Lei nº

4513/2005

Data da Lei

01/13/2005

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LEI Nº 4513, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
    ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, na Comarca de São Gonçalo, o Fórum Regional de Alcântara, 04 (quatro) Varas Regionais e 01 (um) Juizado Especial Cível, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais dos bairros Alcântara, Almerinda, Amendoeira, Anaia Grande, Anaia Pequeno, Arrastão, Arsenal, Barracão, Jardim Bom Retiro, Coelho, Eliane, Engenho do Roçado, Gebara, Jardim Guarani, Ieda, Ipiiba, Jardim Amendoeira, Jardim Catarina, Jardim Nova República, Jockey Club, Lagoinha, Laranjal, Largo da Idéia, Marambaia, Maria Paula, Jardim Miriambi, Monjolo, Pacheco, Rio do Ouro, Sacramento, Santa Isabel, Santa Luzia, Tiradentes, Tribobó, Várzea das Moças, Vila Candosa, Vila Três e Vista Alegre, Monte Formoso, Calimba, Fazenda Restaurada, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Guaxindiba, Boa Vista do Laranjal, todos do Município de São Gonçalo, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central.

Parágrafo único - Enquanto não instaladas as Varas Regionais e o Juizado Especial referidos no “caput”, as Varas e Juizados do Fórum Central da Comarca de São Gonçalo conservarão a sua jurisdição coincidindo com os limites territoriais da Comarca.

Art. 1º Fica criado, na Comarca de São Gonçalo, o Fórum Regional de Alcântara, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais dos bairros definidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central. (Redação dada pela Lei 10123/2023)

Art. 2º - As Varas e Juizado ora criados denominar-se-ão 1ª e 2ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas de Família e Juizado Especial Cível Regional de Alcântara.

Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 125, art. 127, I, acrescentando alínea “d” e art. 128, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 125 - Haverá na Comarca de São Gonçalo:

I) No Fórum Central:

a – sete juízes de direito de Varas Cíveis: 1ª a 7ª

b – cinco juízes de direito de Varas de Família: 1ª a 5ª

c – um juiz de direito de Juizado da Infância e da Juventude

d – cinco juízes de direito de Varas Criminais: 1ª à 5ª

II) No Fórum Regional de Alcântara:

a – dois juízes de direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª

b – dois juízes de direito de Varas de Família: 1ª e 2ª

c – Juizado Especial Cível Regional de Alcântara

......................................................

Art. 127 - Aos juízes de direito das Varas Cíveis compete exercer:

I – Na Comarca de São Gonçalo:

a) As 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo terão, por distribuição, a mesma competência, definida no artigo 84 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

b) A 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo terá, por distribuição, a competência prevista nos artigos 87, 88 e 91 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

c) Ao da 4ª Vara Cível, as atribuições definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que for autor o Estado e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as definidas no art. 89.

d) Aos da 1ª e 2ª Varas Cíveis Regionais de Alcântara, as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88

.......................................................................................................

Art. 128 - Aos juízes de direito das Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 85.

§ 1º Compete, ainda, aos juízes de direito das 3ª, 4ª e 5ª Varas de Família da Comarca de São Gonçalo exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente aos 3º, 4º e 5º Distritos, respectivamente, e aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas de Família da Regional de Alcântara exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente aos 1º e 2º Distritos, respectivamente.”

Art. 4º - Ficam criados 05 (cinco) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial para compor os Juízos ora criados.

Art. 5º - Ficam criadas as Serventias e respectivos cargos de Titulares e Serventuários das Varas e Juizado ora criados, conforme previsto no Anexo.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 7º - A instalação das Varas ora criadas dependerá da existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2005.


ROSINHA GAROTINHO
Governadora



A N E X O


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Projeto de Lei nº1835/2004Mensagem nº07/2004
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 01/14/2005Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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