Parecer em Plenário



Ementa da Proposição

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO EXERCICIO DE 2003, O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA E AS DESIGUALDADES SOCIAIS, EM OBEDIÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL NACIONAL Nº 31, DE 14/12/2000, QUE ALTEROU O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCINAIS TRANSITÓRIAS, INTRODUZINDO O ARTIGO 82 QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.

Texto do Parecer
“PARECER ORAL

da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ao PROJETO DE LEI 3413/2002, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir no Exercicio de 2003, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e àss desigualdades sociais, em obediência à Emenda Constitucional Nacional n0 31, de 14/12/2000, que alterou o ato das disposições constitucionais transitórias, introduzindo os artigos 81 e 82 que criam o Fundo de Combate Estadual e Erradicaçao da Pobreza”.

Autores: Deputado Eduardo Cunha e Deputado Manoel Rosa - Neca
Relator: Deputado Paulo Albernaz
(CONTRÁRIO A TODAS AS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO)
I - RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei cujo parecer inicial desta comissão foi pela constitucionalidade, sendo que recebeu em plenário emendas a sua redação.
II- PARECER DO RELATOR

As emendas oferecidas apresentam-se inadequadas, sendo, por tanto, necessário adaptar o texto da proposta mediante substitutivo nos termos seguintes:
SUBSTITUTIVO
Autor:Comissão de Constituição e Justiça

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RESOLVE:

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate a Pobreza e as Desigualdades Sociais, com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria de qualidade de vida.


Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate a Pobreza e Desigualdades Sociais:
I -o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual
correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias — ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção das incidências previstas na alínea “b” do Inciso VI do art. 14 da Lei n0 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei n0 2.880, de 1997 e no Inciso VIII do art. 14 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei n0 3.082, de 1998, que, além, do acréscimo definido neste inciso, terão mais quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de 2006.
II- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III- outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional n0 31, de 14 de dezembro de 2000.

Parágrafo 1º - Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta lei não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 211 e ao inciso IV do artigo 202 da Constituição, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários no que couber (art 8O, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais transítórías de 5 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional n0 31, de 14 de dezembro de 2000);

Parágrafo 2º - O adicional de que trata o inciso 1 deste artigo não incidirá sobre os gêneros que compõem a cesta básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza e as Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações:
I -complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
II- atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;
III- atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;
IV- ações de saúde preventiva;
V - auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;
VI - apoio em situações de emergência e calamidade pública.
VII - política de planejamento familiar com aplicação de laqueadura e vasectomia.
VIII - urbanização de morros e favelas.
Art. 4º - Haverá um Conselho Gestor, que além dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por entidades que contem com a participação da sociedade civil e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por ele designado.

Art. 5º - Os aumentos de alíquotas do ICMS que passam a ser devidos na conformidade desta Lei, e que venham a ser devidos por empresas que sejam beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a quaisquer títulos, concedidos por legislação anterior, inclusive, financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social — FUNDES, instituído pelo artigo 6 — do Decreto Lei n0 08, de 15 de março de 1975, não serão levados em conta no cálculo do montante do referido beneficio que continuará, no tocante a benefício, a disciplinar-se pela legislação anterior à presente Lei.

Art. 6º - Os percentuais definidos no inciso I do artigo 2º são máximos, podendo a sua utilização ser no todo ou em parte a critério do Poder Executivo, inclusive por produto ou segmento.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a prover suplementação com os recursos decorrentes de excesso de arrecadação que se venha a dar em decorrência da aplicação da presente Lei.

Art. 8º - Decreto do Poder Executivo, disporá sobre a matéria de que trata esta Lei autorizativa.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(a) Deputado PAULO ALBERNAZ, Relator.

Informações Básicas


Código20020303413 Protocolo5499/2002
AutorEDUARDO CUNHA, MANUEL ROSA - NECA Regime de TramitaçãoUrgência

Datas

Entrada 11/28/2002 Despacho11/28/2002

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação12/13/2002 ComissãoComissão de Constituição e Justiça


Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto


Data da Sessão12/12/2002 RelatorPAULO ALBERNAZ



Parecer

TipoContrário concluindo POR SUBSTITUTIVO Publicação do Parecer12/13/2002

Observações:



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