Distribuição



Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS E PRIVADAS, BEM COMO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, SANATÓRIOS, QUARTÉIS DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES.

Texto do Parecer
PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2134/2001, QUE “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS E PRIVADAS, BEM COMO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, SANATÓRIOS, QUARTÉIS DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES”.

Autor: Deputado JOSÉ DIVINO
Relator: Deputado NILTON SALOMÃO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS)
I – RELATÓRIO

O projeto de lei em análise pretende garantir a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais, sanatórios, quartéis das forças armadas e auxiliares.
II – PARECER DO RELATOR

O povo brasileiro é religioso por natureza. Originário da cultura européia, miscigenado com povos indígenas, africanos, árabes e judeus. Recebeu, mais recentemente, contribuições culturais de povos orientais. Todos essencialmente religiosos.
Não podemos negar o valor das religiões na formação do homem, em seu conforto nas horas de crises, seja pela saúde, seja pela privação de liberdade, seja por problemas pessoais em seu dia a dia.
O nobre Deputado José Divino, em boa hora, propõe garantir a assistência religiosa em nosocômios, prisões e quartéis.
Bem vinda tal iniciativa que, se aprovada, certamente contribuirá não só com o conforto aos enfermos, internos e familiares, como também com a humanização do ser humano.
Ocorre que esta Comissão tem que zelar pela constitucionalidade das propostas que aqui chegam. No caso em exame, encontramos alguns obstáculos de natureza constitucional nesta nobre proposição. Por exemplo, o Estado não pode legislar em relação a obrigatoriedades de estabelecimentos federais, como são as forças armadas. Não podemos permitir o instituto da censura prévia, como determina o texto do projeto de lei. Não podemos aceitar que tão nobre missão seja COMERCIAL e, por fim, não podemos aceitar que o projeto possa, mesmo que indiretamente, direcionar para um determinado ramo religioso.
Devemos, também, para garantir os objetivos colimados, prever sanções para os casos de descumprimento das determinações estabelecidas.
Assim, meu parecer, sem sombra de dúvida, é PELA CONSTITUCIONALIDADE, porém, para garantir alguns princípios e não permitir questionamentos por legislar sobre órgãos federais, apresento algumas emendas, que espero contribuam para aperfeiçoar este projeto:
EMENDA Nº 1
(MODIFICATIVA)

A ementa do Projeto de Lei nº 2134/2001, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais, sanatórios e quartéis da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
EMENDA Nº 2
(MODIFICATIVA)

No artigo 1º do Projeto de Lei nº 2134/2001, onde se lê “...quartéis das forças armadas e auxiliares...”, leia-se “...quartéis da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro...”.
EMENDA Nº 3
(MODIFICATIVA)

No artigo 4º do Projeto de Lei nº 2134/2001, onde se lê “...quartéis das forças armadas e auxiliares...”, leia-se “...quartéis da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro...”.
EMENDA Nº 4
(ADITIVA)

Acrescente-se, onde couber, um artigo ao Projeto de Lei nº 2134/2001, renumerando-se os demais, se for o caso, com a seguinte redação:
“Art. ... – Entende-se por igreja, para efeitos desta Lei, toda e qualquer organização religiosa, seja ela de origem nativa, européia, africana, asiática ou da Oceania.”.
EMENDA Nº 5
(MODIFICATIVA)

A alínea “a” do inciso I do art. 2º do Projeto de Lei nº 2134/2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - .........................................................................................
I - ...
a) Coordenar todo o serviço de Capelania, respondendo diretamente junto às entidades hospitalares públicas e privadas, estabelecimentos prisionais civis ou militares, sanatórios, quartéis da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro”.
EMENDA Nº 6
(SUPRESSIVA)

Suprima-se a alínea “e” do inciso I do art. 2º do Projeto de Lei nº 2134/2001.
EMENDA Nº 7
(ADITIVA)

Adiciona-se onde couber no Projeto de Lei nº 2134/2001, um artigo com a seguinte redação:

“Art. ...- Entende-se como pastores, para efeitos desta lei, o cidadão responsável pelo trabalho de levar os ensinamentos de uma determinada religião, seja ela de origem nativa, européia, africana, asiática ou da Oceania”.
EMENDA Nº 8
(SUPRESSIVA)

Suprima-se a da alínea “g” do inciso I do art. 2º do Projeto de Lei nº 2134/2001, in fine, a expressão:

“Art. 2º - ...
I - ...
g - ... cabendo-lhe a seleção de conferencistas “de fora”; “

EMENDA Nº 9
(SUPRESSIVA)

Suprima-se da alínea “i” do inciso I do art. 2º do Projeto de Lei nº 2134/2001, a expressão “...ou aprovar...”.
EMENDA Nº 10
(MODIFICATIVA)

A alínea “k” do inciso II do art. 2º do Projeto de Lei nº 2134/2001 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - ...
II - ...
k – Suprir os capelães, encaminhando-lhes relação dos pacientes clínicos, fornecendo-lhes literatura religiosa disponível.”
EMENDA Nº 11
(SUPRESSIVA)

Suprima-se do art. 3º do Projeto de Lei nº 2134/2001 a expressão “...ou não,...”.
EMENDA Nº 12
(SUPRESSIVA)

Suprima-se do caput do art. 4º do Projeto de Lei nº 2134/2001 a expressão “...das forças armadas ou auxiliares...”
EMENDA Nº 13
(MODIFICATIVA)

A alínea “c” do art. 4º do Projeto de Lei nº 2134/2001 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - ...
c – Aconselhamento e estudos religiosos.”

EMENDA Nº 14
(MODIFICATIVA)

A alínea “g” do art. 4º do Projeto de Lei nº 2134/2001 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - ...
g – Palestras para profissionais da saúde e servidores que voluntariamente manifestarem o desejo de estudar a religião, gratuitamente.”
EMENDA Nº 15
(ADITIVA)

Adicione-se, onde couber, no Projeto de Lei nº 2134/2001, um artigo com a seguinte redação:

“Art. ... – O estabelecimento que impedir a ação da Capelania será multado com 50 (cinqüenta) UFIR-RJ por cada denúncia comprovada, se for privado, ou terá seu diretor destituído, se for público.

Parágrafo Único – O Poder Executivo regulamentará este artigo.”

Este é o meu parecer, o qual submeto à apreciação de meus nobres pares.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 27 de março de 2002.

(a) Deputado NILTON SALOMÃO, Relator.
III - CONCLUSÃO

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de agosto de 2002, aprovou o parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 2134/2001, concluindo PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 27 de agosto de 2002.

(a) Deputados: PAULO ALBERNAZ, Presidente; SIVUCA, Vice-Presidente; MANUEL ROSA - NECA, PAULO MELO e PAULO PINHEIRO, membros efetivos; e PASTOR MÁRIO LUIZ, suplente.

Informações Básicas

Código20010302134Protocolo
AutorJOSÉ DIVINORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada04/08/2001Despacho04/08/2001

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação04/17/2001Data de Prazo05/01/2001

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20010302134 Data da Distribuição04/20/2001

Publicação
da Ata
Ata0005/01 Tipo de ReuniãoOrdinária
Publicação
da Ata

RelatorNILTON SALOMÃO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião08/27/2002
Publicação
do Parecer
09/06/2002


Ata0007/2002 Tipo de Reunião
Publ. da Ata do Parecer09/23/2002

Observações:



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