Ementa da Proposição


INSTITUI A LEI “ANA CLARA BENEVIDES MACHADO” QUE DETERMINA QUE EM EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, PÚBLICOS E PRIVADOS, REALIZADOS EM ESTÁDIOS, GINÁSIOS POLIESPORTIVOS E DEMAIS LOCAIS QUE REÚNAM PÚBLICO SUPERIOR A TREZENTAS PESSOAS SEJA FORNECIDA ÁGUA POTÁVEL FILTRADA.

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, AO PROJETO DE LEI Nº 2616/2023, QUE “INSTITUI A LEI “ANA CLARA BENEVIDES MACHADO” QUE DETERMINA QUE EM EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, PÚBLICOS E PRIVADOS, REALIZADOS EM ESTÁDIOS, GINÁSIOS POLIESPORTIVOS E DEMAIS LOCAIS QUE REÚNAM PÚBLICO SUPERIOR A TREZENTAS PESSOAS SEJA FORNECIDA ÁGUA POTÁVEL FILTRADA”.
Autor: Deputado OTONI DE PAULA PAI
Relator: Deputado FRED PACHECO

(ANEXAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2588/2023)

I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Deputado Otoni de Paula Pai, que Institui a lei “Ana Clara Benevides Machado” que determina que em eventos esportivos e culturais, públicos e privados, realizados em estádios, ginásios poliesportivos e demais locais que reúnam público superior a trezentas pessoas seja fornecida água potável filtrada.
Distribuído para seu trâmite regimental, encaminhou-se a esta Comissão de Constituição e Justiça para exarar parecer em controle de constitucionalidade e legalidade. É o sucinto relatório

II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o artigo 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
Não obstante o inegável mérito da proposição em análise, tramita, nesta Egrégia Casa de Leis, matéria análoga. Trata-se do Projeto de Lei nº 2588/2023, de autoria do nobre Deputado Luiz Paulo, que transcreve a íntegra a mesma matéria e redação “DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES EM SHOWS, FESTIVAIS E DEMAIS EVENTOS DE GRANDE PORTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Em ambas as proposições se pretende assegurar a proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e demais eventos de grande porte, disponibilizando locais com água potável para hidratação gratuita dos consumidores
Nesse sentido, a tramitação do Projeto de Lei em apreciação, deverá ocorrer em conjunto com o citado projeto, de acordo com o artigo 123, do Regimento interno, que assim dispõe:
“Art. 123 Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer comissão ou Deputado ao Presidente da Assembleia, cabendo recurso do despacho ao Plenário, no prazo de cinco dias úteis a partir de sua publicação”.
Razão pela qual o meu parecer ao Projeto de Lei nº 2616/2023 é pela ANEXAÇÃO ao Projeto de Lei nº 2588/2023.

Sala das Comissões, 20 de março de 2024.

III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de março de 2024, aprovou o parecer do relator pela ANEXAÇÃO do Projeto de Lei nº 2616/2023 ao Projeto de Lei nº 2588/2023.
Sala das Comissões, 20 de março de 2024.
(a) Deputados RODRIGO AMORIM, Presidente; DR. SERGINHO, Vice-Presidente, GUILHERME DELAROLI, VINICIUS COZZOLINO, membros efetivos; LUIZ PAULO, CARLOS MINC, CÉLIA JORDÃO, suplentes.

Informações Básicas


Código

20230302616

Protocolo

11885

Autor

OTONI DE PAULA PAI

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada11/21/2023Despacho11/21/2023

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação11/23/2023 Data de Prazo12/07/2023

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20230302616 Data da Distribuição03/07/2024

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

RelatorFRED PACHECO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPela Anexação Data da Reunião03/20/2024
Publicação do Parecer04/04/2024


Ata0003/2024 T. Reunião

Observações:



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