DECRETO Nº 22.490 DE 09 DE SETEMBRO DE 1996.
| Dispõe sobre o Regulamento de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por Ônibus, aprovado pelo Decreto nº 3.893, de 22 de janeiro de 1981, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 29, do Decreto-Lei nº 276, de 22 de julho de 1975 e o que consta do Processo nº
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por Ônibus do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 3.893/81, em conseqüência das alterações, ora aprovadas, passa a denominar-se Regulamento de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Art. 2º - O Departamento de Transportes Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ estabelecerá as normas complementares para operação dos serviços de transportes à frete e escolar, bem como as penalidades a que estarão sujeitos os infratores.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,09 de setembro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
PUBLICAÇÃO: 10/09/96
ALTERAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 22.490, DE 09/09/96
REGULAMENTO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
CAPÍTULO XVI
DO TRANSPORTE À FRETE
Art. 98 – As presentes normas disciplinam os serviços de transporte Intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento, aplicando-se, no que couber e supletivamente, as regras constantes deste Regulamento e normas complementares.
Art.- 99 – O serviço de transporte intermunicipal sob regime de fretamento classifica-se em:
I – Serviço de fretamento contínuo.
II – Serviço de fretamento eventual ou turístico.
§ 1º - Considera-se transporte de passageiros sob o regime de fretamento contínuo, o prestado mediante contratação para atendimento de necessidades provenientes ou não de transporte coletivo, não submetido à fixação pela autoridade competente de horários, itinerários e preços.
§ 2º - Serviço de fretamento eventual ou turístico é o prestado, na forma prevista no presente regulamento e na legislação específica em vigor, mediante emissão de Nota Fiscal, para a realização de excursões e outras programações turísticas, culturais, de serviço e lazer.
Art. 100 – É objetivo do transporte sob o regime de fretamento contínuo, o atendimento a pessoas jurídicas, agremiações estudantis legalmente constituídas e órgãos e entidades públicas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que pretendam oferecer transporte apropriado, consoante os padrões de conforto e segurança fixados pelo Departamento de Transportes Rodoviários – DETRO/RJ, a seus empregados, associados e correlatos.
Parágrafo Único – A prestação dos serviços previstos neste artigo a associações de moradores, condomínios ou entidades assemelhadas, condicionar-se-á, no que concerne a itinerários e locais de embarque e desembarque, à aprovação do DETRO/RJ, visando a sua articulação aos sistemas de transporte de maior capacidade.
Art. 101 – A operação dos serviços de fretamento será executada por empresa ou cooperativa em cujos atos constitutivos conste como objetivo principal o transporte rodoviário de passageiros, com o registro específico para tal fim no DETRO/RJ e constituídos na forma da legislação aplicável à espécie.
Art. 102 – Os serviços de transporte fretado previsto no art. 99 não implicam o estabelecimento de linhas regulares e dependem de autorização do DETRO/RJ.
Parágrafo Único – Os veículos, quando na realização de viagem de fretamento, deverão portar documento expedido pelo DETRO/RJ autorizando a prestação do serviço, sem o que implicará na apreensão do veículo, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas neste regulamento e em legislação específica.
Art. 103 – As operadoras interessadas na produção dos serviços a frete deverão comprovar a propriedade ou posse, fundada em contrato de alienação fiduciária ou “leasing” de, no mínimo, 05 (cinco) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ.
§ 1º - As operadoras deverão comprovar a propriedade ou posse de garagem para guarda dos veículos integrantes de sua frota.
§ 2º - A execução do serviço de fretamento far-se-á mediante autorização, nos termos deste regulamento e das normas complementares baixadas pelo DETRO/RJ.
§ 3º - O DETRO/RJ manterá registro das operadoras, que ficarão obrigadas a apresentar, no que couber, os documentos exigidos no art. 53 deste regulamento e em normas complementares.
Art. 104 – As operadoras autorizadas ficam obrigadas a apresentar ao DETRO/RJ, nas épocas, condições e formas a serem estabelecidas por instruções, os elementos necessários ao controle de tráfego nas estradas de rodagem e a fiscalização das condições de segurança técnica do veículo a fim de garantir a necessária eficiência do serviço público.
Art. 105 – O transporte à frete será operado em aproveitamento exclusivo dos lugares sentados dos veículos, ficando expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.
Art. 106 – Observada a característica do transporte sob o regime de fretamento, sobretudo as distâncias dos percursos, serão exigidos tipos especiais, de veículos, dotados de poltronas semi-reclináveis, luz individual, e demais características que vierem, a ser estabelecidas pelo DETRO/RJ;
Parágrafo Único – Nenhum veículo poderá ter modificadas suas características, sem a prévia autorização do DETRO/RJ.
Art. 107 – A execução dos serviços de fretamento, o regime de execução dos serviços, vistoria ou equipamentos, condições de tráfego e de pessoal bem como a fiscalização, imposição de penalidades e apuração de infrações, far-se-ão na forma do presente Regulamento e das normas complementares que forem adotadas pelo DETRO/RJ.
Art. 108 – Os condutores dos veículos empregados na execução do serviço intermunicipal de fretamento deverão, obrigatoriamente, estar habilitados de acordo com as exigências da legislação de trânsito em vigor, em função do tipo de veículo a ser conduzido.
Art. 109 – As operadoras ficam obrigadas a manter seguro de responsabilidade civil nas modalidades e condições de cobertura determinadas pelo DETRO/RJ.
CAPÍTULO XVII
DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 110 – O transporte escolar, no sistema intermunicipal será operado por empresa cooperativa, estabelecimento de ensino e pessoa física, sujeitando-se às disposições constantes deste Regulamento a às normas complementares editadas pelo DETRO/RJ, bem como às regras específicas estabelecidas por órgãos federais e estaduais normativas de trânsito.
Art. 111 – Para obtenção do registro os interessados deverão comprovar o atendimento às seguintes exigências:
I – Propriedade ou posse de, no mínimo, 02 (dois) veículos de tipo e modelos aprovados pelo DETRO/RJ.
II – Atendimento, no que couber, às exigências elencadas no Art. 53 e § 5º do art. 80 deste Regulamento e às normas complementares.
Art. 112 – A execução do transporte escolar far-se-á mediante autorização do DETRO/RJ.
Art. 113 – Nos veículos de transporte escolar, quando em serviço, deverá, além dos motoristas, viajar pessoa responsável encarregada de zelar pela segurança e disciplina dos colegiais transportados.
Art. 114 – É obrigatório o emprego e uso de cintos de segurança nos veículos que operarem o transporte de escolares.
Art. 115 – É expressamente proibida a viagem de escolares em pé nos veículos de transporte dessa categoria. A infrigência dessa norma acarretará o cancelamento da autorização.
Art. 116 – As operadoras ficam obrigadas a manter seguro de responsabilidade civil nas modalidades e condições de cobertura determinadas pelo DETRO/RJ.
CAPÍTULO XVIII
DO TRANSPORTE PRIVADO
Art. 117 – Serviço de Transporte Privado é o prestado por veículo de propriedade de pessoas jurídicas para transporte gratuito dos próprios empregados.
Art. 118 – Os veículos que operarem o transporte privado serão identificados por placas particulares.
Art. 119 – Fica expressamente proibida a cobrança de passagem, sob qualquer modalidade, no transporte privado.