PROJETO DE LEI Nº 6550/2025
| INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE AO ABORTO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Artigo 3°. As ações do presente Programa poderão incluir:
I – seminários, palestras, rodas de conversa, audiências públicas e oficinas;
II – campanhas informativas nas redes sociais, meios de comunicação e instituições públicas;
III – parcerias com universidades, entidades civis, religiosas e órgãos públicos;
IV – depoimentos voluntários de mulheres, profissionais de saúde, assistentes sociais, psicólogos, líderes comunitários e religiosos;
V – divulgação de canais de atendimento e suporte às mulheres, como centros de referência, serviços de saúde e assistência social.
Artigo 4°. As ações previstas nesta Lei deverão priorizar a utilização dos equipamentos públicos estaduais — escolas, hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde, centros de referência em assistência social (CRAS e CREAS) e espaços comunitários — podendo, para sua execução, firmar parcerias com:
I – instituições de ensino superior públicas e privadas;
II – organizações da sociedade civil, associações comunitárias e religiosas sem fins lucrativos;
III – órgãos e entidades municipais, mediante cooperação técnica;
IV – organismos nacionais e internacionais de proteção à maternidade, infância e juventude.
Artigo 5°. O Programa Estadual de Combate ao Aborto tem por finalidades específicas:
I – fornecer uma plataforma para discutir abertamente os motivos que levam mulheres a considerar essa opção, bem como os desafios enfrentados por elas, consequências físicas e emocionais do procedimento e as alternativas disponíveis;
II - conscientizar a população sobre os riscos físicos e emocionais do aborto, especialmente em condições inseguras;
III – divulgar as alternativas existentes à prática do aborto, tais como programas de apoio à gestação, adoção, políticas públicas de acolhimento, e redes de proteção social;
IV – ouvir e dar voz às mulheres, promovendo escuta ativa sobre os desafios enfrentados em contextos de gravidez não planejada;
V – fomentar ações intersetoriais entre saúde, assistência social, educação e justiça com o objetivo de fortalecer políticas públicas de apoio à mulher;
Artigo 6°. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, um Comitê Intersetorial de Prevenção e Apoio à Gestante em Vulnerabilidade, responsável por:
I – coordenar as ações da Semana Estadual de Combate ao Aborto;
II – propor políticas públicas permanentes de valorização da maternidade e apoio à vida;
III – monitorar e avaliar os resultados das campanhas e programas instituídos;
IV – propor indicadores e relatórios anuais de acompanhamento.
Artigo 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), podendo o Poder Executivo firmar parcerias e convênios para execução das ações previstas.
Artigo 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Código | 20250306550 | Autor | RODRIGO AMORIM |
| Protocolo | 29502 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 10/08/2025 | Despacho | 10/08/2025 |
| Publicação | 10/09/2025 | Republicação |