
Lei nº | 
2575/1996 | 
Data da Lei | 
09/04/1996 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 2575, DE 19 DE JUNHO DE 1996.
| ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1060 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo Especial de Controle Ambiental -FECAM a que se refere a Lei nº 1060 de 10 de novembro de 1986 passa a denominar-se Fundo Estadual de Conservação Ambiental -FECAM.
Art. 2º - O Artigo 2º da Lei nº 1060 de 10 de novembro de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Para atender as necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica a Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade."
Art. 3º - A alínea "a" do Artigo 3º da Lei nº 1060 de 10 de novembro de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ........................................................................................... a ) - 20 % (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o Artigo 20, § 1º da Constituição da República”.
Art. 4º - O inciso IV do Artigo 4º da Lei nº 1060 de 10 de novembro de 1986 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - .......................................................................................
1- ..................................................................................................
II - .................................................................................................
III - ................................................................................................
IV - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA/RJ".
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 216/95 | Mensagem nº | |
| Autoria | EDUARDO MEOHAS |
| Data de publicação | 06/20/1996 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Meio Ambiente, Fundo Estadual De Conservação Ambiental, Fecam, Denominação
Sub Assunto:
Meio Ambiente
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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Lei 1060/86 v