Lei nº

3112/1998

Data da Lei

11/19/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3112, de 19 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1230-A, de 1997.

LEI Nº 3112, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR A LEI Nº 1954/92 Controle de Leis QUE "DISPÕE DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO, DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei nº 1954/92 Controle de Leis, que "Dispõe de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais e dá outras providências", de acordo com o estipulado nos artigos seguintes.

Art. 2º - O § 1º do art. 1º passará a ter a seguinte redação:

"§ 1º - "O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 5% (cinco por cento) do ICMS a recolher em cada período, para patrocínio de produções culturais de autores ou intérpretes nacionais, e 2,5% (dois e meio por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras."

Art. 3º - Inclui-se um § 2º ao Art. 1º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

"§ 2º - No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural."

Art. 4º - Suprime-se do Art. 2º a expressão final do Inciso IX: "desde que federados".

Art. 5º - Inclui-se após o Art. 2º um novo Artigo 3º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

"Art. 3º - "Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de cultura e Esporte, para obtenção do Certifica de Aprovação de Projeto.
§ 1º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do projeto.
§ 2º - O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.
§ 3º - Os agentes culturais de outros municípios poderão encaminhar seus projetos através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas prefeituras municipais."

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente


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Projeto de Lei nº1230-A/97Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC
Data de publicação 09/18/1998Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Incentivo Fiscal, Icms, Cultura, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :
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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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