para transferência de endereço da sede ou registro e averbações de filiais em outra serventia, evita a necessidade da emissão de certidões para esse fim, mas não dispensa a cobrança devida no item 7 para o arquivamento na serventia de destino. Todos os serviços serão feitos por integração digital através da central RCPJ e da REDESIM, integração a que todas as serventias com atribuição de registro de pessoas jurídicas no estado do Rio de Janeiro estão obrigadas.
4ª) Certidão descritiva sobre o estado, forma e regularidade da documentação apresentada fisicamente na serventia para digitalização terá a mesma cobrança se gerada para remessa segura de qualquer documentação para entidades públicas e privadas.
5ª) Qualquer informação disponível no banco de dados do registro, independente da chave de consulta, como nome da sociedade, nome do sócio, natureza jurídica, objeto social entre outras, poderá gerar, em arquivo eletrônico ou em papel, transferência de conjunto de dados. Se envolver diversas serventias a cobrança será por serventia, adicionado o custo de uma certidão conjunta, que fará uma breve síntese do que foi fornecido.
6ª) Publicação em jornal eletrônico da central de pessoas jurídicas, com validade para todos os efeitos jurídicos como instrumento oficial de publicação das pessoas jurídicas e dos registros e como jornal de grande circulação, será gratuito para os atos registrados nos registros de pessoas jurídicas, podendo o interessado contratar através da central digital, por mês, ao custo de duas vezes o valor da certidão conjunta, acesso ao jornal eletrônico digital, com possibilidade de download. Acesso à publicação específica terá o custo de uma busca de nome e poderá ser pago por ocasião do pedido de registro ou averbação. Publicações de interesse das pessoas jurídicas registradas nos registros civis deverão indicar a denominação, local de registro e CNPJ e terão o custo de uma certidão conjunta por página de publicação.
7ª) A anotação e baixa de boletins de ocorrência e de comunicação de extravio de documentos na central digital serão solicitadas pelo interessado ao custo de uma certidão conjunta, sendo gratuita a pesquisa pelo CPF por qualquer interessado.
8ª) Livros eletrônicos contábeis e fiscais arquivados e garantidos por numeração hash, só serão fornecidos integralmente por certidão requerida por sócio, diretor, gerente, administrador, associado ou por ordem de autoridade competente, devendo ser cobrado o mesmo custo do registro de livros.
9ª) As despesas de correios, transportadora de documentos, reproduções, publicação em jornais, cobranças bancárias para recebimentos de valores, serviços de transmissão, integração, guarda de segurança de conteúdo operadas por integradores e centrais eletrônicas não consistirão em emolumentos e serão pagas diretamente pelo usuário a título de serviço complementar.
10ª) Os documentos digitais serão gerados em formato obrigatório A4, PDF e cobrados por página, salvo os produzidos pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
11ª) As certidões e registros digitais serão liberadas para download através da central digital aos usuários sem nenhum custo. Os documentos ficarão disponíveis para conferência e impressão por 30 dias.
12ª) Opera-se a prescrição do crédito após cinco anos da última exigência, sem que tenha ocorrido cumprimento e nem algum tipo de recurso, convertendo-se o depósito em receita como se o registro tivesse sido consumado.
13ª) A Desistência do registro, após a realização do exame, implicará na cobrança básica do item 10.
14ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.
* TABELA 18
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
* (Nova redação dada pela Lei 9873/2022)
ATOS | 2022 R$ |
| 1– Lavratura do registro de nascimento ou de óbito, mesmo quando por petição ou mandado (para efeito de reembolso) |  |
| a) pelo registro de nascimento | 33,62 |
| b) pelo registro de óbito | 33,62 |
| 2 – Casamento: |  |
| a) pelo processo de habilitação de casamento ou procedimento de conversão de união estável em casamento | 248,08 |
| b) pelo registro do casamento civil em decorrência de processo de habilitação ou conversão de união estável em casamento ou do casamento religioso com efeito civil ou à vista de certidão de habilitação expedida por outro ofício | 147,22 |
| c) pela realização do casamento fora da sede do ofício, excluídas as despesas de locomoção | 532,54 |
| d) pela realização do casamento fora do distrito sede do cartório, mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, excluídas as despesas de locomoção | 588,04 |
| e) pela realização de casamento por videoconferência, supridas as anuências dos interessados no termo pela fé pública do oficial que as presenciar | 532,54 |
| f) pelo registro e afixação de edital de proclamas recebido de outro ofício ou pela expedição de edital para outra comarca | 87,51 |
| 3 – Pela transcrição de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior e de termo de opção pela nacionalidade brasileira | 182,87 |
| 4 – Pelo processamento realizado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de retificação, averbação, transcrição, cancelamento, restauração de registro e demais hipóteses | 135,68 |
| 5 – Averbação | 108,00 |
| 6 – Termo de Tutela ou Curatela e de Opção de regime de bens | 62,78 |
| 7 – Procedimento de suprimento para casamento | 75,33 |
| 8 – Certidões |  |
| a) de registros, de processos, inclusive de habilitação de casamento, de reconhecimento de união estável para fins de conversão, de conferências, de tramitação, de documentos arquivados e demais hipóteses, incluídas as buscas | 87,51 |
| b) complemento, se inteiro teor | 29,64 |
| c) complemento, se demandar interligação a outro ofício de registro civil | 14,82 |
| 9 – Registro de união estável em decorrência de sentença judicial, escritura pública ou documento particular no livro E do município de residência dos conviventes e registro de qualquer outro ato ou sentença sujeita a registro | 147,22 |
| 10 – Pelo conjunto de comunicações exigidas por Lei, Ato Normativo, Resolução, Portaria e Código de Normas, decorrentes do respectivo registro de nascimento (para efeito de reembolso) | 59,28 |
| 11 – Pelo conjunto de comunicações exigidas por Lei, Ato Normativo, Resolução, Portaria e Código de Normas, decorrentes do respectivo registro de óbito (para efeito de reembolso) | 148,20 |
| 12 – Materialização de atos decisórios em feitos judiciais eletrônicos que caiba cumprimento pelo registro civil, exclusivamente para fornecimento à parte solicitante ou ao seu representante legal, por processo | 87,51 |
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) A gratuidade de justiça deferida para a prática de ato registral abrange todos os atos inerentes e necessários para a sua efetuação.
2ª) Pela verificação, de ofício ou em face de impugnação apresentada, do processo de habilitação, o Juiz de Paz receberá emolumentos no valor de R$ 149,74 (cento e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) no ano de 2022, ficando vedada a cobrança de qualquer outro emolumento pelo ato de celebração do casamento (art. 226, § 1º da CF c/c art. 1.512 do CC). O ato de celebração do casamento civil deverá ser preferencialmente realizado pelo Juiz de Paz que procedeu à verificação do processo de habilitação, salvo autorização do Juiz de Direito competente ou anuência do que o realizará.
3ª) O Termo de Opção de regime de bens será lavrado em qualquer caso, salvo no regime de separação obrigatória, ainda que os nubentes optem pelo regime legal, suscitando recolhimento dos emolumentos previstos no item 6 desta Tabela.
4ª) As comunicações relativas aos registros de nascimento e de óbito serão ressarcidas pelo fundo da Lei nº 6.281/12 (Funarpen).
5ª) A pedido dos interessados, para a celebração com horário estendido exclusivo, a locação facultativa de espaço pelo oficial na sede não terá valor superior a cinco salários mínimos vigentes, sem natureza de emolumento, garantida a disponibilização de espaço, sem ônus, para as celebrações em geral.
* TABELA 19
DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO
* (Nova redação dada pela Lei 9873/2022)
ATOS | 2022
R$ | Atos Gratuitos e
PMCMV
2% | TOTAL |
| 1. Distribuição, registro, retificação, averbação, exclusão, inclusão, na distribuição de ato notarial, habilitação de casamento, título ou documento. | 24,95 | 0,50 | 25,45 |
| Por nome excedente (a partir do 3º nome) | 1,16 | 0,02 | 1,18 |
| 2. Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto: um quinto dos emolumentos previstos no item nº 1 da tabela nº 24. |  |  |  |
| 3. Cancelamento/baixa no registro de ação ou feito ajuizado e da distribuição de ato notarial | 44,86 | 0,89 | 45,75 |
| 4. Cancelamento/baixa no registro de distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto. | 61,43 | 1,22 | 62,65 |
| 5. Registro de distribuição de Notificação no RTD, inclusive quando recepcionada por meio eletrônico | 6,08 | 0,12 | 6,20 |
| 6. Registro de ação ou feito ajuizado, por nome, inclusive o do autor, incluindo posterior retificação, averbação, redistribuição, exclusão e inclusão. | 44,86 | 0,89 | 45,75 |
| 7. Por nome excedente (a partir do 3º nome) | 1,16 | 0,02 | 1,18 |
| 8. Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter até 30 (trinta) linhas. | 50,00 | 1,00 | 51,00 |
| 9. A partir da 3ª folha, por folha excedente | 5,66 | 0,11 | 5,77 |
| 10. Buscas em livros ou papéis, qualquer que seja o número de livros ou série de livros nelas compreendidas, ou de papéis arquivados, relativas a nome ou imóvel, por assunto, cada cinco anos ou fração. | 1,06 | 0,02 | 1,08 |
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Nas certidões de buscas nominais, serão cobrados, além das buscas, os emolumentos correspondentes a uma certidão por nome.
2ª) As certidões de feitos ajuizados serão sempre individuais e pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.
3ª) São equiparados os valores das certidões referentes às atribuições de recuperação judicial e falências, baixa, pesquisa de bens, habilitação de casamento ao valor da certidão cível.
4ª) São igualmente equiparados os valores dos emolumentos das certidões, independentemente do meio utilizado para sua expedição.
5ª) Pelas informações prestadas ao Juízo orfanológico, na forma da lei, serão devidos os emolumentos previstos na Tabela 16.
6ª) Em razão do princípio da equanimidade, os valores dos emolumentos devidos pelo atos previstos no item 3, 6 e 7 da Tabela 19 serão apurados após a totalização diária dos valores recebidos e divididos pelo número de serviços com mesma atribuição na comarca.
7ª) Aplica-se a redução prevista no item 7 da presente tabela a partir do terceiro nome no registro de registro de distribuição dos feitos judiciais previstos no item 6.
8ª) Não incidirá a cobrança de emolumentos ou acréscimos legais sobre as certidões de registro da distribuição de feitos judiciais cíveis e criminais quando solicitada para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, na forma assegurada no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, presumindo-se ser esta a hipótese quando envolver dados do próprio interessado, independentemente de seu fim negocial. Apenas as certidões de interesse coletivo ou geral estão sujeitas à exação.
9ª) Pelo encaminhamento de informação da distribuição, exigidas por Lei, Atos Normativos, Resoluções, Portarias e Código de Normas da CGJ, aos municípios e Serviços Extrajudiciais, será devido, no ano de 2022, o valor R$ 15,09 (quinze reais e nove centavos), por informação.
10ª) Certidões de interesse coletivo ou geral são todas aquelas em que o interesse coletivo ou geral predomina sobre o interesse pessoal, tais como certidões em nome de autores de herança e de seus espólios, para fins de inventário e partilha judicial ou extrajudicial; certidões requeridas em nome de pessoas jurídicas; certidões de interesse da Fazenda Pública e outras hipóteses, todos definidos e regulamentados por ato próprio.
* TABELA 20
TABELA 20.1
DOS OFÍCIOS E ATOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
ATOS | 2012
R$ | Atos gratuitos e PMCMV
2% | Total (R$) |
 |  |  |  |
| 1 – Registros em Geral | |  |  |
| Sem valor declarado | 90,17 | 1,80 | 91,97 |
| até R$ 15.000,00 | 129,63 | 2,59 | 132,22 |
| acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 | 214,17 | 4,28 | 218,45 |
| acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 | 298,72 | 5,97 | 304,69 |
| acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 | 366,36 | 7,32 | 373,68 |
| acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 | 649,31 | 12,98 | 662,29 |
| acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 | 766,55 | 15,33 | 781,88 |
| acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 | 1.037,09 | 20,74 | 1.057,83 |
| acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 | 1.116,01 | 23,02 | 1.139,03 |
NOTA INTEGRANTE:
1ª) A partir do valor de R$ 400.000,01 a cada R$ 100.000,00 acrescido ao valor do imóvel será cobrado mais R$ 102,00 no valor do registro.
2ª) Quando o valor declarado para o ato sujeito a registro for diverso do valor atribuído pelo Poder Público Municipal em sua planta de valores que estipula valor venal (V0) para a cobrança do IPTU, os emolumentos serão calculados pelo maior valor. Quando o valor não for declarado valerá o valor venal do imóvel da cobrança do IPTU;
3ª) No ato da apresentação do documento para registro deverá ser juntada cópia do carnê de IPTU do imóvel do ano anterior aquele no qual está sendo praticado o registro.
* 2ª) Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Publico, para efeito de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados pelo maior valor.
* Nova redação dada Lei nº 6490/2013.
* 3ª) Os valores constantes nesta Tabela não poderão ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada Lei nº 6490/2013.
* TABELA 20.1
DOS OFÍCIOS E ATOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
* (Redação dada pela Lei 9873/2022)
(...)
NOTAS INTEGRANTES:
13ª) Com referência ao registro da escritura de doação com reserva de usufruto serão cobrados dois atos de igual valor declarado. Será incluído na base de cálculo dos emolumentos o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel para o ato de doação e o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, referente ao ato de reserva, respeitado o valor-teto da Tabela de Emolumentos.
13.1) Em se tratando de transferência gratuita ou onerosa da nua-propriedade para uma pessoa e instituição do usufruto para outra no mesmo ato (alienação bipartida), aplica-se o mesmo critério previsto no item anterior.
13.2) Em se tratando de simples instituição de usufruto em favor de terceiro, tem-se a prática de apenas um ato registral de oneração da propriedade, sendo cobrado com base em 50% do valor do imóvel.
14ª) No registro de contratos de locação com prazo determinado a base de cálculo será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
15ª) No valor do registro está incluso o valor de buscas e arquivamento.
16ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.
17ª) Opera-se a prescrição do crédito relativo a valores depositados a títulos de depósito prévio após cinco anos do cancelamento da prenotação, convertendo-se o depósito em receita como se o registro tivesse sido consumado.
Tabela 20.2
REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
ATOS | 2012
R$ | Atos gratuitos e PMCMV
2% | TOTAL |
| 1 – Registro de Memorial de Incorporação e Instituição de Condomínio: parâmetro: o valor do terreno + custo global da obra. Memorial de Loteamento: parâmetro: valor total da área |  |  |  |
| Até R$ 100.000,00 | 840,55 | 16,81 | 857,36 |
| Acima de R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00 | 1.348,33 | 26,96 | 1.375,29 |
| Acima de R$ 500.000,01 até 800.000,00 | 1.875,91 | 37,51 | 1.913,42 |
| Acima de R$ 800.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 2.139,69 | 42,79 | 2.182,48 |
NOTA INTEGRANTE:
1ª) A partir do valor de R$ 1.000.000,01 a cada R$ 100.000,00 acrescido ao valor parâmetro do cálculo será cobrado mais R$ 102,00 no valor do registro.
* 2ª) o valor dos emolumentos acima previstos não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
* Nota Incluída pela Lei nº 6490/2013.
* TABELA 20.2
REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
(...)
* NOTAS INTEGRANTES: (Incluídas pela Lei 9873/2022)
(...)
3ª) No valor do registro está incluso o valor de buscas e arquivamento.
4ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.
5ª) Opera-se a prescrição do crédito relativo a valores depositados a títulos de depósito prévio após cinco anos do cancelamento da prenotação, convertendo-se o depósito em receita como se o registro tivesse sido consumado.
Tabela 20.3
AVERBAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO
ATOS | 2012 R$ | Atos gratuitos e PMCMV
2% | TOTAL |
| 1 – Averbações com conteúdo econômico | |  |  |
| até R$ 15.000,00 | 90,34 | 1,80 | 92,14 |
| acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 | 113,84 | 2,27 | 116,11 |
| acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 | 160,74 | 3,21 | 163,95 |
| acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 | 184,30 | 3,68 | 187,98 |
| acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 | 231,26 | 4,62 | 235,88 |
| acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 | 281,98 | 5,63 | 287,61 |
| acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 | 332,54 | 6,65 | 339,19 |
| acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 | 361,85 | 7,23 | 369,08 |
NOTA INTEGRANTE:
1ª) A partir do valor de R$ 400.000,01 a cada R$ 100.000,00 acrescido ao valor do imóvel será cobrado mais R$ 51,00 no valor da averbação.
*2ª) o valor dos emolumentos acima previstos não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade do valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
* Nota Incluída pela Lei nº 6490/2013.
* TABELA 20.3
AVERBAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO
(...)
* NOTAS INTEGRANTES: (Incluidas pela Lei 9873/2022)
(...)
3ª) No valor da averbação está incluso o valor de buscas, arquivamento e comunicações.
4ª) Na averbação de contratos de locação com prazo determinado, a base de cálculo será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
5ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.
6ª) Opera-se a prescrição do crédito relativo a valores depositados a títulos de depósito prévio após cinco anos do cancelamento da prenotação, convertendo-se o depósito em receita como se o registro tivesse sido consumado.
Tabela 20.4
OUTROS ATOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
ATOS
| 2012 R$
| Atos gratuitos e
PMCMV
2%
| TOTAL
|
1 – Outras averbações sem conteúdo econômico, cancelamento de prenotação, cancelamentos em geral, incluindo buscas e indicações. | 67,63
| 1,35
| 68,98
|
2 – Averbação de atos de desmembramento e remembramento de imóveis urbanos e rurais | 225,45
| 4,50
| 229,95
|
3 – Pela prenotação e respectiva certidão dos atos de registro e averbação | 14,65
| 0,29
| 14,94
|
4 – Intimação de promissário-comprador de loteamento (Decreto-Lei nº. 58 e Lei nº. 6766/79) | 21,07
| 0,42
| 21,49
|
5 – Registro de escritura de convenção de condomínios: |
|  |  |
a) pela primeira unidade | 85,67
| 1,71
| 87,38
|
b) por unidade que acrescer | 12,39
| 0,24
| 12,63
|
c) por remissão nas matrículas | 11,26
| 0,22
| 11,48
|
6 – Certidões de Ônus Reais e Vintenárias, independente do número de páginas, inclusive buscas. | 50,72
| 1,01
| 51,73
|
7 – Recebimento de prestação previsto no art. 38 da Lei nº. 6.766/79: |
|  |  |
a) pelo primeiro recebimento e abertura de conta | 4,16
| 0,08
| 4,24
|
b) pelo recebimento de cada prestação seguinte | 0,89
| 0,01
| 0,90
|
8 – Alienação Fiduciária de Imóvel: |
|  |  |
a) intimação para constituição em mora | 45,08
| 0,90
| 45,98
|
b) intimação por pessoa a mais, além da primeira | 21,07
| 0,42
| 21,49
|
c) expedição de edital – além do custo da publicação | 21,07
| 0,42
| 21,49
|
d) recebimento de valor e repasse ao credor | 21,07
| 0,42
| 21,49
|
9 – Processamento de retificação, incluídas as diligências: |
|  |  |
a) na hipótese do artigo 213, II, da LRP |
|  |  |
a.1) averbação, incluídos todos os procedimentos necessários | 202,90
| 4,05
| 206,95
|
a.2) notificação pessoal de confrontante, na hipótese do § 2° do art. 213, II da LRP | 21,07
| 0,42
| 21,49
|
a.3) expedição de edital (além do custo da publicação) na hipótese do § 3°, in fine do art. 213, II da LRP | 21,07
| 0,42
| 21,49
|
b) nas hipóteses do artigo 213, I, "b", "c", “d”, "e", “f” e "g", da LRP | 67,63
| 1,35
| 68,98
|
c) nas demais hipóteses de retificação | 67,63
| 1,35
| 68,98
|
10 – Intimações, notificações e comunicações em geral, por pessoa, não compreendidas nas hipóteses acima, além do custo da publicação: | 21,07
| 0,42
| 21,49
|
a) por página excedente a terceira | 1,97
| 0,03
| 2,02
|
b) por correio eletrônico ou similar sem limitação de página | 11,82
| 0,23
| 12,05
|
11 – Apresentação de Título para exame de legalidade ou cálculo de emolumentos sem prenotação | 45,08
| 0,90
| 45,98
|
* TABELA 20.4
* inclusão do item 12 pela Lei 7128/2015
OUTROS ATOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
ATOS
|
2015
R$
| Atos gratuitos e PMCMV 2%
| TOTAL
|
12 - Reconhecimento extrajudicial de usucapião: |  |  |  |
|
| 136,86
| 2,73
| 139,59
|
b) Por notificação/intimação
| 25,1
| 0,50
| 25,60
|
c) Pela confecção de Edital
| 25,1
| 0,50
| 25,60
|
|
| Emolumentos previstos na Tabela 05.1
| Emolumentos previstos na Tabela 05.1
| Emolumentos previstos na Tabela 05.1
|
NOTA INTEGRANTE:
1ª) A cobrança dos emolumentos pela prática do ato previsto no item nº. 10, “b” somente poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria-Geral da Justiça.
* TABELA 20.4
OUTROS ATOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
* (Nova redação dada pela Lei 9873/2022)
ATOS | 2022
R$ | Atos gratuitos e
PMCMV
2% | TOTAL |
| 1 – Outras averbações sem conteúdo econômico, cancelamento de prenotação, cancelamentos em geral, incluindo buscas e indicações. | 130,55 | 2,61 | 133,16 |
| 2 – Averbação de atos de desmembramento e remembramento de imóveis urbanos e rurais. | 405,38 | 8,10 | 413,48 |
| 3 – Pela prenotação e respectiva certidão dos atos de registro e averbação | 26,28 | 0,52 | 26,80 |
| 4 – Intimação de promissário-comprador de loteamento (Decreto-Lei nº. 58 e Lei nº. 6766/79). | 37,80 | 0,75 | 38,55 |
| 5 – Registro de escritura de convenção de condomínios: |  |  |  |
| a) pela primeira unidade | 195,52 | 3,91 | 199,43 |
| b) por unidade que acrescer | 22,21 | 0,44 | 22,65 |
| c) por remissão nas matrículas | 20,19 | 0,40 | 20,59 |
| 6 – Certidão do imóvel, consignando propriedade, incluindo ônus reais. Certidão de inteiro teor. Certidões vintenárias. Certidão de arquivo até 20 folhas, sem contar página de rosto. | 88,38 | 1,76 | 90,14 |
| 7 – Recebimento de prestação previsto no art. 38 da Lei nº. 6.766/79: |  |  |  |
| a) pelo primeiro recebimento e abertura de conta | 7,45 | 0,14 | 7,59 |
| b) pelo recebimento de cada prestação seguinte | 1,54 | 0,03 | 1,57 |
| 8 – Pelo procedimento de intimação de mora de devedor na execução extrajudicial da Alienação Fiduciária de bem imóvel. Inclui todos os atos do registro de imóveis anteriores à consolidação de propriedade em nome do credor. Não inclui averbação de consolidação do bem em nome do credor fiduciário, bem como eventuais averbações posteriores. | Emolumentos previstos na Tabela 20.3 | Emolumentos previstos na Tabela 20.3 | Emolumentos previstos na Tabela 20.3 |
| 9 – Processamento de retificação, incluídas as diligências: |  |  |  |
| a) na hipótese do artigo 213, II, da LRP |  |  |  |
| a.1) averbação, incluídos todos os procedimentos necessários | 408,86 | 8,17 | 417,03 |
| a.2) notificação pessoal de confrontante, na hipótese do § 2° do art. 213, II da LRP | 37,80 | 0,75 | 38,55 |
| a.3) expedição de edital (além do custo da publicação) na hipótese do § 3°, in fine do art. 213, II da LRP | 37,80 | 0,75 | 38,55 |
| b) nas hipóteses do artigo 213, I, "b", "c", “d”, "e", “f” e "g", da LRP | 121,57 | 2,43 | 124,00 |
| c) nas demais hipóteses de retificação | 121,57 | 2,43 | 124,00 |
| 10 – Intimações, notificações e comunicações em geral, por pessoa, não compreendidas nas hipóteses acima, além do custo da publicação: | 37,80 | 0,75 | 38,55 |
| a) por página excedente à terceira | 3,50 | 0,07 | 3,57 |
| b) por correio eletrônico ou similar sem limitação de página | 21,19 | 0,42 | 21,61 |
| 11 – Apresentação de Título para exame de legalidade ou cálculo de emolumentos sem prenotação | 81,01 | 1,62 | 82,63 |
| 12 – Reconhecimento extrajudicial de usucapião: |  |  |  |
|
| 206,44 | 4,12 | 210,56 |
b) Por notificação/intimação
| 37,80 | 0,75 | 38,55 |
c) Pela confecção de edital
| 37,80 | 0,75 | 38,55 |
|
| Emolumentos previstos na Tabela 20.1 | Emolumentos previstos na Tabela 20.1 | Emolumentos previstos na Tabela 20.1 |
| 13 – Publicidade eletrônica: |  |  |  |
a) busca pessoal, por CPF ou CNPJ
| Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16 | Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16 | Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16 |
b) visualização da matrícula, por matrícula
| Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16 | Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16 | Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16 |
c) informação eletrônica sobre transação do mercado imobiliário, por transação
| Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16 | Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16 | Emolumentos previstos no item 2 da tabela 16 |
d) busca simplificada, por CPF ou CNPJ
| gratuito | gratuito | gratuito |
e) busca de matrícula, por endereço
| gratuito | gratuito | gratuito |
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Certidão de arquivo até 20 folhas conforme tabela de emolumentos. Por cada folha adicional à 20ª serão cobrados emolumentos conforme tabela de atos comuns.
2ª) Arquivamento e buscas estão inclusos em todos os itens.
3ª) A busca pessoal, oferecida por intermédio da central de serviços compartilhados, consiste na pesquisa de ocorrências por CPF ou CNPJ em uma serventia imobiliária.
4ª) A visualização da matrícula, oferecida por intermédio da central de serviços compartilhados, consiste na visualização da imagem da matrícula tal como se encontra na serventia imobiliária, sem certificação de ônus reais e das prenotações em andamento e sem validade para a celebração de negócios jurídicos.
5ª) A informação eletrônica sobre transação do mercado imobiliário, oferecida por intermédio da central de serviços compartilhados, consiste na prestação de informação sobre data, preço, tipo, matrícula e endereço objeto de transação do mercado imobiliário, excluídos dados pessoais.
6ª) A busca simplificada, oferecida gratuitamente por intermédio da central de serviços compartilhados, consiste na pesquisa de imóveis por CPF ou CNPJ em todo o Estado do Rio de Janeiro, oferecendo como resultado a indicação das Serventias em que foram localizadas matrículas, sem o número das mesmas, objeto da busca pessoal.
7ª) A busca de matrícula por endereço, oferecida gratuitamente por intermédio da central de serviços compartilhados, consiste em ferramenta gráfica pela qual o usuário pode buscar a matrícula de um imóvel em todo o Estado do Rio de Janeiro através de navegação no mapa ou pesquisa em formulário.
8ª) Opera-se a prescrição do crédito relativo a valores depositados a títulos de depósito prévio após cinco anos do cancelamento da prenotação, convertendo-se o depósito em receita como se o registro tivesse sido consumado.
* TABELA 21
DOS REGISTROS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS
* TABELA 22
ATOS
| 2012
R$
|
Registro:
|  |
a) das sentenças declaratórias de insolvência ou de falência, a extensão destas a terceiros, as de extinção das obrigações do insolvente ou do falido, as de reabilitação deste, as decisões de deferimento das recuperações judiciais e as sentenças que as julgarem cumpridas | 29,33
|
b) das sentenças que decretarem ou cessarem interdições de direito previstas na legislação penal | 27,53
|
c) de sentença de curatela ou tutela | 27,53
|
d) de termo de curatela ou tutela | 26,02
|
e) de termo de caução, em garantia de tutela ou curatela | 15,40
|
f) das autorizações, por alvará ou precatória, que envolvam interesses de incapaz | 15,40
|
g) de emancipação, inclusive sentença, quando houver, bem como as emancipações de pessoas cujo registro de nascimento haja sido realizado fora da Comarca | 29,33
|
h) de sentenças declaratórias de ausência ou abertura de sucessão provisória ou definitiva | 29,33
|
i) dos contratos de tutelados ou curatelados, quer por instrumento público ou particular | 29,33
|
j) de qualquer outro ato ou sentença sujeito a registro | 29,33
|
k) quando houver mais de um nome no processo de tutela, as custas das alíneas “a” e “b” serão acrescidas, por nome excedente, de: | 0,62
|
l) Certidões (folha com 30 linhas) | 20,28
|
Por folha excedente a uma | 3,12
|
busca por assunto, independentemente do período. | 6,20
|
* TABELA 21
DOS REGISTROS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS
* (Nova redação dada pela Lei 9873/2022)
ATOS | 2022
R$ |
| 1 – Registro: |  |
| a) das sentenças declaratórias de insolvência ou de falência, a extensão destas a terceiros, as de extinção das obrigações do insolvente ou do falido, as de reabilitação deste, as decisões de deferimento das recuperações judiciais e as sentenças que as julgarem cumpridas | 90,13 |
| b) das sentenças que decretarem ou cessarem interdições de direito previstas na legislação penal | 90,13 |
| c) de sentença de curatela ou tutela | 90,13 |
| d) de termo de curatela ou tutela | 90,13 |
| e) de termo de caução, em garantia de tutela ou curatela | 52,49 |
| f) das autorizações, por alvará ou precatória, que envolvam interesses de incapaz | 52,49 |
| g) de emancipação, inclusive sentença, quando houver, bem como as emancipações de pessoas cujo registro de nascimento haja sido realizado fora da Comarca | 65,29 |
| h) de sentenças declaratórias de ausência ou abertura de sucessão provisória ou definitiva | 65,29 |
| i) dos contratos de tutelados ou curatelados, quer por instrumento público ou particular | 52,49 |
| j) de qualquer outro ato ou sentença sujeito a registro | 147,22 |
| k) quando houver mais de um nome no processo de tutela, as custas das alíneas “a” e “b” serão acrescidas, por nome excedente, de: | 1,05 |
| 2 – Certidão, positiva ou negativa, com até sete assuntos pesquisados, independentemente do período | 114,81 |
a) Complemento, por assunto, se houver
| 10,03 |
NOTA INTEGRANTE:
O item 2 desta Tabela refere-se à expedição de certidões pelo serviço de Registro de Interdições e Tutelas, de modo que não se observa a regra do item 1 da Tabela 16 de Atos Comuns
* TABELA 22
* ver alterações abaixo feitas pela Lei 7128/2015
DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS
ATOS
| 2012
R$
| Atos gratuitos e
PMCMV
2%
| TOTAL
|
1 – Escritura com valor declarado |  |  |  |
Lavratura, inclusive traslado até R$ 15.000,00 | 129,63
| 2,59
| 132,22
|
Acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 | 214,17
| 4,28
| 218,45
|
Acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 | 298,72
| 5,97
| 304,69
|
Acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 | 366,36
| 7,32
| 373,68
|
Acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 | 649,31
| 12,98
| 662,29
|
Acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 | 766,55
| 15,33
| 781,88
|
Acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 | 1.037,09
| 20,74
| 1057,83
|
Acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 | 1.112,81
| 22,25
| 1.135,06
|
1.1 – A escritura de Instituição, Discriminação e Divisão de Condomínio, até 10 unidades | 904,96
| 18,09
| 923,05
|
Por unidade excedente | 62,39
| 1,24
| 63,63
|
1.2 – Escritura sem valor declarado |  |  |  |
a) reconhecimento de paternidade, para fins previdenciários ou de dependência econômica, declaratória de testemunhas, união estável, rerratificação e demais escrituras não especificadas nesta Tabela | 68,76
| 1,37
| 70,13
|
b) separação consensual, conversão em divórcio, divórcio direto e inventário negativo | 180,35
| 3,60
| 183,95
|
1.3 – Escrituras de quitação e rescisão (lavratura e traslado) um sexto dos emolumentos elencados no item nº 1 desta Tabela. Emolumento mínimo | 68,76
| 1,37
| 70,13
|
1.4. – Escrituras de convenção de condomínio | 95,81
| 1,91
| 97,72
|
Se houver mais de 3 (três) unidades, por unidade que exceder. | 11,26
| 0,22
| 11,48
|
2 – Procuração, revogação ou substabelecimento (lavratura e traslado) | |  |  |
a) para fins exclusivamente previdenciários | 11,82
| 0,23
| 12,05
|
b) que versem sobre bens móveis e imóveis e valores de forma geral | 169,08
| 3,38
| 172,46
|
c) em causa própria – o valor do item nº 1 de acordo com o valor do bem | Ver item
nº 1
| Ver item nº 1
| Ver item nº 1
|
d) outras hipóteses não previstas acima | 34,93
| 0,69
| 35,62
|
2.1 - Por outorgante excedente a três | 5,62
| 0,11
| 5,73
|
3 – Reconhecimento de firma ou chancela |  |  |  |
a) reconhecimento de firma por autenticidade | 3,87
| 0,07
| 3,94
|
b) reconhecimento de firma por semelhança ou chancela | 3,76
| 0,07
| 3,83
|
c) abertura e registro de firma | 8,35
| 0,16
| 8,51
|
4 – Autenticação por documento ou por página | 3,88
| 0,07
| 3,95
|
5 – Testamento |  |  |  |
I – cerrado |  |  |  |
a) aprovação | 184,86
| 3,69
| 188,55
|
b) se escrito por tabelião a rogo do testador, inclusive a aprovação | 270,54
| 5,41
| 275,95
|
II- público (lavratura e traslado) | 270,54
| 5,41
| 275,95
|
a) se feito apenas para dispor de montepio ou pecúlio | 90,17
| 1,80
| 91,97
|
b) se feito apenas para revogação | 84,63
| 1,69
| 86,32
|
6 – Ata notarial sem conteúdo econômico (pela primeira folha) | 112,72
| 2,25
| 114,97
|
a) por cada página excedente | 16,89
| 0,33
| 17,22
|
7 - Ata notarial com conteúdo econômico | Emolumentos previstos no item nº 1 desta Tabela
| Ver item nº 1 desta Tabela
| Ver item nº 1 desta Tabela
|
* TABELA 22
alterações feitas pela Lei 7128/2015
(itens 8 e 9 e notas integrantes 27 e 28 )
DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS
ATOS
| 2015R$
| Atos gratuitos e PMCMV 2%
| TOTAL
|
8 - Homologação de penhor legal: |  |  |  |
a) Pelo processamento | 136,86
| 2,73
| 139,59
|
b) Por notificação/intimação | 25,10
| 0,50
| 25,60
|
c) Pela confecção de Edital | 25,10
| 0,50
| 25,60
|
d) Pela escritura de formalização do penhor legal | 81,95
| 4,29
| 83,58
|
9 - Materialização de documento eletrônico por página. | 9,20
| 0,18
| 9,38
|
NOTAS INTEGRANTES:27) A cobrança do emolumento pela prática do ato previsto no item nº. 9, somente poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.
28) O serviço de materialização previsto no item 9, não substitui nem se confunde com o serviço de materialização de certidões, documentos e de atos procedimentais prestado pelos registradores civis das pessoas naturais, inclusive em maternidades e em ações sociais. |
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.
2ª) Nas escrituras de inventários de bens previstas na Lei Federal nº 11.441/2007, serão cobrados os emolumentos de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 não podendo o custo total da escritura exceder o valor máximo das custas de inventário, requerido em sede judicial.
3ª) As escrituras de inventário que possuam disposição acerca da partilha de bens móveis também suscitam a aplicação do item nº 1 desta tabela devendo-se, para o cálculo do valor dos emolumentos ser promovido o somatório dos valores dos bens declarados e de seu resultado identificar a referida faixa. Ressalte-se, ainda, que se esta soma ultrapassar a faixa máxima de emolumentos, o valor excedente suscitará o recolhimento adicional de emolumentos, tendo em vista as faixas aludidas.
4ª) O valor total dos emolumentos na hipótese acima mencionada não poderá ultrapassar o valor máximo de custas e taxa judiciária atinentes ao procedimento de inventário judicial.
5ª) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.
6ª) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
7ª) São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 3217/99, dos valores das taxas previstas nas Leis nº 489/81 e nº 590/82 e dos acréscimos previstos na Lei Estadual nº 4664/2005 e na Lei Complementar nº 101/2006, os atos notariais e registrais que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais e destinados à residência do adquirente.
8ª) Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
9ª) O notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção.
10ª) Considera-se uma só parte para cobrança de custas em procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja o regime de casamento.
11ª) Nos serviços notariais privatizados, nos termos da Lei Federal nº 8935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento, devendo o serventuário entregar o correspondente traslado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico esteja perfeito e acabado.
12ª) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras de alvarás, talões de pagamento de impostos, certidões fiscais e outros papéis, necessários à perfeição do ato.
13ª) Os atos lavrados nos dias úteis fora do horário normal do expediente ou fora do cartório serão acrescidos de 50% do valor originário.
14ª) Nos contratos de compra e venda com mutuo hipotecário ou alienação fiduciária serão cobrados 2 atos, observada a faixa de valor de cada ato desta tabela.
15ª) Pela expedição de guias de comunicação a quaisquer outros serviços extrajudiciais e/ou órgãos e entidades municipal, estadual e federal serão devidos emolumentos no valor de R$ 8,31 para cada uma.
16ª) No caso de autenticação de mais de um documento numa mesma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada um.
17ª) Para a autenticação de documento com mais de uma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada página.
18ª) Com referência a escritura de valor declarado com reserva ou instituição de usufruto serão cobrados dois atos de igual valor declarado.
19ª) Considera-se procuração com fins exclusivamente previdenciários aquela de mera representação junto ao instituto de previdência e de recebimento de valores a este título.
20ª) A procuração que abarca mais de uma finalidade prevista no item nº 02 desta tabela constitui um único ato e enseja a cobrança pelo maior valor da tabela de emolumentos dentre as finalidades nelas inseridas.
21ª) A partir do valor de R$ 400.000,01 a cada R$ 100.000,00 acrescido ao valor do imóvel será cobrado mais R$ 102,00 no valor da escritura.
22ª) Quando o valor declarado do bem para fins de lavratura de ato notarial for diverso do valor atribuído pelo Poder Público Municipal em sua planta de valores que estipula valor venal (V0) para a cobrança do IPTU, os emolumentos serão calculados pelo maior valor. Quando o valor não for declarado valerá o valor venal do imóvel de cobrança do IPTU;
23º) Para a lavratura da escritura deverá ser apresentada cópia do carnê de IPTU do imóvel relativa ao ano anterior aquele no qual está sendo praticado o ato.
*22ª) Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados pelo maio valor;
* Nova redação dada Lei nº 6490/2013.
*23º)Os valores constantes no item 1 desta Tabela e os de sua vigésima primeira nota integrante não poderão ultrapassar o valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada Lei nº 6490/2013.
* TABELA 22
DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS
* (Nova redação dada pela Lei 9873/2022)
ATOS | 2022
R$ | Atos gratuitos e
PMCMV
2% | TOTAL |
| 1 – Escritura com valor declarado |  |  |  |
| Lavratura, inclusive traslado até R$ 15.000,00 | 236,37 | 4,72 | 241,09 |
| Acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 | 390,57 | 7,81 | 398,38 |
| Acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 | 544,81 | 10,89 | 555,70 |
| Acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 | 668,15 | 13,36 | 681,51 |
| Acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 | 1.184,27 | 23,68 | 1.207,95 |
| Acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 | 1.398,11 | 27,96 | 1.426,07 |
| Acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 | 1.891,55 | 37,83 | 1.929,38 |
| Acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 | 2.029,68 | 40,59 | 2.070,27 |
| 1.1 – A escritura de Extinção, Instituição, Discriminação e Divisão de Condomínio, até 10 unidades | 1.650,56 | 33,01 | 1.683,57 |
| Por unidade excedente | 113,73 | 2,27 | 116,00 |
| 1.2 – Escritura sem valor declarado |  |  |  |
| a) reconhecimento de paternidade, para fins previdenciários ou de dependência econômica, declaratória de testemunhas, rerratificação e demais escrituras não especificadas nesta Tabela | 150,54 | 3,01 | 153,55 |
| b) separação consensual, conversão em divórcio, divórcio direto, dissolução de união estável e inventário negativo | 323,03 | 6,46 | 329,49 |
| c) união estável pelo regime comum | 150,54 | 2,23 | 114,18 |
| d) união estável com regime diverso do comum ou contendo outras cláusulas acessórias (independentemente do regime); contrato de namoro | 396,00 | 7,92 | 403,92 |
| 1.3 – Escrituras de quitação e rescisão (lavratura e traslado) um sexto dos emolumentos elencados no item nº 1 desta Tabela. Emolumento mínimo | 125,38 | 2,50 | 127,88 |
|
| Ver item nº 1 | Ver item nº 1 | Ver item nº 1 |
| 1.4. – Escrituras de convenção de condomínio | 900,00 | 18,00 | 918,00 |
| Se houver mais de 3 (três) unidades, por unidade que exceder. | 20,48 | 0,40 | 20,88 |
| 2 – Procuração, revogação ou substabelecimento (lavratura e traslado) |  |  |  |
| a) para fins exclusivamente previdenciários | 21,49 | 0,42 | 21,91 |
| b) que versem sobre bens móveis e imóveis e valores de forma geral | 303,99 | 6,07 | 310,06 |
| c) em causa própria – o valor do item nº 1 de acordo com o valor do bem | Ver item nº 1 | Ver item nº 1 | Ver item nº 1 |
| d) outras hipóteses não previstas acima | 125,88 | 2,51 | 128,39 |
| 2.1 - Por outorgante excedente a três | 10,18 | 0,20 | 10,38 |
| 3 – Reconhecimento de firma ou chancela |  |  |  |
| a) reconhecimento de firma por autenticidade | 8,80 | 0,18 | 8,98 |
| b) reconhecimento de firma por semelhança ou chancela | 6,78 | 0,13 | 6,91 |
| c) abertura e registro de firma | 25,19 | 0,50 | 25,69 |
| 4 – Autenticação por documento ou por página | 7,00 | 0,14 | 7,14 |
| 5 – Testamento |  |  |  |
| I – cerrado |  |  |  |
| a) aprovação | 337,13 | 6,74 | 343,87 |
| b) se escrito por tabelião a rogo do testador, inclusive a aprovação | 493,42 | 9,86 | 503,28 |
| II- público (lavratura e traslado) | Ver item nº 1 | Ver item nº 1 | Ver item nº 1 |
| a) se feito apenas para dispor de montepio ou pecúlio | 164,39 | 3,28 | 167,67 |
| b) se feito apenas para revogação ou sem valor | 493,42 | 9,86 | 503,28 |
| 6 – Ata notarial sem conteúdo econômico (pela primeira folha) | 275,30 | 5,50 | 280,80 |
| a) por cada página excedente ou QR Code | 137,77 | 2,75 | 140,52 |
| 7 - Ata notarial com conteúdo econômico | Ver item nº 1 | Ver item nº 1 | Ver item nº 1 |
| 8 – Homologação de penhor legal |  |  |  |
|
| 209,39 | 4,18 | 213,57 |
b) Por notificação/intimação
| 38,34 | 0,76 | 39,10 |
c) Pela confecção de edital
| 38,34 | 0,76 | 39,10 |
d) Pela escritura de formalização do penhor legal
| 125,38 | 2,50 | 127,88 |
| 9 – Materialização de documento eletrônico, por página | 13,84 | 0,27 | 14,11 |
| 10 – Desmaterialização (CENAD) de documento, por página | 13,79 | 0,27 | 14,06 |
| 11 – Reconhecimento para fins de AEV – Autorização Eletrônica de Viagem | 54,00 | 1,08 | 55,08 |
| 12 – DAV - Diretiva Antecipada de Vontade |  |  |  |
|
| 550,00 | 11,00 | 561,00 |
b) Com nomeação de procurador para cuidados de saúde
| 300,00 | 6,00 | 306,00 |
| 14 – Escritura de Autocuratela |  |  |  |
a) Sem conteúdo econômico
| 400,00 | 8,00 | 408,00 |
b) Com conteúdo econômico
| Conforme item 1 | Conforme item 1 | Conforme item 1 |
| 15 – Extrato de Inventário (por folha) | 24,60 | 0,49 | 25,09 |
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outro serviço extrajudicial.
2ª) Nas escrituras de inventários de bens previstas na Lei Federal nº 11.441/2007, serão cobrados os emolumentos de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1, não podendo o custo total da escritura exceder o valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 – Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais).
3ª) As escrituras de inventário que possuam disposição acerca da partilha de bens móveis também suscitam a aplicação do item nº 1 desta tabela devendo-se, para o cálculo do valor dos emolumentos ser promovido o somatório dos valores dos bens declarados e de seu resultado identificar a referida faixa. Ressalte-se, ainda, que se esta soma ultrapassar a faixa máxima de emolumentos, o valor excedente suscitará o recolhimento adicional de emolumentos, tendo em vista as faixas aludidas.
4ª) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.
5ª) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
5.1) Pelo ato notarial escriturado e declarado incompleto, por falta de assinatura, desistência ou qualquer outro motivo atribuído à parte, será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos e acréscimos legais, devendo o tabelião consignar o motivo no ato.
6ª) São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 3217/99 e dos acréscimos previstos nas Leis Estaduais ns. 4.664/2005 e 6.281/2012, bem como na Lei Complementar nº 101/2006, os atos notariais e registrais que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais e destinados à residência do adquirente.
7ª) Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento ), bem como não incidirão os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei.
8ª) O notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção.
9ª) Consideram-se uma só parte para cobrança de custas em procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja o regime de casamento.
10ª) Nos serviços notariais, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao Notário no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento, devendo o serventuário entregar o correspondente traslado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico esteja perfeito e acabado, sem prejuízo de sua transmissão eletrônica para o Registro de Imóveis quando imposta por ato normativo.
10.1) Salvo disposição em contrário, o gestor do serviço extrajudicial poderá exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores. Caso o ato não seja praticado, o valor deverá ser devolvido, mediante recibo, observado o disposto na nota integrante 5.1 se ocorrente a hipótese nela prevista.
11ª) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras de alvarás, talões de pagamento de impostos, certidões fiscais e outros papéis, necessários à perfeição do ato.
12ª) Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, os emolumentos serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do reembolso das despesas com condução.
12.1) Nos atos com valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, os emolumentos serão acrescidos, no ano de 2022, do valor de R$ 250,00, sem prejuízo dos valores necessários ao transporte.
12.2) Nos atos extraprotocolares realizados em diligência, o valor dos emolumentos será acrescido das despesas de locomoção.
13ª) Nos contratos de compra e venda com mutuo hipotecário ou alienação fiduciária que não se enquadrem na Lei 9.514/97 e Lei 4.380/64, serão cobrados 2 atos, observada a faixa de valor de cada ato desta tabela.
13.1) Nas escrituras envolvendo imóveis financiados, enquadrados na Lei 9514/97 e Lei 4.380/64, os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se redução de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido apenas 01 ato, ainda que a escritura contenha outros atos acessórios, prevalecendo como base de cálculo o de maior valor.
14ª) No caso de autenticação de mais de um documento numa mesma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada um.
15ª) Para a autenticação de documento com mais de uma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada página.
16ª) Com referência à escritura de doação com reserva de usufruto serão cobrados dois atos de igual valor declarado. Será incluído na base de cálculo dos emolumentos o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel para o ato de doação e o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, referente ao ato de reserva, respeitado o valor-teto da Tabela de Emolumentos.
16.1) Em se tratando de transferência gratuita ou onerosa da nua-propriedade para uma pessoa e instituição do usufruto para outra no mesmo ato (alienação bipartida), aplica-se o mesmo critério previsto no item anterior.
16.2) Em se tratando de simples instituição de usufruto em favor de terceiro, tem-se a prática de apenas um ato notarial de oneração da propriedade, sendo cobrado com base em 50% do valor do imóvel.
17ª) Considera-se procuração com fins exclusivamente previdenciários aquela de mera representação junto ao Instituto de Previdência e de recebimento de valores a este título, incluindo poderes para representação junto à conta benefício, não englobando poderes advocatícios, para movimentar contas ou representação em outros órgãos, por exemplo.
18ª) A procuração que abarca mais de uma finalidade prevista no item nº 02 desta tabela constitui um único ato e enseja a cobrança pelo maior valor da tabela de emolumentos dentre as finalidades nelas inseridas.
19ª) A partir do valor de R$ 400.000,01, a cada nova faixa de R$ 100.000,00 em que se incluir o valor do imóvel, serão cobrados, no ano de 2022, mais R$ 179,77 (cento e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) no valor da escritura, a título de emolumentos, bem como R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) referentes ao acréscimo de 2%, que remunera os atos extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre este percentual os Fundos Públicos instituídos em lei.
20ª) Quando o valor declarado do bem para fins de lavratura de ato notarial for diverso do valor atribuído pelo Poder Público no lançamento fiscal de tributos, na forma do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 3350/99, como na hipótese do valor venal atribuído pelo Poder Público municipal em sua planta de valores para a cobrança de tributos, como o IPTU e o ITBI, os emolumentos serão calculados pelo maior valor.
21ª) Quando o valor não for declarado, valerá o maior valor do imóvel atribuído no lançamento fiscal pelo Poder Público, como na hipótese do valor venal atribuído pelo Município em sua planta de valores para a cobrança de tributos, como o IPTU e o ITBI.
22ª) Os emolumentos serão calculados tomando-se por base o valor declarado (quando houver) ou o valor utilizado pelo Poder Público para efeito de lançamento fiscal. Nas hipóteses de escrituras com transmissão de bens ou direitos em que por decisão judicial ou imposição legal não seja necessária a apresentação da guia de imposto com o valor atribuído pelo ente tributante, o tabelião deverá, sempre que possível, utilizar-se de simulações junto ao órgão tributante. Não sendo possível, deverá exigir comprovação do valor venal ou de mercado do imóvel, mediante apresentação do carnê de IPTU, avaliação do imóvel firmada por profissional habilitado ou qualquer outro meio hábil de aferição do valor de mercado do bem.
23ª) É cabível a atualização da base de cálculo (do valor declarado no título ou do valor apurado pelo Poder Público por ocasião do lançamento fiscal), desde que já decorrido prazo superior a um ano, utilizando-se para tanto o mesmo índice previsto no artigo 3° da Lei estadual n° 6370/2012 para fins de atualização do valor dos emolumentos (UFIR/RJ).
24ª) Os valores constantes do item 1 desta Tabela e os de sua 19ª nota integrante não poderão ultrapassar o valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
25ª) O serviço de materialização previsto no item 9 não substitui nem se confunde com o serviço de materialização de certidões, documentos e de atos procedimentais prestado pelos registradores civis das pessoas naturais, inclusive em maternidades e em ações sociais.
26ª) O notário que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato, cobrará as despesas efetuadas e custas efetivas, desde que autorizado pela parte interessada.
27ª) O valor previsto no item 11 para a AEV - Autorização Eletrônica de Viagem já contempla a confirmação da identidade e da autoria de ambos os pais.
28ª) Na emissão de Carta de Sentença ou Formal de Partilha extraída de processo físico, serão devidos apenas os emolumentos referentes às autenticações, acrescido do valor de duas certidões referentes a abertura e encerramento.
29ª) Na extração de Carta de Sentença Eletrônica, serão devidos apenas os emolumentos referentes às desmaterializações via CENAD e duas certidões.
30ª) O testador deverá declarar, por ocasião da lavratura do testamento, o valor do seu patrimônio, para os fins previstos no Item 5, II. Não o fazendo, aplica-se o valor previsto no item 5, II, b, ato sem valor.
31ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.
32ª) O extrato de inventário tem por finalidade certificar de forma resumida a transmissão de um ou mais bens partilhados, que constarão em conjunto ou isoladamente a requerimento do interessado, visando produzir efeitos perante órgãos públicos, serviços extrajudiciais e instituições privadas, inclusive para fins de registro e averbação.
* TABELA 23 |  |  |  |
DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS |  |  |  |
| | | |  |  |  |
ATOS | 2012 R$ | Atos gratuitos e
PMCMV
2% | TOTAL |
| 1– Pela lavratura de atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, na forma legal de escritura pública | Observar Tabela 22, item nº 1, | Observar Tabela 22, item nº 1, | Observar Tabela 22, item nº 1, |
| 2 – Escritura sem valor declarado, relativa a transações de embarcações | 180,35 | 3,60 | 183,95 |
| 3 – Escritura Declaratória de propriedade afretamento, ou arrendamento, relativos a transações de embarcações | 360,72 | 7,21 | 367,93 |
| 4 – Pelos atos de registro dos atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, com valor declarado | Observar Tabela 20.1 | Observar Tabela 20.1 | Observar Tabela 20.1 |
| 5 – Registros e averbações de instrumentos de contrato, relativos a transações de embarcações, sem valor declarado | 180,35 | 3,60 | 183,95 |
| 6 – Pelas averbações de atos com conteúdo econômico, relativos a transações de embarcações | Observar Tabela 20.3 | Observar Tabela 20.3 | Observar Tabela 20.3 |
| 7 – Pela prenotação e respectiva certidão, relativos a transações de embarcações | 14,65 | 0,29 | 14,94 |
| 8 – Cancelamentos, inclusive buscas e indicações, relativos a transações de embarcações | 67,63 | 1,35 | 68,98 |
* 1ª) Os valores constantes nos itens 1 e 4 desta Tabela não poderão ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei nº 6490/2013.
* 2ª) O valor presente no item 6 acima não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade do valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei nº 6490/2013.
 | * TABELA Nº 24 |
 | DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS |
|  |
ATOS
| 2012
R$
| Atos gratuitos e
PMCMV
2%
| TOTAL
|
1 – Protocolização com o subsequente recebimento de pagamento elisivo do protesto, lavratura de protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, sobre o valor declarado: |  |  |  |
Faixa – Valores |  |  |  |
A – R$ 0,01 – 50,00 | 8,72
| 0,17
| 8,89
|
B – R$ 50,01 – 100,00 | 17,52
| 0,35
| 17,87
|
C – R$ 100,01 – 150,00 | 26,25
| 0,52
| 26,77
|
D – R$ 150,01 – 200,00 | 35,05
| 0,70
| 35,75
|
E – R$ 200,01 – 250,00 | 43,79
| 0,87
| 44,66
|
F – R$ 250,01 – 300,00 | 52,52
| 1,05
| 53,57
|
G – R$ 300,01 – 350,00 | 61,32
| 1,22
| 62,54
|
H – R$ 350,01 – 400,00 | 70,05
| 1,40
| 71,45
|
I – R$ 400,01 – 450,00 | 78,78
| 1,57
| 80,35
|
J – R$ 450,01 – 500,00 | 87,58
| 1,75
| 89,33
|
K – R$ 500,01 – 600,00 | 105,11
| 2,10
| 107,21
|
L – R$ 600,01 – 700,00 | 122,64
| 2,45
| 125,09
|
M – R$ 700,01 – 800,00 | 140,11
| 2,80
| 142,91
|
N – R$ 800,01 – 900,00 | 157,65
| 3,15
| 160,80
|
O – R$ 900,01 – 1.000,00 | 175,17
| 3,50
| 178,67
|
P – R$ 1.000,01 – 1.500,00 | 197,01
| 3,94
| 200,95
|
Q – R$ 1.500,01 – 2.000,00 | 218,84
| 4,37
| 223,21
|
R – R$ 2.000,01 – 2.500,00 | 240,67
| 4,81
| 245,48
|
S – R$ 2.500,01 – 3.000,00 | 262,51
| 5,25
| 267,76
|
T – R$ 3.000,01 – 3.500,00 | 284,35
| 5,68
| 290,03
|
U – R$ 3.500,01 – 4.000,00 | 306,19
| 6,12
| 312,31
|
V – R$ 4.000,01 – 4.500,00 | 328,02
| 6,56
| 334,58
|
W – R$ 4.500,01 – 5.000,00 | 349,85
| 6,99
| 356,84
|
X – R$ 5.000,01 – 7.500,00 | 371,69
| 7,43
| 379,12
|
Y – R$ 7.500,01 – 10.000,00 | 393,52
| 7,87
| 401,39
|
Z – Acima de R$ 10.000,01 | 415,36
| 8,30
| 423,66
|
2 – Cancelamento do registro do protesto ou averbação da sustação judicial definitiva do registro do protesto | 32,68
| 0,65
| 33,33
|
3 – Certidão, inclusa a busca, sob forma de relação para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, de fornecimento diário, de protestos lavrados ou de cancelamento efetuados: |  |  |  |
3.1 – Pela certidão fornecida a cada entidade requerente, independentemente do número de páginas | 14,42
| 0,28
| 14,70
|
3.2 – A cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da sustação relacionado na certidão do item 4.1. | 7,88
| 0,15
| 8,03
|
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Não se aplicarão aos emolumentos devidos nesta Tabela as hipóteses de incidência
definidas na Tabela de Atos Comuns ou em qualquer outra.
2ª) As despesas autorizadas pelo artigo 19 da Lei nº. 9.492, de 10-9-1997, como aquelas
referentes a remessa postal ou outros serviços especiais da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – E.B.C.T., serão pagas pelo interessado.
3ª) Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame de título de crédito, título executivo
judicial ou extrajudicial ou qualquer outro documento de dívida, devolvido ao
apresentante por motivo de irregularidade formal.
4ª) O Tribunal de Justiça poderá definir, em ato administrativo, limites de valores dos
títulos e outros documentos de dívida a serem objeto de convênios celebrados pelo
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro com particulares
e concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, e que deverão ser comunicados
ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, no que
concerne à dispensa do pagamento antecipado pelo apresentante dos emolumentos
do distribuidor, quando houver exigência legal de prévia distribuição, e do tabelionato
de protesto, além dos acréscimos legais, devidos para a realização do ato, cujos
valores serão pagos pelos respectivos interessados no momento da desistência do
pedido de protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite do devedor, no
momento do cancelamento do protesto, inclusive os devidos pela apresentação, e na
sustação judicial definitiva.
5ª) A rubrica do item nº. 3 só permite a cobrança dos respectivos emolumentos pela
guarda de documentos por período superior ao previsto em lei, em valor único,
independentemente do prazo da guarda.
6ª) O fornecimento da certidão prevista no item nº. 4 deverá seguir as diretrizes traçadas
pela Corregedoria Geral da Justiça em ato administrativo próprio. |
|
 |  |  |
* TABELA 25
|  | |  |
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
|  | |  |
|
|
|  | |  |
ATOS
| 2012 R$
| Atos gratuitos e PMCMV
2%
| TOTAL
|  |
1 – Registro de título, documento, contrato ou papel, inclusive Registro de contrato de alienação fiduciária, penhor, venda com reserva de domínio, leasing ou arrendamento que tenham por objeto veículos, inclusive motocicletas: |
|  | |  |
I - com valor declarado, até 4 (quatro) páginas: |
|  | |  |
Até R$ 3.000,00 | 21,97
| 0,43
| 22,40
|  |
a) mais de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 | 33,25
| 0,66
| 33,91
|  |
b) mais de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 | 38,88
| 0,77
| 39,65
|  |
c) mais de R$ 7.000,00 a R$ 10.000,00 | 50,16
| 1,00
| 51,16
|  |
d) mais de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00 | 61,43
| 1,22
| 62,65
|  |
e) mais de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00 | 72,70
| 1,45
| 74,15
|  |
f) mais de R$ 20.000,00 a R$ 25.000,00 | 83,98
| 1,67
| 85,65
|  |
g) mais de R$ 25.000,00 a R$ 30.000,00 | 95,25
| 1,90
| 97,15
|  |
h) mais de R$ 30.000,00 a R$ 35.000,00 | 106,52
| 2,13
| 108,65
|  |
i) mais de R$ 35.000,00 a R$ 40.000,00 | 129,07
| 2,58
| 131,65
|  |
j) mais de R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00 | 145,98
| 2,91
| 148,89
|  |
k) mais de R$ 50.000,00 a R$ 60.000,00 | 215,55
| 4,31
| 219,86
|  |
l) mais de R$ 60.000,00 a R$ 70.000,00 | 228,03
| 4,56
| 232,59
|  |
m) mais de R$ 70.000,00 a R$ 80.000,00
| 275,38
| 5,50
| 280.88
|  |
n) mais de R$ 80.000,00 a R$ 90.000,00 | 299,06
| 5,98
| 305,04
|  |
o) mais de R$ 90.000,00 a R$ 100.000,00 | 322,72
| 6,45
| 329,17
|  |
p) mais de R$ 100.000,00 a R$ 150.000,00 | 370,08
| 7,40
| 377,48
|  |
q) mais de R$ 150.000,00 a R$ 200.000,00 | 401,64
| 8,03
| 409,67
|  |
r) acima de R$ 200.000,00 | 464,77
| 9,29
| 474,06
|  |
- por página excedente a 4 | 1,97 | 0,03
| 2,00
|  |
-por via excedente | 9,01 | 0,18
| 9,19
|  |
II - sem valor declarado (inclusive atas), até 4 (quatro) páginas: | 89,04
| 1,78
| 90,82
|  |
-por página excedente a 4: | 1,97 | 0,03
| 2,00
|  |
-por via excedente | 9,01 | 0,18
| 9,19
|  |
2 – Registro do Documento Único de Transferência de veículos - DUT - ou sucedâneos. | 13,52
| 0,27
| 13,79
|  |
3 – Registro de declarações unilaterais de vontade, declaração de posse, declaração de cremação, modelos de contratos, regimentos escolares, carteira de trabalho e demais documentos comprobatórios da relação de emprego, documentos comprobatórios do recolhimento de tributos e demais contribuições legais, inclusive FGTS. | 33,53
| 0,67
| 34,20
|  |
4–Registro de mídia de documentos digitalizados até 5 gigabytes, para efeito de conservação e prova dos originais (Lei nº. 6.015/73, arts. 127, VII, c/c o 142 e 161, e 41 da Lei 8.935/94). | 224,32
| 4,48
| 228,80
|  |
5–Simples custódia temporária de documentos digitalizados para fins de eventual registro ou certificação; até 15 páginas | 0,10
| 0,01
| 0,11
|  |
- por página excedente a 15: | 0,02
| 0,01
| 0,03
|  |
6 – Registro de documentos recepcionados por meio eletrônico, excluindo-se os atos descritos no item 1. |
|  |  |  |
- para fins de conservação, até 4 páginas: | 0,22
| 0,01
| 0,23
|  |
- por página excedente a 4: | 0,04
| 0,01
| 0,05
|  |
7 – Registro de editais de licitações promovidas pela Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, em qualquer de suas modalidades, inclusive, cartas-convites, e das respectivas propostas e demais atos: |
|  |  |  |
a) até o limite de valor da carta convite | 224,32
| 4,48
| 228,80
|  |
b) até o limite de valor da tomada de preços | 370,87
| 7,41
| 378,28
|  |
c) acima do limite da tomada de preços (concorrência) | 721,45
| 14,42
| 735,87
|  |
- por página excedente a 10: | 0,22 | 0,01
| 0,23
|  |
9 – Das Notificações |  |  |  |  |
9.1 – Registro, por destinatário, de Notificação, de Interpelações, Intimações, Avisos, Denúncias e demais Atos de participação ou ciência, até 4 (quatro) páginas, incluída a certidão. | 102,58
| 2,05
| 104,63
|  |
a) por página excedente | 1,97
| 0,03
| 2,00
|  |
b) por diligência pessoal, até o máximo de 3 (três), mediante pedido justificado do Notificante. | 13,52
| 0,27
| 13,79
|  |
9.2 – Registro de Notificação, recepcionado por meio eletrônico, por destinatário, incluindo certidão à margem do registro do contrato, nas hipóteses de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), compra e venda com reserva de domínio e penhor mercantil de bens móveis. | 14,65
| 0,29
| 14,94
|  |
a) por página excedente a quatro | 1,85
| 0,03
| 1,88
|  |
b) por diligência pessoal, até o máximo de 3 (três), mediante pedido justificado do Notificante. | 13,52
| 0,27
| 13,79
|  |
9.3–Recepção de notificação, em meio eletrônico, para cumprimento, também, em meio eletrônico, incluindo o respectivo Registro e Certidão. | 11,82
| 0,23
| 12,05
|  |
10-Digitalização de documentos para exclusivos fins de arquivo. | 5,62 | 0,11
| 5,73
|  |
a) por página excedente a 10 | 0,10
| 0,01
| 0,11
|  |
11 – Remessa certificada de arquivos eletrônicos sob forma também eletrônica, através de Sistema gerido pelo Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, incluídas a busca e certidão correspondentes: | 12,69 | 0,25
| 12,94
|  |
a) certidões impressas em papel até 2 páginas, inclusive busca da Remessa certificada: | 7,88
| 0,15
| 8,03
|  |
b) por página excedente: | 1,11
| 0,02
| 1,13
|  |
12 – Autenticação de microfilme (Dec. 1.799/96) e disco ótico, em CD, DVD e análogo | 22,53
| 0,45
| 22,98
|  |
a) busca e certidão de cópia extraída dessas mídias até 2 páginas: | 7,88
| 0,15
| 8,03
|  |
b) por página excedente: | 1,11
| 0,02
| 1,13
|  |
c) autenticação de cópia extraída de microfilme, por página | 2,24
| 0,04
| 2,28
|  |
d) autenticação de cópia extraída de disco ótico ou semelhante, por página | 1,11
| 0,02
| 1,13
|  |
13– Certidões extraídas de registros ou papéis arquivados |
|  |  |  |
a) até duas páginas | 11,26 | 0,22
| 11,48
|  |
b) por página excedente | 2,81
| 0,05
| 2,86
|  |
NOTAS INTEGRANTES: |  |  | |
 | 1ª) Os emolumentos previstos nesta Tabela não sofrerão as incidências definidas na Tabela de Atos Comuns ou de qualquer outra; EXCETO: expedição de guias e buscas. |
 | 2ª) Nos contratos de prazo indeterminado, com obrigações de pagamento em prestação, considerar-se-á o valor de uma anuidade para fins do cálculo dos emolumentos devidos segundo o item 1, I, da tabela acima. |
 | 3ª) A base de cálculo, nos contratos de alienação fiduciária, penhor de veículos, venda com reserva de domínio, leasing ou arrendamento de veículo automotor, será o valor total do bem adquirido. |
 | 4ª) As despesas com serviço postal e assemelhados serão custeadas pela parte interessada. |
 | 5ª) O valor dos emolumentos das averbações corresponderá à metade do valor previsto para o registro objetivado. |
 | 6ª) A custódia temporária prevista no item 5 não poderá exceder ao prazo de um ano.
7ª) A cobrança dos emolumentos previstos no item nº 10 desta tabela não poderá ser utilizada pelas demais atribuições extrajudiciais. |
 | 8ª) A cobrança dos emolumentos pela prática dos atos previstos nos itens 4, 5, 6, 9.3 e 11 só poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.
9ª) A tabela acima e os valores nela previstos são aplicáveis aos títulos de procedência estrangeira.
10ª) A cobrança dos emolumentos previstos no item 10 desta tabela é exclusiva dos serviços de Registro de Títulos e Documentos, só podendo ocorrer nas hipóteses em que a digitalização de documentos para fins de armazenamento constituir ato próprio, não podendo a rubrica ser utilizada como elemento formador do ato. |
* Tabelas 16 a 25 com nova redação dada pela Lei 6370/2012.
* Tabela 25
* TABELA 25
* Ver abaixo alterações feitas pela Lei 7128/2015
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
* Nova redação dada pela Lei nº 6599/2013.(que altera a Lei 6370/2012)
ATOS
| 2013
R$
| Atos gratuitos e PMCMV 2%
| TOTAL
|
1- Registro, arquivamento de contrato, averbação, anotação ou remissão à margem de registro: |  |  |  |
I. com valor declarado até R$ 70.000,00 | 58,17
| 1,16
| 59,33
|
a. pelas cinco primeiras páginas: 1% do valor declarado, com emolumento mínimo de R$ 36,09 e máximo de R$ 168,46 |  |  |  |
II. com valor declarado acima de R$ 70.000,00 |  |  |  |
a. com valor declarado de mais de R$ 70.000,00 a R$ 80.000,00 | 291,28
| 5,82
| 297,10
|
b. mais de R$ 80.000,00 a R$ 90.000,00 | 316,33
| 6,32
| 322,65
|
c. mais de R$ 90.000,00 a R$ 100.000,00 | 341,35
| 6,82
| 348,17
|
d. mais de R$ 100.000,00 a R$ 150.000,00 | 391,45
| 7,82
| 399,27
|
e. mais de R$ 150.000,00 a R$ 200.000,00 | 424,83
| 8,49
| 433,32
|
f. acima de R$ 200.000,00 | 491,61
| 9,83
| 501,44
|
g. por página excedente a 5 (cinco), com valor acima de R$ 70.000,00 | 2,08
| 0,04
| 2,12
|
h. por via excedente, com valor declarado | 9,53
| 0,19
| 9,72
|
i. sem valor declarado (inclusive atas), até 5 (cinco) páginas: | 94,18
| 1,88
| 96,06
|
III. por página excedente a 5 (cinco): | 2,08
| 0,04
| 2,12
|
IV.por via excedente | 9,53
| 0,19
| 9,72
|
2 – Registro do Documento Único de Transferência de veículos - DUT - ou sucedâneos. | 14,30
| 0,28
| 14,58
|
3 – Registro de declarações unilaterais de vontade, declaração de posse, declaração de cremação, modelos de contratos, regimentos escolares, carteira de trabalho e demais documentos comprobatórios da relação de emprego, documentos comprobatórios do recolhimento de tributos e demais contribuições legais, inclusive FGTS. | 35,46
| 0,70
| 36,16
|
4–Registro de mídia de documentos digitalizados até 5 gigabytes, para efeito de conservação e prova dos originais (Lei nº. 6.015/73, arts. 127, VII, c/c o 142 e 161, e 41 da Lei 8.935/94). | 237,27
| 4,74
| 242,01
|
5–Simples custódia temporária de documentos digitalizados para fins de eventual registro ou certificação; até 15 páginas | 0,10
| 0,01
| 0,11
|
- por página excedente a 15: | 0,02
| 0,01
| 0,03
|
6 – Registro de documentos recepcionados por meio eletrônico, excluindo-se os atos descritos no item 1. |  |  |  |
- para fins de conservação, até 4 páginas: | 0,23
| 0,01
| 0,24
|
- por página excedente a 4: | 0,04
| 0,01
| 0,05
|
7 – Registro de editais de licitações promovidas pela Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, em qualquer de suas modalidades, inclusive, cartas-convites, e das respectivas propostas e demais atos: |  |  |  |
a) até o limite de valor da carta convite | 237,27
| 4,74
| 242,01
|
b) até o limite de valor da tomada de preços | 392,28
| 7,84
| 400,12
|
c) acima do limite da tomada de preços (concorrência) | 763,11
| 15,26
| 778,37
|
- por página excedente a 10: | 0,23
| 0,01
| 0,24
|
9 – Das Notificações |  |  |  |
9.1 – Registro, por destinatário, de Notificação, de Interpelações, Intimações, Avisos, Denúncias e demais Atos de participação ou ciência, até 4 (quatro) páginas, incluída a certidão. | 108,50
| 2,17
| 110,67
|
a) por página excedente | 2,08
| 0,04
| 2,12
|
b) por diligência pessoal, até o máximo de 3 (três), mediante pedido justificado do Notificante. | 14,30
| 0,28
| 14,58
|
9.2 – Registro de Notificação, recepcionado por meio eletrônico, por destinatário, incluindo certidão à margem do registro do contrato, nas hipóteses de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), compra e venda com reserva de domínio e penhor mercantil de bens móveis. | 15,49
| 0,30
| 15,79
|
a) por página excedente a quatro | 1,95
| 0,03
| 1,98
|
b) por diligência pessoal, até o máximo de 3 (três), mediante pedido justificado do Notificante. | 14,30
| 0,28
| 14,58
|
9.3–Recepção de notificação, em meio eletrônico, para cumprimento, também, em meio eletrônico, incluindo o respectivo Registro e Certidão. | 12,50
| 0,25
| 12,75
|
10-Digitalização de documentos para exclusivos fins de arquivo. | 5,94
| 0,11
| 6,05
|
a) por página excedente a 10 | 0,10
| 0,01
| 0,11
|
11 – Remessa certificada de arquivos eletrônicos sob forma também eletrônica, através de Sistema gerido pelo Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, incluídas a busca e certidão correspondentes: | 13,42
| 0,26
| 13,68
|
a) certidões impressas em papel até 2 páginas, inclusive busca da Remessa certificada: | 8,33
| 0,16
| 8,49
|
b) por página excedente: | 1,17
| 0,02
| 1,19
|
12 – Autenticação de microfilme (Dec. 1.799/96) e disco ótico, em CD, DVD e análogo | 23,83
| 0,47
| 24,30
|
a) busca e certidão de cópia extraída dessas mídias até 2 páginas: | 8,33
| 0,16
| 8,49
|
b) por página excedente: | 1,17
| 0,02
| 1,19
|
c) autenticação de cópia extraída de microfilme, por página | 2,36
| 0,04
| 2,40
|
d) autenticação de cópia extraída de disco ótico ou semelhante, por página | 1,17
| 0,02
| 1,19
|
13– Certidões extraídas de registros ou papéis arquivados |  |  |  |
a) até duas páginas | 11,91
| 0,23
| 12,14
|
b) por página excedente | 2,97
| 0,05
| 3,02
|
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Os emolumentos previstos nesta Tabela não sofrerão as incidências definidas na Tabela de Atos Comuns ou de qualquer outra; EXCETO: expedição de guias e buscas.
2ª) Nos contratos de prazo indeterminado, com obrigações de pagamento em prestação, considerar-se-á o valor de uma anuidade para fins do cálculo dos emolumentos devidos segundo o item 1, I, da tabela acima.
3ª) A base de cálculo, nos contratos de alienação fiduciária, penhor de veículos, venda com reserva de domínio, leasing ou arrendamento de veículo automotor, será o valor total do bem adquirido.
4ª) As despesas com serviço postal e assemelhados serão custeadas pela parte interessada.
5ª) O valor dos emolumentos das averbações corresponderá à metade do valor previsto para o registro objetivado.
6ª) A custódia temporária prevista no item 5 não poderá exceder ao prazo de um ano.
7ª) A cobrança dos emolumentos previstos no item nº 10 desta tabela não poderá ser utilizada pelas demais atribuições extrajudiciais.
8ª) A cobrança dos emolumentos pela prática dos atos previstos nos itens 4, 5, 6, 9.3 e 11 só poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.
9ª) A tabela acima e os valores nela previstos são aplicáveis aos títulos de procedência estrangeira.
10ª) A cobrança dos emolumentos previstos no item 10 desta tabela é exclusiva dos serviços de Registro de Títulos e Documentos, só podendo ocorrer nas hipóteses em que a digitalização de documentos para fins de armazenamento constituir ato próprio, não podendo a rubrica ser utilizada como elemento formador do ato.
11ª) Os valores mínimo e máximo dos emolumentos mencionados no item 1, inciso 1.a desta Tabela, serão corrigidos em conformidade com o art. 3º desta Lei.
|
* TABELA 25
* alterações feitas pela Lei 7128/2015
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Excluir da Tabela 25 da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, a alínea f do item II, renumerando as demais alíneas e incluindo em suas notas integrantes o item 11 com a seguinte redação:
ATOS
| 2015 R$
| Atos gratuitos e PMCMV 2%
| TOTAL
|
NOTAS INTEGRANTES:11) A partir do valor de R$ 200.000,01, a cada nova faixa de R$ 100.000,00 em que se incluir o valor declarado, serão cobrados mais R$ 75,26 (setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) no valor do registro, a título de emolumentos, bem como R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), referentes ao acréscimo de 2%, que remunera os atos extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre este percentual os Fundos Públicos instituídos em lei. |
* TABELA 24
DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS
* (Nova redação dada pela Lei 9873/2022)
ATOS | 2022
R$ | Atos gratuitos e
PMCMV
2% | TOTAL |
| 1 – Protocolização com o subsequente recebimento de pagamento elisivo do protesto, lavratura de protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, sobre o valor declarado: |  |  |  |
| Faixa – Valores |  |  |  |
| A – R$ 0,01 – 233,00 | 22,87 | 0,45 | 23,32 |
| B – R$ 233,01 – 291,26 | 28,56 | 0,57 | 29,13 |
| C – R$ 291,27 – 364,09 | 35,70 | 0,71 | 36,41 |
| D – R$ 364,10 – 455,13 | 44,62 | 0,89 | 45,51 |
| E – R$ 455,14 – 568,92 | 55,78 | 1,11 | 56,89 |
| F – R$ 568,93 – 711,16 | 69,72 | 1,39 | 71,11 |
| G – R$ 711,17 – 888,97 | 87,15 | 1,74 | 88,89 |
| H – R$ 888,98 – 1.111,22 | 108,94 | 2,18 | 111,12 |
| I – R$ 1.111,23 – 1.389,04 | 136,18 | 2,72 | 138,90 |
| J – R$ 1.389,05 – 1.736,31 | 170,23 | 3,40 | 173,63 |
| K – R$ 1.736,32 – 2.170,40 | 212,78 | 4,25 | 217,03 |
| L – R$ 2.170,41 – 2.713,01 | 265,98 | 5,32 | 271,30 |
| M – R$ 2.713,02 – 3.391,27 | 332,48 | 6,65 | 339,13 |
| N – R$ 3.391,28 – 4.239,10 | 415,60 | 8,31 | 423,91 |
| O – R$ 4.239,11 – 5.298,89 | 519,50 | 10,39 | 529,89 |
| P – R$ 5.298,90 – 6.623,63 | 649,38 | 12,98 | 662,36 |
| Q – R$ 6.623,64 – 13.672,00 | 765,68 | 15,31 | 780,99 |
| R – R$ 13.672,01 – 23.272,00 | 830,82 | 16,61 | 847,43 |
| S – A partir de R$ 23.272,01 | 1.244,68 | 24,89 | 1,269,57 |
| 2 – Cancelamento do registro do protesto ou averbação da sustação judicial definitiva do registro do protesto | 50% dos emolumentos previstos no item 1 |  |  |
| 3 – Certidão, inclusa a busca, sob forma de relação para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, de fornecimento diário, de protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados: |  |  |  |
| 3.1 – Pela certidão fornecida a cada entidade requerente, independentemente do número de páginas | 12,50 | 0,25 | 12,75 |
| 3.2 – A cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da sustação relacionado na certidão do item 3.1. | 5,90 | 0,12 | 6,02 |
| 4 – Informação resumida de existência ou não de protesto, data de lavratura e valor do título, prestado sob qualquer forma ou meio, quando o interessado pessoa física dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento: | 1,50 | 0,03 | 1,53 |
| 5 – Cópia de documento microfilmado ou gravado eletronicamente na serventia, autenticada pelo próprio tabelionato de protesto, segundo o art. 39 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, por página: | 13,21 | 0,26 | 13,47 |
| 6 – Guarda digital facultativa de títulos ou documentos de dívida suscetíveis a protesto, sem publicidade, a cargo do tabelionato de protesto territorialmente competente, inclusive antes do vencimento do prazo estipulado para seu adimplemento, atendidas as preliminares legais ou próprias à guarda e custódia de documentos, cobrada uma única vez, além das despesas reembolsáveis autorizadas, independentemente do valor devido pela certidão expedida por solicitação do credor: | 0,05% do valor do documento |  |  |
| 7 – Monitoramento quanto à protocolização de títulos e documentos de dívida para protesto, por cada interessado na qualidade de devedor e por cada dia: | 50% do valor de uma certidão prevista no item 1 da Tabela nº 16 (Atos Comuns) |  |  |
| 8 – Encaminhamento de títulos ou documentos de dívida, ou suas indicações, ao tabelionato de protesto territorialmente competente, fisicamente ou de forma remota por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, ou de sua seccional estadual, com a recomendação do credor ou do apresentante para a solução negocial prévia à protocolização para protesto, a partir, exclusivamente, de comunicação ao devedor mediante correspondência simples, correio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea ou meios similares: | Emolumentos previstos no item 1, somente na hipótese de sucesso da negociação |  |  |
| 9 – Pelas medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas nos tabelionatos de protesto territorialmente competentes, mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, ou de sua seccional estadual: | 1/3 (um terço) dos emolumentos previstos no item 1 |  |  |
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Não se aplicarão aos emolumentos devidos para as hipóteses de incidência descritas nesta Tabela aquelas definidas na Tabela de Atos Comuns ou em qualquer outra, exceto o item 1 da Tabela de Atos Comuns, para o monitoramento quanto à protocolização de títulos e documentos de dívida para protesto.
2ª) Pelos atos não incluídos nesta Tabela e que devam ser praticados pelos tabelionatos de protesto, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto em outra Tabela, conforme o estabelecido pelo art. 2º desta lei.
3ª) O fornecimento da certidão prevista no item 3 deverá seguir as diretrizes traçadas pela Corregedoria Geral da Justiça em ato administrativo próprio.
4ª) Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame de título de crédito, título executivo judicial ou extrajudicial ou qualquer outro documento de dívida, devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
5ª) Os emolumentos previstos no item 3.2 e a prestação dos serviços a eles relativos para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito está condicionada à aquisição integral das informações, de todos os tabelionatos de protesto do estado, através de certidão, de fornecimento diário, em forma de relação referente a todos os protestos tirados e aos cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial, e o compartilhamento das informações entre as referidas entidades.
6ª) O Conselho Nacional de Justiça ou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visando sempre o incremento do número de títulos encaminhados a protesto e respeitando o exercício em caráter privado do serviço público delegado, poderão dispensar o apresentante do pagamento antecipado dos emolumentos do distribuidor, quando for o caso, e do tabelionato de protesto, além dos acréscimos legais e demais despesas, devidos para a realização do ato, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no momento da desistência do pedido de protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite do devedor, no momento do pedido do cancelamento do registro do protesto, inclusive os devidos pela protocolização, e na recepção da ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.
7ª) A utilização dos serviços previstos no item 4 por pessoa jurídica dependerá da celebração de convênio específico com a entidade representante dos tabelionatos de protesto em âmbito estadual.
8ª) Na hipótese de a negociação de que trata o item 8 restar frustrada, haverá a conversão da remessa em indicação para protesto, no prazo estabelecido pelo credor ou o apresentante, exigíveis os emolumentos, acréscimos legais e demais despesas somente por ocasião da elisão do protesto pela desistência, pelo pagamento do débito, pela sustação judicial definitiva ou do cancelamento do registro do protesto, conforme a metodologia prevista na 6ª Nota Integrante.
9ª) Os serviços complementares oferecidos pela central de serviços eletrônicos compartilhados prevista no art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, ou por sua seccional estadual, que não se confundem com os atos notariais em sentido estrito a serem praticados pelos tabelionatos de protesto, são de uso facultativo dos interessados, cuja remuneração e custos operacionais relativos à manutenção dos sistemas de informática, gestão e aprimoramento permanente da estrutura serão pagos pelos solicitantes dos serviços, podendo, ainda, referida prestação ser formalizada mediante contrato de adesão ou convênio, contendo forma, prazo e valores livremente ajustados entre as partes, sendo vedada a utilização de recurso público para tal finalidade ou a remuneração através de taxas ou emolumentos.
10ª) Na hipótese de incidência definida no item 9, na conformidade do que dispõe o art. 1º., in fine, do Provimento CNJ 86/2019, fica dispensado o depósito prévio dos emolumentos devidos pela prática do ato, cujos valores somente serão exigidos dos interessados no momento do cancelamento do protesto (art. 2º, II), ficando o devedor obrigado a pagar, concomitantemente, os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto previstos no item 2, observando-se, ainda, quando for o caso, a metodologia estabelecida na 6ª Nota Integrante.
11ª) Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram apresentados na forma da 6ª Nota Integrante são de propriedade do tabelião de protesto, do responsável interino pelo expediente privatizado ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato, cabendo ao novo tabelião de protesto ou ao responsável interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto e, também, transferir os emolumentos devidos pela protocolização para o tabelião de protesto, responsável interino pelo expediente privatizado ou o oficial de distribuição, quando for o caso, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólio ou herdeiros, na forma que for regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça em ato administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional por falta grave, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.
12ª) Pelo cancelamento do registro do protesto de título ou documento de dívida apresentado à serventia antes da vigência da nova sistemática de valores de emolumentos introduzida nesta lei, sob a forma de pagamento postergada que está prevista na 6ª Nota Integrante, são devidos, no ano de 2022, R$ 53,16 e, ainda, os emolumentos corrigidos que eram contemplados, originariamente, no item 1 desta Tabela antes de sua modificação.
13ª) Pelo cancelamento do registro do protesto de título ou documento de dívida que foi apresentado à serventia mediante o prévio pagamento de emolumentos e acréscimos legais são devidos, em qualquer hipótese, os emolumentos previstos no item 2.
14ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.
* TABELA 25
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
* (Nova redação dada pela Lei 9873/2022)
ATOS | 2022
R$ | Atos gratuitos e PMCMV 2% | TOTAL |
| 1 – Registro de Título, Documento ou Papel com Valor Declarado. |  |  |  |
| a – até 1.800,00 | 209,00 | 4,18 | 213,18 |
| b – de 1.800,01 até 4.400,00 | 314,60 | 6,29 | 320,89 |
| c – de 4.400,01 até 7.200,00 | 454,30 | 9,09 | 463,39 |
| d – de 7.200,01 até 14.500,00 | 682,00 | 13,64 | 695,64 |
| e – de 14.501,01 até 21.800,00 | 1.049,40 | 20,99 | 1.070,39 |
| f – de 21.801,01 até 29.100,00 | 1.399,20 | 27,98 | 1.427,18 |
| g – de 29.100,01 até 43.600,00 | 1.749,00 | 34,98 | 1.783,98 |
| h – de 43.600,01 até 58.100,00 | 1.959,10 | 39,18 | 1.998,28 |
| i – de 58.100,01 até 72.700,00 | 2.099,90 | 42,00 | 2.141,90 |
| j – de 72700,01 até 87.200,00 | 2.239,60 | 44,79 | 2.284,39 |
| k – de 82.200,01 até 145.400,00 | 2.589,40 | 51,79 | 2.641,19 |
| l – de 145.400,01 até 203.600,00 | 3.219,70 | 64,39 | 3.284,09 |
| m – de 203.600,01 até 267.600,00 | 3.848,90 | 76,98 | 3.925,88 |
| n – de 267.600,01 até 290.900,00 | 3.851,10 | 77,02 | 3.928,12 |
| o – de 290.900,01 até 1.500.000,00 | 3.859,90 | 77,20 | 3.937,10 |
| P – de 1.500.000,01 até 2.200.000,00 | 4.785,00 | 95,70 | 4.880,70 |
| q – de 2.200.000,01 até 3.000.000,00 | 5.732,10 | 114,64 | 5.846,74 |
| r – de 3.000.000,01 até 7.400.000,00 | 7.359,00 | 147,18 | 7.506,18 |
| s – de 7.400.000,01 até 15.000.000,00 | 9.523,80 | 190,48 | 9.714,28 |
| t – de 15.000.000,01 até 22.000.000,00 | 12.771,00 | 255,42 | 13.026,42 |
| u – de 22.000.000,01 até 30.000.000,00 | 17.100,60 | 342,01 | 17.442,61 |
| v – de 30.000.000,01 até 45.000.000,00 | 22.512,60 | 450,25 | 22.962,85 |
| w – de 45.000.000,01 até 60.000.000,00 | 29.007,00 | 580,14 | 29.587,14 |
| x – de 60.000.000,01 até 90.000.000,00 | 35.439,80 | 708,80 | 36.148,60 |
| Y –de 90.000.000,01 em diante | 43.299,18 | 865,98 | 44.165,16 |
| 2 – Registro de Título, Documento ou Papel sem Valor Declarado, inclusive Atas. | 198,00 | 3,96 | 201,96 |
| 3 – Registro de declaração unilateral de vontade, declaração de posse, declaração de cremação, declaração de propriedade ou posse de PET, modelo de contrato, regimentos escolares, carteira de trabalho e os documentos comprobatórios da relação de emprego, guias comprobatórias do recolhimento de tributos e demais contribuições sociais. | 82,50 | 1,65 | 84,15 |
| 4 – Registro do Documento Único de Transferência de veículos – DUT, sucedâneos e comunicações ao DETRAN. | 27,50 | 0,55 | 28,05 |
| 5 – Registro de Notificação, Interpelação, Intimação, Aviso, Denúncia e demais Atos de Comunicação de declarações de vontade ou de ciência, incluindo o registro e a certidão. | 198,00 | 3,96 | 201,96 |
| 6 – Registro de Notificação, incluída a certidão da diligência e anotação à margem do registro prévio de instrumento de crédito, nas hipóteses de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), compra e venda com reserva de domínio e penhor mercantil de bens móveis. | 27,50 | 0,55 | 28,05 |
| 7 – Nos itens 5 e 6, incidirá a Diligência Pessoal do destinatário por cada endereço informado, até o máximo de três visitas. | 27,50 | 0,55 | 28,05 |
| 8 – Registro de mídia de documentos digitalizados ou nato-digitais até 5 gigabytes, para efeito de conservação e prova dos originais (Artigos 127, VII, 142 e 161 da Lei nº 6.015, de 31/12/73, e art. 41, da Lei nº 8.935, de 18/11/94). | 418,00 | 8,36 | 426,36 |
| 9 – Autenticação de microfilme (Lei nº 5.433, de 8/5/68 e Decreto nº 1.799, de 30/1/96), disco ótico, CD, DVD ou outras mídias. | 44,00 | 0,88 | 44,88 |
| 9.1 – Autenticação de cópia extraída de microfilme, disco ótico, CD, DVD ou outras mídias por página. | 8,25 | 0,17 | 8,42 |
| 10 – Remessa certificada de arquivos eletrônicos através de Sistema Fides gerido pelo Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, incluídas a busca e certidão correspondentes. | 27,50 | 0,55 | 28,05 |
| 11 – Simples custódia temporária de documentos digitalizados ou nato-digitais para fins de eventual registro ou certificação, por página. | 0,17 | 0,01 | 0,18 |
| 12 – Recepção e Arquivamento de Relação de destinatários para o envio de Avisos de cobrança, e demais atos de participação ou ciência padronizados. |  |  |  |
| 12.1 – Registro de Modelo Padronizado | 82,50 | 1,65 | 84,15 |
| 12.2 – Arquivamento de Relação – aplicar as faixas por páginas estipuladas no item 18 desta tabela – por destinatário. | 0,02 | 0,01 | 0,03 |
| 13 – Recepção, Arquivamento e Envio de Convites, Avisos, Denúncias e demais atos de comunicação de declaração de vontade ou de ciência, incluída a certidão de encaminhamento e resultado, mediante a utilização de canais digitais (SMS, WhatsApp, etc.) – por destinatário do envio. | 0,17 | 0,01 | 0,18 |
| 14 – Registro de documentos recepcionados por meio eletrônico (digitalizados ou nato-digitais), para fins de conservação e perpetuidade (Art. 127, VII, da Lei nº 6.015, de 31/12/73), excluindo-se os atos descritos nos itens 1 e 2, por página. | 0,39 | 0,01 | 0,40 |
| 15 – Digitalização de documentos para fins de arquivo com utilização de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, por página. | 0,17 | 0,01 | 0,18 |
| 16 – Certidão extraída de título, documento ou papel registrado, arquivado ou custodiado – os emolumentos das certidões serão calculados de acordo com os valores estipulados nas faixas por páginas previstas no item 18 desta tabela. |  |  |  |
| 17 – Averbações e Cancelamentos – o valor dos emolumentos corresponde à metade do valor integral dos emolumentos. Exemplo: calcula-se o valor dos emolumentos, acrescendo-se o correspondente à PMCMV de 2%, e o resultado desta operação será reduzida à metade, adicionando-se, em seguida, os repasses legais. |  |  |  |
| 18 – Nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 12 e 16 deverão ser acrescidas as páginas, conforme a tabela progressiva a seguir, por documento. |  |  |  |
| a – de 01 a 10 páginas | 44,00 | 0,88 | 44,88 |
| b – de 11 a 20 páginas | 88,00 | 1,76 | 89,76 |
| c – de 21 a 30 páginas | 132,00 | 2,64 | 134,64 |
| d – de 31 a 40 páginas | 176,00 | 3,52 | 179,52 |
| e – de 41 a 50 páginas | 220,00 | 4,40 | 224,40 |
| f – de 51 a 100 páginas | 440,00 | 8,80 | 448,80 |
| g – de 101 a 150 páginas | 660,00 | 13,20 | 673,20 |
| h – de 151 a 200 páginas | 880,00 | 17,60 | 897,60 |
| i – de 201 a 250 páginas | 1.100,00 | 22,00 | 1.122,00 |
| j – de 251 a 300 páginas | 1.320,00 | 26,40 | 1.346,40 |
| k – de 301 a 350 páginas | 1.540,00 | 30,80 | 1.570,80 |
| l – de 351 a 400 páginas | 1.760,00 | 35,20 | 1.795,20 |
| m – acima de 400 páginas | 2.200,00 | 44,00 | 2.244,00 |
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Os emolumentos previstos nesta Tabela não sofrerão a incidência da Tabela de Atos Comuns ou de qualquer outra atribuição.
2ª) Não será considerado documento com valor declarado a simples referência a expressões ou demonstrações monetárias constantes, por exemplo, em preâmbulos ou considerandos no documento, devendo ser procedida análise cuidadosa e criteriosa.
3ª) Nos contratos de prazo indeterminado, com obrigações em prestações sucessivas, considerar-se-á como base de cálculo dos emolumentos o valor de uma anuidade.
4ª) Nos contratos de alienação fiduciária, penhor de veículos, venda com reserva de domínio, leasing ou arrendamento de veículo automotor, a base de cálculo dos emolumentos é o valor total do bem adquirido.
5ª) A custódia temporária prevista no item 10 desta Tabela terá o prazo de um ano. O interessado poderá renovar a custódia, pelo igual período, mediante o pagamento dos emolumentos respectivos, e assim sucessivamente.
6ª) O item 14 desta Tabela é de uso exclusivo pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos, e só ocorrerá quando a digitalização de documentos para fins de armazenamento constituir ato próprio desta especialidade, e este item não poderá ser empregado como elemento formador do cálculo de emolumentos de outro ato desta Tabela.
7ª) Esta Tabela é aplicável aos documentos de procedência estrangeira e aos documentos apresentados em forma eletrônica (digitalizado ou nato-digitais).
8ª) As despesas postais, de publicação, de reprodução de plantas e cópias de microfilme serão pagas antecipadamente pelo interessado.
9ª) Os atos típicos registrais do Registro de Títulos e Documentos são: a) registro, obrigatório ou facultativo; b) averbação; c) função notificante (Artigos 127, 129 e 160, da Lei nº 6.015/73).
10ª) O registro ou assento é a transcrição do documento, em que se instrumentaliza o ato, em livros públicos, mantidos pelos ofícios de registro.
11ª) A averbação ou averbamento é o ato pelo qual se anota, em assento ou registro anterior, fato que altere, modifique ou amplie o conteúdo do mesmo assento ou registro.
12ª) A averbação pode ser objetiva, quando se trata de ocorrência que altere as obrigações contidas no título ou documento, ou subjetiva, quando a ocorrência altera as pessoas figurantes do título ou documento (inclusão ou exclusão de partes).
13ª) A averbação feita em assento ou registro anterior possui a mesma função do assento ou registro anterior, dando publicidade ao ato que, de qualquer modo, modifica, altera ou amplia o mesmo assento ou registro.
14ª) A anotação consiste em tomar nota ou fazer observação, mas a anotação não é um ato de registro em sentido próprio, porque os atos próprios só podem ser praticados em conformidade com o princípio da instância (art. 13, da Lei Federal nº 6.015/73).
15ª) A função notificante consiste em dar ciência do registro ou da averbação às pessoas interessadas ou terceiros (art. 160, da Lei federal nº 6.015/73).
16ª) O cancelamento consiste na subtração dos efeitos jurídicos do assento ou do registro, resultando, dessa forma, numa espécie de averbação (art. 165, da Lei Federal nº 6.015/73).
17ª) Anexo (adjetivo) é o mesmo que anexado, com o sentido de adjacente. Consiste no que foi junto, unido ou confinante. Anexo (substantivo) consiste naquilo que é acessório, dependente ou pertencente a outra coisa.
18ª) O título, documento ou papel escrito em língua estrangeira, quando apresentado exclusivamente no original, sem a respectiva tradução, pode ser registrado apenas para efeito de conservação e perpetuidade (art. 148, primeira parte, da Lei nº 6.015/73). Quando o título, documento ou papel escrito em língua estrangeira for apresentado acompanhado da tradução em vernáculo, será procedido um único registro, para produzir efeitos jurídicos no Brasil e valer contra terceiros (art. 148, segunda parte, da Lei nº 6.015/73). O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148, in fine, da Lei nº 6.015/73).
19ª) Os contratos coligados são aqueles que, embora distintos e autônomos, mantendo suas individualidades, possuem a característica de influir sobre o outro. É que os contratos coligados, embora distintos e autônomos, estão interligados por um nexo econômico, funcional ou sistemático.
20ª) Os contratos geralmente celebrados pelo BNDES e demais instituições financeiras são coligados. Exemplo: contrato de financiamento de abertura de crédito, contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios, contrato de penhor de ações, contrato de fiança etc.
21ª) Quando os contratos coligados forem apresentados simultaneamente, isto é, como documentos anexos com o sentido adjacente, deverão ser registrados de per si, individualmente, sem averbação, procedendo-se, entretanto, a uma simples anotação interna, de ofício, no livro de registro respectivo, a fim de facilitar a localização e busca dos diversos contratos coligados, razão pela qual, onde existir mais de um RTD no mesmo Município, deverão os contratos serem submetidos à distribuição dirigida.
22ª) Aditamento ou Aditivo contratual consiste numa adição. É o aumento de cláusulas em um contrato anteriormente registrado. É o que se junta ou adita a alguma coisa para esclarecê-la ou completá-la.
23ª) Apresentado aditamento ou aditivo de contrato coligado posteriormente ao registro do contrato originário (ex. aditivo de contrato de financiamento, aditamento ao contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios, aditamento de contrato de penhor, de fiança etc), esses aditamentos ou aditivos deverão ser simplesmente averbados ao protocolo anterior respectivo.
24ª) O documento nato-digital, que é elaborado no meio digital com a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil gera os efeitos previstos no § 1º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
25ª) O documento nato-digital elaborado sem a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, mas autenticado por outros meios de comprovação de autoria e integridade, deve conter declaração expressa do meio utilizado pelas partes signatárias, de acordo com o § 2º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
26ª) O documento desmaterializado por notário ou registrador, nos termos dos Provimentos nº 48, de 16 de Março de 2016, e o de nº 59, de 03 de Maio de 2017, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, é considerado documento nato-digital e goza de presunção de veracidade, em conformidade com o art. 5º, § 1º, III, do Provimento nº 95, de 01 de Abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
27ª) O documento público ou particular digitalizado, nos termos da Lei nº 12.682, de 09 de Julho de 2012, e da Lei nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019, equipara-se a documento físico para todos os fins legais e comprovação de qualquer ato perante as pessoas jurídicas de direito público interno, desde que, no procedimento de digitalização, tenha sido utilizado o certificado digital emitido pela ICP-Brasil, de acordo com o art. 5º, I, do Decreto nº 10.278, de 18 de Março de 2020. O registro em RTD, nesse caso, produz efeitos perante terceiros.
28ª) O documento particular digitalizado, nos termos da Lei nº 12.682, de 09 de Julho de 2012, e da Lei nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019, sem a utilização de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, na conformidade do art. 6º, caput, da Decreto nº 10.278, de 18 de Março de 2020, combinado com o art. 18, I, da Lei nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019, somente poderá ser registrado, em RTD, para fins de conservação e perpetuidade (art. 127, VII, da Lei nº 6.015/73).
29ª) O documento digitalizado apresentado a registro compreendendo dois ou mais negócios jurídicos (ex. cédula de crédito bancário e instrumento de cessão fiduciária) deverá ser desmembrado pela parte interessada, a fim de assegurar o correto registro dos documentos de per si, cobrando-se os respectivos emolumentos.
30ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.
LEI Nº 3350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que "DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do ?Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - (...)
§ 3º - (...)
"Tabela 02 - Custas por atos das Secretarias dos Juizados Especiais em Caso de Recurso;"
(...)
"Tabela 20 - Emolumentos - Dos Registros de Imóveis;"
(...)
"Tabela 22 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Notas;"
CAPÍTULO II
Da Cobrança e do Pagamento
Art. 38 - (...)
"§ 2º - Os atos gratuitos instituídos por lei serão reembolsados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça, com o produto arrecadado pelos Selos de Fiscalização."
"§ 3º - Em caso de insuficiência dos recursos destinados ao reembolso, previsto no parágrafo anterior, terão preferência, mensalmente, para efeito de reembolso os atos praticados pelas serventias dos registros de Pessoas Naturais."
(...)
CAPÍTULO III
Da Gratuidade e das Isenções
Art. 43 - (...)
"I - os atos não taxados expressamente nas Tabelas anexas;"
(...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de março de 2000.
Deputado SERGIO CABRAL
Presidente
TABELA 02
ATOS DAS SECRETARIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
| ATOS | CUSTAS (UFIR) |
| 1. Distribuição | ISENTO |
| 2. Preparo | ISENTO |
| 3. Citação: | ISENTO |
| a) um citando | ISENTO |
| b) por citando que exceder | ISENTO |
| c) pelo correio, por pessoa | ISENTO |
| 4. Intimação: |  |
| a) um intimando | ISENTO |
| b) por intimando que exceder | ISENTO |
| c) pelo correio , por pessoa | ISENTO |
| 5. Diligência (por ato) | ISENTO |
| 6. Certidões (folha de 30 linhas) | ISENTO |
| - por folha excedente a uma | ISENTO |
| 7. Recurso | ISENTO |
TABELA 20 - EMOLUMENTOS
DOS REGISTROS DE IMÓVEIS
| ATOS | CUSTAS (UFIR) |
| 1 - Registro ou averbação: |  |
| Valor do imóvel: até 10.000 UFIR | 50,00 |
| Valor do imóvel: acima de 10.000 até 20.000 UFIR | 75,00 |
| Valor do imóvel: acima de 20.000 até 40.000 UFIR | 100,00 |
| Valor do imóvel: acima de 40.000 até 60.000 UFIR | 150,00 |
| Valor do imóvel: acima de 60.000 até 250.000 UFIR | 250,00 |
| Valor do imóvel: acima de 250.000 até 500.000 UFIR | 300,00 |
| Valor do imóvel: acima de 500.000 até 1.200.000 UFIR | 800,00 |
| Valor do imóvel: acima de 1.200.000 UFIR | 1.200,00 |
| 2- Averbação de construção | 10,35 |
| 3-Registro de memorial de incorporação imobiliária, qualquer que seja o número de unidades | 259,00 |
| 4- Registro de instituição de condomínio por unidades autônomas: |  |
| a) pela primeira unidade: | 50,00 |
| b) por unidade que acrescer: | 5,00 |
| 5- Registro de convenção de condomínio por unidades autônomas: |  |
| a) pela primeira unidade: | 50,00 |
| b) por unidade que acrescer: | 5,00 |
| 6- Registro de memorial de loteamento urbano ou rural: |  |
| a) pelo primeiro lote ou gleba: | 20,00 |
| b) por lote ou gleba que acrescer: | 2,00 |
| 7- Abertura de matrícula imobiliária: | 30,00 |
| 8- Diligência, por pessoa: | 10,00 |
| 9- Registro de cédulas de crédito industrial, de crédito comercial e de crédito à exportação no livro 3 – Auxiliar: | 100,00 |
| 10- Outros registros e averbações, inclusive buscas e indicações reais e pessoais: | 10,00 |
| 11- Certidão: |  |
| a) de prenotação ( art. 183 da Lei de Registros Públicos): | 5,00 |
| b) por folha: | 1,00 |
| c) por cópia reprográfica ou por processo de informática: | 1,00 |
| 12- Arquivamento de documentos: | 5,00 |
| 13- Buscas com o fornecimento de certidão: por imóvel ou nome | 10,00 |
NOTAS INTEGRANTES:
a) No caso de caducidade da prenotação, o registrador fará jus a 30% do valor dos emolumentos correspondentes, a título de prenotação e buscas.
b) Não haverá atualização do valor depositado para custeio do registro, da mesma forma que também inexistirá atualização do valor restituído pelo serviço registral, no caso de caducidade ou cancelamento da prenotação.
c) A promessa de venda de imóvel ou a promessa de cessão de direitos aquisitivos apresentada ao registro de imóveis, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da sua lavratura, ensejará uma redução de 50% (cinquenta por cento) nos emolumentos.
d) Os arrestos, sequestros, penhoras e outros atos judiciais incidentes sobre imóveis ou seus titulares, decorrentes de quaisquer processos, mesmo trabalhistas, somente serão registrados depois de pagos os emolumentos.
e) Os atos efetuados no interesse da Fazenda Pública terão os seus emolumentos pagos a final, pelo vencido, se este não for a própria Fazenda Pública.
f) Nos registros de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, os emolumentos serão cobrados tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto de contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de registros a serem processados.
g) Mediante declaração expressa do adquirente, sob as penas da lei, de tratar-se da primeira aquisição de imóvel para fins residenciais, os emolumentos dos atos de registro sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de imóveis adquiridos por financiamento do Sistema Financeiro de Habitação ou por programas de incentivo à aquisição da moradia própria pela população de baixa renda, inclusive através de Cooperativas Habitacionais, salvo para aqueles que auferem renda familiar de até três salários mínimos mensais, que ficarão isentos ou aqueles beneficiários de gratuidade. |  |
TABELA 22 - EMOLUMENTOS
DOS TABELIONATOS DE NOTAS
| ATOS | CUSTAS (UFIR) |
| 1 - Escrituras: |  |
| Valor do imóvel: até 10.000 UFIR | 50,00 |
| Valor do imóvel: acima de 10.000 até 20.000 UFIR | 75,00 |
| Valor do imóvel: acima de 20.000 até 40.000 UFIR | 100,00 |
| Valor do imóvel: acima de 40.000 até 60.000 UFIR | 150,00 |
| Valor do imóvel: acima de 60.000 até 250.000 UFIR | 250,00 |
| Valor do imóvel: acima de 250.000 até 500.000 UFIR | 300,00 |
| Valor do imóvel: acima de 500.000 até 1.200.000 UFIR | 800,00 |
| Valor do imóvel: acima de 1.200.000 UFIR | 1.200,00 |
| 2- Escritura sem valor declarado: | 15,00 |
| 3- Escrituras de convenção ou instituição de condomínio : |  |
| a) pela lavratura do ato: | 25,00 |
| b) por unidade do condomínio: | 3,00 |
| 4- Escrituras de rescisão ou quitação: 30% (trinta por cento) dos emolumentos previstos no número 1. |  |
| 5- Procuração, substabelecimento ou ato de revogação de mandato: | 5,00 |
| a) exclusivamente para fins previdenciários: | 2,00 |
| b) por nome excedente a dois outorgantes: . | 2,00 |
| c) em causa própria sem valor declarado: | 2,50 |
| d) em causa própria com valor declarado: os emolumentos do número 4, com o mínimo de: | 2,50 |
| 6- Reconhecimento: |  |
| a) de firma ou chancela por semelhança: | 0,20 |
| b) de firma por autenticidade: | 0,50 |
| 7- Arquivamento e registro de chancela: | 100,00 |
| 8- Depósito de firma: | ISENTO |
| 9- Autenticação de cópia reprográfica | 0,15 |
| 10- Averbação em geral | 1,00 |
| 11- Pública- forma ou certidão, por folha | 1,50 |
| 12- Registro de documento: | 6,00 |
| 13- Testamento: |  |
| a) Cerrado: |  |
| I) aprovação: | 310,00 |
| II) lavratura a rogo: | 450,00 |
| b) Público: |  |
| I) lavratura: | 450,00 |
| II) realizado apenas para dispor de montepio ou pecúlio: | 20,00 |
| III) revogação: | 225,00 |
NOTAS INTEGRANTES:
1) Os emolumentos fixados para as escrituras, procurações, revogações e substabelecimentos incluem o primeiro traslado.
2) Os atos praticados pelo notário ou preposto, fora de sua sede , terão os emolumentos acrescidos de 50% (cinqüenta por cento ), mais as despesas de locomoção, tomando-se como referência o serviço de táxi .
3) As escrituras de adoção e de reconhecimento de filiação serão gratuitas para os comprovadamente pobres.
4) Considera-se uma só parte, para cobrança de emolumentos em procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja o regime de bens do casamento.
5) Nas escrituras de permuta serão devidos os emolumentos pelo valor de todos os bens permutados.
6) É aplicável ao Tabelionato de Notas o contido na letra “g”, da Tabela 20 (DOS REGISTROS DE IMÓVEIS) |  |
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 850-A/99 | Mensagem nº | 01/99 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO |
| Data de publicação | 12/30/1999 | Data Publ. partes vetadas | 03/29/2005 |
Assunto:
Custas, Emolumentos
Texto da Revogação :
* Item V, da Tabela 03 - declarado inconstitucional.
Representação por Inconstitucionalidade nº 24/2000 - Tribunal de Justiça. O Órgão Especial julgou procedente a ação em 11/09/2000.
Recurso Extraordinário 447.647 STF - PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Em 15/06/2010.
(Processo ALERJ Nº 1961/2000)
*Tabelas 02,020 e 22 - declaradas inconstitucionais.
*Parágrafos 2º e 3º do Art. 38 - declarados inconstitucionais
Representação por Inconstitucionalidade nº 136/00
DECISÃO: "Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar e julgou-se procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Usou da palavra o Dr. SérgioWigderowitz, pelo Ministério Público. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2001" (a) Des. Marcus Faver - Presidente.
Ação de Inconstitucionalidade
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 22/2007
Decisão: "ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar procedente a representação."
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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Atalho para outros documentos
Lei 4530/2005
Lei 4625/2005
Lei 5961/2011
Lei 6369/2012
Lei 6370/2012
Lei 6918/2014
Lei 7076/2015
Lei 7127/2015 
Lei 7128/2015 
Lei 9507/2021
Lei 9873/2022