Lei nº

4504/2005

Data da Lei

01/11/2005

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LEI Nº 4504, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.
ALTERA O CODJERJ (LIVRO I, RES. 01, DE 21/03/75 E LIVRO III, RES. 05, DE 24/03/77) REDEFININDO NOMENCLATURA E ATRIBUINDO AOS JUÍZOS COMPETENTES PARA A MATÉRIA RELATIVA À INFÂNCIA E JUVENTUDE A COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES DE INSTITUIÇÕES, PROGRAMAS, ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, ABRIGOS E ENTIDADES DE ATENDIMENTO E CONGÊNERES, QUE LIDAM COM O IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os Juizados da Infância e da Juventude passam a denominar-se Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, salvo o 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, que passará a denominar-se Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital.

Parágrafo único - As Varas de Família com competência cumulativa para a infância e da juventude, passam a denominar-se Varas de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso.

Art. 2º - Às Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, e, onde houver, às Varas de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso, além das competências previstas no CODJERJ, competirá a fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres, que lidem com o idoso, garantindo-lhe as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais Juízos do Poder Judiciário Estadual, que garantirão prioridade absoluta ao idoso na forma do art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 3º - Ficam alterados, em função das disposições dos artigos precedentes, os seguintes dispositivos do CODJERJ: Art. 4º - O atual cargo de comissário de justiça, da infância e da juventude passa a ter a denominação de comissário de justiça da infância, da juventude e do idoso.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de janeiro de 2005.


ROSINHA GAROTINHO
Governadora


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Projeto de Lei nº2089/2004Mensagem nº11/2004
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 01/12/2005Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Codjerj

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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