Texto do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2525/2001
Autor(es): Deputado ALBERTO BRIZOLA


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1° - Institui o Serviço de Assistência Religiosa desenvolvido pelo Poder Público Estadual do Estado do Rio de Janeiro será regido pela presente Lei.

Art. 2° - O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 3° - O Serviço de Assistência Religiosa será desenvolvido nos quartéis, destacamentos, hospitais, presídios e outras Organizações Militares em que pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa:

I – a Assistência Religiosa de que trata essa Lei, poderá ser desenvolvida nas Escolas pertencentes à Rede Pública Estadual, nos hospitais públicos, casas de saúde, albergues e asilos mantidos pelo Poder Público ou que com esse mantenham qualquer tipo de convênio de Cooperação.

Art 4° - O Serviço de Assistência Religiosa será constituí do de Capelães, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral os costumes e às leis em vigor.

Parágrafo Único – Para constituição do corpo de Capelães para atender aos objetivos da assistência religiosa prevista nesta lei, deverá ser observada a proporção encontrada no Censo Religioso e, alterada sempre que houver mudança na proporçã ;o encontrada em cada censo.

Art. 5° - O quadro de Capelães ficará vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania.

Art. 6° - O serviço de Assistência Religiosa terá por objetivo as seguintes atribuições:

I – zelar pela vida espiritual dos assistidos;

II – divulgar e fazer cumprir a filosofia de Bem-Estar Espiritual;

III – orientação espiritual e psicológica aos internos de estabelecimentos penitenciários ou de tratamento de saúde;

IV – orientação em cursos para consecução dos objetivos da educação religiosa desenvolvidos ou mantidos pelo Poder Público Estadual;

V – atender, para aconselhamento e clínica pastoral, a todos os interessados que de alguma forma estejam vinculados aos serviços mantidos pelo Poder Público Estadual;

VI – planejamento e execução da assistência religiosa aos militares nas organizações militares com o desenvolvimento de cultos, palestras, visitas, aconselhamentos, etc.

VII – visita as famílias de servidores Estaduais enlutadas ou de internos nos estabelecimentos penitenciários ou de tratamento de saúde para aconselhamento e orientação psicológica.

Art. 7° - O ingresso na carreira de Capelão dar-se à através de concurso público observado, sempre, a proporção de vagas previstas no art 4°, parágrafo único.

Art. 8° - As despesas decorrentes da implantação, manutençã ;o do Serviço de assistência Religiosa serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogando-se as disposições em contrário.


Sala das sessões, 06 de setembro de 2001.

DEPUTADO ALBERTO BRIZOLA


JUSTIFICATIVA

Com base na Constituição Federal, que assegura através do preceito legal, no Inciso VII, do art. 5° a Assistência Religiosa , o serviço de Capelania tem por objetivo orientar os cidadãos espiritualmente. O papel do Capelão na vida pública é muito comum em países do dito primeiro mundo, contribuindo, como um dos guardiões da cidadania dos indivíduos, visitando pessoas, e principalmente as que se encontram doentes, angustiadas ou com problemas de famílias e dando-lhes uma palavra de conforto.

Dentre os benefícios advindos de um aconselhamento, extraímos o bem estar psicológico e moral resgatando dos cidadãos à vontade de viver, de superar-se, de ajudar e ser ajudado encarando os problemas com decisão.

Para exemplificar, podemos destacar a orientação espiritual e psicológica que poderia ser desenvolvida em uma penitenciária, hospital, ou numa delegacia. Uma conversa com o Capelão poderá proporcionar nas pessoas, quer em tratamento, quer no atendimento ao pú blico, um conforto em momentos de angústia.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

Foi anexado ao Projeto de Lei nº 2134/2001 Proposições Legislativas 99/2003

Informações Básicas

Código20010302525AutorALBERTO BRIZOLA
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Entrada 09/12/2001Despacho
    09/12/2001
Publicação 09/13/2001Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição e Justiça
02.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
03.:Comissão de Educação e Cultura
04.:Comissão de Servidores Públicos
05.:Comissão de Saúde
06.:Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia
07.:Comissão de Orçamento Finanças Tributação Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for NSTITUI O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA - CAPELÃO - A SER DESENVOLVIDO NO ÂMBITO DAS ORGANIZAÇÕES MANNSTITUI O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA - CAPELÃO - A SER DESENVOLVIDO NO ÂMBITO DAS ORGANIZAÇÕES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20010302525 => {Comissão de Constituição e Justiça Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania Comissão de Educação e Cultura Comissão de Servidores Públicos Comissão de Saúde Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia Comissão de Orçamento Finanças Tributação Fiscalização Financeira e Controle }09/13/2001Alberto Brizola
Blue right arrow Icon Distribuição => 20010302525 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: NILTON SALOMÃO => Proposição 20010302525 => Parecer: PELA ANEXAÇÃO ao Projeto de Lei nº 2134/200104/03/2002
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CCJ => 20010302525 => Destino: Presidente da Alerj => Anexação ao Projeto de Lei nº2134/2001 => 04/05/2002