Lei nº

5535/2009

Data da Lei

09/10/2009

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LEI Nº 5535, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta lei dispõe sobre os fatos funcionais da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Constituição da República e legislação específica.

Art. 2º O Magistrado é agente político essencial ao Estado Democrático de Direito, guardião da Constituição e das leis, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas inerentes ao cargo e, salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, não poderá ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Parágrafo único A representação contra decisão judicial será liminarmente arquivada.

Art. 3º O Tribunal de Justiça é o órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a ele se vinculando os Magistrados, servidores e auxiliares da Justiça, incumbindo-lhe a organização dos serviços jurisdicionais e administrativos, inclusive a efetivação dos direitos, garantias e deveres dos Magistrados e servidores ativos e inativos e respectivos dependentes.
CAPÍTULO II
DOS PROVIMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 4º Os cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Substituto serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Governador do Estado, na forma e nos casos estabelecidos nas Constituições da República e do Estado.

Art. 5º O edital para oferta de vaga deverá ser numerado, apontando o critério de preenchimento pela alternância da antiguidade e merecimento considerando o edital anterior e ordem de vacância nos cargos.
Seção II
Do provimento inicial

* Art. 6º A carreira da Magistratura, em primeiro grau, é composta por Juízes Substitutos, Juízes de Entrância Comum e Juízes de Entrância Especial.

§ 1º Os Juízes Substitutos terão exercício pleno nas comarcas, ressalvada a Capital, na qual somente poderão exercer funções de auxílio.

§ 2º Os Juízes de Entrância Comum serão titulares dos Juízos de Comarcas de Primeira e Segunda Entrância e de cargos de Juízes Regionais.

* (Artigo revogado pela Lei 9842/2022)

Art. 7º O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á no cargo de Juiz Substituto mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Constituição da República e da legislação específica, devendo o candidato atender, entre outras condições:

I – ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos, bem como quite ou isento do serviço militar;

II – possuir o título de bacharel em Direito registrado no País;

III – contar com um mínimo de três anos de atividade jurídica como Juiz, Advogado, Procurador, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegado de Polícia, serventuário ou servidor da Justiça ou de outras funções da área jurídica; e

IV – gozar de idoneidade moral e social.

§ 1º No cômputo de atividade jurídica observar-se-á o período:

I – de até três anos dos cursos de formação ministrados pelas entidades oficiais da Magistratura e de funções essenciais à Administração da Justiça;

II - de até três anos no exercício da função oficial de assessoria a órgão julgador do Tribunal de Justiça ou outro órgão vinculado à atividade jurídica; e

III - de até dois anos de exercício na função de conciliador ou juiz leigo, restrito a bacharel em Direito.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência física serão reservados cinco por cento dos cargos.

Art. 8º O vitaliciamento será regulado em ato do Tribunal de Justiça.

Art. 9º Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Pleno do Tribunal de Justiça, formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado.

Art. 10. Para preenchimento dos cargos vinculados ao quinto constitucional, o Presidente do Tribunal informará a existência do cargo vago ao órgão competente da classe de origem, objetivando a elaboração e comunicação da lista sêxtupla, cujos membros indicados deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos, possuindo quitação ou isenção do serviço militar;

III – não possuir anotações penais comprometedoras da idoneidade moral;

IV – comprovar estado de sanidade física e mental;

V – apresentar o currículo profissional; e

VI – possuir dez anos, no mínimo, de efetiva atividade jurídica, tendo como termo final deste cômputo a data da vacância do cargo no Tribunal.
Seção III
Das Promoções

Art. 11. Ocorrendo vaga expedir-se-á, nos trinta dias subseqüentes, edital com prazo de cinco dias, indicando o critério a ser observado para o seu preenchimento.

Art. 12. As promoções na carreira far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, nos termos da Constituição da República e da legislação específica.

* Art. 13. O acesso ao Tribunal de Justiça, mediante promoção de Magistrados de carreira, dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados na Entrância Especial.

* (Artigo revogado pela Lei 9842/2022)
Seção IV
Das Remoções e Permutas

Art. 14. O oferecimento de vagas para a remoção voluntária de Juízes de primeiro grau precederá ao provimento inicial e ao oferecimento à promoção e será feita, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de merecimento.

Art. 15. Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital que noticiar a vacância, e necessariamente submetidos à apreciação do Conselho da Magistratura antes da votação pelo Órgão Especial.

Art. 16. Os pedidos de permuta serão submetidos à apreciação do Conselho da Magistratura antes da deliberação do Órgão Especial.

Parágrafo único. É vedada a permuta se um dos Juízes não tiver cumprido o interstício de dois anos, estiver em via de aposentação ou integrando a primeira quinta parte dos mais antigos na respectiva entrância. Parágrafo único. É vedada a permuta se um dos Juízes não tiver cumprido o interstício de dois anos, estiver em via de aposentação ou integrando a primeira quinta parte da lista de antiguidade. (Redação dada pelo art. 3º Lei 9842/2022)
* Art. 3º da Lei 9842/2022 REVOGADO pela Lei 10633/2024) * Art. 3º da Lei 9842/2022 REVOGADO pela Lei 10633/2024)

Art. 25. Em caso de extinção da comarca ou mudança da respectiva sede, é facultado ao Juiz, no prazo de trinta dias, remover-se para a nova sede ou pleitear o seu aproveitamento em outra comarca. (Redação dada pelo artigo 3º da Lei 9842/2022)

* Art. 3º da Lei 9842/2022 REVOGADO pela Lei 10633/2024)

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2009.

SERGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº2410/2009Mensagem nº03/2009
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 09/11/2009Data Publ. partes vetadas

OBS:
Aprovado substitutivo da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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