Ementa da Proposição
MODIFICA A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 1547/2023, QUE “MODIFICA A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Deputado LUIZ PAULO
Relator: Deputado RODRIGO AMORIM
(CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que modifica a Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que “Dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências”.
A proposta foi distribuída em 01 de agosto de 2023 e remetida para apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, que se manifesta por meio de parecer sob minha relatoria.
II – PARECER DO RELATOR
De acordo com o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa sobre todos os assuntos.
O projeto de lei é deveras oportuno e deve prosperar.
Com o intuito de colaborar com a redação da proposição, adequando a sua redação ao disposto na Emenda Constitucional nº 132/2023, é que proponho as emendas abaixo:
EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o § 2º acrescido ao artigo 1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 pelo artigo 3º do projeto de lei com a seguinte redação:
‘Art. 3º - O art.1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 fica acrescido de § 2º, renumerando-se o parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 1º - …
…
§2º-O imposto fixado nesta Lei, quanto aos veículos automotores aquáticos e aéreos é devido nas seguintes hipóteses:
a) aquisição de embarcações e aeronaves novas construídas ou fabricadas no Estado do Rio de Janeiro ou adquiridas em outra Unidade da Federação ou de terceiros;
b) aquisição de embarcações e aeronaves usadas no Estado do Rio de Janeiro ou em outra Unidade da Federação sem pagamento de IPVA na outra Unidade;
c) importação de embarcação ou aeronave;
d) perda da condição que fundamentava a imunidade, não incidência ou isenção prevista em Lei.”’
EMENDA Nº 02 (ADITIVA)
Acrescente-se artigo ao projeto de lei com a seguinte redação:
‘Art. ... - O inciso II do art. 3º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
II – o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo, indicado pelo regulamento do imposto, no prazo e condições estabelecidos na legislação, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo;”’
EMENDA Nº 03 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o artigo 4º do projeto de lei que passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 4º - O caput do art. 4º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O imposto não incidirá sobre os veículos automotores terrestres de propriedade:”’
EMENDA Nº 04 (MODIFICATIVA)
Modifiquem-se os § 3º e 4º acrescidos ao artigo 4º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 pelo artigo 5º do projeto de lei que passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 5º- O art. 4º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido dos § 3º e § 4º, com as seguintes redações:
“Art. 4º …
...
§ 3º - O imposto incidirá sobre os veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuadas:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas;
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as situações e os procedimentos aplicáveis às exceções previstas no § 3º para que façam jus a não incidência.”’
EMENDA Nº 5 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso XVI acrescido ao artigo 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 pelo artigo 7º do projeto de lei que passa a ter a seguinte redação:
‘Art.7º - O art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido de incisos XVI e XVII com a seguinte redação:
“Art.5º - …
...
XVI - embarcações com mais de 30 (trinta) anos de fabricação;
XVII – aeronaves com mais de 50 (cinquenta) anos de fabricação.”’
EMENDA Nº 6 (MODIFICATIVA)
Modifiquem-se os § 1º, 2º e 3º do artigo 7º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 acrescido pelo artigo 10 do projeto de lei que passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 10 – O art. 7º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 fica acrescido de parágrafos 2º e 3º renumerando-se o parágrafo único como § 1º com a seguinte redação:
“Art. 7º- ...
§ 1º - Para a apuração do valor venal do veículo automotor terrestre poderão ser levados em conta, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os preços mensalmente praticados no Mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: alíquotas diferenciadas em função do tipo, valor, utilização e do impacto ambiental, e, também, peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões dos veículos.
§ 2º - Para a apuração do valor venal do veículo automotor aquático poderão ser levados em conta, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os preços mensalmente praticados no Mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas e o preço do veículo novo reduzido da depreciação estimada pelo tempo de uso, podendo ainda ser considerados: alíquotas diferenciadas em função do tipo, valor, utilização, impacto ambiental, e, também, peso, potência, tipo de combustível, dimensões da embarcação e ano de fabricação;
§ 3º - Para a apuração do valor venal do veículo automotor aéreo poderão ser levados em conta, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os preços mensalmente praticados no Mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas e o preço do veículo novo reduzido da depreciação estimada pelo tempo de uso, podendo ainda ser considerados: alíquotas diferenciadas em função do tipo, valor, utilização, impacto ambiental, e, também, peso, potência, tipo de combustível, peso máximo de decolagem, número de assentos, dimensões da aeronave e ano de fabricação.”’
EMENDA Nº 7 (MODIFICATIVA)
Modifiquem-se os incisos XI e XI-A acrescidos ao artigo 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 pelo artigo 12 do projeto de lei que passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 12 - O artigo 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido dos incisos XI e XII com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...
...
XI - 4% (quatro por cento) para embarcações utilizando motor de propulsão para funcionar com combustíveis fósseis, jet ski ou similares e aeronaves de uso privado de qualquer meio de propulsão para funcionar com combustíveis fósseis por hélice, turboélice, turbina a jato, inclusive, helicópteros;
XII - 3% (três por cento) para embarcações utilizando motor de propulsão para funcionar por combustíveis não fósseis de menor impacto ambiental, inclusive barcos à vela com motor de propulsão de centro ou de popa e aeronaves de uso privado que utilizem fonte de energia não fóssil.”’
EMENDA Nº 8 (SUPRESSIVA)
Suprima-se o artigo 14 do projeto de lei, renumerando-se os demais.
EMENDA Nº 9 (SUPRESSIVA)
Suprima-se o artigo 15 do projeto de lei, renumerando-se os demais.
EMENDA Nº 10 (SUPRESSIVA)
Suprima-se o artigo 16 do projeto de lei, renumerando-se os demais.
EMENDA Nº 11 (ADITIVA)
Acrescente-se artigo ao projeto de lei com a seguinte redação:
‘Art. ...-O artigo 15 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do Estado; e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado o veículo, ou, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios, observado o disposto em lei complementar federal.”’
EMENDA Nº 12 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o artigo 17 do projeto de lei que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1547/2023
MODIFICA A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES, AQUÁTICOS E AÉREOS – IPVA.”
Art. 2º O caput do art.1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, Aquáticos e Aéreos - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor terrestre, aquático e aéreo ou posse dos referidos veículos automotores adquiridos na forma de leasing por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 3º O art.1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 fica acrescido de § 2º, renumerando-se o parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 1º …
…
§2º-O imposto fixado nesta Lei, quanto aos veículos automotores aquáticos e aéreos é devido nas seguintes hipóteses:
a) aquisição de embarcações e aeronaves novas construídas ou fabricadas no Estado do Rio de Janeiro ou adquiridas em outra Unidade da Federação ou de terceiros;
b) aquisição de embarcações e aeronaves usadas no Estado do Rio de Janeiro ou em outra Unidade da Federação sem pagamento de IPVA na outra Unidade;
c) importação de embarcação ou aeronave;
d) perda da condição que fundamentava a imunidade, não incidência ou isenção prevista em Lei.”
Art. 4º O inciso II do art. 3º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
II – o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo, indicado pelo regulamento do imposto, no prazo e condições estabelecidos na legislação, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo;”
Art. 5º O caput do art. 4º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O imposto não incidirá sobre os veículos automotores terrestres de propriedade:”
Art. 6º O art. 4º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido dos § 3º e § 4º, com as seguintes redações:
“Art. 4º …
...
§ 3º O imposto incidirá sobre os veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuadas:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas;
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as situações e os procedimentos aplicáveis às exceções previstas no § 3º para que façam jus a não incidência.”
Art. 7º O inciso VI do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º …
...
VI- Conceitua-se embarcação artesanal ou de subsistência a pertencente a pescador, pessoa física, comprovada por entidade representativa de classe, limitada a uma embarcação miúda, com comprimento inferior ou igual a 5 metros ou igual ou inferior a 8 metros com características definidas pela Norma da Autoridade Marítima - NORMAM – 03/DPC, 2003, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, ou a que vier a substituí-la, limitada a uma embarcação por beneficiário;”
Art. 8º O art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido de incisos XVI e XVII com a seguinte redação:
“Art.5º …
…
XVI - embarcações com mais de 30 (trinta) anos de fabricação;
XVII – aeronaves com mais de 50 (cinquenta) anos de fabricação.”
Art. 9º O caput do art. 6º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.”
Art. 10 O caput do artigo 7º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Tratando-se de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo usado, o valor do imposto constará da tabela fixada, anualmente, pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 11 O art. 7º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 fica acrescido de parágrafos 2º e 3º renumerando-se o parágrafo único como § 1º com a seguinte redação:
“Art.7º ...
§ 1º Para a apuração do valor venal do veículo automotor terrestre poderão ser levados em conta, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os preços mensalmente praticados no Mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: alíquotas diferenciadas em função do tipo, valor, utilização e do impacto ambiental, e, também, peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões dos veículos.
§ 2º Para a apuração do valor venal do veículo automotor aquático poderão ser levados em conta, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os preços mensalmente praticados no Mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas e o preço do veículo novo reduzido da depreciação estimada pelo tempo de uso, podendo ainda ser considerados: alíquotas diferenciadas em função do tipo, valor, utilização, impacto ambiental, e, também, peso, potência, tipo de combustível, dimensões da embarcação e ano de fabricação;
§ 3º Para a apuração do valor venal do veículo automotor aéreo poderão ser levados em conta, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os preços mensalmente praticados no Mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas e o preço do veículo novo reduzido da depreciação estimada pelo tempo de uso, podendo ainda ser considerados: alíquotas diferenciadas em função do tipo, valor, utilização, impacto ambiental, e, também, peso, potência, tipo de combustível, peso máximo de decolagem, número de assentos, dimensões da aeronave e ano de fabricação.”
Art. 12 O artigo 8º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º No caso do veículo automotor terrestre, aquático e aéreo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pelo fabricante, no caso de compra direta ao mesmo”.
Art. 13 O artigo 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido dos incisos XI e XII com a seguinte redação:
“Art. 10 ...
...
XI - 4% (quatro por cento) para embarcações utilizando motor de propulsão para funcionar com combustíveis fósseis, jet ski ou similares e aeronaves de uso privado de qualquer meio de propulsão para funcionar com combustíveis fósseis por hélice, turboélice, turbina a jato, inclusive, helicópteros;
XII - 3% (três por cento) para embarcações utilizando motor de propulsão para funcionar por combustíveis não fósseis de menor impacto ambiental, inclusive barcos à vela com motor de propulsão de centro ou de popa e aeronaves de uso privado que utilizem fonte de energia não fóssil.”
Art. 14 O caput do artigo 28 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 28 A Capitania dos Portos, a Associação Brasileira dos Construtores de Barcos e seus Implementos - ACOBAR, a Associação Brasileira de Aviação Geral- ABAG, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, os clubes náuticos, as empresas de marinas e similares, os aeroclubes, aeroportos, heliportos e helipontos do Estado do Rio de Janeiro, sempre que solicitados, apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda as informações e também, os registros de embarcações de esporte e recreio e aeronaves civis não certificadas para prestar serviços a terceiros, nos quais se identifique o veículo automotor aquático ou aéreo, o nome e o endereço do proprietário.”
Art. 15 O artigo 15 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do Estado; e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado o veículo, ou, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios, observado o disposto em lei complementar federal.”
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei nº 1547/2023 é pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2023.
(a) Deputado RODRIGO AMORIM – Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de fevereiro de 2024, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 1547/2023.
Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2024.
(a) Deputados RODRIGO AMORIM, Presidente; FRED PACHECO, VERÔNICA LIMA, membros efetivos; LUIZ PAULO, CARLOS MINC, CÉLIA JORDÃO, suplentes.
Informações Básicas

Código | 
20230301547 | 
Protocolo | 
7026 |

Autor | 
LUIZ PAULO | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 08/01/2023 | Despacho | 08/01/2023 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 08/03/2023 | Data de Prazo | 08/17/2023 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20230301547 | Data da Distribuição | 08/03/2023 |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Pela Constitucionalidade com Emendas, concluindo por Substitutivo | Data da Reunião | 02/21/2024 |
| Publicação do Parecer | 03/06/2024 |
Observações:
Atalho para outros documentos