Ementa da Proposição
DECLARA O INSTITUTO CULTNE- PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 357/2023, QUE “DECLARA O INSTITUTO CULTNE- PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Autora: Deputada RENATA SOUZA
Relatora: Deputada VERÔNICA LIMA
(CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)
I - RELATÓRIO
Trata-se do projeto de lei de autoria do Deputada Renata Souza, que pretende declarar, como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o “Instituto CULTNE”.
II – PARECER DA RELATORA
Conforme determina o art. 26, § 1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa desta proposta.
O projeto de lei tem por objetivo declarar, como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o “Instituto CULTNE” que é uma organização destinada preservar a Cultura, a Produção Intelectual Negra e toda a História da População Negra.
Assim, citamos a Constituição Federal em seu artigo 24, VII, combinado com o art. 216 que tratam sobre patrimônio histórico, cultural e turístico, bem como, sobre a instituição de patrimônio cultural brasileiro imaterial, onde dispõe a competência estadual sobre o tema, conforme podemos observar abaixo:
“Art. 24 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(…)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(...)
Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; (grifo nosso)
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
(…)”
Outrossim, a proposta é de fato meritória; contudo, os projetos de lei que pretendem declarar Patrimônio Material ou Imaterial obtiveram, nesta Comissão, entendimento, através da Sumula nº 5, que deveriam constar em sua redação o afastamento de qualquer tipo de gravame ou restrição ao imóvel, diante disso, sugiro a presente emenda:
EMENDA Nº 01 (ADITIVA)
Adicione-se artigo ao projeto de lei nº 357/2023 com a seguinte redação:
“Art – O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento”.
E pensando no aprimoramento da presente proposta, sugiro a seguinte emenda:
EMENDA Nº 02 (MODIFICATIVA)
Modifique-se a ementa do projeto de lei nº 357/2023 com a seguinte redação:
“DECLARA O INSTITUTO CULTNE - PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”
Deste modo, como é dever do Estado preservar o Patrimônio Cultural e Imaterial, o meu parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, do Projeto de Lei nº 357/2023.
Sala das Comissões, 31 de agosto de 2023
(a)Deputada VERÔNICA LIMA – Relatora
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 21ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de setembro de 2023, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, do Projeto de Lei nº 357/2023.
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2023.
(a) Deputados RODRIGO AMORIM, Presidente; FRED PACHECO, GUILHERME DELAROLI, VERÔNICA LIMA, membros efetivos; CARLOS MINC, FLÁVIO SERAFINI e CÉLIA JORDÃO, suplentes.
Informações Básicas

Código | 
20230300357 | 
Protocolo | 
1234 |

Autor | 
RENATA SOUZA | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 03/07/2023 | Despacho | 03/07/2023 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 03/08/2023 | Data de Prazo | 03/22/2023 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20230300357 | Data da Distribuição | 03/22/2023 |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Pela Constitucionalidade, com emendas | Data da Reunião | 09/13/2023 |
| Publicação do Parecer | 09/20/2023 |
Observações:
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