
Lei nº | 
3520/2000 | 
Data da Lei | 
12/27/2000 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
| ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 4º E 9º DA LEI Nº 1060/86, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 2º, 4º e 9º da Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, alterada pela Lei nº 2.575, de 19 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos em consonância com o disposto no arts. 263, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil, a ser denominado Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade”.
Parágrafo único – Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM.”
“Art. 4º- O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável; pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento urbano; pelo representante da Secretaria de Estado responsável pela fazenda e controle geral, e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Ministério Público;
II - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
III - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente- Feema;
IV - Secretaria de Estado de Saneamento e de Recursos Hídricos;
V - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro- APEDEMA/RJ; e
VI - V E T A D O.
§ 1º- O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 2º- Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título .
§ 3º- O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do Fecam designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões”.
“Art. 9º-Caberá ao Conselho Superior referido no artigo 4º
a) aprovar proposta de regulamento do Fundo;
b) estabelecer normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos programas e projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo; e
c) aprovar para fins de enquadramento os projetos a ele submetidos”
Art. 2°- O Conselho Superior do FECAM remeterá semestralmente ao Poder Legislativo relatório circunstanciado dos projetos aprovados e daqueles em execução com os respectivos valores.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da Lei nº 1.060, de 10 de novembro de 1986.Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1941-A/2000 | Mensagem nº | 66/2000 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/28/2000 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Fecam, Fundo Estadual De Conservação Ambiental - Fecam, Meio Ambiente
Sub Assunto:
Meio Ambiente
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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Atalho para outros documentos
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Lei 2575/96 v