Texto da Redação

PROJETO DE LEI911-A/2023

EMENTA:
    CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO DE MORADIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

Autor(es): Deputado VINICIUS COZZOLINO, Rafael Nobre, Yuri


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Adaptação de Moradias, com o objetivo de realizar adaptações em imóveis, para fins de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§1º Consideram-se Pessoas com Deficiência aquelas inclusas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§2º Consideram-se pessoas com mobilidade reduzida aquelas inclusas na Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2º Poderão ser beneficiárias do Programa Estadual de Adaptação de Moradias as famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico, que tenham pessoas com deficiência ou pessoas idosas habitando em imóvel de sua propriedade a ser adaptado e que residam há pelo menos três anos no Estado do Rio de Janeiro.

§1º Poderá o Poder Executivo adotar estratégias de busca ativa para fins de atingir os objetivos deste Programa.

§2º Poderão ser beneficiárias do Programa de que trata o caput deste artigo as pessoas com deficiência ou pessoas idosas que sejam inquilinos, desde que possuam autorização expressa, no contrato de locação, do proprietário do imóvel.

Art. 3º O Programa Estadual de Adaptação de Moradias poderá buscar meios viabilizadores da realização da adaptação de imóveis de que trata esta lei, como forma de garantia à acessibilidade, devendo observar os seguintes princípios.

I - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

II - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios.

Art. 4º Nos novos lançamentos de moradias populares de baixa renda, deverão ser feitos cadastros nos quais deverão ser especificados os pretendentes compradores com deficiência, assim como aqueles que tenham mobilidade reduzida, para que suas moradias já sejam construídas com acessibilidade para essas pessoas.

Art. 5º Caso seja constatada tecnicamente a inviabilidade de adaptação do imóvel habitado, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida automaticamente poderão ser inscritas em programas sociais e populares de habitação e terão prioridade em sua aquisição.

Art. 6º O Programa Estadual de Adaptação de Moradias adotará mecanismos de acompanhamento e avaliação dos indicadores de impacto social referentes às medidas aplicadas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 05 de outubro de 2023.
Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; FRED PACHECO; JORGE FELIPPE NETO.

Autores do Projeto de Lei nº 911/2023: Deputados VINICIUS COZZOLINO, RAFAEL NOBRE, YURI
Aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

*(Republicada por haver saído com incorreções no D.O. de 06/10/2023)

Informações Básicas

Código20230300911Protocolo4045
AutorVINICIUS COZZOLINO, Rafael Nobre, YuriRegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada05/02/2023Despacho05/02/2023

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação10/05/2023Data de Entrada10/03/2023Data da Publ.10/25/2023
ComissãoComissão de RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:


EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 911/2023)

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Modifica o §2º do Art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“§2º Poderão ser beneficiárias do Programa de que trata o caput deste artigo as pessoas com deficiência ou pessoas idosas que sejam inquilinos, desde que possuam autorização expressa, no contrato de locação, do proprietário do imóvel.”
JUSTIFICATIVA
Corrigir concordância verbo nominal.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Modifica o Art. 5º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Caso seja constatada tecnicamente a inviabilidade de adaptação do imóvel habitado, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida automaticamente poderão ser inscritas em programas sociais e populares de habitação e terão prioridade em sua aquisição."
JUSTIFICATIVA
Corrigir concordância verbo nominal.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 03
Modifica o Art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º O Programa Estadual de Adaptação de Moradias adotará mecanismos de acompanhamento e avaliação dos indicadores de impacto social referentes às medidas aplicadas.”
JUSTIFICATIVA
Acrescentar a preposição “de”, corrigindo construção frasal.

Sala da Comissão de Redação, 05 de outubro de 2023.
DEPUTADO CARLOS MACEDO, Presidente


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