Ementa da Proposição
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO DE MORADIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
Texto do Parecer
PARECER oral
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI N.º 911/2023 QUE “CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO DE MORADIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.”
Autor: Deputado Vinícius Cozzolino
Autores das Emendas: Deputado Luiz Paulo (n.ºs 01 a 03)
Deputado Vitor Júnior (n.º 04)
Deputado Samuel Malafaia (n.º 05)
Deputada Dani Balbi (n.º 06)
Relator: Deputado Rodrigo Amorim
FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01, 04 E 06,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 03 E 05,
CONTRÁRIO À EMENDA N.º 02,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise de 06 (seis) Emendas de Plenário ao Projeto de Lei n.º 911/2023 QUE “CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO DE MORADIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.”
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
As emendas n.ºs 01, 04 e 06 agregam ao projeto e por isso serão incorporadas em sua literalidade. Já as emendas n.ºs 03 e 05 corroboram com a redação original, ainda que com subemenda. A emenda n.º 02 do ponto de vista deste relator não se coaduna com a proposta e por isso não será acolhida.
SUBEMENDA À EMENDA N.º 03
Acrescente-se artigo ao projeto de lei, com a seguinte redação:
“Art. - Nos novos lançamentos de moradias populares de baixa renda, deverão ser feitos cadastros nos quais deverão ser especificados os pretendentes compradores com deficiência, assim como aqueles que tenham mobilidade reduzida, para que suas moradias já sejam construídas com acessibilidade para essas pessoas.”
SUBEMENDA À EMENDA N.º 05
Acrescenta-se artigo ao projeto de lei, com a seguinte redação:
“Art. - Caso seja constatado tecnicamente a inviabilidade de adaptação do imóvel habitado, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida automaticamente poderão ser inscritas em programas sociais e populares de habitação e terão prioridade em sua aquisição.”
Diante do exposto, meu parecer às Emendas de Plenário do Projeto de Lei n. 911/2023 é FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01, 04 E 06, FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 03 E 05, CONTRÁRIO À EMENDA N.º 02, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, com a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 911/2023
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO DE MORADIAS PARAPESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Adaptação de Moradias, com o objetivo de realizar adaptações em imóveis, para fins de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.”
§1º - Consideram-se Pessoas com Deficiência aquelas inclusas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§2º - Consideram-se pessoas com mobilidade reduzida aquelas inclusas na Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º - Poderão ser beneficiárias do Programa Estadual de Adaptação de Moradias as famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico, que tenham pessoas com deficiência ou pessoas idosas habitando em imóvel de sua propriedade a ser adaptado e que residam há pelo menos três anos no Estado do Rio de Janeiro.
§1º. Poderá o Poder Executivo adotar estratégias de busca ativa para fins de atingir os objetivos deste Programa.
§2º. Poderão ser beneficiários do Programa de que trata o caput deste artigo, as pessoas com deficiência ou pessoas idosas que sejam inquilinos, desde que possuam autorização expressa, no contrato de locação, do proprietário do imóvel.
Art. 3º - O Programa Estadual de Adaptação de Moradias poderá buscar meios viabilizadores da realização da adaptação de imóveis de que trata esta Lei, como forma de garantia à acessibilidade, devendo observar os seguintes princípios.
I - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios.
Art. 4º - Nos novos lançamentos de moradias populares de baixa renda, deverão ser feitos cadastros nos quais deverão ser especificados os pretendentes compradores com deficiência, assim como aqueles que tenham mobilidade reduzida, para que suas moradias já sejam construídas com acessibilidade para essas pessoas.
Art. 5º - Caso seja constatado tecnicamente a inviabilidade de adaptação do imóvel habitado, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida automaticamente poderão ser inscritas em programas sociais e populares de habitação e terão prioridade em sua aquisição.
Art. 6º - O Programa Estadual de Adaptação de Moradias adotará mecanismos de acompanhamento e avaliação os indicadores de impacto social referentes às medidas aplicadas.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 03 de outubro de 2023.
Deputado
Relator RODRIGO AMORIM
Informações Básicas
| Código | 20230300911 | Protocolo | 4045 |
| Autor | VINICIUS COZZOLINO, Rafael Nobre | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 05/02/2023 | Despacho | 05/02/2023 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 10/03/2023 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
| Objeto de Apreciação | Emenda | Nº Objeto | 911/2023 |
| Data da Sessão | 10/03/2023 | Relator | RODRIGO AMORIM |
Parecer
| Tipo | FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01, 04 E 06,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 03 E 05,
CONTRÁRIO À EMENDA N.º 02,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO | Data da Publicação | 10/04/2023 |
Observações:
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