Lei nº | 4513/2005 | Data da Lei | 01/13/2005 |
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Parágrafo único - Enquanto não instaladas as Varas Regionais e o Juizado Especial referidos no “caput”, as Varas e Juizados do Fórum Central da Comarca de São Gonçalo conservarão a sua jurisdição coincidindo com os limites territoriais da Comarca.
Art. 1º Fica criado, na Comarca de São Gonçalo, o Fórum Regional de Alcântara, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais dos bairros definidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central. (Redação dada pela Lei 10123/2023)
Art. 2º - As Varas e Juizado ora criados denominar-se-ão 1ª e 2ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas de Família e Juizado Especial Cível Regional de Alcântara.
Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 125, art. 127, I, acrescentando alínea “d” e art. 128, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
“Art. 125 - Haverá na Comarca de São Gonçalo:
I) No Fórum Central:
a – sete juízes de direito de Varas Cíveis: 1ª a 7ª
b – cinco juízes de direito de Varas de Família: 1ª a 5ª
c – um juiz de direito de Juizado da Infância e da Juventude
d – cinco juízes de direito de Varas Criminais: 1ª à 5ª
II) No Fórum Regional de Alcântara:
a – dois juízes de direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª
b – dois juízes de direito de Varas de Família: 1ª e 2ª
c – Juizado Especial Cível Regional de Alcântara
......................................................
Art. 127 - Aos juízes de direito das Varas Cíveis compete exercer:
I – Na Comarca de São Gonçalo:
a) As 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo terão, por distribuição, a mesma competência, definida no artigo 84 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
b) A 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo terá, por distribuição, a competência prevista nos artigos 87, 88 e 91 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
c) Ao da 4ª Vara Cível, as atribuições definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que for autor o Estado e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as definidas no art. 89.
d) Aos da 1ª e 2ª Varas Cíveis Regionais de Alcântara, as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88
.......................................................................................................
Art. 128 - Aos juízes de direito das Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 85.
§ 1º Compete, ainda, aos juízes de direito das 3ª, 4ª e 5ª Varas de Família da Comarca de São Gonçalo exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente aos 3º, 4º e 5º Distritos, respectivamente, e aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas de Família da Regional de Alcântara exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente aos 1º e 2º Distritos, respectivamente.”
Art. 4º - Ficam criados 05 (cinco) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial para compor os Juízos ora criados.
Art. 5º - Ficam criadas as Serventias e respectivos cargos de Titulares e Serventuários das Varas e Juizado ora criados, conforme previsto no Anexo.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 7º - A instalação das Varas ora criadas dependerá da existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 1835/2004 | Mensagem nº | 07/2004 |
| Autoria | PODER JUDICIÁRIO | ||
| Data de publicação | 01/14/2005 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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