Ementa da Proposição
MODIFICA A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE TRIBUTAÇÃO, CONTROLE DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL E LEI DE FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS AO PROJETO DE LEI Nº 1547/2023, QUE MODIFICA A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado Luiz Paulo
Relatora: Deputada Sarah Poncio
(FAVORÁVEL)
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 1547/2023, de autoria do Deputado Luiz Paulo, que MODIFICA A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
II- PARECER DA RELATORA
O Projeto de Lei nº 1547/2023, de autoria do Deputado Luiz Paulo, propõe alterações substanciais na Lei nº 2.877/1997, ampliando a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para além dos veículos terrestres, passando a contemplar também veículos aquáticos e aéreos.
Entre as principais modificações propostas, destacam-se:
- Alteração da ementa e do art. 1º da Lei nº 2.877/1997 para incluir aeronaves e embarcações como objetos de incidência do IPVA.
- Estabelecimento de hipóteses de cobrança para embarcações de esporte e recreio e aeronaves privadas (novas, usadas, importadas ou que percam imunidade/isenção).
- Definição de hipóteses de isenção, como aeronaves de operadores certificados, embarcações voltadas ao transporte público, pesca artesanal ou científica, bem como aquelas pertencentes ao poder público.
- Inclusão de critérios específicos para base de cálculo e valor venal de veículos aquáticos e aéreos.
- Instituição de alíquotas diferenciadas conforme o tipo de combustível e impacto ambiental.
- Obrigação de órgãos como a ANAC, Capitania dos Portos, marinas e aeroclubes de fornecerem informações à Secretaria de Estado de Fazenda para fins de fiscalização.
A Constituição Federal, em seu art. 155, III, atribui aos Estados a competência para instituir o IPVA, cabendo à lei complementar dispor sobre a base de cálculo e fatos geradores. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a competência estadual abrange, além dos veículos automotores terrestres, também embarcações e aeronaves privadas (RE 379.572/SC e ADI 800). Portanto, a alteração proposta encontra amparo constitucional.
Quanto aos aspectos práticos, a ampliação da incidência do IPVA sobre embarcações de lazer e aeronaves de uso privado contribui para maior justiça fiscal, uma vez que esses bens são de elevado valor econômico, e atualmente encontram-se muitas vezes à margem da tributação. A medida aproxima o Estado do princípio da capacidade contributiva.
Assim, a inclusão desses bens na base de cálculo do IPVA tende a gerar incremento na arrecadação estadual, especialmente em um estado com significativa concentração de embarcações e aeronaves particulares, como o Rio de Janeiro. Os recursos adicionais poderão fortalecer as finanças estaduais e a capacidade de investimento em políticas públicas.
A previsão de parâmetros técnicos específicos para embarcações e aeronaves, bem como a possibilidade de diferenciação de alíquotas conforme impacto ambiental, está em consonância com o princípio da seletividade tributária e com as diretrizes de sustentabilidade ambiental.
As hipóteses de exclusão do IPVA preservam serviços essenciais (transporte coletivo aquaviário, pesca de subsistência e serviços aéreos prestados por operadores certificados), o que demonstra equilíbrio entre justiça fiscal e proteção da atividade econômica.
À vista do exposto, o parecer desta relatora é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1547/2023, por entender que a proposição é constitucional e compatível com a legislação tributária vigente, promove maior equidade e justiça fiscal, possui potencial de incremento da arrecadação estadual sem onerar atividades essenciais e, por fim introduz critérios modernos e alinhados à sustentabilidade ambiental.
Sala da Comissão da ALERJ, em 09 de setembro de 2025.
(a)Deputada Sarah Poncio – Relatora
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE TRIBUTAÇÃO, CONTROLE DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL E DE FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS, na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 16 de dezembro de 2025, por deliberação de seus membros, aprovou o parecer do Relator, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1547/2023.
Sala das Comissões, em 16 de dezembro 2025.
(a) Deputados ARTHUR MONTEIRO, Presidente; LUIZ PAULO, Vice-presidente; ANDRÉ CORREA e VINICIUS COZZOLINO Membros Efetivos.
Informações Básicas

Código | 
20230301547 | 
Protocolo | 
7026 |

Autor | 
LUIZ PAULO | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 08/01/2023 | Despacho | 08/01/2023 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 08/12/2025 | Data de Prazo | 08/26/2025 |
| Comissão | Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20230301547 | Data da Distribuição | 08/12/2025 |
| Ata | 001/2025 | T. Reunião | Extraordinária |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Favorável | Data da Reunião | 12/16/2025 |
| Publicação do Parecer | 12/18/2025 |
Observações:
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