
Lei nº | 
3112/1998 | 
Data da Lei | 
11/19/1998 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3112, de 19 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1230-A, de 1997.
LEI Nº 3112, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR A LEI Nº 1954/92 QUE "DISPÕE DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO, DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei nº 1954/92
, que "Dispõe de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais e dá outras providências", de acordo com o estipulado nos artigos seguintes.
Art. 2º - O § 1º do art. 1º passará a ter a seguinte redação:
"§ 1º - "O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 5% (cinco por cento) do ICMS a recolher em cada período, para patrocínio de produções culturais de autores ou intérpretes nacionais, e 2,5% (dois e meio por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras."
Art. 3º - Inclui-se um § 2º ao Art. 1º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"§ 2º - No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural."
Art. 4º - Suprime-se do Art. 2º a expressão final do Inciso IX: "desde que federados".
Art. 5º - Inclui-se após o Art. 2º um novo Artigo 3º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 3º - "Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de cultura e Esporte, para obtenção do Certifica de Aprovação de Projeto.
§ 1º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do projeto.
§ 2º - O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.
§ 3º - Os agentes culturais de outros municípios poderão encaminhar seus projetos através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas prefeituras municipais."
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1230-A/97 | Mensagem nº | |
| Autoria | CARLOS MINC |
| Data de publicação | 09/18/1998 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Incentivo Fiscal, Icms, Cultura, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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