PROJETO DE LEI1245/2023

Autor(es): Deputada ZEIDAN

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Inclui-se parágrafos 4º e 5º no Art. 10 da Lei nº 6.979 de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:

Art. 10. (...)”

§4º - Fica excetuado ao disposto do caput deste artigo, estabelecimentos cujas atividades exercidas tenham como matriz energética o uso do hidrogênio de baixo carbono e/ou tenham como resultado final do seu processo industrial produtos cuja fonte de energia seja qualquer tipologia de hidrogênio;

§5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por hidrogênio de baixo carbono aquele que é obtido a partir da eletrólise da água, usando energia elétrica renovável, assim como aquele obtido a partir da gaseificação ou da biodigestão de biomassas, aqueles cuja produção seja a partir do gás natural com sequestro de carbono e ainda o hidrogênio natural, obtido diretamente de ocorrências geológicas.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifico Lúcio Costa, 06 de junho de 2023.


ZEIDAN
Deputada Estadual


JUSTIFICATIVA

O Estado do Rio de Janeiro tem como vocação ser um território voltado para produção e industrialização a partir da energia em suas diversas modalidades. A tendência mundial é utilizar fontes de energia limpa e renovável. Com isso, há muito investimento em pesquisa e desenvolvimento de combustíveis alternativos. Um dos mais promissores é o hidrogênio.

Há várias formas de obtenção de hidrogênio e a mais desejável é que elas sejam acopladas a metodologias de sequestro do CO2 emitido ou produções renováveis de baixo carbono a fim de que se busque a médio e longo prazos a produção e utilização de hidrogênio livre de emissões.

O presente Projeto de Lei, toma atitude fomentar no estado do Rio de Janeiro a reindustrialização do território fluminense a partir do hidrogênio, em conformidade com as melhores práticas do mundo e em consenso com os principais objetivos debatidos junto ao Programa Nacional do Hidrogênio.

Diante da Tributação Especial prevista por esta Lei, garantir que atividades que tenham como matriz na sua execução ou como produto final o hidrogênio é fazer do estado do Rio de Janeiro pioneiro no debate da transição energética do Brasil e diversificar a matriz energética em defesa da soberania nacional.

Por outro lado, este Projeto de Lei não contraria os dispostos no Regime de Recuperação Fiscal assinado pelo Estado do Rio de Janeiro junto à União, uma vez que não se trata de isentar receitas existes, e sim criar condições favoráveis para o desenvolvimento econômico, tecnológico e científico desse novo mercado.

Dentre as principais atividades capazes de gerar escala de produção do hidrogênio no mundo está o setor de transporte. Assim sendo, caberá a esta Lei permitir que o estado do Rio de Janeiro possa se tornar atrativa para uma atividade industrial nascente no país, gerando novas receitas e empregos não existentes, tornando-nos referência legal e de regulação das atividades industriais.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230301245AutorZEIDAN
Protocolo5530Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 06/06/2023Despacho 06/06/2023
Publicação 06/07/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Minas e Energia
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301245 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 20230301245 => Parecer: Redistribuído12/16/2024
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20230301245 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CHICO MACHADO => Proposição 20230301245 => Parecer: