Ementa da Proposição


MODIFICA A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto do Parecer


PARECER


DA COMISSÃO DE TRIBUTAÇÃO, CONTROLE DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL E LEI DE FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS AO PROJETO DE LEI Nº 1547/2023, QUE MODIFICA A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Deputado Luiz Paulo
Relatora: Deputada Sarah Poncio

(FAVORÁVEL)

I- DO RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei nº 1547/2023, de autoria do Deputado Luiz Paulo, que MODIFICA A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

II- PARECER DA RELATORA

O Projeto de Lei nº 1547/2023, de autoria do Deputado Luiz Paulo, propõe alterações substanciais na Lei nº 2.877/1997, ampliando a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para além dos veículos terrestres, passando a contemplar também veículos aquáticos e aéreos.

Entre as principais modificações propostas, destacam-se:

A Constituição Federal, em seu art. 155, III, atribui aos Estados a competência para instituir o IPVA, cabendo à lei complementar dispor sobre a base de cálculo e fatos geradores. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a competência estadual abrange, além dos veículos automotores terrestres, também embarcações e aeronaves privadas (RE 379.572/SC e ADI 800). Portanto, a alteração proposta encontra amparo constitucional.
Quanto aos aspectos práticos, a ampliação da incidência do IPVA sobre embarcações de lazer e aeronaves de uso privado contribui para maior justiça fiscal, uma vez que esses bens são de elevado valor econômico, e atualmente encontram-se muitas vezes à margem da tributação. A medida aproxima o Estado do princípio da capacidade contributiva.
Assim, a inclusão desses bens na base de cálculo do IPVA tende a gerar incremento na arrecadação estadual, especialmente em um estado com significativa concentração de embarcações e aeronaves particulares, como o Rio de Janeiro. Os recursos adicionais poderão fortalecer as finanças estaduais e a capacidade de investimento em políticas públicas.
A previsão de parâmetros técnicos específicos para embarcações e aeronaves, bem como a possibilidade de diferenciação de alíquotas conforme impacto ambiental, está em consonância com o princípio da seletividade tributária e com as diretrizes de sustentabilidade ambiental.
As hipóteses de exclusão do IPVA preservam serviços essenciais (transporte coletivo aquaviário, pesca de subsistência e serviços aéreos prestados por operadores certificados), o que demonstra equilíbrio entre justiça fiscal e proteção da atividade econômica.
À vista do exposto, o parecer desta relatora é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1547/2023, por entender que a proposição é constitucional e compatível com a legislação tributária vigente, promove maior equidade e justiça fiscal, possui potencial de incremento da arrecadação estadual sem onerar atividades essenciais e, por fim introduz critérios modernos e alinhados à sustentabilidade ambiental.


Sala da Comissão da ALERJ, em 09 de setembro de 2025.
(a)Deputada Sarah Poncio – Relatora

III – CONCLUSÃO

A COMISSÃO DE TRIBUTAÇÃO, CONTROLE DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL E DE FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS, na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 16 de dezembro de 2025, por deliberação de seus membros, aprovou o parecer do Relator, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1547/2023.


Sala das Comissões, em 16 de dezembro 2025.
(a) Deputados ARTHUR MONTEIRO, Presidente; LUIZ PAULO, Vice-presidente; ANDRÉ CORREA e VINICIUS COZZOLINO Membros Efetivos.





Informações Básicas


Código

20230301547

Protocolo

7026

Autor

LUIZ PAULO

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada08/01/2023Despacho08/01/2023

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação08/12/2025 Data de Prazo08/26/2025

ComissãoComissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20230301547 Data da Distribuição08/12/2025

Ata001/2025 T. ReuniãoExtraordinária
Publicação da Ata

RelatorSARAH PONCIO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoFavorável Data da Reunião12/16/2025
Publicação do Parecer12/18/2025


Ata001/2025 T. Reunião

Observações:



Atalho para outros documentos