Lei nº

2575/1996

Data da Lei

09/04/1996

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LEI Nº 2575, DE 19 DE JUNHO DE 1996.

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1060 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Fundo Especial de Controle Ambiental -FECAM a que se refere a Lei nº 1060 de 10 de novembro de 1986 passa a denominar-se Fundo Estadual de Conservação Ambiental -FECAM.
Art. 2º - O Artigo 2º da Lei nº 1060 de 10 de novembro de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Para atender as necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica a Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade."

Art. 3º - A alínea "a" do Artigo 3º da Lei nº 1060 de 10 de novembro de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ........................................................................................... a ) - 20 % (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o Artigo 20, § 1º da Constituição da República”.

Art. 4º - O inciso IV do Artigo 4º da Lei nº 1060 de 10 de novembro de 1986 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - .......................................................................................
1- ..................................................................................................
II - .................................................................................................
III - ................................................................................................
IV - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA/RJ".

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1996.


MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº216/95Mensagem nº
AutoriaEDUARDO MEOHAS
Data de publicação 06/20/1996Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Meio Ambiente, Fundo Estadual De Conservação Ambiental, Fecam, Denominação
Sub Assunto:
Meio Ambiente

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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