Texto do Objeto P/Apreciação:


EMENDAS DE PLENÁRIO, EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA, EM 1ª DISCUSSÃO, AO PROJETO DE LEI Nº 911/2023, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS VINÍCIUS COZZOLINO E RAFAEL NOBRE.

MODIFICATIVA Nº 01

Modifique-se o caput do art. 2°, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - Poderão ser beneficiárias do Programa Estadual de Adaptação de Moradias as famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico, que tenham pessoas com deficiência ou pessoas idosas habitando em imóvel de sua propriedade a ser adaptado e que residam há pelo menos três anos no Estado do Rio de Janeiro.
Edifício Lúcio Costa, 13 de setembro de 2023
Deputado LUIZ PAULO
SUPRESSIVA Nº 02

Suprima-se o caput do art. 5º.
Edifício Lúcio Costa, 13 de setembro de 2023
Deputado LUIZ PAULO
ADITIVA Nº 03

Acrescente-se artigo, com a seguinte redação:
Art.... Nos novos lançamentos de moradias populares de baixa renda, deverão ser feitos cadastros nos quais deverão ser especificados os pretendentes compradores portadores de deficiência, assim como aqueles que tenham mobilidade reduzida, para que suas moradias já sejam construidas.com acessibilidade para essas pessoas.
Edifício Lúcio Costa, 13 de setembro de 2023
Deputado LUIZ PAULO
ADITIVA Nº 04

Adicione-se parágrafo ao artigo 2º, com a seguinte redação:
"Parágrafo - Poderão ser beneficiários do Programa de que trata o caput deste artigo, as pessoas com deficiência ou pessoas idosas que sejam inquilinos, desde que possuam autorização expressa, no contrato de locação, do proprietário do imóvel".
Edifício Lúcio Costa, 13 de setembro de 2023.
Deputado VÍTOR JÚNIOR
ADITIVA Nº 05

Acrescenta-se o Art. 5°, renumerando-se os demais:
Art. 5°. Caso seja constatado tecnicamente a inviabilidade de reforma ou adaptação do imóvel habitado, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida automaticamente deverão ser inscritas em programas sociais e populares de habitação e terão prioridade em sua aquisição.
Edifício Lúcio Costa, 13 de setembro de 2023
Deputado SAMUEL MALAFAIA
ADITIVA Nº 06

Adicione-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art.- Modifique-se o inciso II do art. 2º da lei 9.861, de 22 de setembro de 2022, para que passe a constar:
"Art. 2°(...)
(...)
II - MELHORIA HABITACIONAL - reforma ou adequação pontual com o objetivo de reduzir as inadequações habitacionais no domicílio, com enfoque na salubridade, habitabilidade, acessibilidade e segurança:
Edifício Lúcio Costa, 13 de setembro de 2023
Deputada DANI BALBI


Informações Básicas

Código20230300911 Protocolo4045
AutorVINICIUS COZZOLINO, Rafael Nobre Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 05/02/2023 Despacho 05/02/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 09/14/2023

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(s) 01 a 06
Data Sessão09/13/2023 Tipo de Objeto
AutorLUIZ PAULO Data da Publicação09/14/2023

Parecer

TipoSem Parecer Votação

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