
Lei nº | 
772/1984 | 
Data da Lei | 
08/22/1984 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 772, DE 22 DE AGOSTO DE 1984.
| CRIA O CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E INSTITUI FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL PARA ATENDER A SUAS DESPESAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, diretamente subordinado ao Procurador Geral do Estado, com as seguintes atribuições:
I - promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria-Geral do Estado;
II - editar e distribuir a Revista de Direito da Procuradoria-Geral, bem como outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual;
III - promover estudos de temas jurídicos do interesse do Estado;
IV - adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiros;
V - realizar cursos e seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico;
VI - organizar os serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado, serviço de informação legislação e jurisprudencial;
VII - organizar ementário dos pareceres predominantes na Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - promover pesquisas bibliográficas;
IX - divulgar toda matéria de natureza jurídico-administrativa de interesse da Procuradoria-Geral do Estado e do Sistema Jurídico Estadual;
X - promover concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Estado;
XI - organizar e controlar as atividades do Estágio de Advocacia, na legislação específica;
XII - realizar outras aplicações, previamente autorizadas pelo Governador, de interesse da Procuradoria-Geral do Estado;
Art. 2º - Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado no desempenho das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 1º.
Art. 3º - Constituirão receita do Fundo:
I - os honorários advocatícios concedidos em qualquer processo judicial à Fazenda do Estado;
II - os honorários advocatícios concedidos em processos nos quais órgãos da Administração Indireta do Estado, Municípios ou entidades de sua administração descentralizada sejam representados por Procuradores do Estado e os citados honorários caibam à Fazenda Estadual por força de lei, sentença ou convenção.
III - o produto da venda de revistas e publicações do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, que por decisão do Procurador Geral devam ser postos à venda;
IV - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;
V - doações e legados;
VI - taxas de inscrições nos concursos a que se refere o inciso X do art. 1º.
* Parágrafo único. Os honorários advocatícios de que tratam os incisos I e II do caput, serão repartidos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para os fins previstos no Art. 1º, sendo os 50% (cinqüenta por cento) restantes repassados aos Procuradores do Estado.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 137/2010.
Art. 4º - O Fundo terá como gestor o Procurador-Geral do Estado.
Art. 5º - Os recursos do Fundo serão movimentados no Banco do Estado do Rio de Janeiro - Banerj - em conta especial:
Parágrafo único - Os honorários advocatícios a que se refere o art. 3º, incisos I e II, serão depositados diretamente na conta a que se refere o presente artigo.
Art. 6º - O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1984.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 421/84 | Mensagem nº | 19/84 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 08/23/1984 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Taxa, Publicidade, Procuradoria-Geral Do Estado Do Rio De Janeiro
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos