PROJETO DE LEI Nº 7684/2026
| INTERNALIZA OS CONVÊNIOS ICMS Nº 10, Nº 11, Nº 13, Nº 19, Nº 20 E Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2026, QUE PRORROGAM BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS |
I- O convênio ICMS nº 10, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, cujo teor concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
II- O convênio ICMS nº 11, de 27 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 41, de 1º de abril de 2005, cujo teor autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;
III – O convênio ICMS nº 13, de 27 de janeiro de 2026, dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 116, de 11 de dezembro de 1998, cujo teor concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
IV- O convênio ICMS nº 19, de 27 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, cujo teor autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);
V – O convênio ICMS nº 20, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 153, de 10 de dezembro de 2004, cujo teor autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
VI - O convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e altera o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.
Parágrafo único. O convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, prorroga as disposições contidas nos convênios relacionados no Anexo Único.
Art. 2º Os benefícios fiscais prorrogados por esta lei até a data de 31 de dezembro de 2026 sujeitam-se à incidência do art. 14-A da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e serão objeto de acompanhamento específico, a ser disciplinado por decreto estadual, o qual observará integralmente as exigências estabelecidas no referido dispositivo legal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
Governador em exercício
CONVÊNIOS ICMS | |
1 | Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989 |
2 | Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989 |
3 | Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991 |
4 | Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991 |
5 | Convênio ICMS nº 20, de 3 de abril de 1992 |
6 | Convênio ICMS nº 55, de 25 de junho de 1992 |
7 | Convênio ICMS nº 78, de 30 de julho de 1992 |
8 | Convênio ICMS nº 123, de 25 de setembro de 1992 |
9 | Convênio ICMS nº 142, de 15 de dezembro de 1992 |
10 | Convênio ICMS nº 50, de 30 de abril de 1993 |
11 | Convênio ICMS nº 132, de 9 de dezembro de 1993 |
12 | Convênio ICMS nº 42, de 28 de junho de 1995 |
13 | Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995 |
14 | Convênio ICMS nº 33, de 31 de maio de 1996 |
15 | Convênio ICMS nº 84, de 26 de setembro de 1997 |
16 | Convênio ICMS nº 4, de 18 de fevereiro de 1998 |
17 | Convênio ICMS nº 47, de 19 de junho de 1998 |
18 | Convênio ICMS nº 57, de 19 de junho de 1998 |
19 | Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998 |
20 | Convênio ICMS nº 5, de 24 de março de 2000 |
21 | Convênio ICMS nº 63, de 15 de setembro de 2000 |
22 | Convênio ICMS nº 74, de 15 de setembro de 2000 |
23 | Convênio ICMS nº 33, de 6 de julho de 2001 |
24 | Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001 |
25 | Convênio ICMS nº 49, de 6 de julho de 2001 |
26 | Convênio ICMS nº 125, de 7 de dezembro de 2001 |
27 | Convênio ICMS nº 140, de 19 de dezembro de 2001 |
28 | Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 |
29 | Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002 |
30 | Convênio ICMS nº 8, de 4 de abril de 2003 |
31 | Convênio ICMS nº 14, de 4 de abril de 2003 |
32 | Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003 |
33 | Convênio ICMS nº 62, de 4 de julho de 2003 |
34 | Convênio ICMS nº 28, de 1º de abril de 2005 |
35 | Convênio ICMS nº 65, de 1º de julho de 2005 |
36 | Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005 |
37 | Convênio ICMS nº 3, de 24 de março de 2006 |
38 | Convênio ICMS nº 9, de 24 de março de 2006 |
39 | Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006 |
40 | Convênio ICMS nº 30, de 7 de julho de 2006 |
41 | Convênio ICMS nº 32, de 7 de julho de 2006 |
42 | Convênio ICMS nº 144, de 15 de dezembro de 2006 |
43 | Convênio ICMS nº 10, de 30 de março de 2007 |
44 | Convênio ICMS nº 23, de 30 de março de 2007 |
45 | Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007 |
46 | Convênio ICMS nº 5, de 4 de abril de 2008 |
47 | Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009 |
48 | Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010 |
49 | Convênio ICMS nº 89, de 9 de julho de 2010 |
50 | Convênio ICMS nº 106, de 9 de julho de 2010 |
51 | Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012 |
52 | Convênio ICMS nº 61, de 22 de junho de 2012 |
53 | Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012 |
54 | Convênio ICMS nº 129, de 17 de dezembro de 2012 |
55 | Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017 |
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INTERNALIZA OS CONVÊNIOS ICMS Nº 10, Nº 11, Nº 13, Nº 19, Nº 20 E Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2026, QUE PRORROGAM BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS”.
A premência que reveste a presente iniciativa está alicerçada na necessidade de internalizar os Convênios ICMS nº 10/2026, nº 11/2026, nº 13/2026, nº 19/2026, nº 20/2026 e nº 21/2026, de 27 de janeiro de 2026, prorrogando, até 30 de dezembro de 2026, a vigência dos convênios ICMS nela discriminados, aplicáveis ao Estado do Rio de Janeiro, com estimativas de renúncia já previstas na Lei Anual Orçamentária.
Importante ressaltar que a adequada concessão de benefícios e incentivos fiscais, no caso do ICMS, depende da existência de Convênio prévio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme estipulado na alínea “g”, inciso XII, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal; da apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes; e da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto no art. 113 do ADCT e no art. 14 da LRF.
Cumpre esclarecer que a metodologia adotada para o impacto financeiro, em regra, é tratada como a desoneração tributária obtida pela diferença financeira estimada entre a situação existente e a nova situação jurídica dada pela introdução de um determinado normativo com tudo mais constante e projetada monetariamente para os exercícios futuros. Desta forma, a mera prorrogação de convênio em vigor sem que haja interstício de fruição não altera a situação financeira projetada, o que torna o impacto financeiro nulo.
Deve-se ressaltar que, de maneira conservadora, para fins orçamentários, os benefícios são projetos como se prorrogados estivessem até o final do seu ano de vencimento, a fim de garantir a possibilidade da renovação ao longo do ano. Contudo, tais valores não deverão ser confundidos com impacto financeiro, posto que são valores que já encontravam incorporados às projeções de desoneração tributária, e devido a isso, não modificam o planejamento fiscal apresentado e aprovado por esta casa nas leis orçamentárias. De forma consolidada, os valores totais para os próximos anos, estimados pela Secretaria de Estado de Fazenda, estão dispostos na tabela abaixo, e discriminada em quadro específico detalhado (Anexo ESTIMATIVAS DE RENUNCIA - ART. 14 LRF).
| 2026 | 2027 | 2028 |
| R$
597.769.397,31 | R$
669.404.647,77 | R$
689.486.787,20 |
(*) a estimativa refere-se ao período compreendido entre 01/05/2026 a 31/12/2026.
Ademais, as áreas técnicas atestaram a conformidade da propositura legal na ressalva constante do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017, tendo em vista que as prorrogações pretendidas se encontram previstas no Convênio ICMS 226/2023, aprovado no âmbito do CONFAZ, e em conformidade com disposto no art. 113 do ADCT e no art. 14 da LRF.
Adicionalmente, cumpre-se destacar que embora vigentes as determinações do art. 14-A para instrução de processos de prorrogação e concessão de benefícios tributários de ICMS, incluído na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e com produção de efeitos a partir de janeiro de 2026, o cumprimento de seus dispositivos ainda não se encontra em condições efetivas de aplicabilidade no plano subnacional fluminense, ou mesmo a nível nacional, dado que sua observância plena pressupõe instrumentos metodológicos, sistemas de informação, padrões de avaliação e capacidades institucionais de monitoramento que os estados ainda não desenvolveram a contento, especialmente quanto à definição de metas quantificáveis em dimensões ambientais e sociais, necessariamente compartilhada com diferentes órgãos estaduais e à respectiva mensuração ex post. Agrava a situação o fato de que o §4º do art. 14-A determina, expressamente, que a avaliação de resultados em relação às metas de desempenho de benefício fiscal será realizada por órgão do Poder Executivo de natureza multidisciplinar e especializado no monitoramento e avaliação de políticas públicas, nos termos de regulamento — órgão este que sequer foi criado, estruturado ou regulamentado no âmbito da administração pública estadual fluminense.
No contexto restrito à SEFAZ, órgão cuja vocação técnica se restringe à confecção do instrumento jurídico-tributário que possibilite a construção de política tributária para solucionar problema apresentado por órgãos estaduais finalísticos de governo, que concretamente constroem políticas públicas com auxílio da sociedade civil organizada, o cumprimento do artigo 14-A de forma isolada, alheia à articulação com essas pastas, significaria, na prática, o descumprimento desse dispositivo, na medida em que a Secretaria é dependente de informações econômicas, sociais e ambientais para a instrução adequada do processo que encaminha a proposição legislativa vinculada à prorrogação ou concessão de benefício fiscal.
Certo dizer que o aperfeiçoamento normativo introduzido na LRF carece de formulação de procedimentos e instrumentos metodológicos em nível federativo, assegurando a efetiva governança que o tema requer. Dessa forma, entende-se ser possível a prorrogação do benefício fiscal, justificada pelas atuais limitações de ordem material, operacional e institucional, com o compromisso da Secretaria de Estado de Fazenda em promover o debate institucional, tanto a nível do CONFAZ quanto junto aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual visando o desenvolvimento da metodologia que garanta o cumprimento do art. 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, mostra-se valioso destacar que a supracitada medida normativa possui caráter estritamente prorrogatório, sem alteração do conteúdo material dos benefícios, e não implica impacto orçamentário-financeiro adicional, por já se encontrar contemplada nas projeções fiscais vigentes. Complementarmente, a proposta busca estimular o desenvolvimento econômico e social do Estado, com os seguintes destaques:
I. No setor da saúde, destaca-se a prorrogação dos benefícios fiscais que garantem o acesso a serviços de saúde de qualidade a preços acessíveis, incentiva a produção e o desenvolvimento de medicamentos e insumos no Estado e fortalece a pesquisa e o desenvolvimento no setor.
II. Na infraestrutura e transporte, a medida impulsiona investimentos em projetos de construção e manutenção de estradas, portos e ferrovias, melhora a conectividade e facilita o transporte de mercadorias e pessoas, além de gerar empregos e fortalecer a base logística do Estado.
III. No setor agropecuário, a prorrogação dos benefícios fiscais estimula a produção de alimentos e a modernização da cadeia de suprimentos, garante a segurança alimentar e a sustentabilidade das comunidades rurais e fortalece a economia rural do Estado.
IV. No setor aeroespacial, a medida mantém o Estado do Rio de Janeiro como referência no mercado internacional de reparo e produção de turbinas de aeronaves, atrai investimentos em tecnologia e mão de obra especializada e gera empregos de alta qualificação.
Portanto, considerando o relevante interesse público da iniciativa esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
| Código | 20260307684 | Autor | PODER EXECUTIVO |
| Protocolo | Mensagem | 05/2026 | |
| Regime de Tramitação | Urgência |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 05/20/2026 | Despacho | 05/20/2026 |
| Publicação | 05/21/2026 | Republicação |