
Lei nº | 
1954/1992 | 
Data da Lei | 
01/26/1992 |
Texto da Lei [ Revogado ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1954, de 26 de janeiro de 1992, oriunda do projeto de Lei nº 324, de 1991.
LEI Nº 1954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992.
| DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais , e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
* § 1º - O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001
§ 2º - O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
* § 2-A - No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção.
* Parágrafo incluído pelo artigo 3º da Lei 3112/98
* § 3º - O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação.
* Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001.
* § 4º - Fica reservada a cota de 20% (vinte por cento) do montante total destinado ao incentivo fiscal do qual trata o caput desta Lei para produções culturais de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de produção de até 10.000 (dez mil) UFIRs.
* Acrescentado pela Lei 7023/2015.
Art. 2º - São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:
I - Música e dança;
II - Teatro e circo;
III - Artes plásticas e artesanais;
IV - Folclore e ecologia;
V - Cinema , vídeo e fotografia;
VI - Informação e documentação;
VII - Acervo e patrimônio histórico-cultural;
VIII - Literatura;
IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados.
* Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e dança;
II - Teatro e circo;
III - Artes plásticas e artesanais;
IV - Folclore e ecologia;
V - Cinema, vídeo e fotografia;
VI - Informação e documentação;
VII - Acervo e patrimônio histórico-cultural;
VIII - Literatura;
IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados;
X – Gastronomia.
* Nova redação dada pela Lei nº 4986/2006.
* Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações.(NR)
* Parágrafo único incluído pela Lei 5826/2010.
Art. 3º -O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de Economia e Finanças que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
* Art. 3º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido.
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001
§ 1º - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e sua coligadas ou controladas.
§ 3º - A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios.
§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo.
* § 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar.
* Nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001.
§ 5º - Após o deferimento ser concedido pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Estado de Cultura, ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, ou Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, de acordo com a área pertinente, para que se manifeste com relação à adequação do projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2º desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correntes do mercado. (Suprimido pelo artigo 5º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001.)
* § 5º - O valor do ingresso a ser cobrado para acesso a eventos de produção cultural que seja objeto de incentivo fiscal do qual trata a presente lei não poderá exceder a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional vingente.
* Acrescentado pela Lei 7023/2015.
* Art. 3-A - Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de cultura e Esporte, para obtenção do Certifica de Aprovação de Projeto.
§ 1º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do projeto.
§ 2º - O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.
§ 3º - Os agentes culturais de outros municípios poderão encaminhar seus projetos através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas prefeituras municipais.
* Novo artigo 3º, incluído pela artigo 5º da Lei 3112/98.
* § 4º - Será obrigatória a divulgação da planilha de orçamento detalhada no site de divulgação do projeto contemplado e no site da Secretaria de Estado responsável pela concessão do incentivo fiscal e/ou órgão competente.
* Incluído pela Lei nº 7004/2015.
* Art 3º - B Para efeito do disposto no art. 324 da Carta Estadual, o incentivo fiscal de que trata esta Lei poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de reconhecido valor cultural e artístico, desde que destinados a instalação de equipamentos culturais de acesso público.
Parágrafo único. O contrato de compra do imóvel deverá conter cláusula de inalienabilidade do bem, assim como de reversão do mesmo ao Estado no caso de desvirtuamento de sua finalidade ou de dissolução da entidade beneficiária do incentivo fiscal.
* Incluído pela Lei nº 5946/2011.
Art. 4º - Fica obrigatória a apresentação do projeto cultural no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.708 de 17 de setembro de 1990.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1992.
Deputado JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 324/91 | Mensagem nº | |
| Autoria | APARECIDA BOAVENTURA |
| Data de publicação | 03/04/1992 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Cinema, Circo, Crédito, Dança, Icms, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Teatro, Acervo, Cultura, Doação, Artes, Música, Incentivo Fiscal
Texto da Revogação :
LEI Nº 8266 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Estas as alterações PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO PROMULGADAS pela Lei nº Lei 3112 de 19 de novembro de 1998
* Art. 1º - ...
* § 1º - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 5% (cinco por cento) do ICMS a recolher em cada período, para patrocínio de produções culturais de autores ou intérpretes nacionais, e 2,5% (dois e meio por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
*( Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei 3112/98
)
* § 2º - No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção.
*( Parágrafo incluído pelo artigo 3º da Lei 3112/98
)
* § 3º - O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
*( Parágrafo renumerado pelo artigo 3º da Lei 3112/98
)
Art. 3º - "Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de cultura e Esporte, para obtenção do Certifica de Aprovação de Projeto.
§ 1º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do projeto.
§ 2º - O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.
§ 3º - Os agentes culturais de outros municípios poderão encaminhar seus projetos através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas prefeituras municipais".
*( Novo artigo 3º, incluído pela artigo 5º da Lei 3112/98
)
* Art. 4º - ...
*( Artigo renumerado pelo artigo 5º da Lei 3112/98
)
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 42292, DE 11/02/2010.
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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Lei 1708/90
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