Ementa da Proposição
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO DE MORADIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
Texto do Parecer
PARECER oral
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI N.º 911/2023 QUE “CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO DE MORADIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.”
Autores: Deputado VINICIUS COZZOLINO, RAFAELNOBRE
Relator: Deputado RODRIGO AMORIM
PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS
I – RELATÓRIO
Trata-se de exame ao Projeto de Lei N.º 911/2023 QUE “CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO DE MORADIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.”
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
A proposta em análise pretende instituir o Programa Estadual de Adaptação de Moradias, com o objetivo de realizar adaptações e reformas em imóveis, para fins acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Inicialmente, destaca-se que é competência do Estado legislar sobre questões que envolvam saúde, na forma do que dispõe a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:
“Art. 73. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
(...)
II – cuidar da saúde, assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de deficiência;
(...)”
“Art. 74. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)”
Por outro lado, é igualmente dever constitucional do Estado zelar pela saúde, conforme se verifica abaixo do trecho retirado da Constituição da República:
“Art. 8º Todos têm o direito de viver com dignidade.
Parágrafo único. É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo.”
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
Contudo, com o intuito de aprimorar a presente proposição, por isso apresento as seguintes emendas:
EMENDA MODIFICATIVA N.º 01
Modifica-se o caput do artigo 1º do Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Adaptação de Moradias, com o objetivo de realizar adaptações em imóveis, para fins de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.”
EMENDA MODIFICATIVA N.º 02
Modifica-se o caput do artigo 3º do Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Programa Estadual de Adaptação de Moradias poderá buscar meios viabilizadores da realização da adaptação de imóveis de que trata esta Lei, como forma de garantia à acessibilidade, devendo observar os seguintes princípios.”
Ante o exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 911/2023 é pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.
Edifício Lúcio Costa, 13 de setembro de 2023.
Deputado RODRIGO AMORIM
Relator
Informações Básicas
| Código | 20230300911 | Protocolo | 4045 |
| Autor | VINICIUS COZZOLINO, Rafael Nobre | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 05/02/2023 | Despacho | 05/02/2023 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 09/13/2023 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
| Objeto de Apreciação | Proposição | Nº Objeto | 911/2023 |
| Data da Sessão | 09/13/2023 | Relator | RODRIGO AMORIM |
Parecer
| Tipo | PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS | Data da Publicação | 09/14/2023 |
Observações:
Atalho para outros documentos