Lei nº | 1708/1990 | Data da Lei | 09/17/1990 |
| CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 1º - Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Lei, à empresa com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que forneça recursos para a realização de projetos culturais no Estado, através de doação ou patrocínio.
Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo,
IV - literatura;
V - artes plásticas;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervo e patrimônio histórico-cultural;
VIII - esportes.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - As Secretarias de Estado de Fazenda e de Cultura deverão receber cópias do Projeto Cultural beneficiado pelo crédito presumido, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fiscalização posterior.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda, examinará se a empresa está em dia com suas obrigações tributárias e, em caso afirmativo, encaminhará o processo à Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito para com o Estado.
Art. 5º - Cabe à Secretaria de Estado de Cultura:
I - examinar a adequação do projeto em relação às áreas definidas no artigo 2º.
II - pronunciar-se quanto ao valor atribuído ao projeto, tendo em vista os preços praticados no mercado.
Parágrafo único - Aprovado o projeto no âmbito de sua competência, a Secretaria de Estado de Cultura devolverá o processo à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º - Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - deferir a aproveitamento do crédito presumido;
II - acompanhar e fiscalizar o aproveitamento do crédito presumido e aplicar multa, quando observadas infrações às determinações constantes da presente Lei.
Art. 7º - O crédito presumido corresponde a até 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período de apuração.
Art. 8º - VETADO.
Art. 9º - A escrituração e o aproveitamento do crédito presumido serão feitos 60 (sessenta) dias após a transferência dos recursos, comprovada perante a repartição fazendária da jurisdição do contribuinte.
Art. 10 - É vedada a utilização de crédito presumido em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.
Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo se estende a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges, dos titulares ou sócios.
Art. 11 - As obras resultantes do projeto cultural serão apresentadas inicialmente no Estado do Rio de janeiro, devendo constar que o empreendimento foi realizado com recursos decorrentes desta Lei.
Art. 12 - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício fica sujeita à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.
Art. 13 - Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, a qualquer pessoa, a multa correspondente a 2 (duas ) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Parágrafo único - No caso de conluio, a multa prevista neste artigo se aplica também à empresa que transferiu os recursos, sem prejuízo da penalidade estabelecida no artigo anterior.
Art. 14 - As infrações formais serão punidas com a multa de 10 (dez) UFERJ’s.
Art. 15 - Instituição pública não pode ser financiada, com recursos desta Lei, para atender aos seus objetivos institucionais, salvo escolas de artes e bibliotecas.
Art. 16 - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura podem ter acesso à documentação referente aos projetos beneficiados por esta Lei.
Art. 17 - VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - VETADO.
§ 4º - VETADO.
§ 5º - VETADO.
Art. 18 - A Secretaria de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 1214/90 | Mensagem nº | 72/90 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 09/18/1990 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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