
Lei nº | 
6328/2012 | 
Data da Lei | 
10/02/2012 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 6328, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012.
| REGULAMENTA O REGIME DE TRABALHO DE TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica regulamentado, na forma do art. 5º, III e §4º, da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, o Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva do corpo docente do quadro permanente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, para atendimento às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária.
Art. 2° Considera-se, para os fins desta Lei, Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva o exercício da atividade docente exclusivamente na UERJ, ficando vedado o exercício cumulativo de outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional, privada ou pública, de qualquer natureza.
§1° Excepcionam-se, para fins de enquadramento no Regime de Trabalho previsto no caput, a atividade, remunerada ou não, de:
I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
III - percepção de bolsas e direitos autorais ou correlatos;
IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente;
V – exercício de cargo de provimento em comissão, no âmbito da UERJ.
§ 2º - Normas internas da UERJ definirão o que será considerado como esporádico, para os fins de aplicação do inciso IV do §1º deste artigo.
Art. 3º A adesão ao Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva poderá ser pleiteada por docentes do quadro permanente ativo que se encontrem em Regime de Trabalho de 40 horas, respeitados os critérios definidos pela UERJ.
§ 1º É vedada a adesão ao Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva ao docente que ocupe mais de um cargo ou emprego público na UERJ ou fora dela, ou que exerça outra atividade privada remunerada.
§ 2º A adesão ao Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva não tem prazo máximo de duração, obrigando porém o docente à permanência contínua no regime pelo período mínimo de 3 (três) anos.
* § 2º A adesão ao Regime de Trabalho Tempo Integral com Dedicação Exclusiva é de caráter permanente, e sua alteração respeitará critérios previstos em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ.
* Nova redação dada pela Lei 8267/2018.
* § 3º O desligamento do Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva após o prazo de 3 (três) anos poderá ocorrer a qualquer tempo, por solicitação do servidor, somente sendo possível requerer seu reingresso após decorrido novo período de 3 (três) anos, contados da data de seu desligamento.§ 4º Na hipótese do desligamento do docente do Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva antes do prazo mínimo estabelecido no §2º, este somente poderá requerer seu reingresso após o período de 5 (cinco) anos, a contar da data de seu desligamento.
* Revogado pela Lei 8267/2018.
Art. 4º Os docentes que aderirem ao Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva farão jus à percepção do Adicional de Dedicação Exclusiva - ADE, implantado em três parcelas com início em 1º de janeiro de 2013, 1º de janeiro de 2014 e 1º de janeiro de 2015, adotando-se, a partir de cada data, os valores constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2015, o valor do Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento-base do cargo detido pelo docente.
* Art. 4º O vencimento base dos docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Os docentes que recebem o Adicional de Dedicação Exclusiva na data de vigência desta lei terão seu vencimento base calculadas na forma do caput.
* Nova redação dada pela Lei 8267/2018.
Art. 5º O Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE não será computado para cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pagos ao docente e não se incorporará aos seus vencimentos, integrando a base de cálculo de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária, sofrendo a incidência do limite remuneratório constitucional e integrando, de acordo com o disposto na Constituição da República, a base de cálculo para proventos de aposentadoria, conforme a regra aplicável a cada hipótese.
Parágrafo único. O Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE integrará a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário dos docentes que o percebam.
* Art. 5º O vencimento base do docente no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva será computado na base de cálculo do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária, sofrendo a incidência do limite remuneratório constitucional e integrando, de acordo com o disposto na Constituição Federal, a base de cálculo para proventos de aposentadoria, conforme a regra constitucional aplicável a cada hipótese.
§ 1º Não incidirão sobre a parcela acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) no vencimento base, referente à Dedicação Exclusiva e prevista no caput do art. 4º, os percentuais referentes aos triênios e adicional de periculosidade.
§ 2º Após o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar federal nº 159/2017 e pela Lei nº 7.629/2017, os docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva terão seus triênios e adicionais de periculosidade calculados sobre o vencimento base previsto no Anexo desta Lei.
§ 3º O disposto no caput se aplica aos docentes do quadro permanente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), que ingressaram ou que vierem a ingressar no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva.
* Nova redação dada pela Lei 8267/2018.
Art. 6º A violação à obrigação de dedicação exclusiva do regime instituído por esta lei é considerada falta grave e importará na necessária devolução à UERJ do valor do Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE recebido pelo docente no período em que o referido regime foi violado.
* Parágrafo único. Não será considerada violação à obrigação de Dedicação Exclusiva de que trata o caput, o exercício de direitos e vantagens garantidos aos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei 8267/2018.
Art. 7º Não serão considerados como desligamento do Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva:
I – estágio de Pós-doutorado no Brasil ou no exterior, autorizado pela Reitoria da UERJ;
* I - estágio de Pós-doutorado no Brasil ou no exterior, em período devidamente autorizado pela UERJ;
* Nova redação dada pela Lei 8267/2018.
II – atividades em instituições de pesquisa, universitárias ou acadêmicas no Brasil e no exterior, de caráter temporário e devidamente autorizadas pela Reitoria da UERJ;
* II - atividades em instituições de pesquisa, universitárias ou acadêmicas no Brasil e no exterior, de caráter temporário e período devidamente autorizadas pela UERJ;
* Nova redação dada pela Lei 8267/2018.
III – férias;
IV – casamento e luto, até 8 (oito) dias;
V – licença prêmio, licença maternidade, licença a adotante, licença paternidade, acidente em serviço ou doença profissional e licença para tratamento de saúde de filho portador de necessidades especiais, conforme previsão constante do Estatuto do Servidor Público - Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975 e modificações posteriormente introduzidas;
* V - licença prêmio, licença sabática, licença maternidade, licença a adotante, licença paternidade, acidente em serviço ou doença profissional e licença dela decorrente, afastamento e redução de carga horária para tratamento de saúde de dependente portador de necessidades especiais, conforme previsão constante do Estatuto do Servidor Público - Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975 e modificações posteriormente introduzidas;
* Nova redação dada pela Lei 8267/2018.
VI – licença para tratamento de saúde;
VII – doença de notificação compulsória;
VIII – missão oficial;
IX – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses.
* IX - estudo - mestrado e/ou doutorado - no exterior ou em qualquer parte do território nacional, em período devidamente autorizado pela UERJ;
* Nova redação dada pela Lei 8267/2018.
* X - Atividades desenvolvidas por meio de convênios ou contratos celebrados com a UERJ.
* Nova redação dada pela Lei 8267/2018.
Art. 8º Aos docentes que não optarem pela adesão ao Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva fica garantida a permanência nos seus respectivos regimes de trabalho, conforme previsto na Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008.
Art. 9º Compete à UERJ definir e estabelecer normas e procedimentos complementares para a implantação e acompanhamento do Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva.
Art. 10 Os atos de adesão dos docentes ao Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva somente produzirão efeitos a partir da data de sua publicação.
* § 1º Parágrafo único. Norma da UERJ definirá prazos para a realização da solicitação de adesão ao Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva e para a decisão final relativa à solicitação.
* Renumerado pela Lei 8267/2018.
* § 2º A UERJ no gozo de sua Autonomia Universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e art. 309 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro regulamentará o Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva pelos seus Conselhos Superiores.
* Incluído pela Lei 8267/2018.
Art. 11 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no todo ou em parte.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Anexo único
Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE para docentes da UERJ
Cargo | Nível | Início da Vigência |
 |  |  |
 |  | 01/01/2013 |
|
|
Professor Auxiliar | 1 | 801,75 | 1.443,15 | 2.084,55 |
 |  |  |  |  |
Professor Assistente | 2 | 1.035,25 | 1.863,45 | 2.691,65 |
 |  |  |  |  |
Professor Assistente | 3 | 1.097,37 | 1.975,26 | 2.853,15 |
 |  |  |  |  |
Professor Adjunto | 4 | 1.374,25 | 2.473,65 | 3.573,05 |
 |  |  |  |  |
Professor Adjunto | 5 | 1.456,71 | 2.622,07 | 3.787,43 |
 |  |  |  |  |
Professor Adjunto | 6 | 1.544,11 | 2.779,39 | 4.014,68 |
 |  |  |  |  |
Professor Adjunto | 7 | 1.636,75 | 2.946,15 | 4.255,56 |
 |  |  |  |  |
Professor Associado |  | 1.800,43 | 3.240,77 | 4.681,12 |
 |  |  |  |  |
Professor Titular |  | 1.980,47 | 3.564,85 | 5.149,23 |
 |  |  |  |  |
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1728/2012 | Mensagem nº | 36/2012 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 10/02/2012 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
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