Lei nº | 3345/1999 | Data da Lei | 12/29/1999 |
| DISPÕE SOBRE A DEFESA AGROPECUÁRIA, CRIA O FUNDO ESTADUAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 1º - A Defesa Agropecuária tem por objetivo o controle e a erradicação de doenças e pragas dos animais e vegetais, ou veiculadas por seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, de importância econômica e social, visando a preservar, com os respectivos sistemas de controle, a sociedade, de moléstias que comprometam a qualidade de vida do homem, bem como o meio-ambiente natural.
§ 2º - A Defesa Agropecuária levará em conta o manejo ecológico do solo, o combate biológico das pragas, a integração das políticas de defesa agropecuária por microbacias hidrograficas, o combate à desertificação e preservação do uso do solo e dos recursos hídricos do Estado.
DAS DIRETRIZES
SEÇÃO ÚNICA – DOS SISTEMAS DE CONTROLE
Art. 3º - Estão sujeitos à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária, os estabelecimentos e os meios de manipulação e de transportes utilizados em todas as etapas e processos de produção e de consumo de produtos, subprodutos, derivados e respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal, compreendendo conforme cada caso:
I - os locais e áreas de produção;
II - as agroindústrias e as indústrias em geral;
III - o comércio agropecuário e o comércio em geral;
IV - os eventos agropecuários;
V - os entrepostos e armazéns.
Parágrafo único - As propriedades rurais, os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, previstos neste artigo, deverão:
I - além do licenciamento legal exigido para funcionamento, solicitar o seu registro em órgão a ser indicado na regulamentação desta Lei;
II - ser mantidas nas mais rigorosas condições de higiene;
III - manter livro de registro em que conste obrigatoriamente a origem, a natureza, bem como data de entrada e saída de produtos sujeitos a controle;
IV - garantir a sanidade dos animais e vegetais com medidas preventivas das doenças e pragas, particularmente quanto à vacinação dos animais e à preservação fitossanitária;
V - comunicar a ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de doenças ou pragas de notificação compulsória em animais, vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo.
Art. 4º - Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio do órgão competente com atribuições específicas, na forma regulamentar, planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de Defesa Agropecuária previstas nesta Lei, observando as seguintes disposições:
I - diligenciar no sentido de que, na execução das medidas preconizadas pelos sistemas de controle da Defesa Agropecuária, seja garantida a proteção do consumidor e do meio ambiente, bem como fomentada a produção, estimulando o desenvolvimento do livre mercado e a valorização do trabalho humano;
II - promover a realização de eventos científicos e manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e estrangeiras;
III - propor consórcios e convênios entre os setores público e privado, nos âmbitos municipal, estadual e federal.
Parágrafo único - As ações de Defesa Agropecuária exercidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, deverão obedecer às prescrições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências.
Art. 5º - Para a execução das ações de Defesa Agropecuária é assegurado aos agentes da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, o livre acesso às propriedades, estabelecimentos e veículos de transporte, conforme especificado no art. 3º desta Lei e nos termos constitucionais.
DAS PENALIDADES
I - a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes, a critério do órgão competente pelas ações de Defesa Agropecuária;
II - a realizar o abate animal e o sacrifício animal;
III - a realizar a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;
Parágrafo único - No caso de se recusarem os responsáveis a executar as medidas previstas neste artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado, o órgão competente incumbido da execução das ações de Defesa Agropecuária deverá aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta dos infratores ou interessados.
Art. 7º - Sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis e assegurado o direito de defesa, os infratores da presente Lei ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, respeitado o porte da propriedade rural, do estabelecimento indústrial, comercial e de serviço;
II - multa de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei nº 6441/2013)
III - interdição total ou parcial de propriedade rural, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
IV - apreensão de veículo;
V - apreensão de animais, plantas e suas partes;
VI - apreensão de produtos, subprodutos, insumos e resíduos em geral;
VII - destruição de vegetais e suas partes;
VIII - despovoamento animal;
IX - erradicação de mudas e plantas;
X - abate sanitário;
XI - sacrifício sanitário.
§ 1º - A penalidade de advertência prevista no inciso I deste artigo terá caráter meramente informativo ou educativo e será aplicada, preventivamente, aos infratores primários, conforme a natureza e a gravidade da infração, na forma regulamentar.
§ 2º - As multas previstas nesta Lei serão elevadas ao dobro, cumulativamente a cada reincidência de infração de mesma natureza.
§ 3º - As penalidades estabelecidas na presente Lei não excluem o ressarcimento de trabalhos realizados compulsoriamente, tais como as despesas que se façam necessárias ao controle ou erradicação de doenças ou pragas de notificação compulsória, em animais, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo, na forma regulamentar.
* Art. 7º-A. A indenização devida pelo abate sanitário do animal será paga de acordo com as seguintes bases:
I – quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose;
II – metade do valor, nos demais casos;
Art. 8º - As multas serão aplicadas pelo órgão competente após a lavratura de auto de infração, e deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do infrator, sob pena de virem a ser inscritas na Dívida Ativa do Estado.
Art.8° As multas, aplicadas pelo órgão competente para as ações de controle agropecuário, na forma do regulamento desta Lei, serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua notificação ao infrator, após o qual, se não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa do Estado.( Redação dada pela Lei nº 6441/2013)
Parágrafo único - Da lavratura do auto de infração e no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento deste caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado competente ou à autoridade delegada, tudo na forma regulamentar.
DAS TAXAS
§ 1º - São sujeitos passivos da obrigação tributária prevista neste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária.
§ 2º - A taxa ora instituída não incidirá em relação aos sujeitos passivos e aos responsáveis tributários a que não possam ser imputadas responsabilidades em virtude de omissão ou infração ao dever legal, na prevenção de pragas ou doenças em animais e vegetais.
Art. 10 - Os valores da taxa ora instituída e os fatos geradores, com critério estabelecido de acordo com a natureza do serviço prestado, são aqueles constantes das Tabelas I, II e III, anexas à presente Lei.
* Art. 10-A. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, através da Superintendência de Defesa Agropecuária, ou aos que vierem sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, poderá celebrar convênios com o Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do Estado do Rio de Janeiro – FUNDESA RJ, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários.
Parágrafo único. A indenização complementar de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentada por Lei própria.
DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Parágrafo único - Constituem recursos do Fundo:
I - os valores das taxas instituídas nesta Lei;
II - os valores das multas previstas nesta Lei;
III - as doações e subvenções de pessoas físicas e jurídicas;
IV - os recursos provenientes de dotações orçamentárias e de convênios e contratos;
V - as contribuições de organismos nacionais e estrangeiros;
VI - as receitas de aplicações financeiras;
VII - os valores das indenizações de que trata o § 3º do art. 7º desta Lei;
VIII - outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 12 - Os recursos recolhidos pelo Fundo Estadual de Defesa Agropecuária serão utilizados:
I - no atendimento as diretrizes estabelecidas pela presente lei
II - no desenvolvimento da implantação de projeto de educação ambiental para os trabalhadores rurais;
Art. 13 - A administração do Fundo caberá ao órgão competente para as ações de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente e nos termos do Regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira.
Art.13 A administração do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, caberá à Superintendência de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, ou aos órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, nos termos do regulamento próprio, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 6441/2013.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
TABELA I
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
TAXAS
1) Itens 5 e 6 - Acrescidos dos itens 3.1 ou 3.2.
2) A GTA será emitida para cada unidade transportadora.
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FATO GERADOR | UFIR RJ | UNIDADE | ||
1. | Emissão de Documentos Sanitários | |||
| 1.1 | Castramento e recadastramento do produtor | Isento | - | |
| 1.2 | Atualização de controle da febre aftosa e brucelose por animal não vacinado | 2,00 | Animal | |
| 1.3 | Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanha | Isento | - | |
| 1.4 | Certificação de controle pecuário | 8,00 | Certificado | |
| 1.5 | Autorização para transito de animais(Documento Oficial) para espécie ornamentais ou de companhia | 8,00 | Certificado | |
| 1.6 | Autorização para transito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, até 05 animais | 3,00 | Guia | |
| 1.7 | Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 06 animais, inclusive (por animal) | 1,00 | Animal | |
| 1.8 | Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, até 05 animais | 1,00 | Guia | |
| 1.9 | Autorização para trânsito de animais(Documento Oficial) para ovinos,caprinos e suínos,acima de 06 animais, inclusive (por animal) | 0,50 | Animal | |
| 1.10 | Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial)para aves, répteis (jacaré), coelhos e animais aquáticos comerciais | 4,00 | Guia | |
| 1.11 | Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves e peixes ornamentais e animais silvestres | 6,00 | Guia | |
| 1.12 | Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial ) para abelhas até 10 colmeias | 1,00 | Guia | |
| 1.13 | Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial ) para abelhas acima de 11 colmeias ,inclusive ( por colmeia) | 0,20 | Guia | |
2. | Registro de Propriedades | |||
| 2.1 | Registro de propriedade rural | Isento | Uma | |
3. | Autorizações de Eventos Agropecuários | |||
| 3.1 | Exposição de caráter Estadual/Municipal | Isenta | Evento | |
| 3.2 | Feira | Isenta | Evento | |
| 3.3 | Leilão | 30,00 | Evento | |
| 3.4 | Outras aglomerações de animais, inclusive para fins esportivos | 30,00 | Evento | |
4. | Perícia | |||
| 4.1 | Perícia técnica | 20,00 | Laudo | |
5. | Certificação e Saneamento | |||
| 5.1 | Certificação de propriedade | 30,00 | Certificação | |
| 5.2 | Coleta de material para exame (por animal) | 6,00 | Animal | |
6. | Credenciamento | |||
| 6.1 | Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão da Autorização para trânsito de animais ( Documento Oficial) | 30,00 | Treinamento | |
| 6.2 | Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário Credenciado | 1,00 | Documento | |
| 6.3 | Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário Credenciado | 1,00 | Documento |
| Nota1: Quanto as taxas previstas nos itens 1.6 e 1.7 , fica facultado o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) ao contribuinte que , espontaneamente, contribua ao Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal de Estado de Rio de Janeiro - FUNDESA RJ, tratando-se de trânsitos de bovinos e bubalinos, na forma e valores fixados pelo respectivo fundo, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes. |
| Nota 2: A Autorização para trânsito de animais ( Documento Oficial ) será emitida para cada unidade transportadora. |
FATO GERADOR | UFIR RJ | UNIDADE | |
| 1. Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais | 290,00 | Estabelecimento | |
| 2. Registro de produtos industrializados | 10,00 | Produto | |
| 3. Vistoria | |||
| 3.1 | Vistoria Inicial | 25,00 | Estabelecimento |
| 3.2 | Vistoria Solicita | 25,00 | Estabelecimento |
| 3.3 | Vistoria Final | 25,00 | Estabelecimento |
| 4. Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento | 20,00 | Projeto | |
| 5. Alteração de rótulo de produto | 8,00 | Rótulo | |
| 6. Credenciamento |
| 6.1 | Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário | 1,00 | Documento |
FATO GERADOR | UFIR RJ | UNIDADE | |
| 1. Emissão de Documentos | |||
| 1.1 | Permissão de transito de vegetais | 15,00 | Um |
| 1.2 | Autorização de entrada de vegetais no Estado | 15,00 | Um |
| 1.3 | Termo de desinterdição | Isento | ------- |
| 1.4 | Termo de liberação | Isento | ------- |
| 2.Credenciamento | |||
| 2.1 | Inscrição em curso de capacitação para emissão de C.F.O | 30,00 | Treinamento |
| 2.2 | Extensão da habilitação do credenciamento para emissão de C.F.O | 30,00 | Treinamento |
| 3. Registro | |||
| 3.1 | Registro de estabelecimento comercial | 25,00 | Um |
| 3.2 | Registro de viveiro | 25,00 | Um |
| 4. Vistoria | |||
| 4.1 | Vistoria Inicial | 15,00 | Propriedade/Viveiro |
| 4.2 | Vistoria Solicitada | 25,00 | Propriedade/Viveiro |
| 4.3 | Vistoria Final | 20,00 | Propriedade/Viveiro |
| 5. Perícia | |||
| 5.1 | Perícia técnica | 20,00 | Laudo |
| 6 | |||
| 6.1 | Cadastro de Agrotóxicos | 290,00 | Produto |
| 6.2 | Renovação do Cadastro de Agrotóxicos | 200,00 | Produto |
| 6.3 | Atualização do Cadastro de Agrotóxicos | 150,00 | Produto |
| Projeto de Lei nº | 1193-a/99 | Mensagem nº | 35/99 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 01/20/2000 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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