PROJETO DE LEI7684/2026

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam internalizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020:

I- O convênio ICMS nº 10, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, cujo teor concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

II- O convênio ICMS nº 11, de 27 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 41, de 1º de abril de 2005, cujo teor autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;

III – O convênio ICMS nº 13, de 27 de janeiro de 2026, dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 116, de 11 de dezembro de 1998, cujo teor concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

IV- O convênio ICMS nº 19, de 27 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, cujo teor autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);

V – O convênio ICMS nº 20, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 153, de 10 de dezembro de 2004, cujo teor autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

VI - O convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e altera o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.

Parágrafo único. O convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, prorroga as disposições contidas nos convênios relacionados no Anexo Único.

Art. 2º Os benefícios fiscais prorrogados por esta lei até a data de 31 de dezembro de 2026 sujeitam-se à incidência do art. 14-A da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e serão objeto de acompanhamento específico, a ser disciplinado por decreto estadual, o qual observará integralmente as exigências estabelecidas no referido dispositivo legal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de maio de 2026.


RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício



ANEXO ÚNICO
CONVÊNIOS ICMS
1
Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989
2
Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989
3
Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991
4
Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991
5
Convênio ICMS nº 20, de 3 de abril de 1992
6
Convênio ICMS nº 55, de 25 de junho de 1992
7
Convênio ICMS nº 78, de 30 de julho de 1992
8
Convênio ICMS nº 123, de 25 de setembro de 1992
9
Convênio ICMS nº 142, de 15 de dezembro de 1992
10
Convênio ICMS nº 50, de 30 de abril de 1993
11
Convênio ICMS nº 132, de 9 de dezembro de 1993
12
Convênio ICMS nº 42, de 28 de junho de 1995
13
Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995
14
Convênio ICMS nº 33, de 31 de maio de 1996
15
Convênio ICMS nº 84, de 26 de setembro de 1997
16
Convênio ICMS nº 4, de 18 de fevereiro de 1998
17
Convênio ICMS nº 47, de 19 de junho de 1998
18
Convênio ICMS nº 57, de 19 de junho de 1998
19
Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998
20
Convênio ICMS nº 5, de 24 de março de 2000
21
Convênio ICMS nº 63, de 15 de setembro de 2000
22
Convênio ICMS nº 74, de 15 de setembro de 2000
23
Convênio ICMS nº 33, de 6 de julho de 2001
24
Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001
25
Convênio ICMS nº 49, de 6 de julho de 2001
26
Convênio ICMS nº 125, de 7 de dezembro de 2001
27
Convênio ICMS nº 140, de 19 de dezembro de 2001
28
Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002
29
Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002
30
Convênio ICMS nº 8, de 4 de abril de 2003
31
Convênio ICMS nº 14, de 4 de abril de 2003
32
Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003
33
Convênio ICMS nº 62, de 4 de julho de 2003
34
Convênio ICMS nº 28, de 1º de abril de 2005
35
Convênio ICMS nº 65, de 1º de julho de 2005
36
Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005
37
Convênio ICMS nº 3, de 24 de março de 2006
38
Convênio ICMS nº 9, de 24 de março de 2006
39
Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006
40
Convênio ICMS nº 30, de 7 de julho de 2006
41
Convênio ICMS nº 32, de 7 de julho de 2006
42
Convênio ICMS nº 144, de 15 de dezembro de 2006
43
Convênio ICMS nº 10, de 30 de março de 2007
44
Convênio ICMS nº 23, de 30 de março de 2007
45
Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007
46
Convênio ICMS nº 5, de 4 de abril de 2008
47
Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009
48
Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010
49
Convênio ICMS nº 89, de 9 de julho de 2010
50
Convênio ICMS nº 106, de 9 de julho de 2010
51
Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012
52
Convênio ICMS nº 61, de 22 de junho de 2012
53
Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012
54
Convênio ICMS nº 129, de 17 de dezembro de 2012
55
Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício



JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.

MENSAGEM Nº 05/2026

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INTERNALIZA OS CONVÊNIOS ICMS Nº 10, Nº 11, Nº 13, Nº 19, Nº 20 E Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2026, QUE PRORROGAM BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS”.

A premência que reveste a presente iniciativa está alicerçada na necessidade de internalizar os Convênios ICMS nº 10/2026, nº 11/2026, nº 13/2026, nº 19/2026, nº 20/2026 e nº 21/2026, de 27 de janeiro de 2026, prorrogando, até 30 de dezembro de 2026, a vigência dos convênios ICMS nela discriminados, aplicáveis ao Estado do Rio de Janeiro, com estimativas de renúncia já previstas na Lei Anual Orçamentária.

Importante ressaltar que a adequada concessão de benefícios e incentivos fiscais, no caso do ICMS, depende da existência de Convênio prévio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme estipulado na alínea “g”, inciso XII, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal; da apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes; e da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto no art. 113 do ADCT e no art. 14 da LRF.

Cumpre esclarecer que a metodologia adotada para o impacto financeiro, em regra, é tratada como a desoneração tributária obtida pela diferença financeira estimada entre a situação existente e a nova situação jurídica dada pela introdução de um determinado normativo com tudo mais constante e projetada monetariamente para os exercícios futuros. Desta forma, a mera prorrogação de convênio em vigor sem que haja interstício de fruição não altera a situação financeira projetada, o que torna o impacto financeiro nulo.

Deve-se ressaltar que, de maneira conservadora, para fins orçamentários, os benefícios são projetos como se prorrogados estivessem até o final do seu ano de vencimento, a fim de garantir a possibilidade da renovação ao longo do ano. Contudo, tais valores não deverão ser confundidos com impacto financeiro, posto que são valores que já encontravam incorporados às projeções de desoneração tributária, e devido a isso, não modificam o planejamento fiscal apresentado e aprovado por esta casa nas leis orçamentárias. De forma consolidada, os valores totais para os próximos anos, estimados pela Secretaria de Estado de Fazenda, estão dispostos na tabela abaixo, e discriminada em quadro específico detalhado (Anexo ESTIMATIVAS DE RENUNCIA - ART. 14 LRF).
202620272028
R$

597.769.397,31

R$

669.404.647,77

R$

689.486.787,20

(*) a estimativa refere-se ao período compreendido entre 01/05/2026 a 31/12/2026.

Ademais, as áreas técnicas atestaram a conformidade da propositura legal na ressalva constante do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017, tendo em vista que as prorrogações pretendidas se encontram previstas no Convênio ICMS 226/2023, aprovado no âmbito do CONFAZ, e em conformidade com disposto no art. 113 do ADCT e no art. 14 da LRF.

Adicionalmente, cumpre-se destacar que embora vigentes as determinações do art. 14-A para instrução de processos de prorrogação e concessão de benefícios tributários de ICMS, incluído na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e com produção de efeitos a partir de janeiro de 2026, o cumprimento de seus dispositivos ainda não se encontra em condições efetivas de aplicabilidade no plano subnacional fluminense, ou mesmo a nível nacional, dado que sua observância plena pressupõe instrumentos metodológicos, sistemas de informação, padrões de avaliação e capacidades institucionais de monitoramento que os estados ainda não desenvolveram a contento, especialmente quanto à definição de metas quantificáveis em dimensões ambientais e sociais, necessariamente compartilhada com diferentes órgãos estaduais e à respectiva mensuração ex post. Agrava a situação o fato de que o §4º do art. 14-A determina, expressamente, que a avaliação de resultados em relação às metas de desempenho de benefício fiscal será realizada por órgão do Poder Executivo de natureza multidisciplinar e especializado no monitoramento e avaliação de políticas públicas, nos termos de regulamento — órgão este que sequer foi criado, estruturado ou regulamentado no âmbito da administração pública estadual fluminense.

No contexto restrito à SEFAZ, órgão cuja vocação técnica se restringe à confecção do instrumento jurídico-tributário que possibilite a construção de política tributária para solucionar problema apresentado por órgãos estaduais finalísticos de governo, que concretamente constroem políticas públicas com auxílio da sociedade civil organizada, o cumprimento do artigo 14-A de forma isolada, alheia à articulação com essas pastas, significaria, na prática, o descumprimento desse dispositivo, na medida em que a Secretaria é dependente de informações econômicas, sociais e ambientais para a instrução adequada do processo que encaminha a proposição legislativa vinculada à prorrogação ou concessão de benefício fiscal.

Certo dizer que o aperfeiçoamento normativo introduzido na LRF carece de formulação de procedimentos e instrumentos metodológicos em nível federativo, assegurando a efetiva governança que o tema requer. Dessa forma, entende-se ser possível a prorrogação do benefício fiscal, justificada pelas atuais limitações de ordem material, operacional e institucional, com o compromisso da Secretaria de Estado de Fazenda em promover o debate institucional, tanto a nível do CONFAZ quanto junto aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual visando o desenvolvimento da metodologia que garanta o cumprimento do art. 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, mostra-se valioso destacar que a supracitada medida normativa possui caráter estritamente prorrogatório, sem alteração do conteúdo material dos benefícios, e não implica impacto orçamentário-financeiro adicional, por já se encontrar contemplada nas projeções fiscais vigentes. Complementarmente, a proposta busca estimular o desenvolvimento econômico e social do Estado, com os seguintes destaques:

I. No setor da saúde, destaca-se a prorrogação dos benefícios fiscais que garantem o acesso a serviços de saúde de qualidade a preços acessíveis, incentiva a produção e o desenvolvimento de medicamentos e insumos no Estado e fortalece a pesquisa e o desenvolvimento no setor.

II. Na infraestrutura e transporte, a medida impulsiona investimentos em projetos de construção e manutenção de estradas, portos e ferrovias, melhora a conectividade e facilita o transporte de mercadorias e pessoas, além de gerar empregos e fortalecer a base logística do Estado.

III. No setor agropecuário, a prorrogação dos benefícios fiscais estimula a produção de alimentos e a modernização da cadeia de suprimentos, garante a segurança alimentar e a sustentabilidade das comunidades rurais e fortalece a economia rural do Estado.

IV. No setor aeroespacial, a medida mantém o Estado do Rio de Janeiro como referência no mercado internacional de reparo e produção de turbinas de aeronaves, atrai investimentos em tecnologia e mão de obra especializada e gera empregos de alta qualificação.

Portanto, considerando o relevante interesse público da iniciativa esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.


RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20260307684AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem05/2026
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:
Entrada 05/20/2026Despacho 05/20/2026
Publicação 05/21/2026Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 7684/2026TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 7684/2026

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INTERNALIZA OS CONVÊNIOS ICMS Nº 10, Nº 11, Nº 13, Nº 19, Nº 20 E Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2026, QUE PRORROGINTERNALIZA OS CONVÊNIOS ICMS Nº 10, Nº 11, Nº 13, Nº 19, Nº 20 E Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2026, QUE PRORROGAM BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS => 20260307684 => {Constituição e Justiça Economia Indústria e Comércio Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }05/21/2026Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20260307684 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20260307684 => Parecer: LEGALIDADE06/11/2026
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20260307684 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.06/17/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20260307684 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: VAL CEASA => Proposição => Parecer: Favorável06/17/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20260307684 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável06/17/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20260307684 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição => Parecer: Favorável06/17/2026
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20260307684 => Emenda (s) 01 a 17 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 06/17/2026
Acceptable Icon Votação => 20260307684 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)06/24/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20260307684 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda => Parecer: FAVORÁVEL À EMENDA Nº 01; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA Nº 08; CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO06/24/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20260307684 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CELIA JORDÃO => Emenda => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/24/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20260307684 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Emenda => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/24/2026
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20260307684 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: GUSTAVO TUTUCA => Emenda => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/24/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/24/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20260307684 => Lei 11.243/202607/01/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20260307684 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 07/17/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => 20260307684 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Emenda 20260307684 => Parecer:
Blue right arrow Icon Ofício Origem: => 20260307684 => Destino: => Ver observações =>