PROJETO DE LEI6550/2025

Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Combate ao Aborto, que terá por objetivo de promover ações coordenadas de prevenção, conscientização e apoio social voltadas à proteção da vida e à redução dos fatores que conduzem à prática do aborto.

Parágrafo único. Por meio desta Lei, fica instituída a Semana Estadual de Combate ao Aborto a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Artigo 2º. A Semana Estadual de Combate ao Aborto deverá integrar eventual calendário oficial de ações de promoção da saúde, educação e desenvolvimento humano do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser executada de forma articulada entre os seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Saúde, responsável por coordenar ações educativas e preventivas sobre saúde reprodutiva, planejamento familiar e acolhimento de gestantes em situação de vulnerabilidade;

II – Secretaria de Estado de Educação, encarregada de promover atividades pedagógicas, palestras e campanhas de orientação voltadas a adolescentes e jovens sobre prevenção da gravidez precoce e valorização da vida;

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, incumbida de articular políticas de assistência social e programas de apoio à maternidade e à família;

IV – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, responsável por estimular parcerias e programas voltados à inserção produtiva e à autonomia financeira de gestantes e mães em situação de risco social;

V – Secretaria de Estado da Mulher (ou equivalente), responsável por coordenar campanhas informativas e ações de apoio psicológico e social à mulher gestante.

Artigo 3°. As ações do presente Programa poderão incluir:

I – seminários, palestras, rodas de conversa, audiências públicas e oficinas;

II – campanhas informativas nas redes sociais, meios de comunicação e instituições públicas;

III – parcerias com universidades, entidades civis, religiosas e órgãos públicos;

IV – depoimentos voluntários de mulheres, profissionais de saúde, assistentes sociais, psicólogos, líderes comunitários e religiosos;

V – divulgação de canais de atendimento e suporte às mulheres, como centros de referência, serviços de saúde e assistência social.

Artigo 4°. As ações previstas nesta Lei deverão priorizar a utilização dos equipamentos públicos estaduais — escolas, hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde, centros de referência em assistência social (CRAS e CREAS) e espaços comunitários — podendo, para sua execução, firmar parcerias com:

I – instituições de ensino superior públicas e privadas;

II – organizações da sociedade civil, associações comunitárias e religiosas sem fins lucrativos;

III – órgãos e entidades municipais, mediante cooperação técnica;

IV – organismos nacionais e internacionais de proteção à maternidade, infância e juventude.

Artigo 5°. O Programa Estadual de Combate ao Aborto tem por finalidades específicas:

I – fornecer uma plataforma para discutir abertamente os motivos que levam mulheres a considerar essa opção, bem como os desafios enfrentados por elas, consequências físicas e emocionais do procedimento e as alternativas disponíveis;

II - conscientizar a população sobre os riscos físicos e emocionais do aborto, especialmente em condições inseguras;

III – divulgar as alternativas existentes à prática do aborto, tais como programas de apoio à gestação, adoção, políticas públicas de acolhimento, e redes de proteção social;

IV – ouvir e dar voz às mulheres, promovendo escuta ativa sobre os desafios enfrentados em contextos de gravidez não planejada;

V – fomentar ações intersetoriais entre saúde, assistência social, educação e justiça com o objetivo de fortalecer políticas públicas de apoio à mulher;

Artigo 6°. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, um Comitê Intersetorial de Prevenção e Apoio à Gestante em Vulnerabilidade, responsável por:

I – coordenar as ações da Semana Estadual de Combate ao Aborto;

II – propor políticas públicas permanentes de valorização da maternidade e apoio à vida;

III – monitorar e avaliar os resultados das campanhas e programas instituídos;

IV – propor indicadores e relatórios anuais de acompanhamento.

Artigo 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), podendo o Poder Executivo firmar parcerias e convênios para execução das ações previstas.

Artigo 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade conscientizar a sociedade sobre as consequências e riscos relacionados ao aborto.

Uma semana dedicada pode fornecer uma plataforma para discutir abertamente os
motivos que levam mulheres a considerar essa opção, os desafios enfrentados por elas as consequências físicas e emocionais do procedimento e as alternativas disponíveis.

Além disso, uma semana de combate ao aborto pode mobilizar diferentes setores da
sociedade, incluindo organizações não governamentais, profissionais de saúde, educadores, líderes religiosos e políticos, para trabalhar em conjunto na busca de soluções que promovam a saúde e o bem-estar das mulheres.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20250306550AutorRODRIGO AMORIM
Protocolo29502Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 10/08/2025Despacho 10/08/2025
Publicação 10/09/2025Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Educação
04.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
05.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
06.:Defesa dos Direitos da Mulher
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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