Ementa da Proposição

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO DE MORADIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

Texto do Parecer

PARECER oral
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI N.º 911/2023 QUE “CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO DE MORADIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.”

Autores: Deputado VINICIUS COZZOLINO, RAFAELNOBRE

Relator: Deputado RODRIGO AMORIM

PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS


I – RELATÓRIO
Trata-se de exame ao Projeto de Lei N.º 911/2023 QUE “CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO DE MORADIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.”
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.

A proposta em análise pretende instituir o Programa Estadual de Adaptação de Moradias, com o objetivo de realizar adaptações e reformas em imóveis, para fins acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Inicialmente, destaca-se que é competência do Estado legislar sobre questões que envolvam saúde, na forma do que dispõe a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:

Por outro lado, é igualmente dever constitucional do Estado zelar pela saúde, conforme se verifica abaixo do trecho retirado da Constituição da República:

Contudo, com o intuito de aprimorar a presente proposição, por isso apresento as seguintes emendas:
EMENDA MODIFICATIVA N.º 01
Modifica-se o caput do artigo 1º do Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Adaptação de Moradias, com o objetivo de realizar adaptações em imóveis, para fins de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.”
EMENDA MODIFICATIVA N.º 02
Modifica-se o caput do artigo 3º do Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Programa Estadual de Adaptação de Moradias poderá buscar meios viabilizadores da realização da adaptação de imóveis de que trata esta Lei, como forma de garantia à acessibilidade, devendo observar os seguintes princípios.”


Ante o exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 911/2023 é pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.

Edifício Lúcio Costa, 13 de setembro de 2023.

Deputado RODRIGO AMORIM
Relator

Informações Básicas

Código20230300911 Protocolo4045
AutorVINICIUS COZZOLINO, Rafael Nobre Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 05/02/2023 Despacho 05/02/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/13/2023 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoProposição Nº Objeto911/2023

Data da Sessão09/13/2023 RelatorRODRIGO AMORIM

Parecer

TipoPELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Data da Publicação09/14/2023

Observações:



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