Lei nº

3345/1999

Data da Lei

12/29/1999

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LEI Nº 3345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A DEFESA AGROPECUÁRIA, CRIA O FUNDO ESTADUAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Esta Lei define as diretrizes e estabelece os instrumentos de ação relativamente à Defesa Agropecuária, quanto aos animais, aos vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, bem como aos respectivos insumos e resíduos em geral.

§ 1º - A Defesa Agropecuária tem por objetivo o controle e a erradicação de doenças e pragas dos animais e vegetais, ou veiculadas por seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, de importância econômica e social, visando a preservar, com os respectivos sistemas de controle, a sociedade, de moléstias que comprometam a qualidade de vida do homem, bem como o meio-ambiente natural.

§ 2º - A Defesa Agropecuária levará em conta o manejo ecológico do solo, o combate biológico das pragas, a integração das políticas de defesa agropecuária por microbacias hidrograficas, o combate à desertificação e preservação do uso do solo e dos recursos hídricos do Estado.


CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

SEÇÃO ÚNICA – DOS SISTEMAS DE CONTROLE


Art. 2º - A Defesa Agropecuária compreende a vigilância, a fiscalização e a inspeção em todas as etapas e processos até o consumo final de produtos, subprodutos, derivados, respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal.

Art. 3º - Estão sujeitos à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária, os estabelecimentos e os meios de manipulação e de transportes utilizados em todas as etapas e processos de produção e de consumo de produtos, subprodutos, derivados e respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal, compreendendo conforme cada caso:

I - os locais e áreas de produção;

II - as agroindústrias e as indústrias em geral;

III - o comércio agropecuário e o comércio em geral;

IV - os eventos agropecuários;

V - os entrepostos e armazéns.

Parágrafo único - As propriedades rurais, os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, previstos neste artigo, deverão:

I - além do licenciamento legal exigido para funcionamento, solicitar o seu registro em órgão a ser indicado na regulamentação desta Lei;

II - ser mantidas nas mais rigorosas condições de higiene;

III - manter livro de registro em que conste obrigatoriamente a origem, a natureza, bem como data de entrada e saída de produtos sujeitos a controle;

IV - garantir a sanidade dos animais e vegetais com medidas preventivas das doenças e pragas, particularmente quanto à vacinação dos animais e à preservação fitossanitária;

V - comunicar a ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de doenças ou pragas de notificação compulsória em animais, vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo.

Art. 4º - Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio do órgão competente com atribuições específicas, na forma regulamentar, planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de Defesa Agropecuária previstas nesta Lei, observando as seguintes disposições:

I - diligenciar no sentido de que, na execução das medidas preconizadas pelos sistemas de controle da Defesa Agropecuária, seja garantida a proteção do consumidor e do meio ambiente, bem como fomentada a produção, estimulando o desenvolvimento do livre mercado e a valorização do trabalho humano;

II - promover a realização de eventos científicos e manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e estrangeiras;

III - propor consórcios e convênios entre os setores público e privado, nos âmbitos municipal, estadual e federal.

Parágrafo único - As ações de Defesa Agropecuária exercidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, deverão obedecer às prescrições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências.

Art. 5º - Para a execução das ações de Defesa Agropecuária é assegurado aos agentes da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, o livre acesso às propriedades, estabelecimentos e veículos de transporte, conforme especificado no art. 3º desta Lei e nos termos constitucionais.


CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES


Art. 6º - A não comunicação da ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de pragas e doenças de notificação compulsória, em animais, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo implicará imediata interdição da venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, ficando, ainda, os responsáveis, no prazo e nas condições prescritas, obrigados:

I - a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes, a critério do órgão competente pelas ações de Defesa Agropecuária;

II - a realizar o abate animal e o sacrifício animal;

III - a realizar a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;

Parágrafo único - No caso de se recusarem os responsáveis a executar as medidas previstas neste artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado, o órgão competente incumbido da execução das ações de Defesa Agropecuária deverá aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta dos infratores ou interessados.

Art. 7º - Sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis e assegurado o direito de defesa, os infratores da presente Lei ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, respeitado o porte da propriedade rural, do estabelecimento indústrial, comercial e de serviço;

II - multa de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei nº 6441/2013)

III - interdição total ou parcial de propriedade rural, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

IV - apreensão de veículo;

V - apreensão de animais, plantas e suas partes;

VI - apreensão de produtos, subprodutos, insumos e resíduos em geral;

VII - destruição de vegetais e suas partes;

VIII - despovoamento animal;

IX - erradicação de mudas e plantas;

X - abate sanitário;

XI - sacrifício sanitário.

§ 1º - A penalidade de advertência prevista no inciso I deste artigo terá caráter meramente informativo ou educativo e será aplicada, preventivamente, aos infratores primários, conforme a natureza e a gravidade da infração, na forma regulamentar.

§ 2º - As multas previstas nesta Lei serão elevadas ao dobro, cumulativamente a cada reincidência de infração de mesma natureza.

§ 3º - As penalidades estabelecidas na presente Lei não excluem o ressarcimento de trabalhos realizados compulsoriamente, tais como as despesas que se façam necessárias ao controle ou erradicação de doenças ou pragas de notificação compulsória, em animais, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo, na forma regulamentar.


* Art. 7º-A. A indenização devida pelo abate sanitário do animal será paga de acordo com as seguintes bases:

I – quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose;

II – metade do valor, nos demais casos;

Art. 8º - As multas serão aplicadas pelo órgão competente após a lavratura de auto de infração, e deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do infrator, sob pena de virem a ser inscritas na Dívida Ativa do Estado.

Art.8° As multas, aplicadas pelo órgão competente para as ações de controle agropecuário, na forma do regulamento desta Lei, serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua notificação ao infrator, após o qual, se não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa do Estado.( Redação dada pela Lei nº 6441/2013)

Parágrafo único - Da lavratura do auto de infração e no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento deste caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado competente ou à autoridade delegada, tudo na forma regulamentar.


CAPÍTULO IV

DAS TAXAS


Art. 9º - Fica instituída taxa de custeio em razão do exercício do poder de polícia e dos serviços previstos nesta Lei.

§ 1º - São sujeitos passivos da obrigação tributária prevista neste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária.

§ 2º - A taxa ora instituída não incidirá em relação aos sujeitos passivos e aos responsáveis tributários a que não possam ser imputadas responsabilidades em virtude de omissão ou infração ao dever legal, na prevenção de pragas ou doenças em animais e vegetais.

Art. 10 - Os valores da taxa ora instituída e os fatos geradores, com critério estabelecido de acordo com a natureza do serviço prestado, são aqueles constantes das Tabelas I, II e III, anexas à presente Lei.

* Art. 10-A. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, através da Superintendência de Defesa Agropecuária, ou aos que vierem sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, poderá celebrar convênios com o Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do Estado do Rio de Janeiro – FUNDESA RJ, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários.

Parágrafo único. A indenização complementar de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentada por Lei própria.

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA


Art. 11 - Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, a ser utilizado no atendimento às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela presente Lei.

Parágrafo único - Constituem recursos do Fundo:

I - os valores das taxas instituídas nesta Lei;

II - os valores das multas previstas nesta Lei;

III - as doações e subvenções de pessoas físicas e jurídicas;

IV - os recursos provenientes de dotações orçamentárias e de convênios e contratos;

V - as contribuições de organismos nacionais e estrangeiros;

VI - as receitas de aplicações financeiras;

VII - os valores das indenizações de que trata o § 3º do art. 7º desta Lei;

VIII - outros recursos que lhe sejam destinados.

Art. 12 - Os recursos recolhidos pelo Fundo Estadual de Defesa Agropecuária serão utilizados:

I - no atendimento as diretrizes estabelecidas pela presente lei

II - no desenvolvimento da implantação de projeto de educação ambiental para os trabalhadores rurais;

Art. 13 - A administração do Fundo caberá ao órgão competente para as ações de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente e nos termos do Regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira.

Art.13 A administração do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, caberá à Superintendência de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, ou aos órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, nos termos do regulamento próprio, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 6441/2013.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 14 - Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas pela presente Lei, o órgão responsável pelas ações de Defesa Agropecuária, contará, quando necessário, com a colaboração das Secretarias de Estado para assuntos fazendários, de saúde, ambientais e desenvolvimento sustentável.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador



TABELA I
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
TAXAS


FATO GERADOR
UFIRs
UNIDADE
1.Emissão de Documentos Sanitários
1.1Desdobramento de certificados diversos
5,11
Um
1.2Abertura de ficha do produtor
Isento
-
1.3Segunda via da ficha do produtor
10,23
Uma
1.4Cadastramento e recadastramento do produtor
Isento
-
1.5Atualização do controle da febre aftosa por animal não vacinado
2,00
Animal
1.6Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanha
Isento
-
1.7Certificação atual de controle pecuário
8,70
Certificado
1.8Guia de Trânsito Animal – GTA, até 05 animais
2,04
Guia
1.9Guia de Trânsito Animal – GTA, acima de 06 animais, inclusive
2,55
Guia
1.10Guia de Trânsito Animal – GTA para caninos, felinos e outras espécies ornamentais ou de companhia
9,77
Uma
2.Registro de Propriedades
2.1Registro de propriedade rural
Isento
Uma
3.Vistoria/Inspeção
3.1Valor de 1 (um) quilômetro de deslocamento/carro
0,25
Um
3.2Valor de 1 (um) quilômetro de deslocamento/veículo motorizado de 2 (duas) rodas
0,20
Um
4.Autorização de Eventos Agropecuários
4.1Exposição de caráter Estadual /Municipal
Isenta
-
4.2Feira
Isenta
-
4.3Leilão, por animal leiloado
Isenta
-
5.Perícia
5.1Perícia técnica
20,00
Laudo
6.Certificação
6.1Certificação de propriedade
40,94
Certificação
* 7.Credenciamento
7.1Credenciamento de Médico Veterinário para emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA
30,70
Credenciamento
7.2Bloco de Guia de Trânsito Animal para Médico Veterinário credenciado
5,11
Bloco
TABELA II
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

FATO GERADOR
UFIRs
UNIDADE
1.Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais
290,00
Estabelecimento
2.Registro de produtos industrializados
10,00
Produto
3.Vistoria
3.1Vistoria Inicial
25,00
Estabelecimento
3.2Vistoria Solicitada
25,00
Estabelecimento
TABELA III
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

FATO GERADOR
UFIRs
UNIDADE
1.Emissão de documentos
1.1Permissão de trânsito de vegetais
20,00
Um
1.2Autorização de entrada de vegetais no Estado
20,00
Um
1.3Termo de desinterdição
15,00
Um
1.4Termo de liberação
15,00
Um
1.5Credenciamento para emissão de C.F.O.
30,00
Um
1.6Registro de propriedade rural
Isento
-
1.7Registro de estabelecimento comercial
50,00
Um
2.Laudo pericial
2.1Perícia técnica
20,00
Laudo
3.Vistoria/inspeção
3.1De estabelecimento
10,00
Um
3.2Por área de cultura
10,00
ha
3.3Por carga transportada
Isento
Um
* TABELA I
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
TAXAS

* nova redação dada pela Lei nº 6441/2013
FATO GERADOR
REAL
UNIDADE
1.Emissão de Documentos Sanitários
1.1Cadastramento e recadastramento do produtor
Isento
-
1.2Atualização do controle da febre aftosa e brucelose por animal não vacinado
4,50
Animal
1.3Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanha
Isento
-
1.4Certificação de controle pecuário
22,50
Certificado
1.5Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para espécies ornamentais ou de companhia
22,50
Uma
1.6Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, até 05 animais
5,50
Guia
1.7Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 06 animais, inclusive (por animal)
1,00
Animal
1.8Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, até 05 animais
4,50
Guia
1.9Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, acima de 06 animais, inclusive (por animal)
1,00
Animal
1.10Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves, répteis (jacaré), coelhos e animais aquáticos comerciais
13,50
Guia
1.11Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves e peixes ornamentais e animais silvestres
22,50
Guia
1.12Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas até 10 colméias
5,00
Guia
1.13Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas acima de 11 colméias, inclusive (por colméia)
0,40
Guia
2Registro de Propriedades
2.1Registro de propriedade rural
Isento
Uma
3Autorização de Eventos Agropecuários
3.1Exposição
110,00
Evento
3.2Feira
110,00
Evento
3.3Leilão
110,00
Evento
4Perícia
4.1Perícia técnica
110,00
Laudo
5Certificação e Saneamento
5.1Certificação de propriedade
110,00
Certificação
5.2Coleta de material para exame (por animal)
22,50
Animal
6Credenciamento
6.1Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão da Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial)
110,00
Treinamento
6.2Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado
2,20
Documento
6.3Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado
2,20
Documento
Obs.: A Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) será emitida para cada unidade transportadora.

* TABELA II
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORÍGEM ANIMAL
TAXAS

* nova redação dada pela Lei nº 6441/2013
FATO GERADOR
REAL
UNIDADE
    1. Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais
700,00
Estabelecimento
    2. Registro de produtos industrializados
35,00
Produto
    3. Vistoria
3.1
Vistoria Inicial
100,00
Estabelecimento
3.2
Vistoria Solicitada
120,00
Estabelecimento
3.3Vistoria Final
100,00
Estabelecimento
    4. Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento
80,00
Projeto
    5. Alteração de rótulo de produto
35,00
Rótulo
    6. Credenciamento
6.1Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário credenciado
2,20
Documento
* TABELA III
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
TAXAS

* nova redação dada pela Lei nº 6441/2013
FATO GERADOR
REAL
UNIDADE
    7. Emissão de Documentos
1.1
Permissão de trânsito de vegetais
45,50
Um
1.2
Autorização de entrada de vegetais no Estado
45,50
Um
1.3
Termo de desinterdição
Isento
-
1.4
Termo de liberação
Isento
-
    8. Credenciamento
2.1
Inscrição em curso de capacitação para emissão de C.F.O
110,00
Treinamento
2.2
Extensão da habilitação do credenciamento para emissão de C.F.O
110,00
Treinamento
    9. Registro
3.1
Registro de estabelecimento comercial
45,50
Um
3.2
Registro de viveiro
45,50
Um
    10. Vistoria
4.1
Vistoria Inicial
80,00
Propriedade/Viveiro
4.2
Vistoria Solicitada
110,00
Propriedade/Viveiro
4.3Vistoria Final
80,00
Propriedade/Viveiro
    11. Perícia
5.1Perícia técnica
50,00
Laudo
    12. Cadastro
6.1
Cadastro de Agrotóxicos
910,00
Produto
6.2
Renovação do Cadastro de Agrotóxicos
680,00
Produto
6.3
Atualização do Cadastro de Agrotóxicos
450,00
Produto
* TABELA I
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
TAXAS

* (Tabela I com nova redação dada pela Lei 9953/2022)


FATO GERADOR
UFIR RJ
UNIDADE
1.
Emissão de Documentos Sanitários
1.1Castramento e recadastramento do produtor
Isento
-
1.2Atualização de controle da febre aftosa e brucelose por animal não vacinado
2,00
Animal
1.3Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanha
Isento
-
1.4Certificação de controle pecuário
8,00
Certificado
1.5Autorização para transito de animais(Documento Oficial) para espécie ornamentais ou de companhia
8,00
Certificado
1.6Autorização para transito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, até 05 animais
3,00
Guia
1.7Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 06 animais, inclusive (por animal)
1,00
Animal
1.8Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, até 05 animais
1,00
Guia
1.9Autorização para trânsito de animais(Documento Oficial) para ovinos,caprinos e suínos,acima de 06 animais, inclusive (por animal)
0,50
Animal
1.10Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial)para aves, répteis (jacaré), coelhos e animais aquáticos comerciais
4,00
Guia
1.11Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves e peixes ornamentais e animais silvestres
6,00
Guia
1.12Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial ) para abelhas até 10 colmeias
1,00
Guia
1.13Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial ) para abelhas acima de 11 colmeias ,inclusive ( por colmeia)
0,20
Guia
2.
Registro de Propriedades
2.1Registro de propriedade rural
Isento
Uma
3.
Autorizações de Eventos Agropecuários
3.1Exposição de caráter Estadual/Municipal
Isenta
Evento
3.2Feira
Isenta
Evento
3.3Leilão
30,00
Evento
3.4Outras aglomerações de animais, inclusive para fins esportivos
30,00
Evento
4.
Perícia
4.1Perícia técnica
20,00
Laudo
5.
Certificação e Saneamento
5.1Certificação de propriedade
30,00
Certificação
5.2Coleta de material para exame (por animal)
6,00
Animal
6.
Credenciamento
6.1Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão da Autorização para trânsito de animais ( Documento Oficial)
30,00
Treinamento
6.2 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário Credenciado
1,00
Documento
6.3Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário Credenciado
1,00
Documento
Nota1: Quanto as taxas previstas nos itens 1.6 e 1.7 , fica facultado o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) ao contribuinte que , espontaneamente, contribua ao Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal de Estado de Rio de Janeiro - FUNDESA RJ, tratando-se de trânsitos de bovinos e bubalinos, na forma e valores fixados pelo respectivo fundo, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.
Nota 2: A Autorização para trânsito de animais ( Documento Oficial ) será emitida para cada unidade transportadora.


* TABELA II
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
TAXAS

* (Tabela II com nova redação dada pela Lei 9953/2022)

FATO GERADOR
UFIR RJ
UNIDADE
1. Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais
290,00
Estabelecimento
2. Registro de produtos industrializados
10,00
Produto
3. Vistoria
3.1 Vistoria Inicial
25,00
Estabelecimento
3.2 Vistoria Solicita
25,00
Estabelecimento
3.3 Vistoria Final
25,00
Estabelecimento
4. Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento
20,00
Projeto
5. Alteração de rótulo de produto
8,00
Rótulo
6. Credenciamento
6.1 Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário
1,00
Documento
* TABELA III
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
TAXAS
* (Tabela III com nova redação dada pela Lei 9953/2022)

FATO GERADOR
UFIR RJ
UNIDADE
1. Emissão de Documentos
1.1 Permissão de transito de vegetais
15,00
Um
1.2 Autorização de entrada de vegetais no Estado
15,00
Um
1.3 Termo de desinterdição
Isento
-------
1.4 Termo de liberação
Isento
-------
2.Credenciamento
2.1 Inscrição em curso de capacitação para emissão de C.F.O
30,00
Treinamento
2.2 Extensão da habilitação do credenciamento para emissão de C.F.O
30,00
Treinamento
3. Registro
3.1 Registro de estabelecimento comercial
25,00
Um
3.2 Registro de viveiro
25,00
Um
4. Vistoria
4.1 Vistoria Inicial
15,00
Propriedade/Viveiro
4.2 Vistoria Solicitada
25,00
Propriedade/Viveiro
4.3 Vistoria Final
20,00
Propriedade/Viveiro
5. Perícia
5.1 Perícia técnica
20,00
Laudo
6
6.1 Cadastro de Agrotóxicos
290,00
Produto
6.2 Renovação do Cadastro de Agrotóxicos
200,00
Produto
6.3 Atualização do Cadastro de Agrotóxicos
150,00
Produto
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Projeto de Lei nº1193-a/99Mensagem nº35/99
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 01/20/2000Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Agropecuária, Animal, Vegetal, Insumo, Resíduos, Bacia Hidrográfica, Desertificação, Recurso Hídrico, Meio Ambiente, Dívida Ativa, Ecologia, Secretaria De Estado De Agricultura, Multa, Fundo Estadual De Defesa Agropecuária, Conselho Estadual De Política Agrícola E Pesqueira, Vistoria
Sub Assunto:
Meio Ambiente
OBS:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Lei nº 3554, DE 27 DE ABRIL DE 2001, publicada em 10/05/2001.

LEI Nº 6441, DE 30 DE ABRIL DE 2013.,

LEI Nº 9.953 DE 04 DE JANEIRO DE 2023.