Lei nº

1146/1987

Data da Lei

02/26/1987

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 1146, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987.

CRIA O CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL PARA ATENDER A SUAS DESPESAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - É criado o Centro de Estudos Jurídicos da Assistência Judiciária Procuradoria-Geral da Defensoria Pública*do Estado do Rio de Janeiro Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro*, diretamente subordinado ao Coordenador da Assistência Judiciária Procurador-Geral da Defensoria Pública* Defensor Público Geral do Estado*, com as seguintes atribuições:
* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.
* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.

* Art. 1º É criado o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, diretamente subordinado ao(à) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, com as seguintes atribuições:
* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.

I - promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal técnico e administrativo da Assistência Judiciária Procuradoria-Geral da Defensoria Pública* do Estado Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro*;
* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.
* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.

* I – promover a capacitação, especialização e atualização técnico-profissional das pessoas que integram a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.

II - editar e distribuir a “Revista de Direito da Defensoria Pública”, bem como outras publicações de interesse jurídico;

III - promover estudos de temas jurídicos do interesse da instituição;

IV - adquirir livros e revistas, bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;

V - realizar cursos e seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico; VI - organizar os serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado, serviços de informação legislativa e jurisprudencial;

VII - promover pesquisas bibliográficas;

VIII - assistir a promoção de concursos públicos para os quadros da Instituição; * Nova redação dada pela Lei 9019/2020.

IX - divulgar toda matéria de natureza jurídica de interesse da Assistência Judiciária do Estado; * Nova redação dada pela Lei 9019/2020.

X - realizar outras aplicações, previamente autorizadas pelo Governador, de interesse da Instituição. * Nova redação dada pela Lei 9019/2020. * XI - prestar apoio operacional e material à Escola Superior da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - ESU-DP.
* Acrescentado pela Lei nº 2444/1995.
* XI – promover atividades de ensino, capacitação, pesquisa e extensão, proporcionando a acadêmicos de cursos de nível superior e bacharéis em direito o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação da Defensoria Pública, sob supervisão da Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica e orientação acadêmica do Centro de Estudos Jurídicos;
* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.
* Incluído pela Lei 9019/2020.


Art. 2º - Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos no desempenho das atribuições que lhe forem conferidas no artigo 1º, bem como suprir eventuais necessidades materiais da Assistência Judiciária Procuradoria-Geral da Defensoria Pública* Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro*.
* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.
* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.

* Art. 2º Fica instituído Fundo Orçamentário Especial destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos no desempenho das atribuições previstas no art. 1º, podendo ser utilizado também em prol do aparelhamento material da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 9019/2020. .


Art. 3º - Constituirão receita do Fundo:

I - os honorários advocatícios que em qualquer processo judicial, pelo princípio da sucumbência, caibam à Defensoria Pública; * Nova redação dada pela Lei 9019/2020. .

* II - o produto da venda de revistas e publicações do Centro de Estudos Jurídicos da Assistência Judiciária Procuradoria-Geral da Defensoria Pública* do Estado do Rio de Janeiro que, por decisão do Coordenador da Instituição, devam ser postos à venda;
* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.
* Revogado pela Lei 9019/2020.

III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;
* III - auxilios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas, de pessoas juridicas e de pessoas fisicas;
* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.

IV - doações e legados;

* V - taxas e inscrições nos concursos a que se refere o inciso VIIII do art. 1º ;
* Revogado pela Lei 9019/2020.

* * VI - taxas e inscrições para os concursos de admissão aos cursos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública Geral da Estado - ESU/DP;
* Acrescentado pela Lei nº 2444/1995.
* Revogado pela Lei 9019/2020.

* * VII - mensalidades dos cursos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública Geral do Estado.
* Acrescentado pela Lei nº 2444/1995.
* Revogado pela Lei 9019/2020.

Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pelos seus órgãos de atuação, postulará e executará as verbas mencionadas no inciso I deste artigo, observadas as isenções previstas no art. 91, caput, e no § 1º do art. 1.007 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
* Incluído pela Lei 9019/2020.

Art. 4º - O Fundo terá como gestor o Coordenador da Assistência Judiciária Procurador-Geral da Defensoria Pública* do Estado do Rio de Janeiro Defensor Público Geral do Estado*
* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.
* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.

Art. 5º - Os recursos do Fundo serão movimentados no Banco do Estado do Rio de Janeiro - Banerj - em conta especial. Parágrafo único - Os honorários advocatícios a que se refere o art. 3º, inciso I, serão depositados diretamente na conta a que se refere o presente artigo.

* Art. 5º Os recursos do Fundo serão movimentados em contas específicas.

Parágrafo único. As verbas mencionadas no art. 3º, inciso I, serão depositadas diretamente nas contas a que se refere o presente artigo.

* art 5º e seu parágrafo único com nova redação dada pela 9019/2020.

* Art. 5º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

* Incluído pela Lei 9019/2020.

Art. 6º - O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1987.

Deputado JORGE DAVID
1º Vice-Presidente


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº1161/86Mensagem nº 54/86
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 03/09/1987Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação

Lei nº 1524/1989 - Art. 1º - Em todos os artigos da Lei nº 1146, de 26.2.87, onde constarem as expressões “Assistência Judiciária” e “Coordenador da Assistência Judiciária” ficam as mesmas substituídas, respectivamente, por “Procuradoria-Geral da Defensoria Pública” e “Procurador-Geral da Defensoria Pública”.

Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Show details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias



Atalho para outros documentos

Lei 2860/97 Banco de Dados 'Controle de Leis', Visão 'Leis Ordinárias'
Lei Complementar 169/2016 Controle de Leis
Lei 9019/2020